ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Execução Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Trabalho Externo. Requisito Objetivo. RECURSO IMProvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de trabalho externo a apenado condenado em regime semiaberto, sem o cumprimento do requisito objetivo de 1/6 da pena.<br>2. As instâncias de origem decidiram que o apenado deve cumprir o requisito objetivo de 1/6 da pena para ter direito ao trabalho externo.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o cumprimento de 1/6 da pena é requisito indispensável para a concessão de trabalho externo ao apenado em regime semiaberto.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige o cumprimento do requisito objetivo de 1/6 da pena, mesmo para apenados em regime semiaberto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A concessão de trabalho externo depende do cumprimento do requisito objetivo de 1/6 da pena, mesmo para apenados em regime semiaberto.<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 37 e 123.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 902.985/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 914.886/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 927.496/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 853.617/MG, Rel. Min. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 761.151/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto ROMUALDO ANDRADE DOS SANTOS JUNIOR contra a decisão que não conheceu do habeas corpus.<br>Em suas razões, a defesa alega, em síntese, que a jurisprudência dos Tribunais Superiores afasta a necessidade do cumprimento de 1/6 da pena para a concessão do trabalho externo no regime semiaberto.<br>Aduz que a exigência do cumprimento de 1/6 "se aplica apenas ao condenado em regime fechado. No semiaberto, a própria lógica do regime já pressupõe maior flexibilização da execução da pena, sendo inaceitável impor ao condenado restrições não previstas em lei ou que contrariem sua finalidade ressocializadora." (e-STJ, fl. 225).<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à apreciação desta Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Execução Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Trabalho Externo. Requisito Objetivo. RECURSO IMProvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de trabalho externo a apenado condenado em regime semiaberto, sem o cumprimento do requisito objetivo de 1/6 da pena.<br>2. As instâncias de origem decidiram que o apenado deve cumprir o requisito objetivo de 1/6 da pena para ter direito ao trabalho externo.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o cumprimento de 1/6 da pena é requisito indispensável para a concessão de trabalho externo ao apenado em regime semiaberto.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige o cumprimento do requisito objetivo de 1/6 da pena, mesmo para apenados em regime semiaberto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A concessão de trabalho externo depende do cumprimento do requisito objetivo de 1/6 da pena, mesmo para apenados em regime semiaberto.<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 37 e 123.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 902.985/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 914.886/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 927.496/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 853.617/MG, Rel. Min. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 761.151/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023. <br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>O Tribunal de origem manteve a decisão do Juízo de primeiro grau que indeferiu o benefício, nos seguintes termos:<br>"O apenado foi condenado pelo crime de roubo com emprego de arma de fogo a uma pena de 06 anos e 08 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 16 dias-multa.<br>O Juízo da Vara de Execuções Criminais indeferiu o trabalho externo, sob fundamento no não cumprimento de 1/6 da pena, critério legal previsto nos artigos 37 e 123, II da Lei de Execuções Penais. Vejamos íntegra da decisão ora impugnada:<br>"Cuida-se de Execução de Pena em desfavor de ROMUALDO ANDRADE DOS SANTOS JUNIOR condenado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju/SE, nos autos do Processo nº 0000871- 54.2023.8.25.0001 (202320100009), como incurso nas sanções do art. 157, §2º-A, inciso I do Código Penal, à pena de 06 anos e 08 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 16 dias-multa, cuja implantação junto ao SEEU se deu em 03/06/2024 (seq. 01).<br>Em 26/07/2024 (seq. 10), foi proferido comando judicial determinando a intimação do apenado para comparecer ao PRESAB para iniciar o cumprimento da pena imposta<br>À seq. 22, restou comunicado pelo DEPEN que o apenado compareceu à unidade prisional em 06/08/2024 .<br>Em 13/08/2024 (seq. 28), a defesa pugnou pela autorização do trabalho externo, acerca do qual manifestou-se o Ministério Público à seq. 31, pelo indeferimento.<br>A defesa reiterou o pedido de trabalho externo às sequenciais 36 e 37. Decido. Com efeito, conforme RSPE, tem-se que o apenado registra apenas 06 meses e 20 dias de pena cumprida na data atual, não atingindo, assim, o requisito temporal de 1/6 para concessão do benefício de trabalho externo, o que equivale a 01 ano, 01 mês e 10 dias.<br>Neste mister, colaciono recentes julgados do STJ, atestando a imprescindibilidade da observância do requisito objetivo para concessão da referida benesse:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO EXTERNO. REQUISITO OBJETIVO. NECESSIDADE DO ADIMPLEMENTO DE 1/6 DA PENA, AINDA QUE O CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA TENHA SE INICIADO NO REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 927.496/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024.)<br>Para ter direito ao trabalho externo, o apenado deve cumprir ao menos 1/6 da pena, nos termos do art. 37 da LEP e entendimento assente do STJ. (AgRg no HC n. 853.617/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, D Je de 8/11/2023; AgRg no HC n. 891.902/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, D Je de 11/4/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO EXTERNO. AUSÊNCIA DO CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Embora o recorrente tenha iniciado o cumprimento da pena no regime semiaberto, as instâncias ordinárias negaram o benefício por falta do requisito objetivo. Tal posicionamento está em consonância com a jurisprudência desta Corte, a qual exige o cumprimento de 1/6, inclusive, para apenados que iniciaram a pena no regime semiaberto. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 853.617/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 8/11/2023.)<br>Assim, verifico que não fora preenchido o requisito objetivo pelo apenado, nos termos dos artigos 37, da LEP.<br>Expostas as razões, INDEFIRO o pedido de trabalho externo."<br>E, analisando detidamente o cálculo realizado, constata-se que não merece ser acatado o pleito recursal de concessão de trabalho externo ao apenado, haja vista falta do requisito objetivo, qual seja: cumprimento do mínimo da pena imposta.<br>Vejamos os dispositivos legais sobre o tema:<br>LEI DE EXECUÇÃO PENAL<br>(..)<br>Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.<br>Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:<br>I - comportamento adequado;<br>II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;<br>III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.(Grifou-se)<br>De logo, pontue-se que o total de pena imposta ao recorrente (6 anos e 8 meses) já levou à fixação do regime inicial de cumprimento de pena no semiaberto. E, para a concessão do trabalho externo, deve o mesmo cumprir, provisória ou definitivamente, um percentual da pena arbitrada (regra geral: 1/6 - um sexto), nos termos dos mencionados arts. 37 e 123, ambos da LEP.<br>Registre-se que, ao contrário do que alega o agravante, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o apenado preencha o requisito objetivo (cumprimento de 1/6 da pena) para fazer jus ao trabalho externo. Vejamos:  .. <br>Pelo exposto, conheço do agravo e nego a ele provimento, mantendo incólume a decisão vergastada que indeferiu o pedido de concessão de trabalho externo." (e-STJ, fls. 20-29).<br>O entendimento a que chegaram as instâncias ordinárias, quanto à necessidade de que o apenado preencha o requisito objetivo (cumprimento de 1/6 da pena) para fazer jus ao trabalho externo, está em sintonia com a orientação desta Corte, a qual prevê que "a concessão de trabalho externo, nos termos do art. 37 da LEP, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade do preso (requisitos subjetivos), além do cumprimento mínimo de 1/6 da pena (requisito objetivo)" (AgRg no HC n. 902.985/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024).<br>Nesse mesmo sentido:<br>"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRABALHO EXTERNO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. ART. 123, II, DA LEP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>Cuida-se de agravo regimental contra decisão desta Relatora que não conheceu do habeas corpus.<br>II. Questão em discussão<br>Cinge-se a controvérsia em verificar se o interno tem direito ao trabalho externo.<br>III. Razões de decidir<br>O entendimento a que chegaram as instâncias ordinárias, quanto à necessidade de que o apenado preencha o requisito objetivo (cumprimento de 1/6 da pena) para fazer jus ao trabalho externo, está em sintonia com a orientação desta Corte, a qual prevê que "A concessão de trabalho externo, nos termos do art. 37 da LEP, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade do preso (requisitos subjetivos), além do cumprimento mínimo de 1/6 da pena (requisito objetivo)" (AgRg no HC 902.985/PE, relator o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/06/2024, DJe de 03/07/2024).<br>IV. Dispositivo Agravo regimental não provido. Decisão mantida." (AgRg no HC n. 914.886/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 15/10/2024.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO EXTERNO. REQUISITO OBJETIVO. NECESSIDADE DO ADIMPLEMENTO DE 1/6 DA PENA, AINDA QUE O CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA TENHA SE INICIADO NO REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES.<br>Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 927.496/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. TRABALHO EXTERNO. AUSÊNCIA DO CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Embora o recorrente tenha iniciado o cumprimento da pena no regime semiaberto, as instâncias ordinárias negaram o benefício por falta do requisito objetivo. Tal posicionamento está em consonância com a jurisprudência desta Corte, a qual exige o cumprimento de 1/6, inclusive, para apenados que iniciaram a pena no regime semiaberto.<br>2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 853.617/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 8/11/2023).<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. ALEGAÇÃO DE QUE SERIA DISPENSÁVEL O CUMPRIMENTO MÍNIMO DE 1/6 DA PENA PARA A AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA TEMPORÁRIA. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 123, INCISO II, DA LEP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A concessão da saída temporária para o trabalho externo do preso em cumprimento de pena definitiva em regime inicialmente semiaberto depende do cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos a serem avaliados pelo Juízo das Execuções no curso do cumprimento da pena.<br>2. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, à luz do disposto no art. 123, inciso II, da Lei de Execução Penal, o condenado deve atender ao requisito do prazo mínimo de cumprimento da pena, mesmo nos casos de condenados em regime inicial semiaberto.<br>3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 761.151/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023).<br>Nesse contexto, não vislumbro flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.