ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. Inadequação. Revisão criminal como via adequada. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de inadequação da via eleita para discutir questões relativas à sentença condenatória transitada em julgado.<br>2. O agravante alegou flagrante ilegalidade na dosimetria penal, apontando ocorrência de bis in idem na utilização da quantidade e natureza do entorpecente para exasperar a pena-base e afastar o redutor do tráfico privilegiado. Requereu o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, fixação de regime mais brando e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para discutir sentença condenatória transitada em julgado, especialmente diante da alegação de flagrante ilegalidade na dosimetria penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não é via adequada para substituir o recurso próprio ou a revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Questões relativas à sentença condenatória transitada em julgado, como a dosimetria penal, devem ser suscitadas por meio de revisão criminal, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal.<br>6. A apreciação de elementos probatórios novos, como os mencionados pelo agravante, deve ser realizada pelo colegiado de origem, no bojo de revisão criminal, sob pena de supressão de instância e indevida subversão das normas de processo penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para discutir sentença condenatória transitada em julgado.<br>2. Questões relativas à dosimetria penal devem ser suscitadas por meio de revisão criminal, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 65, III, "d".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, HC 421.441/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.04.2018; STJ, AgRg no HC 727.221/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 19.04.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRE FELIPE AZEVEDO DE OLIVEIRA, de decisão em que não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 187-190).<br>Alega o agravante ser cabível a análise das questões suscitadas diretamente nesta Corte, por meio de habeas corpus, diante da flagrante ilegalidade apontada na dosimetria penal, a qual pode ser sanada pela concessão da ordem, de ofício.<br>Salienta ter a Corte de origem incorrido em bis in idem ao se valer da quantidade e natureza do entorpecente tanto para exasperar pena-base quanto para afastar o redutor do tráfico privilegiado.<br>Defende o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, na medida em que sua confissão justificou sua condenação.<br>Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado, a fim de aplicar a atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal, reconhecer a redutora do art. 323, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fixar o regime mais brando e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. Inadequação. Revisão criminal como via adequada. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de inadequação da via eleita para discutir questões relativas à sentença condenatória transitada em julgado.<br>2. O agravante alegou flagrante ilegalidade na dosimetria penal, apontando ocorrência de bis in idem na utilização da quantidade e natureza do entorpecente para exasperar a pena-base e afastar o redutor do tráfico privilegiado. Requereu o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, fixação de regime mais brando e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para discutir sentença condenatória transitada em julgado, especialmente diante da alegação de flagrante ilegalidade na dosimetria penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não é via adequada para substituir o recurso próprio ou a revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Questões relativas à sentença condenatória transitada em julgado, como a dosimetria penal, devem ser suscitadas por meio de revisão criminal, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal.<br>6. A apreciação de elementos probatórios novos, como os mencionados pelo agravante, deve ser realizada pelo colegiado de origem, no bojo de revisão criminal, sob pena de supressão de instância e indevida subversão das normas de processo penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para discutir sentença condenatória transitada em julgado.<br>2. Questões relativas à dosimetria penal devem ser suscitadas por meio de revisão criminal, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 65, III, "d".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, HC 421.441/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.04.2018; STJ, AgRg no HC 727.221/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 19.04.2022.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, por estar em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, conforme se passa a expor.<br>Na hipótese, observa-se que a Corte de origem indeferiu liminarmente o habeas corpus, por não ser a via adequada para debater questões relativas à sentença condenatória transitada em julgado, as quais devem ser suscitadas por meio de revisão criminal (e-STJ, fls. 23-29).<br>Nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal, poderá ser rescindida sentença condenatória: I) se for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II) que se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III) quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Por certo, tal elemento probatório deverá ser apreciado pelo Colegiado de origem, no bojo de revisão criminal, não sendo admissível que este Superior Tribunal de Justiça possa sobre ele se manifestar, notadamente em sede de writ, sob pena de supressão de instância e de indevida subversão das normas de processo penal.<br>"PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CRIMES MILITARES. ABSOLVIÇÃO. EXCEPCIONALIDADE NA VIA ELEITA. PROVA NOVA DA INOCÊNCIA DOS RÉUS. MATÉRIA A SER ANALISADA EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA AINDA NÃO SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA MATÉRIA POR ESTA CORTE. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. Se as instâncias ordinárias reconheceram a existência de provas contundentes da prática dos crimes pelos pacientes, com fundamento em elementos de convicção amealhados nos autos, para infirmar tal conclusão seria necessário revolvimento detido do contexto fático-comprobatório dos autos, com o que não se coaduna com a via do writ.<br>3. Nos moldes do art. 621, III, do CPP, poderá ser rescindida sentença condenatória se, após o seu trânsito em julgado, surgirem novas provas da inocência do apenado. Por certo, tal elemento probatório deverá ser apreciado pelo Colegiado de origem, no bojo de revisão criminal, não sendo admissível que este Superior Tribunal de Justiça possa sobre ele se manifestar, notadamente em sede de writ, sob pena de supressão de instância e de indevida subversão das normas de processo penal.<br>4. Ordem não conhecida."<br>(HC n. 421.441/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 25/4/2018.)<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O PROCESSAMENTO DO HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. INCOMPETÊNCIA NÃO RECONHECIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. No presente habeas corpus, sustenta-se a incompetência absoluta do Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR para processar e julgar a Ação Penal n. 5026212-82.2014.4.04.7000, transitada em julgado em 22/8/2017. A decisão impugnada pelo impetrante é o acórdão da 8ª Turma do e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, em 29/11/2016, por maioria, negou provimento à apelação do recorrente e, de ofício, concedeu ordem de habeas corpus para aplicar a atenuante do art. 65, I, do CP em relação a ele.<br>II - A Ação Penal n. 5026212-82.2014.4.04.7000 não se incluiu entre os feitos para cujo processo e julgamento o Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR declarou-se incompetente, sobretudo porque a ação penal transitou em julgado em 2017 e está em fase de execução definitiva das penas.<br>III - Diferentemente do que sustenta o agravante, a c. Suprema Corte, instada a deliberar sobre a extensão da competência do Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR para processar e julgar as ações penais e os procedimentos reunidos sob a denominação de "Operação Lava Jato", firmou o entendimento de que sua competência por prevenção restringe-se aos crimes praticados em detrimento da Petróleo Brasileiro S. A. (Petrobras), mas jamais declarou sua incompetência para o processo e julgamento de todo e qualquer feito oriundo daquela Operação.<br>IV - A via do habeas corpus, que é de cognição estreita e não admite dilação probatória, não se presta ao exame da tese de incompetência quando o processo de conhecimento já transitou em julgado há cerca de 5 (cinco) anos, especialmente quando os argumentos apresentados, à primeira vista, sequer foram suscitados durante o trâmite regular do processo.<br>V - Não há fato novo ou urgente que justifique a presente impetração. Considerando o recorrente que a sentença condenatória transitada em julgado é contrária ao texto expresso da lei penal, no que se refere ao tema competência, deve ajuizar a revisão criminal, na forma do art. 621, I, do Código de Processo Penal, instrumento processual adequado para apreciar a matéria.<br>Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 727.221/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 10/5/2022.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.