ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Sexta Turma, que negou provimento a agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006.<br>2. O embargante alegou omissão no acórdão embargado quanto aos fundamentos de sua absolvição, defendendo que a Corte não examinou a fragilidade das provas relacionadas à estabilidade e permanência da associação criminosa. Sustentou que os elementos probatórios se limitavam a uma única conversa com corréu, sendo insuficientes para justificar a condenação. Requereu provimento dos embargos com efeitos infringentes.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar argumentos relacionados à ausência de provas suficientes para caracterizar o crime de associação para o tráfico, e se caberia a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo inadequados para reexame da matéria de mérito.<br>5. O acórdão embargado examinou adequadamente os fundamentos da condenação, ressaltando que a decisão da instância de origem se baseou em provas orais e telemáticas que demonstraram a estabilidade e permanência do vínculo associativo entre os envolvidos.<br>6. A alegação de que a prova seria insuficiente para caracterizar a associação criminosa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via dos embargos de declaração e vedada em recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ.<br>7. A jurisprudência da Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não são instrumento adequado para revisar o mérito da decisão, salvo quando presentes vícios específicos.<br>8. As alegações do embargante revelam inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado, sem demonstrar a ocorrência de qualquer vício no acórdão impugnado.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Embargos de declaração rejeitados.<br>Legislação relevante citada: CPP, art. 619; Lei nº 11.343/2006, art. 35.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgRg no AREsp 2.584.401/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025; STJ, AgRg no AREsp 904.662/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.232.723/MT, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 28/11/2023; STJ, AgRg no REsp 1.942.903/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Edvaldo Luiz dos Reis em face de acórdão proferido por esta Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental, nos termos da ementa (e-STJ fls. 1344/1360):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação do recorrente pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas, com base no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>2. O Tribunal de origem reconheceu a prática do crime de associação para o tráfico de drogas, com base em provas telemáticas e orais que indicaram a estabilidade e permanência da associação entre os agentes.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a absolvição do agravante quanto à imputação do delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas, ao argumento de que as provas dos autos são insuficientes para o édito condenatório.<br>III. Razões de decidir<br>4. A condenação do agravante pela prática do delito de associação para o tráfico de drogas foi baseada em provas suficientes, incluindo dados telemáticos que evidenciaram a estabilidade e permanência do vínculo associativo entre os agentes.<br>5. A desconstituição da conclusão da origem demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência vedada na via do recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A revisão de entendimento da instância ordinária que envolve análise de provas é inviável no âmbito de recurso especial, conforme o teor da Súmula n. 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: lei n. 11.343/2006, art. 35.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7, STJ, AgRg no AR Esp n. 2.584.401/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 904.662/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025.<br>Em suas razões recursais (e-STJ fls. 1366/1369), o embargante sustenta a existência de omissão no acórdão embargado. Afirma que, no agravo regimental, destacou que a suposta estabilidade e permanência da associação com Luiz Carlos da Silva teria se baseado em apenas uma conversa, o que não seria suficiente para caracterizar vínculo associativo. Aduz, ainda, que o fato de manter contato com indivíduo identificado pelo apelido de "Nanico" não comprovaria sua ligação com Luiz Carlos da Silva, que sequer é conhecido por tal alcunha.<br>Aduz que tais argumentos não foram apreciados por esta Corte quando do julgamento do agravo regimental, configurando omissão relevante a ser suprida. Defende, ademais, que não se trata de hipótese de revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula nº 7 do STJ, mas sim de revaloração da prova já constante dos autos, especificamente das mensagens e elementos destacados pelo Tribunal de origem.<br>Requer, ao final, o conhecimento e o provimento dos presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que seja absolvido da imputação do delito de associação para o tráfico de drogas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Sexta Turma, que negou provimento a agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006.<br>2. O embargante alegou omissão no acórdão embargado quanto aos fundamentos de sua absolvição, defendendo que a Corte não examinou a fragilidade das provas relacionadas à estabilidade e permanência da associação criminosa. Sustentou que os elementos probatórios se limitavam a uma única conversa com corréu, sendo insuficientes para justificar a condenação. Requereu provimento dos embargos com efeitos infringentes.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar argumentos relacionados à ausência de provas suficientes para caracterizar o crime de associação para o tráfico, e se caberia a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo inadequados para reexame da matéria de mérito.<br>5. O acórdão embargado examinou adequadamente os fundamentos da condenação, ressaltando que a decisão da instância de origem se baseou em provas orais e telemáticas que demonstraram a estabilidade e permanência do vínculo associativo entre os envolvidos.<br>6. A alegação de que a prova seria insuficiente para caracterizar a associação criminosa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via dos embargos de declaração e vedada em recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ.<br>7. A jurisprudência da Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não são instrumento adequado para revisar o mérito da decisão, salvo quando presentes vícios específicos.<br>8. As alegações do embargante revelam inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado, sem demonstrar a ocorrência de qualquer vício no acórdão impugnado.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Embargos de declaração rejeitados.<br>Legislação relevante citada: CPP, art. 619; Lei nº 11.343/2006, art. 35.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgRg no AREsp 2.584.401/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025; STJ, AgRg no AREsp 904.662/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.232.723/MT, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 28/11/2023; STJ, AgRg no REsp 1.942.903/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa nem à revisão de fundamentos já analisados e decididos pelo colegiado.<br>No caso em exame, não se verifica a ocorrência de qualquer vício sanável no acórdão embargado. A Sexta Turma, ao julgar o agravo regimental interposto pelo ora embargante, expressamente ratificou os fundamentos da decisão monocrática anteriormente proferida, incorporando-os como razões de decidir (e-STJ fls. 1344/1349).<br>Observa-se que o colegiado, após examinar as provas destacadas no acórdão do Tribunal de origem, destacou a conclusão pela existência de elementos suficientes para a condenação do embargante pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006. Consta expressamente do julgado:<br>"(..) contrariamente ao que pretende fazer crer o agravante, a Corte estadual, amparada na prova oral colhida e em dados telemáticos obtidos, concluiu pela presença de provas suficientes a comprovar a materialidade e autoria do delito de associação para o tráfico de drogas. Assim, a desconstituição da conclusão da origem nos termos expostos pela Defesa demandaria revolvimento fático-probatório, providência vedada pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. (..)"<br>Como se observa, o acórdão embargado foi suficientemente claro ao assinalar a presença de elementos caracterizadores da estabilidade e da permanência da associação criminosa, fundamentos que se mostraram aptos a sustentar a condenação.<br>Nesse contexto, a pretensão de rediscutir o conjunto probatório encontra barreira intransponível, pois não se compatibiliza com a finalidade restrita dos embargos de declaração e tampouco se admite em recurso especial, diante do óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>Trata-se de entendimento consolidado e reiterado por esta Corte, que veda o reexame do acervo fático-probatório na instância excepcional.<br>Ilustrando essa orientação, foram citados os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I -<br>"A condenação pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas exige demonstração de dolo de se associar com estabilidade e permanência com a finalidade de cometer os crimes previstos nos arts. 33 ou 34 da Lei de Drogas" (AgRg no HC n. 798.871/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023.)II - No caso corrente, comprovou-se que o ora agravante não era, tão somente, um traficante, mas que fazia parte de uma associação criminosa que traficava entorpecentes, pois era "uma espécie de organizador dos outros três, R., D. e M., organizando as ações para que o comercio de drogas se mantivesse ativo", sendo ainda o responsável, em conjunto com a corré M., "de repassar ao corréu K. os entorpecentes que seriam colocados à venda", concluindo as instâncias ordinárias pela sua estabilidade e permanência no esquema ilícito. III - "As instâncias ordinárias, após análise do acervo probatório, apontaram a estabilidade e a permanência da associação entre os agentes. Nesse contexto, a revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias a fim de absolver o agravante da prática criminosa descrita no art. 35 da Lei n. 11.343/06 demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ." (AgRg no AREsp n. 2.189.245/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.)IV - Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.232.723/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental". (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018).<br>2. O Tribunal de origem, com amparo em análise pormenorizada das provas presentes nos autos, concluiu que os Recorrentes associaram-se de maneira estável e permanente para operacionalizar o comércio de grandes quantidades de cocaína. Para se desconstituir o desfecho condenatório, seria necessário o amplo reexame das provas presentes nos autos, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.942.903/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.)<br>Diante desse quadro, é patente que as alegações veiculadas nos presentes embargos não revelam omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mas apenas a irresignação da parte com a conclusão adotada pelo colegiado. A insurgência, em verdade, traduz mera tentativa de reabrir o debate sobre matérias já apreciadas, o que não se mostra cabível por meio dos embargos de declaração.<br>Nesse mesmo sentido, colaciona-se o seguinte aresto:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal ao acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que absolveu o agravante por insuficiência de provas, destacando a fragilidade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à análise dos temas suscitados pelo embargante.<br>III. Razões de Decidir<br>3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme o art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil - CPC.<br>4. O acórdão recorrido demonstrou com o aprofundamento necessário os motivos pelos quais o reconhecimento fotográfico ou pessoal realizado sem observância das formalidades do artigo 226 do CPP é insuficiente para sustentar condenação, bem como que a ausência de provas independentes e autônomas que demonstrem a autoria delitiva impõe a absolvição, não merecendo a pecha de contraditório o julgado.<br>5. A jurisprudência do STJ não admite embargos de declaração para reexame de matéria já decidida, salvo em casos excepcionais de vícios que alterem o resultado do julgamento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não autoriza a oposição de embargos de declaração.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156, 226 e 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.206.716/SE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 23/04/2024; STJ, AgRg no REsp 2.092.025/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023.<br>(EDcl no AREsp n. 2.316.171/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025)<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.