ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Fuga do Distrito da Culpa. Contemporaneidade. Agravo Regimental NÃO provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação de prisão preventiva decretada em desfavor do agravante, sob alegação de ausência de justa causa e de provas de autoria do delito imputado.<br>2. O agravante sustenta que a decisão recorrida violou o princípio da colegialidade e que a prisão preventiva carece de fundamentação válida, especialmente pela ausência de contemporaneidade e de elementos concretos que justifiquem a medida.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada com fundamento na fuga do distrito da culpa e na necessidade de garantir a aplicação da lei penal, está devidamente fundamentada e se atende aos requisitos de contemporaneidade e periculum libertatis.<br>III. Razões de decidir<br>4. A fuga do distrito da culpa, reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva, especialmente para assegurar a aplicação da lei penal, conforme entendimento pacífico da jurisprudência.<br>5. A contemporaneidade da prisão preventiva não se refere ao momento da prática do crime, mas sim à persistência dos motivos ensejadores da medida, como o risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal, que permanecem presentes no caso concreto.<br>6. A gravidade concreta do delito imputado, aliada à condição de foragido do agravante por quase duas décadas, reforça a necessidade da segregação cautelar, não havendo ilegalidade flagrante a ser sanada.<br>7. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que reconhece a fuga como elemento suficiente para justificar a prisão preventiva, afastando alegações de ausência de contemporaneidade ou excesso de prazo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A fuga do distrito da culpa constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, especialmente para assegurar a aplicação da lei penal.<br>2. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à persistência dos motivos ensejadores da medida, e não ao momento da prática do crime.<br>3. A condição de foragido afasta alegações de ausência de contemporaneidade e de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 568.658/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 04.08.2020; STJ, HC 741.498/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21.06.2022; STJ, RHC 174.115/PI, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23.03.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto por ROGERIO SEVERINO DA SILVA FERREIRA contra a decisão (fls. 172/181), que não conheceu a ordem de habeas corpus.<br>O agravante alega que a decisão recorrida não respeitou o princípio da colegialidade, que deveria ter sido observado em razão de que trata-se de matéria cara ao direito de defesa, que não poderia de forma monocrática denegar a ordem de habeas corpus sem que o mérito fosse submetido a uma col. Turma Julgadora  .. .<br>Reitera, ainda, a alegação de ausência de justa causa para a decretação da prisão cautelar, devido à inexistência de provas de autoria do delito que lhe é imputado na ação penal.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado para conceder a ordem de habeas corpus<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Fuga do Distrito da Culpa. Contemporaneidade. Agravo Regimental NÃO provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação de prisão preventiva decretada em desfavor do agravante, sob alegação de ausência de justa causa e de provas de autoria do delito imputado.<br>2. O agravante sustenta que a decisão recorrida violou o princípio da colegialidade e que a prisão preventiva carece de fundamentação válida, especialmente pela ausência de contemporaneidade e de elementos concretos que justifiquem a medida.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada com fundamento na fuga do distrito da culpa e na necessidade de garantir a aplicação da lei penal, está devidamente fundamentada e se atende aos requisitos de contemporaneidade e periculum libertatis.<br>III. Razões de decidir<br>4. A fuga do distrito da culpa, reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva, especialmente para assegurar a aplicação da lei penal, conforme entendimento pacífico da jurisprudência.<br>5. A contemporaneidade da prisão preventiva não se refere ao momento da prática do crime, mas sim à persistência dos motivos ensejadores da medida, como o risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal, que permanecem presentes no caso concreto.<br>6. A gravidade concreta do delito imputado, aliada à condição de foragido do agravante por quase duas décadas, reforça a necessidade da segregação cautelar, não havendo ilegalidade flagrante a ser sanada.<br>7. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que reconhece a fuga como elemento suficiente para justificar a prisão preventiva, afastando alegações de ausência de contemporaneidade ou excesso de prazo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A fuga do distrito da culpa constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, especialmente para assegurar a aplicação da lei penal.<br>2. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à persistência dos motivos ensejadores da medida, e não ao momento da prática do crime.<br>3. A condição de foragido afasta alegações de ausência de contemporaneidade e de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 568.658/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 04.08.2020; STJ, HC 741.498/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21.06.2022; STJ, RHC 174.115/PI, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23.03.2023.<br>VOTO<br>Analisando os requisitos de admissibilidade do agravo regimental, verifico que a irresignação não prospera.<br>Todavia, conforme exposto na decisão agravada, (fls. 163/166 )<br>O Tribunal de origem manteve a segregação cautelar do acusado, consignando, in verbis (fls. 16/17):<br>Assim, analisando o processo originário, vislumbro que os requisitos da custódia cautelar encontram-se presentes: o "fumus commissi delicti" (indícios suficientes de autoria e prova da materialidade) e o "periculum libertatis" que traduz-se na premissa objetiva das circunstâncias de que em liberdade o acusado terá os mesmos estímulos para prática de condutas anti-sociais.<br>O paciente foi denunciado como incurso nas sanções do art. 121, caput, do Código Penal, observo que o magistrado determinou a produção antecipa das provas testemunhais, consignando que tal necessidade exsurge, em especial, do já extenso lapso temporal decorrido desde os fatos narrados na denúncia e da verificação do rol de testemunhas e das qualificações respectivas presentes no IP em que há testemunhas com quase setenta anos de idade, o que certamente traz elementos sobre a necessidade para a antecipação probatória, já tendo assim entendido o Superior Tribunal de Justiça designando a audiência de instrução para o dia 12.05.2025, pelas 10h.<br>Observo que, a prisão foi decretada como garantia para aplicação da lei penal. Segundo consta no processo, o paciente evadiu-se do local logo após o crime e encontra-se até hoje em local incerto ou não sabido, evidente que o paciente se esquiva da persecução criminal, estando foragido há mais de uma década. Tenho que as circunstâncias do crime investigado, a liberdade do investigado além de ameaçar a aplicação futura da lei penal, coloca em risco a ordem pública. Assim, ainda que excepcional, tenho que no caso em tela é necessária a segregação cautelar, para a aplicação da lei penal atual e concreto , os fatos descritos no decreto preventivo estão relacionada com a delimitação do periculum in libertatis  medida excepcional voltada a resguardar risco atual decorrente do estado de liberdade do acusado, in casu, não se pode falar em ausência de requisitos para a prisão cautelar, pelo que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Concluo que a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pela instância ordinária, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal, não podendo se falar em falta de contemporaneidade, tendo em vista o fato do paciente está foragido até a presente data, sendo que a fuga constituí fundamento para o decreto cautelar.<br>Ademais, a impetração do presente habeas corpus indica que o paciente tem conhecimento do decreto de prisão em seu desfavor, e mesmo assim permanece foragido.<br>Do excerto transcrito, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, concretamente, em virtude de o paciente ter se evadido do distrito da culpa e permanecendo foragido até os dias atuais, ou seja, por quase duas décadas, o que revela seu intento de eximir-se de responder pelos seus atos perante a Justiça.<br>A propósito, "é pacífico o entendimento desta Corte que a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020).<br>Exemplificativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICIDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PACIENTE QUE PERMANEEU FORAGIDO POR MAIS DE 12 ANOS. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE.<br>1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. A manutenção da segregação provisória encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Magistrado de origem a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do paciente, extraídas do modus operandi do delito, já que ele desferiu cinco disparos de arma de fogo contra a vítima.<br>3. Aliás, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>4. Não bastasse, foi destacada a fuga do distrito da culpa, ficando registrado que o acusado permaneceu em local desconhecido por treze anos.<br>5. "É pacífico o entendimento desta Corte que a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020).<br>6. Sobre a contemporaneidade, "a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022).<br>7. Consoante consignado pela Corte local, o acusado permaneceu foragido por cerca de treze anos, evidenciando sua intenção de se esquivar da responsabilização penal. Desse modo, não há se falar em ilegalidade flagrante a ser sanada nesta oportunidade, pois, nos moldes da jurisprudência deste Tribunal Superior, "a condição de foragido afasta a alegação de constrangimento ilegal, seja pela dita ausência de contemporaneidade, seja pelo apregoado excesso de prazo para encerramento da instrução criminal" (RHC n. 174.115/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 29/3/2023).<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 61007684/PE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em m Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025)<br>Nesse diapasão, constata-se que a fuga do distrito da culpa reforça tanto a contemporaneidade da prisão preventiva quanto a imprescindibilidade da medida para garantia da aplicação da lei penal, pois "A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11/2/2021.)" (AgRg no HC n. 834.873/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, D Je de 14/3/2024.)" (AgRg no HC n. 882.136/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.