ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Tráfico de drogas. Dedicação a atividades criminosas. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se busca a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. As instâncias ordinárias entenderam que há elementos suficientes indicando a prática habitual da narcotraficância, tendo como fundamento a variada e a expressiva quantidade de droga, assim como a apreensão de inúmeros materiais utilizados para venda e embalo de entorpecente em local alugado especificamente para a prática da traficância .<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante que justifique a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>5. A negativa de aplicação da causa especial de diminuição de pena está fundamentada em elementos concretos que indicam a dedicação do agravante a atividades criminosas, o que impede a revisão das conclusões das instâncias ordinárias em sede de habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em cas os de flagrante ilegalidade. 2. A dedicação a atividades criminosas impede a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgR no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FILIPE POMPILIO XAVIER de decisão do Ministro Presidente desta Corte, que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>A defesa insiste no cabimento do tráfico privilegiado, porquanto a quantidade e variedade de drogas, por si sós, não constituem fundamento idôneo para afastar a benesse, pois não se prestam a demonstrar que o ora agravante se dedica a atividades criminosas ou que integre organização criminosa. Aduz "que houve na fixação bis in idem da dosimetria da pena, alegando que "o TJSP utilizou a mesma fundamentação fática para majorar a pena-base e, ao mesmo tempo, afastar o redutor do tráfico privilegiado" (fl. 03).<br>Requer a reconsideração da decisão impugnada, a fim de que seja aplicada a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e abrandado o regime prisional.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Tráfico de drogas. Dedicação a atividades criminosas. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se busca a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. As instâncias ordinárias entenderam que há elementos suficientes indicando a prática habitual da narcotraficância, tendo como fundamento a variada e a expressiva quantidade de droga, assim como a apreensão de inúmeros materiais utilizados para venda e embalo de entorpecente em local alugado especificamente para a prática da traficância .<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante que justifique a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>5. A negativa de aplicação da causa especial de diminuição de pena está fundamentada em elementos concretos que indicam a dedicação do agravante a atividades criminosas, o que impede a revisão das conclusões das instâncias ordinárias em sede de habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em cas os de flagrante ilegalidade. 2. A dedicação a atividades criminosas impede a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgR no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018.<br>VOTO<br>O agravante não trouxe argumentos suficientes para infirmar a decisão impugnada, razão pela qual mantenho-a por seus próprios fundamentos.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>No caso, o Tribunal de origem manteve afastado o privilégio sob a seguinte motivação:<br>Como se apurou, em investigações prévias, decorrentes de apurações em outro procedimento investigatório criminal, que culminou na prisão em flagrante de Michel de Souza Santos por tráfico de drogas e posse de arma de fogo de uso permitido, policiais civis apreenderam, dentre outros objetos e substâncias ilícitas, um caderno contendo anotações referentes ao denunciando Diego, apelidado "Dentin". Tais anotações indicavam que Diego possivelmente teria adquirido 4kg de substância entorpecente pelo preço de R$ 26.000,00, estando ele, ainda, vinculado à inscrição "linha vermelha", que pode sugerir algum vínculo com organização criminosa. Em diligências preliminares visando identificar o sujeito referente àquela anotação, os policiais civis chegaram à identidade de Diego, que havia sido preso em flagrante em 2017 com 4.029,55g de maconha e 1.005,4g de cocaína. Após essa identificação e a descoberta de seu endereço comercial (Rua Rangel Pestana, 76, Centro), os agentes passaram a monitorá-lo, visando angariar elementos que pudessem fazer a ligação dele ao tráfico de drogas. Durante as diligências de campo, verificou-se que, diariamente, um colaborador de Diego, posteriormente identificado como sendo o denunciando Filipe, saía daquele estabelecimento e se dirigia a um imóvel situado na Rua Miguel Rodrigues de Araújo nº 5, Fundos, no Bairro Jardim Umuarama, donde, depois de poucos minutos, sempre saía portando uma mochila (fls. 26/33 e 102/109). Diante disso e das fundadas suspeitas de que se estava diante da prática de algum ilícito penal, a d. autoridade policial representou pela expedição de mandado de busca domiciliar para ambos os endereços, o que foi deferido por esse n. Juízo<br> .. <br>Durante as buscas, eles apreenderam nos dois únicos cômodos existentes, 51 tijolos de maconha envolvidos em embalagem azul, 06 pedaços de maconha embalados em material de cor azul, 35 tijolos da mesma erva, mas envolvidos em embalagem laranja, 04 tijolos e 04 pedaços da referida substância embalados em material preto, dois sacos e meio contendo diversos pedaços de maconha, 10 pedaços de maconha, soltos, 03 tijolos de cocaína e 02 envelopes plásticos contendo dessa mesma substância. Além disso, naquela mesma casa, os agentes encontraram 07 pacotes contendo cada qual cerca de 1.000 microtubos plásticos, 03 rolos de plásticos filme usados, 05 rolos de fita adesiva larga, de cor marrom, centenas de embalagens plásticas do tipo "zip lock", 04 balanças de precisão pequenas, 02 balanças de precisão maiores, 01 carregador de munição para pistola .380, 01 munição de mesmo calibre, 01 balaclava, 01 faca, 04 contas de consumo de energia emitidas pela CPFL, 04 contas de consumo de água emitidas pela SAMAR e 02 placas de identificação de motocicletas. Nos rolos de plástico filme e de fita adesiva, assim como na balaclava e na faca, foram encontrados resquícios de maconha, ao passo que nas balanças de precisão e nas embalagens "zip lock" havia resquícios de cocaína (fls. 144/146, 147/149, 150/152 e 156/158).<br> .. <br>Ora, extrai-se da prova coligida que a conduta imputado ao recorrente não foi um fato isolado em sua vida, eis o conjunto probatório amealhado que indica o engajamento do acusado na mercancia ilícita, tendo em vista que os acusados estavam previamente ajustados em unidade de propósito, e possuíam em depósito, em residência alugada para esse fim, mais de 78 quilos de entorpecentes. Importante destacar ainda, que no citado imóvel, juntamente com a expressiva quantidade de drogas, também foram apreendidas balanças de precisão (4 balanças pequenas e 02 balanças grandes) e 7 pacotes de microtubos (1.000 unidades cada).<br>Por esses motivos, não é desarrazoado concluir que, de fato, o réu se dedicava à atividade criminosa com habitualidade, fazendo do tráfico seu meio de vida, o que afasta a possibilidade de concessão do aludido redutor. Ora, a grande quantidade e variedade das drogas apreendidas, são indicativos de que ele não era nenhum jejuno na atividade delitiva.<br>Como se verifica, o envolvimento habitual do ora agravante na traficância tem como fundamento não só a variada e a expressiva quantidade de droga, mas também as circunstâncias fáticas do delito, uma vez que foram recolhidos, no imóvel alugado tão somente para a prática da traficância, instrumentos utilizados para venda e embalo dos entorpecentes (6 balanças de precisão; 1.000 pacotes de microtubos e embalagens "zip lock" com res quícios de drogas), o que não deixa dúvida sobre a profissionalização na atividade criminosa e impede a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSÍBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. No caso dos autos a condenação do réu e a negativa de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 tiveram como fundamento as circunstâncias do caso concreto, notadamente a sua prisão em flagrante na posse de 1 (uma) porção de crack, com massa bruta total de 23,72 g (vinte e três gramas e setenta e dois decigramas), o encontro, na residência, de 08 (oito) aparelhos de celular, uma balança de precisão, além de R$ 478,00 (quatrocentos e setenta e oito reais) em espécie, além da dedicação a atividades criminosas.<br>2. Rever as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, a fim de reconhecera insuficiência de provas para a condenação, bem como do envolvimento do acusado com o tráfico de drogas, exigiria aprofundado revolvimento probatório, juízo que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.141.983/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE ILÍCITA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. As instâncias de origem negaram o privilégio após concluírem pelo envolvimento habitual do agente na prática criminosa. Salientaram a apreensão de 2 porções de maconha (230 g e 980 g), além de balança de precisão, plástico filme, pinos vazios, lâmina, dinheiro e uma arma de fogo municiada. Também se destacou que o acesso aos dados do telefone celular do recorrente foi autorizado judicialmente e nele foram encontradas mídias demonstrando o acusado manuseando e pesando significativas quantidades de drogas, assim como fotografias de pinos vazios e outros preenchidos com substância semelhante à cocaína.<br>3. Esta Corte já decidiu que a apreensão de materiais relativos ao tráfico de entorpecentes, como balança de precisão e embalagens, evidencia a dedicação do agravante a atividades criminosas e fundamenta o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.<br>4. Modificar essas premissas e reconhecer a não dedicação do recorrente à atividade ilícita constitui providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.814.944/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.