ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tribunal do Júri. Decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. Necessidade de reexame fático-probatório. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se alegava nulidade da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, por estar supostamente lastreada exclusivamente em testemunhos indiretos colhidos na fase inquisitorial.<br>2. Os agravantes sustentam que não pretendem o revolvimento fático-probatório e que não há elementos suficientes nos autos para indicar que a ausência de testemunhos diretos decorreu de medo causado pelos acusados.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos.<br>III. Razões de decidir<br>4. As decisões do Tribunal do Júri, como juiz constitucional dos crimes dolosos contra a vida, só comportam revisão quando manifestamente contrárias às provas dos autos, sendo vedado o revolvimento do acervo fático-probatório na via estreita do habeas corpus.<br>5. A jurisprudência do STJ estabelece que, para a cassação do veredicto dos jurados, é necessário que a decisão seja flagrantemente desprovida de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-la.<br>6. No caso, o Tribunal de Justiça concluiu que a decisão dos jurados não foi contrária às provas dos autos, considerando o conjunto probatório apresentado .<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. As decisões do Tribunal do Júri só podem ser revisadas quando manifestamente contrárias às provas dos autos, sendo vedado o revolvimento do acervo fático-probatório na via do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, "d".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.903.295/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe 6/3/2023; STJ, HC 387.072/GO, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/09/2018, DJe 19/09/2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS ANTONIO MENEZES DO NASCIMENTO, WILLIAN RODRIGUES DE SOUZA e EWERTON DE JESUS DE OLIVEIRA, contra a decisão de fls. 570-582 (e-STJ), que não conheceu do habeas corpus.<br>Os agravantes alegam, em suma, que a irresignação não pretende o revolvimento do acervo probatório, mas, sim, o reconhecimento da nulidade da condenação imposta, porquanto lastreada exclusivamente em testemunhos indiretos colhidos na fase inquisitorial.<br>Ponderam que não há nos autos elementos suficientes a indicar que a falta de testemunho direto ocorreu por medo causado pelos acusados.<br>Requerem, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tribunal do Júri. Decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. Necessidade de reexame fático-probatório. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se alegava nulidade da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, por estar supostamente lastreada exclusivamente em testemunhos indiretos colhidos na fase inquisitorial.<br>2. Os agravantes sustentam que não pretendem o revolvimento fático-probatório e que não há elementos suficientes nos autos para indicar que a ausência de testemunhos diretos decorreu de medo causado pelos acusados.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos.<br>III. Razões de decidir<br>4. As decisões do Tribunal do Júri, como juiz constitucional dos crimes dolosos contra a vida, só comportam revisão quando manifestamente contrárias às provas dos autos, sendo vedado o revolvimento do acervo fático-probatório na via estreita do habeas corpus.<br>5. A jurisprudência do STJ estabelece que, para a cassação do veredicto dos jurados, é necessário que a decisão seja flagrantemente desprovida de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-la.<br>6. No caso, o Tribunal de Justiça concluiu que a decisão dos jurados não foi contrária às provas dos autos, considerando o conjunto probatório apresentado .<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. As decisões do Tribunal do Júri só podem ser revisadas quando manifestamente contrárias às provas dos autos, sendo vedado o revolvimento do acervo fático-probatório na via do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, "d".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.903.295/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe 6/3/2023; STJ, HC 387.072/GO, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/09/2018, DJe 19/09/2018.<br>VOTO<br>Não obstante os argumentos expendidos pelos agravantes, estes não possuem o condão de infirmar os fundamentos da decisão agravada.<br>Consoante anteriormente explicitado, as decisões do Tribunal do Júri submetem-se ao duplo grau de jurisdição, apenas, nas hipóteses previstas nas alíneas do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal,: "a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos".<br>Em relação à alínea "d", ao órgão recursal se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo (AgRg no AREsp 1182826/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 1º/2/2019).<br>O Tribunal de Justiça assim se manifestou acerca da matéria:<br>"A defesa postulou a anulação do julgamento, alegando ser a decisão dos jurados manifestamente contrária às provas dos autos, vez que não comprovada a autoria.<br>Como a competência para decidir sobre a materialidade e autoria dos crimes contra a vida pertence ao Tribunal Popular, não cabe a este órgão julgador proceder à nova e aprofundada valoração da prova. Cabe-nos, apenas, verificar se os jurados decidiram de forma manifestamente contrária às provas nos autos. Senão, vejamos:<br>Os membros do Conselho de Sentença não decidem com certeza técnica, mas pelo livre convencimento e pela íntima convicção, captando os fatos e acolhendo as teses sustentadas. Havendo algum apoio na prova, sua decisão deve ser respeitada.<br>Em plenário, foi exibido o depoimento colhido em primeira fase processual da testemunha Brenno Carnevale Nessiman se seguinte teor:<br>"A época eu atuava como delegado assistente na Delegacia de Homicídios da Baixada e, a partir do momento em que houve registro e houve comparecimento do grupo especial de local de crime à cena, né  Aonde as vítimas foram encontradas, nós demos inicio a investigação. Participei diretamente da oitiva da testemunha ocular Thaynara e que ela narrou com riqueza de detalhes toda, todo o contexto em que o crime aconteceu, até tinha dito que frequentava a Comunidade do Rasta com Rayza e Jéssica, tendo descrito que Jéssica e Rayza mantinham um relacionamento de namoro de Rayza com Ewerton e Jéssica com Marquinho e através de levantamento de informação nós conseguimos reunir diversas fotos de pessoas, possivelmente, com atuação no tráfico de drogas naquela comunidade, e Thaynara reconheceu alguns desses indivíduos como sendo membros do tráfico de drogas, incluindo Ewerton, Marcos, Adevaldir e Willian. Quando questionada sobre o motivo pelo qual teria havido esse desentendimento entre os, até então, namorados, ela informou que estavam sendo questionadas em razão de uma fotografia que constava no Facebook, não me recordo de qual delas constava, mas certamente constava na rede social de uma delas e que elas apareciam as três de biquini, junto com um policial militar fardado e isso gerou muita ira nesses indivíduos porque atuavam no tráfico de drogas e houve, 2 dias depois, sendo que essa foto teria sido 1 ano atrás desse momento que elas foram questionadas, ou seja, 2014, possivelmente, e, houve, também, uma informação de que uma delas estaria levando informações de onde as drogas eram guardadas do Rasta e, no dia anterior a morte ou 2 dias antes, houve uma operação policial com apreensão de drogas, né  Um grande prejuízo aos traficantes, que teria sido por um conjunto de motivações que permitiu que elas fossem questionadas."<br>(..).<br>Por seu turno, os apelantes Ewerton de Jesus de Oliveira. Marcos Antônio Menezes do Nascimento e Willian Rodrigues de Souza exerceram o direito constitucional de permanecerem calados. Diante deste conjunto probatório, o julgamento realizado pelo Tribunal do Júri não foi contrário as provas dos autos, sendo respondido os seguintes quesitos para julgamento:<br>(..).<br>No presente caso, as provas trazidas pela acusação convenceram os jurados, que responderam positivamente aos quesitos quanto à materialidade e a autoria do crime de homicídio, bem como em relação a presença das qualificadoras, e do delito de destruição e ocultação de cadáver.<br>Portanto, não há que se falar em decisão contrária à prova dos autos Neste contexto, não merece provimento o pleito defensivo de anulação da do julgamento do Tribunal do Júri, com fulcro no art. 593, III, "d", do CPP.<br>Desta maneira, a decisão não é absurda, escandalosa, arbitrária. Ao contrário, está baseada no contexto probatório carreado aos autos, ressaltandose que as declarações das testemunhas estão em consonância com a prova técnica, e, em sendo assim, não há que se falar em contradição" (e-STJ, fls. 53-88).<br>Na hipótese, verifica-se que o Tribunal de Justiça, soberano na análise fático-probatória, concluiu que não houve contrariedade da decisão dos jurados às provas contidas nos autos, conclusão feita a partir da análise das provas produzidas nos autos. Ora, eventual acolhimento da tese defensiva, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, demandaria necessariamente o revolvimento fatico-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL, NA FORMA TENTADA. (ART. 121, § 2º, III E IV, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CP). LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DEPREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ, 282 e 356/STF. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ACÓRDÃO FIRMADO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. STF.<br>1. Conforme disposto no art. 593, III, d, e § 3º, do Código de Processo Penal, cabível novo julgamento pelo Tribunal do Júri se a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos (AgRg no AREsp n. 1.369.974/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 21/10/2019).<br>2. Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e acolher a tese de legítima defesa e decidir pela absolvição sumária do agravante, ou desclassificar a conduta para lesão corporal ou, ainda, para excluir as qualificadoras, demandaria, necessariamente, revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ, que dispõe: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (AgRg no AREsp n. 1.482.074/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30/9/2019).<br>3. O acolhimento da tese relativa à legítima defesa demanda o exame aprofundado do material fático-probatório, inviável em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 1.476.923/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/10/2019).<br>4. Da atenta leitura dos autos, denota-se que a suposta tese de legítima defesa nem sequer foi julgada ou debatida pelo acórdão estadual, o que atrai a incidência dos Enunciados n. 211/STJ, n. 282 e n. 356/STF, em decorrência da ausência de prequestionamento.<br>5. Etimologicamente, processo significa marcha avante, do latim procedere. Logo a interrupção de seu seguimento, por meio da imposição de nulidades infundadas, fere peremptoriamente o instituto jurídico. Em razão disso, segundo a legislação processual penal em vigor, é imprescindível - quando se trata de nulidade de ato processual - a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu na espécie.<br>6. A verificação da real intenção da prática delitiva (homicídio) perpetrada pelo agravante envolve a análise do material fático-probatório disposto nos autos, o que, na via especial, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>7. O voto condutor do acórdão estadual demonstrou não ter vinculação exclusiva entre o delito de porte de arma de fogo e o crime de homicídio, de maneira que aquele pudesse ser considerado crime meio e, portanto, ante factum impunível. Ao contrário, o Sodalício estadual apontou o porte do artefato pelo réu em outras ocasiões que não a prática do crime de homicídio, tornando inviável a aplicação da regra da consunção, haja vista a existência de crimes autônomos e independentes (HC n. 395.268/SP, Ministra Maria Thereza de Assis moura, Sexta Turma, DJe 19/12/2017).<br>8. A absorção do crime de porte ilegal de arma de fogo pelo de homicídio exige que as condutas tenham sido praticadas no mesmo contexto, guardando relação de dependência ou subordinação, de modo que o porte tenha como fim unicamente a prática do delito de homicídio. A reversão das premissas fáticas deduzidas no acórdão de apelação - que manteve a condenação pela prática de homicídio e de porte ilegal de arma de fogo, em concurso material - implica revisão fático-probatória, providência inadmissível na via eleita, nos termos da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 1.186.399/MS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 15/5/2018).<br>9. A elaboração da dosimetria, in casu, obedeceu ao princípio da persuasão racional ou livre convencimento motivado, a justificar adequadamente a fixação da pena-base. Dessa forma, a fixação da dosimetria está suficientemente fundamentada, inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia a ser sanada (HC n. 250.601/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 14/11/2012).<br>10. Fixada a redução da pena em razão da tentativa, com observância do iter criminis percorrido apurado nos autos, descabe em recurso especial a alteração da fração redutora, pois tal providência enseja o revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ (AgRg no AREsp n. 1.321.942/RS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26/8/2019).<br>11. Extrai-se dos autos que os princípios do contraditório e da ampla defesa foram adequadamente observados durante o trâmite processual, logo, para possível declaração de nulidade, indispensável a demonstração do prejuízo sofrido pela parte - pas de nulitté sans grief (AgRg nos EDcl no REsp n. 721.555/PI, Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 18/4/2011).<br>12. Inexistindo elementos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, subsiste incólume o entendimento nela firmado, não merecendo prosperar o presente agravo.<br>13. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 1.687.824/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 2/3/2020.)<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 483, II E § 4º, 564, III, K E PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPP. TESE DE NULIDADE NA INVERSÃO DA ORDEM DOS QUESITOS. DEFESA QUE NÃO SUSCITOU ILEGALIDADE NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JURADOS QUE TIVERAM A OPORTUNIDADE DE MANIFESTAR ACERCA DA TESE DEFENSIVA DA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 18, I, 121, § 2º, IV, AMBOS DO CP E 593, III, D, DO CPP. TESE DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. PLEITO DE SUBMISSÃO A NOVO JÚRI. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RATIFICOU A CONDENAÇÃO, APRESENTANDO SUBSTRATO PROBATÓRIO MÍNIMO A JUSTIFICAR A ESCOLHA ADOTADA PELO JÚRI. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PLEITO DE DECOTE DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE DE COMPATIBILIDADE COM O DOLO EVENTUAL ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. VIOLAÇÃO DO ART. 65, III, D, DO CP. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUAÇÃO OBRIGATÓRIA, AINDA QUE NÃO CONSIDERADA COMO SUPORTE DA CONDENAÇÃO. RECENTE JURISPRUDÊNCIA DA QUINTA TURMA. RESP 1.972.098/SC, DJE 20/6/2022. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE QUE SE IMPÕE. VIOLAÇÃO DO ARTS. 14, II E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP E 492, I, C, DO CPP. PEDIDO DE AMPLIAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DE PENA. VERIFICAÇÃO DO ITER CRIMINIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Extrai-se do combatido aresto o seguinte trecho (fl. 1.248):<br>Infundada a preliminar suscitada. Ocorreu a preclusão consumativa, certo que eventuais irregularidades havidas na sessão de julgamento - no caso a ausência de quesitos que seriam obrigatórios - devem ser impugnadas no momento processual oportuno e registradas na ata da sessão, o que não se verificou no caso sob juízo, em franca não observância do artigo 571 do Código de Processo Penal.<br>2. Consta da ata da sessão de julgamento os seguintes trechos (fls. 876/877): a palavra foi dada à Defesa, sendo que pelo Ilmo. Sr. DR. RAFAEL CONTE LAGES - OAB 398.893 e DR. MÁRIO GUIOTO FILHO - OAB 93.534, usando da mesma pelo tempo de 01 hora e 17 minutos, das 15h45min às 17h02min, depois da saudação ao(à) MM. Juiz(a), ao D.<br>Promotor, aos serventuários, aos demais presentes e ao Conselho de Sentença, concluiu por pedir ao Conselho de Sentença, que reconheça a tese da desclassificação dos delitos contra a vida para o de lesão corporal, subsidiariamente o reconhecimento do privilégio na figura da violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima.<br> .. , depois da confecção dos quesitos pelo(a) MM. Juiz(a), nos termos dos artigos 482/483 do Código de Processo Penal, o(a) MM.<br>Juiz(a) Presidente fez a leitura dos quesitos em Plenário, indagando das partes se têm requerimento ou reclamação a fazer, obtendo resposta negativa de ambas.  ..  Os quesitos foram explicados aos senhores Jurados, com a anuência das partes, procedendo-se à votação e ao registro no termo, de cada quesito, bem como o resultado do julgamento, artigo 488 do Código de Processo Penal.<br>3. Em consonância com o quanto delineado pelo Tribunal de origem, a defesa não arguiu a nulidade na inversão da ordem dos quesitos em momento oportuno, o que denota a preclusão consumativa.<br>4. Nos termos do artigo 571, inciso I, do Código de Processo Penal, as nulidades ocorridas na instrução criminal dos processos de competência do júri devem ser arguidas em alegações finais (HC n. 287.594/MS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 26/4/2017 - grifo nosso).<br>5. Não se divide a presença da aludida nulidade porquanto não presente prejuízo à parte, haja vista a oportunidade dada aos jurados para a análise da tese defensiva da desclassificação da conduta.<br>6. Se houver inversão da ordem dos quesitos, em dissonância com a orientação desta Corte Superior a respeito do art. 483, § 4º, do CPP, será necessário verificar se foi oportunizado aos jurados analisar as teses de absolvição e desclassificação, a fim de concluir pela ocorrência de prejuízo que justifique a anulação do julgamento (AgRg no HC n. 722.251/RS, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 21/10/2022).<br>7. A Corte a quo amparou a condenação efetuada pelo Conselho de Sentença com suporte em provas de cunho judicial, notadamente o depoimento das testemunhas (fls. 1.248/1.250).<br>8. Inviável desconstituir tal fundamento, ante o óbice constante da Súmula 7/STJ.<br>9. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o Tribunal de origem, ao apreciar a apelação defensiva, fundamentada no art. 593, III, alíneas a ("ocorrer nulidade posterior à pronúncia") e d ("for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos"), do CPP, concluiu pela presença de provas a ensejar a condenação prolatada pelo Conselho de Sentença.  ..  A alegação do recorrente, de que houve violação ao art. 593, inciso III, d, do CPP, no sentido de que a condenação do recorrente pelo Conselho de Sentença se deu com base em prova contrária aos autos, reclama incursão no material fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula n. 7 desta Corte, e que não se coaduna com os propósitos atribuídos à via eleita (EDcl no AgRg no REsp n. 1.541.103/RJ, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 1º/8/2018).<br>10. O Tribunal paulista dispôs que as decisões do Tribunal do Júri, juiz constitucional dos crimes dolosos contra a vida, só comportam revisão quando manifestamente contrárias às provas dos autos, o que não se depreende da decisão hostilizada,  ..  De rigor, pois, a condenação, restando patente o dolo do apenado que, de inopino, ao deparar-se com a vítima, agrediu-a brutalmente, não lhe permitindo a menor reação, movido, o inculpado, por ciúmes de sua ex -esposa Natalie, também agredida, em menor grau.  ..  Daniel, ora vítima, agredido com socos e chutes na cabeça, a certa altura perdendo o sentido, só não foi levado a óbito por circunstâncias alheias a sua vontade, visto que socorrido pela testemunha Jair, consoante ela própria declarou (fls. 1.250/1.251).<br>11. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, possível o reconhecimento da compatibilidade do dolo eventual com a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima.<br>12. Não obstante a existência de julgados desta Corte Superior a respeito da incompatibilidade entre o dolo eventual e a qualificadora objetiva referente ao recurso que dificultou a defesa da vítima, tem-se a recente orientação no sentido de que: "elege-se o posicionamento pela compatibilidade, em tese, do dolo eventual também com as qualificadoras objetivas (art. 121, § 2º, III e IV, do CP). Em resumo, as referidas qualificadoras serão devidas quando constatado que o autor delas se utilizou dolosamente como meio ou como modo específico mais reprovável para agir e alcançar outro resultado, mesmo sendo previsível e tendo admitido o resultado morte" (AgRg no AgRg no REsp 1.836.556/PR, Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe de 22/6/2021).  ..  No caso, as instâncias de origem fundamentaram adequadamente a preservação da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, notadamente diante dos suficientes indicativos de que os golpes de instrumento cortante realizados pelo acusado teriam ocorrido de inopino, sem a vítima esperar ataque semelhante, sendo incabível, portanto, a sua exclusão no presente momento processual (AgRg no HC n. 678.195/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20/9/2021).<br>13. Extrai-se do combatido aresto que o acusado, ao ensejo de seu interrogatório, admitiu haver agredido Daniel, ora vítima, e Natalie (fl. 1.250).<br>14. Esta Corte superior possui o entendimento firme de que a confissão espontânea, ainda que parcial, se utilizada para embasar a condenação, enseja o reconhecimento da circunstância redutora do art. 65, III, d, do Código Penal (HC n. 243.427/SP, Ministra Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), Quinta Turma, DJe 26/4/2013).<br>15. Consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos fundamentos para a condenação, deve ser aplicada a atenuante em questão, pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial, com posterior retratação em juízo.<br>16. Há jurisprudência nesta Corte Superior, no sentido de que se o réu confessar, faz jus ao redutor, ainda que não considerada como suporte para a condenação.<br>17. O art. 65, III, "d", do CP não exige, para sua incidência, que a confissão do réu tenha sido empregada na sentença como uma das razões da condenação. Com efeito, o direito subjetivo à atenuação da pena surge quando o réu confessa (momento constitutivo), e não quando o juiz cita sua confissão na fundamentação da sentença condenatória (momento meramente declaratório).  ..  Viola o princípio da legalidade condicionar a atenuação da pena à citação expressa da confissão na sentença como razão decisória, mormente porque o direito subjetivo e preexistente do réu não pode ficar disponível ao arbítrio do julgador.  ..  Essa restrição ofende também os princípios da isonomia e da individualização da pena, por permitir que réus em situações processuais idênticas recebam respostas divergentes do Judiciário, caso a sentença condenatória de um deles elenque a confissão como um dos pilares da condenação e a outra não o faça.  ..  Consequentemente, a existência de outras provas da culpabilidade do acusado, e mesmo eventual prisão em flagrante, não autorizam o julgador a recusar a atenuação da pena, em especial porque a confissão, enquanto espécie sui generis de prova, corrobora objetivamente as demais.  ..  O sistema jurídico precisa proteger a confiança depositada de boa-fé pelo acusado na legislação penal, tutelando sua expectativa legítima e induzida pela própria lei quanto à atenuação da pena. A decisão pela confissão, afinal, é ponderada pelo réu considerando o trade-off entre a diminuição de suas chances de absolvição e a expectativa de redução da reprimenda.  ..  É contraditória e viola a boa-fé objetiva a postura do Estado em garantir a atenuação da pena pela confissão, na via legislativa, a fim de estimular que acusados confessem; para depois desconsiderá-la no processo judicial, valendo-se de requisitos não previstos em lei.  ..  Por tudo isso, o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando houver confessado a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória (REsp n. 1.972.098/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/6/2022).<br>18. As instâncias ordinárias asseveraram que, na terceira fase, incide a causa de diminuição de pena prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal. Considerando o iter criminis, bem como a proximidade entre conduta e resultado, especialmente que a vítima sofreu lesão corporal de natureza leve, a redução será de 1/2, totalizando a pena de 07 anos de reclusão.  ..  Reconhecida a tentativa, o modo como se deram as agressões, eleita a cabeça da vítima como alvo maior dos brutais golpes desferidos pelo acusado, lutador de jiu-jitsu, alinhado ao lapso de recuperação de Daniel, que chegou a ser hospitalizado, deixou patente que o caminho percorrido pelo crime se não esteve muito próximo da consumação, foi além de seu início, justificando a redução intermediária a esse título, inalterada. (fls. 891 e 1.252).<br>19. A pretensão de alteração da fração fixada em relação à tentativa encontra o óbice da Súmula 7/STJ, pois, para a análise do iter criminis percorrido, é necessária a verificação de elementos de cunho fático-probatório, vedada nesta instância recursal.<br>20. A Corte de origem, ao decidir acerca do iter criminis percorrido, reduziu a pena pela tentativa em 1/2. Rever tal conclusão, como requer a parte recorrente, no sentido da aplicação da fração de 2/3, em relação à tentativa, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, por força da incidência da Súmula n. 7/STJ (AgRg no REsp n. 1.804.984/TO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 3/6/2019).  ..  Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, "a avaliação do iter criminis percorrido pelo agravante, para que seja aplicado o grau máximo da fração pela tentativa, enseja o revolvimento de fatos e provas, vedado no recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ" (AgRg no REsp n. 1.480.639/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 13/6/2016) (AgRg no AREsp n. 1.403.710/TO, Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 13/3/2019).<br>21. Preserva-se a pena-base no mínimo legal, 12 anos de reclusão (fl. 890). Na segunda fase da dosimetria, a pena intermediária não comporta alterações, ante o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, aplicada no patamar de 1/6, compensada com a agravante genérica do art. 61, II, c, do Código Penal. Na derradeira etapa, preservada a fração de redução relativa à tentativa em 1/2 (fl. 891), totaliza-se a pena em 6 anos de reclusão.<br>22. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, em parte.<br>(REsp n. 1.903.295/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023.)<br>HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.<br>2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO MANTIDA PELA CORTE ESTADUAL. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO CORRÉU PELO TRIBUNAL DO JÚRI. TESTEMUNHAS DENUNCIADAS PELO CRIME DO ARTIGO 342 DO CÓDIGO PENAL. DEPOIMENTOS QUE NÃO INTERFEREM NA PROVA PRODUZIDA QUANTO AOS PACIENTES. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA E DA SUBMISSÃO DOS ACUSADOS A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.<br>1. Consoante o artigo 413 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade.<br>2. No caso dos autos, a togada sentenciante não fez qualquer alusão aos depoimentos ora reputados falsos para pronunciar os pacientes, não havendo que se falar, assim, na necessidade de prolação de nova provisional à luz nos fatos revelados no julgamento do corréu.<br>3. De acordo com a denúncia ofertada pelo Ministério Público imputando a duas testemunhas a prática do crime do artigo 342 do Código Penal, verifica-se que os pontos em que teriam falseado a verdade em nada se referem aos pacientes, condenados como mandantes do homicídio em questão, cingindo-se à dinâmica da execução do ilícito, o que reforça a inexistência de qualquer mácula, ainda que superveniente, apta a contaminar a decisão que submeteu-os a julgamento pelo Conselho de Sentença.<br>4. Ao manter a sentença condenatória proferida contra os réus, a autoridade impetrada, no julgamento do recurso de apelação interposto pela defesa, mencionou diversos depoimentos para atestar que haveria provas de que seriam os mandantes do homicídio em tela, valendo destacar, outrossim, que as declarações prestadas pelas testemunhas posteriormente denunciadas pelo delito do artigo 342 do Estatuto Repressivo foram utilizadas estritamente para demonstrar que sabiam que o pai da vítima possuía uma dívida com os réus referente a compra de eletrodomésticos, afirmações que, a par de não se alterarem com as supostas divergências constatadas no julgamento do corréu, em momento algum foram consideradas falsas pelo Ministério Público.<br>5. Havendo suporte probatório apto a amparar o veredicto dos jurados, inviável a cassação do aresto objurgado e a submissão dos acusados a novo julgamento pelo Tribunal do júri, como pretendido pela defesa, já que às instâncias recursais cumpre apenas analisar se houve ou não contrariedade aos elementos de convicção produzidos no feito, indicando em que se fundam e dando os motivos de seu convencimento.<br>6. É inviável, por parte desde Sodalício, afastar a conclusão de que os pacientes foram os mandantes do delito de homicídio qualificado em exame, pois seria necessário aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, providência que é vedada na via eleita.<br>Precedentes.<br>7. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 387.072/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 19/9/2018.)<br>Ainda que assim não fosse, não se pode deixar de mencionar que se trata de delito cometido no contexto de crime organizado, fato que dificulta a obtenção de provas, o que, de sobremaneira, justificaria a falta de testemunhos diretos e/ou em juízo, de forma geral, por este STJ.<br>Confiram-se:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DECLARAÇÕES DE COLABORADOR PREMIADO E TESTEMUNHOS INDIRETOS. GRUPO DE EXTERMÍNIO. TEMOR DA COMUNIDADE LOCAL . DISTINGUISHING. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus de ofício para impronunciar os agravados, por ausência de suficientes indícios de autoria, e revogou as prisões preventivas decretadas no âmbito da ação penal.<br>2. A decisão monocrática considerou que a sentença de pronúncia se apoiou apenas no relato de colaborador premiado e testemunhos de ouvir dizer, sem provas claras e convincentes para corroborar a hipótese de acusação.<br>3. Defende o agravante que as particularidades do caso, que envolve atuação de grupo de extermínio com forte influência sobre comunidade local, justificam a realização de distinguishing, de modo a autorizar a pronúncia dos agravados com base em informações de colaborador premiado e testemunhos indiretos.<br>II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se, diante das especificidades do caso, é possível a pronúncia dos réus com base em testemunhos indiretos e relatos de colaborador premiado, considerando a atuação de uma organização criminosa que intimida a comunidade local e dificulta a obtenção de outras provas.<br>III. Razões de decidir5. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a prolação de sentença de pronúncia pressupõe, quanto à autoria, existência de provas claras e convincentes (clear and convincing evidence), capazes de corroborar, com elevada probabilidade, a hipótese acusatória, pelo que, em regra, não são suficientes os testemunhos indiretos.<br>6. No caso há relevante distinção a justificar a adaptação da jurisprudência desta Corte Superior, uma vez que existem concretas circunstâncias fáticas indicando que os crimes em apuração foram praticados por organização criminosa temida pela comunidade local, que atua em atividade típica de grupo de extermínio, e que tem buscado interferir em apurações de forma a assegurar a impunidade de seus integrantes.<br>7. Segundo precedente da 6ª Turma: "Apesar da jurisprudência desta Corte entender pela insuficiência do testemunho indireto para consubstanciar a decisão de pronúncia, entendo, excepcionalmente, que o presente caso, em razão de sua especificidade, merece distinguishing, pois extrai-se dos autos que a comunidade tem pavor dos denunciados, tendo em vista que eles constituem um grupo de extermínio com atuação habitual no local, razão pela qual não se prestaram a depor perante as autoridades policial e judicial. " (AgRg no HC n. 810.692/RJ, relator Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe: 14/9/2023).<br>8. Hipótese em que, a despeito da dificuldade de obtenção de provas, por envolver grupo de extermínio com forte influência sobre a comunidade local, foram os réus pronunciados com base em indícios de autoria que demonstram a idoneidade da tese acusatória, cabendo destacar a minuciosa declaração ofertada por colaborador premiado (ouvido extrajudicialmente e em juízo), declarações extrajudiciais do próprio filho de um dos réus e testemunhos indiretos sobre a motivação dos homicídios e atuação da organização criminosa.<br>IV. Dispositivo e tese9. Provimento do agravo regimental do Ministério Público, para restabelecer a sentença de pronúncia e prisões preventivas nela amparadas.<br>Tese de julgamento: "Particularidades do contexto fático, indicando que o crime de homicídio foi praticado por organização criminosa que atua em atividade típica de grupo de extermínio, provocando relevante temor na comunidade local, justifica o distinguishing em relação à jurisprudência consolidada da Corte, de modo a autorizar a pronúncia dos réus com apoio em testemunhos indiretos".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPC, art. 489, § 1º, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 810.692/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/09/2023, DJe 14/09/2023; STJ, AgRg no AREsp 1847375/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 01/06/2021, DJe 16/06/2021.<br>(AgRg no AREsp n. 2.598.643/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (POR TRÊS VEZES). GRUPO DE EXTERMÍNIO. PLEITO PELA IMPRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA EXCLUSIVA DE TESTEMUNHOS DE "OUVIR DIZER". SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA SOB O ENFOQUE EM QUESTÃO. CONDENAÇÃO PERANTE O PLENÁRIO DO JÚRI. PREJUDICIALIDADE. MÉRITO. TESTEMUNHOS AFIRMANDO QUE A COMUNIDADE POSSUI PAVOR DOS DENUNCIADOS POR CONSTITUÍREM GRUPO DE EXTERMÍNIO COM ATUAÇÃO HABITUAL NA COMUNIDADE. DISTINGUISHING. EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFICA A INEXISTÊNCIA DE DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS OCULARES DO DELITO.<br>1. A alegação referente à impossibilidade de a pronúncia estar embasada apenas em testemunhos de "ouvir dizer" não foi decidida no acórdão ora impugnado. Com efeito, a ausência de debate da ilegalidade aventada na Corte de origem, sob o enfoque suscitado, indica supressão de instância, circunstância que, por si só, obsta a análise da presente insurgência nesta Corte.<br>2. Das informações prestadas pelo Juízo singular, verifica-se que já houve sessão plenária do Júri, ocasião em que o paciente foi condenado à pena de 72 anos e 8 meses de reclusão. Ora, a jurisprudência deste eg. Tribunal Superior é firme no sentido de que "O recurso contra a decisão que pronunciou o acusado encontra-se prejudicado, na linha da jurisprudência dominante acerca do tema, quando o recorrente já foi posteriormente condenado pelo Conselho de Sentença" (AgRg no AREsp n. 1.412.819/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 17/8/2021) - (AgRg no HC n. 693.382/PE, Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, DJe 28/10/2021).<br>3. Adentrando ao mérito, verifica-se que apesar de nenhuma testemunha ocular ter sido ouvida perante o juízo, diante das peculiaridades do caso, entendo não assistir razão à defesa, isso porque, extrai-se dos autos que todas as pessoas da comunidade tinham medo ou pavor dos denunciados, que integravam um grupo extremamente temido pela comunidade, visto que agiam, habitualmente, como grupo de extermínio, matando "sem medo nenhum de represália por parte da polícia", de "cara limpa".<br>4. Ademais, consta dos autos, que uma testemunha, atuando como policial civil, esteve no local dos fatos no dia seguinte aos assassinatos e que escutou de diversas pessoas que os acusados foram os autores do delito, o que se confirmou no decorrer das investigações, porém, em razão do medo generalizado na comunidade do referido grupo de extermínio, nenhuma das testemunhas oculares prestou depoimento na delegacia. Ressalta que várias pessoas sabiam da autoria delitiva, mas que todas tinham medo ou pavor dos acusados, razão pela qual se negaram a prestar depoimento.<br>5. Apesar da jurisprudência desta Corte entender pela insuficiência do testemunho indireto para consubstanciar a decisão de pronúncia, entendo, excepcionalmente, que o presente caso, em razão de sua especificidade, merece um distinguishing, pois extrai-se dos autos que a comunidade tem pavor dos denunciados, tendo em vista que eles constituem um grupo de extermínio com atuação habitual no local, razão pela qual não se prestaram a depor perante as autoridades policial e judicial.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 810.692/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.<br>Dessa forma, verifica-se que os recorrentes não trouxeram elementos aptos a infirmar a decisão agravada, razão pela qual merece subsistir por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.