ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDA MENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE REAL E MODUS OPERANDI SOFISTICADO. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO PARCIAL DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IRRELEVÂNCIA PARA O PERICULUM LIBERTATIS. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo Regimental interposto por MARCELO GERVASIO DE MOURA contra decisão monocrática que, embora não tenha conhecido do Habeas Corpus por se tratar de substitutivo de recurso próprio, examinou o mérito e denegou a ordem pleiteada, mantendo a prisão preventiva decretada pela Vara Regional de Garantias da Comarca de Concórdia/SC, confirmada pelo Tribunal de Justiça catarinense. O Agravante requer a revogação da custódia cautelar, sob o argumento de que o Ministério Público requereu o arquivamento parcial do inquérito em relação ao crime deorganização criminosa (Lei 12.850/13), mantendo, contudo, a persecução pelos delitos de tráfico interestadual de drogas, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o requerimento ministerial de arquivamento parcial do inquérito quanto ao delito de organização criminosa compromete a subsistência dos fundamentos da prisão preventiva; e (ii) verificar se os predicados pessoais favoráveis e a alegada ausência de contemporaneidade dos fatos justificam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão agravada observa a jurisprudência consolidada do STF e STJ no sentido de inviabilidade do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo diante de flagrante ilegalidade, a qual não se verifica no caso.<br>4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, conforme o art. 312 do CPP, evidenciados pela robusta prova de materialidade e indícios de autoria extraídos de extensa investigação policial sobre organização transfronteiriça de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro.<br>5. As instâncias ordinárias demonstram a gravidade concreta e o alto grau de profissionalismo da célula criminosa, que utilizava empresas de fachada, fundos falsos em caminhões e pneus modificados, e movimentações financeiras dissimuladas para o transporte e lavagem de valores ilícitos.<br>6. A quantidade e variedade das apreensões (mais de 800 kg e até toneladas de maconha e cocaína) e o modus operandi sofisticado e reiterado confirmam o risco real à ordem pública e a necessidade de segregação cautelar.<br>7. O pedido de arquivamento parcial do crime de organização criminosa não descaracteriza o periculum libertatis, pois o risco social subsiste em razão da continuidade dos crimes de tráfico e lavagem de dinheiro, cuja prática é igualmente grave e estrutural.<br>8. A alegada ausência de contemporaneidade não procede, uma vez que se trata de crimes permanentes e complexos, cuja investigação demanda tempo para a elucidação da cadeia delitiva. A contemporaneidade da medida se aferra à atualidade do risco à ordem pública, e não à data dos fatos.<br>9. As condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e trabalho lícito) são insuficientes para afastar a prisão preventiva quando fundamentada em elementos concretos de periculosidade e gravidade das condutas.<br>10. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e ineficazes para conter a atuação de grupo criminoso estruturado e de atuação interestadual, conforme precedentes do STJ (AgRg no RHC n. 211.388/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24.6.2025).<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11. Recurso não provido.<br>Tese de julgamento:<br>12. O pedido ministerial de arquivamento parcial do crime de organização criminosa não afasta os fundamentos da prisão preventiva quando subsistem indícios robustos de tráfico interestadual e lavagem de dinheiro.<br>13. Em crimes permanentes e de natureza complexa, a contemporaneidade da prisão preventiva é aferida pela atualidade do risco à ordem pública, e não pela data dos fatos.<br>14. Condições pessoais favoráveis não bastam para revogar a prisão preventiva quando esta se mostra necessária à garantia da ordem pública diante da gravidade concreta e da periculosidade do agente.<br>15. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas para desarticular organizações criminosas de atuação interestadual e modus operandi sofisticado.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 282, §6º, 312, 313, I, 319; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35; Lei nº 12.850/2013, art. 1º; Lei nº 9.613/1998, art. 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27.03.2020; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STJ, AgRg no RHC 211.388/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24.06.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Regimental interposto por MARCELO GERVASIO DE MOURA contra decisão monocrática, proferida no Habeas Corpus que, embora declinando do conhecimento do writ por ser substitutivo de recurso próprio, em observância ao princípio da ampla defesa e à ausência de flagrante ilegalidade, adentrou no mérito e denegou a ordem liberatória pleiteada em favor do Paciente.<br>O Paciente se encontra segregado cautelarmente, por força de decisão da Vara Regional de Garantias da Comarca de Concórdia/SC (autos n. 5000201-82.2025.8.24.0519), datada de 03 de junho de 2025, pela suposta prática dos delitos de tráfico interestadual de drogas, associação para o tráfico, organização criminosa e lavagem de dinheiro, em decorrência de uma complexa investigação que desvendou um esquema transfronteiriço de grande escala.<br>A decisão que lastreou a custódia cautelar, confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n. 5053795-16.2025.8.24.0000), fundamentou-se na demonstração do fumus commissi delicti e na imperiosa necessidade de garantia da ordem pública (periculum libertatis), decorrente da gravidade concreta dos ilícitos e do profissionalismo da célula criminosa. O acervo probatório angariado, oriundo de interceptações telefônicas e telemáticas, revelou um modus operandi altamente sofisticado e estável, caracterizado pela utilização de empresas de laticínios e de transportes como fachadas para o transporte interestadual de substâncias entorpecentes em volumes alarmantes e expressivos, que alcançaram centenas de quilos e até toneladas de maconha e cloridrato de cocaína, acondicionadas em fundos falsos e compartimentos ocultos especialmente construídos em caminhões e pneus modificados.<br>No presente Agravo Regimental, o Agravante, além de repisar os argumentos já refutados, introduziu um novo elemento fático-processual: o requerimento de arquivamento parcial do Inquérito Policial (n. 5000360-30.2025.8.24.0582) por parte da 39ª Promotoria de Justiça da Capital/SC, no qual se pugna pelo afastamento do crime de Organização Criminosa (Lei n. 12.850/13), por suposta ausência de elementos que formalmente configurem a estrutura hierárquico-piramidal, mas mantendo a persecução penal pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro, razão pela qual se requer a reforma integral da decisão monocrática para revogar a prisão preventiva do Paciente.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDA MENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE REAL E MODUS OPERANDI SOFISTICADO. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO PARCIAL DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IRRELEVÂNCIA PARA O PERICULUM LIBERTATIS. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo Regimental interposto por MARCELO GERVASIO DE MOURA contra decisão monocrática que, embora não tenha conhecido do Habeas Corpus por se tratar de substitutivo de recurso próprio, examinou o mérito e denegou a ordem pleiteada, mantendo a prisão preventiva decretada pela Vara Regional de Garantias da Comarca de Concórdia/SC, confirmada pelo Tribunal de Justiça catarinense. O Agravante requer a revogação da custódia cautelar, sob o argumento de que o Ministério Público requereu o arquivamento parcial do inquérito em relação ao crime deorganização criminosa (Lei 12.850/13), mantendo, contudo, a persecução pelos delitos de tráfico interestadual de drogas, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o requerimento ministerial de arquivamento parcial do inquérito quanto ao delito de organização criminosa compromete a subsistência dos fundamentos da prisão preventiva; e (ii) verificar se os predicados pessoais favoráveis e a alegada ausência de contemporaneidade dos fatos justificam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão agravada observa a jurisprudência consolidada do STF e STJ no sentido de inviabilidade do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo diante de flagrante ilegalidade, a qual não se verifica no caso.<br>4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, conforme o art. 312 do CPP, evidenciados pela robusta prova de materialidade e indícios de autoria extraídos de extensa investigação policial sobre organização transfronteiriça de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro.<br>5. As instâncias ordinárias demonstram a gravidade concreta e o alto grau de profissionalismo da célula criminosa, que utilizava empresas de fachada, fundos falsos em caminhões e pneus modificados, e movimentações financeiras dissimuladas para o transporte e lavagem de valores ilícitos.<br>6. A quantidade e variedade das apreensões (mais de 800 kg e até toneladas de maconha e cocaína) e o modus operandi sofisticado e reiterado confirmam o risco real à ordem pública e a necessidade de segregação cautelar.<br>7. O pedido de arquivamento parcial do crime de organização criminosa não descaracteriza o periculum libertatis, pois o risco social subsiste em razão da continuidade dos crimes de tráfico e lavagem de dinheiro, cuja prática é igualmente grave e estrutural.<br>8. A alegada ausência de contemporaneidade não procede, uma vez que se trata de crimes permanentes e complexos, cuja investigação demanda tempo para a elucidação da cadeia delitiva. A contemporaneidade da medida se aferra à atualidade do risco à ordem pública, e não à data dos fatos.<br>9. As condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e trabalho lícito) são insuficientes para afastar a prisão preventiva quando fundamentada em elementos concretos de periculosidade e gravidade das condutas.<br>10. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e ineficazes para conter a atuação de grupo criminoso estruturado e de atuação interestadual, conforme precedentes do STJ (AgRg no RHC n. 211.388/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24.6.2025).<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11. Recurso não provido.<br>Tese de julgamento:<br>12. O pedido ministerial de arquivamento parcial do crime de organização criminosa não afasta os fundamentos da prisão preventiva quando subsistem indícios robustos de tráfico interestadual e lavagem de dinheiro.<br>13. Em crimes permanentes e de natureza complexa, a contemporaneidade da prisão preventiva é aferida pela atualidade do risco à ordem pública, e não pela data dos fatos.<br>14. Condições pessoais favoráveis não bastam para revogar a prisão preventiva quando esta se mostra necessária à garantia da ordem pública diante da gravidade concreta e da periculosidade do agente.<br>15. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas para desarticular organizações criminosas de atuação interestadual e modus operandi sofisticado.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 282, §6º, 312, 313, I, 319; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35; Lei nº 12.850/2013, art. 1º; Lei nº 9.613/1998, art. 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27.03.2020; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STJ, AgRg no RHC 211.388/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24.06.2025.<br>VOTO<br>Presentes  os  requisitos  de  admissibilidade  do  agravo  regimental,  passo  à  análise  do  recurso.<br>A decisão monocrática, ora recorrida, não conheceu do habeas corpus conforme fundamentação que segue  (fls.  90-98):<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCELO GERVASIO DE MOURA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.<br>A impetração busca a revogação da prisão preventiva do Paciente, decretada nos autos de origem n. 5000201-82.2025.8.24.0519, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, organização criminosa e lavagem de dinheiro.<br>O Impetrante sustenta, em linhas gerais, a ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, a inexistência dos requisitos legais exigidos para a segregação cautelar e a falta de contemporaneidade entre os fatos investigados e a decretação da medida extrema, alegando que as mensagens interceptadas, tidas como único elemento indiciário, datam de janeiro de 2023. Argumenta, ademais, que o Paciente possui vida pessoal e profissional ilibada, com residência fixa, trabalho lícito, primariedade e sólidos vínculos familiares, fatores que afastariam a presunção de periculosidade e a necessidade da custódia. Requer o deferimento da liminar e, ao final, a concessão definitiva da ordem para cessar o constrangimento ilegal, com a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>De início, destaco que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 856.046/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Portanto, passo a analisar diretamente o mérito do Writ.<br>A presente impetração não merece ser conhecida, por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem adotado orientação restritiva ao cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio, aos embargos declaratórios ou às revisões criminais cabíveis.<br>Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>A prisão preventiva, enquanto medida de natureza excepcionalíssima e gravosa, somente encontra respaldo legal e constitucional quando presentes, cumulativamente, os pressupostos e fundamentos dispostos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Tais requisitos compreendem a prova da materialidade do delito e a existência de indícios suficientes de autoria (o fumus commissi delicti), bem como a demonstração de um dos fundamentos do periculum libertatis, quais sejam, a garantia da ordem pública, a garantia da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.<br>Adicionalmente, o artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal estabelece uma condição de cabimento, exigindo que o crime imputado seja doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. Por fim, em observância ao princípio da subsidiariedade, é imperioso que as medidas cautelares diversas da prisão, elencadas no artigo 319 do CPP, revelem-se insuficientes e inadequadas para a situação concreta, conforme preceitua o artigo 282, §6º, do mesmo diploma legal, uma vez que a prisão preventiva deve ser considerada a ultima ratio.<br>Na hipótese em comento, tanto a decisão de primeiro grau que decretou a prisão preventiva dos investigados, incluindo o Paciente MARCELO GERVASIO DE MOURA, quanto o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, após exame exauriente, denegou a ordem de habeas corpus, apresentaram uma fundamentação minuciosa, sólida e específica, ancorada em um vasto e detalhado conjunto de elementos informativos colhidos durante a complexa e minuciosa investigação policial.<br>A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria em relação ao Paciente MARCELO GERVASIO DE MOURA e aos demais indivíduos supostamente envolvidos foram amplamente demonstrados ao longo das fases investigatórias. A apuração inicial revelou a existência de uma sofisticada e altamente estruturada organização criminosa, dedicada à prática do tráfico interestadual de drogas, com um polo de atuação identificado no município de Xanxerê/SC, o que levou à instauração do inquérito policial n. 646.24.00010.<br>As investigações desvelaram que a suposta liderança do esquema criminoso era exercida por JOEL BARBIERI e sua esposa, LIZANE NICOLAO BARBIERI, os quais se valiam de suas empresas de laticínios (Laticínios Santa Catarina Ltda EPP, CNPJ 00.127.034/0001-41) e de transportes como fachada para o transporte de entorpecentes em grande escala.<br>O modus operandi consistia na construção e utilização de fundos falsos e compartimentos ocultos em caminhões, bem como em pneus modificados, especificamente projetados para o acondicionamento e o transporte interestadual de substâncias entorpecentes em grandes volumes. A robustez dos indícios de autoria e materialidade é reforçada por uma série de apreensões de drogas de grande monta, diretamente vinculadas à atuação da organização:<br>Em 29/10/2022, na cidade de Carazinho/RS, a Polícia Rodoviária Federal apreendeu 840 kg de maconha que estava escondida em um fundo falso de um caminhão registrado em nome da empresa de LIZANE NICOLAO BARBIERI. Em 14/12/2022, na cidade de Santa Terezinha de Itaipu/PR, foi apreendido um caminhão contendo 750 kg de maconha (equivalente a 1.293 tabletes), também acondicionada em fundo falso, cuja modificação estrutural foi objeto de contratação entre JOEL BARBIERI e IVO PUTTI, este último investigado pela construção de tais compartimentos.<br>Em 31/08/2023, no estado de Goiás, uma operação resultou na apreensão de aproximadamente 3 toneladas de maconha, em situação que guardava semelhança com o modus operandi da organização. Em 15/12/2023, na região de Dourados/MS, ANDRE MUNSLINGER foi preso em flagrante delito, transportando 223,30 kg de cloridrato de cocaína em compartimentos ocultos localizados nos tanques de combustível de um caminhão. Em 04/04/2024, JEAN LUCAS SIMIONATO ZANCHET foi preso em flagrante, transportando aproximadamente 212 kg de cocaína em um compartimento oculto na cabine de um caminhão trator, veículo que possuía vínculo formal com EZEQUIEL JUNIOR WRONSKI, outro membro da organização.<br>As investigações preliminares, fundamentais para a compreensão da estrutura criminosa, lograram identificar uma divisão de tarefas e grupos específicos dentro da organização. O primeiro grupo, do qual o Paciente MARCELO GERVASIO DE MOURA, conhecido pelo vulgo "Arquiteto", faria parte, em conjunto com MARCELO JULIO BUENO (vulgo "Sapo"), era supostamente responsável por intermediar a aquisição e a negociação de grandes volumes de drogas, desempenhando um papel crucial na cadeia de suprimentos do entorpecente.<br>O segundo grupo, composto por IVERALDO PUTTI e IVO PUTTI, tinha como função precípua a construção e adaptação dos fundos falsos nos caminhões utilizados para o transporte das cargas ilícitas, demonstrando a especialização e o caráter engenhoso do esquema. O terceiro grupo, integrado por ALEXANDRE MACHADO DE OLIVEIRA, CLEOMAR DAVILA (vulgo "Coquinha" e "Fanta"), MARCOS FERREIRA MACHADO (vulgo "Lique") e JOÃO PAULO PINHEIRO (vulgo "BOLINHA), atuava diretamente como motoristas dos veículos transportadores e, em alguns casos, como batedores, garantindo a logística e a segurança das operações.<br>A complexidade da organização foi ainda mais evidenciada com o compartilhamento de investigações oriundas da Polícia Federal, no âmbito da Operação "Tanque Cheio" (IPL nº 2024.0000621DPF/DRS/MS), que permitiu a identificação de outros membros chave no núcleo decisório, como EZEQUIEL JUNIOR WRONSKI (vulgo "Polaco") e JHONI BARP (vulgo "Baixinho"), bem como um intermediador na negociação de drogas, EDSON ROBERTO DIEDRICH (vulgo "Xuxa" e "Chup").<br>Para lastrear esses achados investigativos, a Autoridade Policial obteve o deferimento de medidas de interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, além da quebra de sigilo de dados (autos n. 5003616-66.2024.8.24.0080), as quais geraram diversos relatórios de análise detalhada. Dentre os elementos coligidos e as conversas analisadas, foram identificados diálogos entre JOEL BARBIERI e o Paciente MARCELO GERVASIO DE MOURA, nos quais se observa a discussão sobre negociações e lucros oriundos do tráfico de entorpecentes, conforme minuciosamente detalhado no relatório n. 24/2024.<br>Um aspecto de grande relevância, que corrobora os indícios de autoria e a complexidade do esquema criminoso, diz respeito às movimentações financeiras. Na nuvem de armazenamento de dados de MARCELO, foram localizados dois comprovantes de PIX, cada um no valor de R$ 10.000,00, realizados por seu irmão, "Mozart de Moura Júnior", em favor de "Emanueli Barbieri", filha de JOEL BARBIERI. Essa movimentação financeira, que se encaixa no padrão de lavagem de dinheiro, é corroborada pelos achados do relatório de inteligência financeira e de levantamento de bens, que apontaram inconsistências notórias entre o patrimônio ostentado por alguns dos investigados e suas fontes de renda declaradas.<br>A investigação detalhou uma possível estratégia de lavagem de dinheiro por meio de transferências fragmentadas e o uso de interpostas pessoas, incluindo familiares, como Emanueli Barbieri, que, apesar de declarar renda mensal equivalente a um salário mínimo, movimentou mais de R$ 200.000,00 em um período de seis meses, com transferências circulares entre diversos membros da família.<br>Todos esses elementos, que foram minuciosamente detalhados e analisados nas decisões proferidas pela Vara Regional de Garantias da Comarca de Concórdia e pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, demonstram, de forma inequívoca, a presença do fumus commissi delicti.<br>Esse pressuposto para a prisão preventiva está solidamente consubstanciado na prova da materialidade dos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico, organização criminosa e lavagem de dinheiro, e em robustos e concatenados indícios de autoria em relação ao Paciente MARCELO GERVASIO DE MOURA, que, em tese, desempenhava um papel ativo e fundamental como intermediador na aquisição e negociação de entorpecentes e participava da intrincada movimentação financeira ilícita, o que atende plenamente ao disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>A gravidade concreta dos delitos investigados transcende a mera tipicidade legal e revela a magnitude da empreitada criminosa. Conforme exaustivamente demonstrado nos autos, a organização criminosa em questão não se configura como um agrupamento ocasional de indivíduos, mas sim como uma estrutura permanente e consolidada, com atuação estável e duradoura, conforme se infere dos elementos probatórios que indicam operações ilícitas desde 2022 até 2024, dotada de um elevado grau de profissionalismo, uma hierarquia definida e uma clara divisão de tarefas entre seus membros.<br>A capacidade demonstrada pelo grupo de operar em escala interestadual, transportando quantidades vultosas e alarmantes de entorpecentes - que variam de centenas de quilos a impressionantes toneladas de maconha e cocaína - utilizando-se de veículos com compartimentos ocultos e pneus especialmente modificados para a ocultação da carga ilícita, atesta um alto grau de planejamento, de engenhosidade e, sobretudo, de periculosidade dos envolvidos.<br>Ademais, a sofisticação do modus operandi da organização é um fator preponderante que justifica e reforça a necessidade da medida cautelar.<br>As investigações revelaram o uso constante de linguagem codificada nas comunicações, a preferência por chamadas de vídeo para evitar deixar registros textuais em mensagens, a troca frequente de números telefônicos e o apagamento sistemático de conversas e dados, tudo isso com o nítido e deliberado propósito de dificultar a ação das autoridades policiais e a subsequente produção de provas na persecução penal.<br>No aspecto financeiro, as movimentações características de lavagem de dinheiro, com transferências fragmentadas, o uso de valores arredondados e a instrumentalização de interpostas pessoas, incluindo familiares próximos, para ocultar a origem ilícita dos recursos, demonstram um elevado grau de profissionalismo e de organização na prática do crime de lavagem de dinheiro, intrinsecamente ligado à atividade principal de tráfico.<br>A periculosidade concreta dos agentes envolvidos é inequívoca, pois não se trata de traficantes ocasionais ou esporádicos, mas de indivíduos engajados em uma atividade criminosa de alta reprovabilidade, que operam de forma contínua, com monitoramento de rotas e da atuação policial, o que evidencia uma dedicação e um enraizamento na criminalidade.<br>A manutenção da liberdade do Paciente e dos demais investigados representaria, portanto, um risco iminente e substancial à ordem pública, pois permitiria a continuidade das operações criminosas em grande escala, gerando uma perigosa sensação de impunidade e servindo de estímulo para a proliferação de condutas análogas no meio social, com graves consequências para a segurança e a tranquilidade da comunidade.<br>O contexto delineado, permeado pela gravidade intrínseca dos delitos e pela inegável periculosidade concreta dos representados, demonstra o perigo real gerado pelo estado de liberdade do Paciente, tornando evidente que a ausência de sua custódia cautelar deixaria latente a falsa noção de impunidade e serviria como um estímulo perigoso para a reiteração criminosa e o avanço da intranquilidade social que crimes dessa natureza impõem.<br>No mais, a defesa técnica do Paciente sustenta a tese de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, argumentando que os elementos indiciários utilizados para justificar a custódia, em especial as mensagens interceptadas, datariam de janeiro de 2023. Entretanto, essa arguição não encontra subsídio no contexto probatório e na natureza intrínseca da atividade criminosa em questão.<br>Em se tratando de delitos de natureza permanente, praticados por organizações criminosas estruturadas e com atuação contínua no tempo, como é o caso do tráfico de drogas em larga escala e da lavagem de dinheiro, a exigência da contemporaneidade da prisão preventiva deve ser analisada sob uma ótica flexibilizada. O decurso de um determinado lapso temporal entre os fatos primários investigados e a efetivação da prisão não desconfigura a contemporaneidade da medida quando as diligências investigativas são inerentemente complexas, demandam tempo e aprofundamento, e são prolongadas justamente para a completa elucidação da rede criminosa e a colheita de provas robustas que permitam desarticular o grupo em sua totalidade.<br>A investigação em tela, conforme demonstrado, estendeu-se por um período considerável, com apreensões de drogas datadas desde 2022 e a prisão preventiva do Paciente concretizada em 03 de julho de 2025. Esse período de apuração é perfeitamente justificável e razoável em face da complexidade, da magnitude e da ramificação interestadual da organização criminosa.<br>A prisão preventiva foi decretada tão logo os elementos foram concatenados e se concluiu, com indícios suficientes, pelo envolvimento do Paciente e dos demais na empreitada criminosa. Desse modo, a contemporaneidade da medida deve ser verificada em relação ao perigo gerado pelo estado de liberdade do agente e à atualidade do risco à ordem pública, e não meramente à data em que o delito foi cometido ou quando se deram as primeiras comunicações ilícitas. A permanência da organização, a sofisticação de seus métodos e a ausência de indicativos de cessação de suas atividades criminosas apontam para um risco contínuo e atual que justifica plenamente a manutenção da medida cautelar.<br>Por fim, o impetrante, em sua argumentação, pugna pela substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, fundamentando seu pleito na alegação de que o Paciente possui residência fixa (comprovado por contrato de locação em Chapecó/SC), trabalho lícito (atestado por contrato de compra e venda de estrutura metálica para rodeio, em parceria, no valor de R$ 390.000,00 - e declaração de parceria em estudos de loteamento como arquiteto e urbanista) e é primário, conforme certidão de antecedentes criminais que indica "NADA CONSTA" até 12/05/2025.<br>Contudo, em casos de crimes de tamanha gravidade e complexidade, as medidas alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal revelam-se manifestamente insuficientes e inadequadas para garantir a ordem pública e inibir a reiteração criminosa.<br>A atuação de uma organização criminosa com as características demonstradas nos autos - a saber, tráfico interestadual de grandes volumes de drogas, sofisticação de modus operandi com a utilização de compartimentos ocultos em veículos, e a instrumentalização de complexas técnicas de lavagem de dinheiro para dissimular os ganhos ilícitos - exige uma resposta proporcional e firme do Estado.<br>A concessão da liberdade ao Paciente, ainda que mediante a imposição de cautelares diversas, longe de mitigar o risco, poderia permitir a continuidade das atividades ilícitas da organização, dificultar a produção de provas restantes e comprometer seriamente a instrução criminal e a efetiva aplicação da lei penal. A complexidade do esquema criminoso e a profunda inserção do Paciente na estrutura do grupo indicam que medidas menos gravosas não teriam o condão de alcançar a finalidade de desarticulação e prevenção de novos crimes.<br>Quanto aos alegados predicados pessoais favoráveis, como a primariedade (apesar de a certidão de antecedentes não listar processos, os indícios nos autos o conectam à organização criminosa desde 2022), a residência fixa e o trabalho lícito, é entendimento pacificado e reiterado nos Tribunais Superiores que tais condições, por si sós, não possuem o condão de afastar a prisão preventiva quando esta se encontra devidamente justificada em elementos concretos que demonstram a gravidade da conduta, a periculosidade do agente e o risco real à ordem pública.<br>O fato de o Paciente possuir tais atributos, embora relevantes em contextos menos graves, não pode sobrepujar a necessidade da custódia cautelar evidenciada pela sua suposta inserção em um esquema delitivo de alta periculosidade e grande impacto social. A conduta do Paciente, que teria atuado como intermediador na negociação de drogas e participado do esquema de lavagem de dinheiro, mesmo sendo primário, revela uma periculosidade que transcende a mera ausência de condenação anterior, indicando uma habitualidade e profissionalismo na empreitada criminosa.<br>A conjugação dos fortes e persistentes indícios de envolvimento do Paciente em uma organização criminosa de alta periculosidade, responsável por tráfico interestadual de vultosas quantidades de drogas e por um complexo esquema de lavagem de dinheiro, com o notável grau de sofisticação do modus operandi do grupo, torna imperativa e proporcional a manutenção da prisão preventiva.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. NULIDADE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>(..) No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade da conduta e a periculosidade do paciente, evidenciadas pela quantidade e natureza das drogas apreendidas - 53 papelotes de cocaína - o que, somado à apreensão de duas balanças de precisão, demonstra maior envolvimento com o narcotráfico e risco ao meio social, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que "a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DjE 13/3/2020).<br>4. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual do paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 211.388/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 3/7/2025).<br>No caso em tela, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão seria, invariavelmente, ineficaz para acautelar a ordem pública e desestruturar a atuação criminosa do grupo. Os predicados pessoais do Paciente, embora inegavelmente relevantes em contextos menos graves e em outras fases processuais, não são suficientes para sobrepujar a necessidade da custódia cautelar, que se mostra amplamente evidenciada pelos elementos concretos colhidos na investigação.<br>Conclui-se, portanto, que a decisão que decretou a prisão preventiva e o acórdão que a manteve encontram-se devidamente fundamentados, em estrita conformidade com os artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, e não demonstram qualquer ilegalidade manifesta, teratologia ou abuso de poder que, excepcionalmente, justificassem o conhecimento do presente habeas corpus como sucedâneo recursal e a consequente concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço habeas corpus.<br>Com se viu, a decisão monocrática atacada foi precisa ao sublinhar a solidez da fundamentação do decreto prisional e do acórdão confirmatório do Tribunal de Justiça, ambos os quais se mostraram plenamente lastreados em elementos concretos retirados da fase investigativa. A custódia cautelar de MARCELO GERVASIO DE MOURA não se baseia na mera gravidade abstrata dos tipos penais, mas sim nas circunstâncias específicas e altamente reprováveis em que os delitos foram, em tese, cometidos, aptas a configurar de forma robusta o periculum libertatis voltado à garantia da ordem pública, mormente para evitar a reiteração criminosa e desarticular a estrutura delitiva.<br>Conforme já assentado pelas instâncias ordinárias e reiterado na decisão agravada, a periculosidade do Paciente é aferida pelo seu papel em uma "associação estável e permanente" que opera com divisão de tarefas, monitoramento de rotas, utilização de compartimentos ocultos em veículos e a introdução de uma sofisticada engenharia financeira para a lavagem dos valores ilícitos.<br>A materialidade é inegável e assustadora, considerando-se a apreensão de mais de 800 kg de maconha em outubro de 2022, 750 kg de maconha em dezembro de 2022, aproximadamente 3 toneladas de maconha em agosto de 2023, 223,30 kg de cocaína em dezembro de 2023, e 212 kg de cocaína em abril de 2024, totalizando volumes que inequivocamente atestam o alto potencial lesivo e a envergadura da organização a que o Paciente, em tese, estava vinculado, desempenhando funções estratégicas como negociador e participante do esquema de branqueamento de capitais.<br>O contexto probatório é categórico ao apontar o uso de técnicas para dificultar a ação estatal, tais como o emprego de linguagem codificada nas comunicações, chamadas de vídeo para evitar registros escritos, e o apagamento sistemático de mensagens, além do uso de interpostas pessoas nas transações de lavagem. Estes fatos demonstram profissionalismo e um enraizamento na criminalidade que exigem a intervenção mais incisiva do Estado, ou sej a, a prisão preventiva, para interromper a atuação criminosa do bando, pois a liberdade dos envolvidos, mesmo que primários, deixaria latente a falsa noção de impunidade e serviria de poderoso estímulo para a continuidade das atividades delituosas, culminando na intranquilidade social.<br>O cerne do Agravo Regimental se apoia na nova informação de que o Ministério Público, após análise do relatório final do inquérito policial, considerou insuficientes os elementos para a correta tipificação do delito de Organização Criminosa (Lei n. 12.850/13), requerendo o arquivamento parcial do feito em relação a este crime, sem prejuízo da continuidade da persecução pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro. O Agravante sustenta que o afastamento do crime de Organização Criminosa retira o elemento definidor da gravidade concreta.<br>Entretanto, essa mudança na definição jurídica dos fatos não possui o efeito pretendido pela defesa de fulminar o periculum libertatis. A decisão do Parquet em requerer o arquivamento parcial não se traduz em inocência ou em desmembramento do grupo, mas apenas em uma avaliação técnico-jurídica, na fase inquisitorial, de que os requisitos formais de uma Organização Criminosa (Lei 12.850/13) não estariam cabalmente preenchidos.<br>Todavia, conforme expresso na própria manifestação ministerial (fls. 207-211), o indiciamento e a investigação remanescem hígidos quanto aos crimes de tráfico de drogas (art. 33), associação para o tráfico (art. 35) e lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n. 9.613/98).<br>Portanto, a manutenção do cárcere, fundamentada na desarticulação da cadeia criminosa e na interrupção de um esquema estável que envolve tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, não é abalada pela redefinição técnica da promotoria quanto ao crime de Organização Criminosa.<br>A reiteração da tese de ausência de contemporaneidade, baseada no argumento de que as mensagens interceptadas remontam a janeiro de 2023, é insubsistente e revela a tentativa de isolar um fragmento probatório de todo o contexto investigativo. A investigação, como demonstrado pelas datas das apreensões vultosas (datadas até abril de 2024), e a prisão, concretizada em julho de 2025, demonstram a complexidade e a continuidade da atividade criminosa.<br>O lapso temporal das diligências é plenamente justificável ante a necessidade de desvendar a integralidade da cadeia criminosa, que operava em ramificações estaduais diversas, realizando a quebra de sigilos de múltiplos indivíduos e a subsequente consolidação dos relatórios de análise.<br>Em se tratando de crimes de natureza permanente e de longa data, como o tráfico de entorpecentes mantido por uma associação criminosa estável e o crime de lavagem de dinheiro, a necessidade de custódia cautelar se mantém atual enquanto perdurar o risco de continuidade delitiva. A contemporaneidade aqui reside na permanência do risco à sociedade, que seria novamente atingida caso o Paciente, peça-chave no núcleo de intermediação e lavagem do grupo, fosse solto, dada a ausência de indicativos concretos de que a estrutura criminosa tenha sido desarticulada, além da prisão dos demais líderes e membros.<br>Conforme expressamente decidido na decisão monocrática agravada, a prisão foi decretada tão logo os elementos foram concatenados e se concluiu pela existência de indícios suficientes, não havendo que se falar em ilegalidade.<br>O argumento defensivo que invoca os predicados pessoais favoráveis (primariedade, residência e trabalho lícito) e a substituição da prisão por medidas cautelares diversas do art. 319 do Código de Processo Penal também se mostra inoportuno e insuficiente para a revogação pretendida. Como é entendimento reiterado neste Sodalício, bons atributos são insuficientes para sobrepujar a necessidade da prisão preventiva quando esta se encontra solidamente justificada em elementos concretos que indicam a periculosidade acentuada e a gravidade da conduta.<br>No caso específico do Paciente, o alegado exercício da profissão de arquiteto e os contratos de alto valor demonstrados, longe de atestarem uma vida completamente ilibada, reforçam os indícios da prática de lavagem de dinheiro, mediante a dissimulação do lucro obtido com o tráfico, caracterizando uma miscigenação entre atividades lícitas e ilícitas. A sua posição no esquema de intermediação e lavagem, somada ao modus operandi de fugir do rastreamento policial (uso de interpostas pessoas e linguagem cifrada), revela que nenhuma das medidas cautelares alternativas seria eficaz para assegurar a garantia da ordem pública ou a aplicação da lei penal.<br>A complexidade do esquema criminoso e a profunda inserção do Paciente na estrutura delitiva demonstram que as medidas menos gravosas seriam inadequadas para alcançar a finalidade de desarticulação e prevenção de novos crimes contra a sociedade. A rigorosa medida de segregação cautelar se mantém, portanto, como a única providência proporcional e necessária ao acautelamento do meio social.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.