ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal e Processual penal. Agravo Regimental no habeas corpus substitutivo de recurso. Embriaguez ao volante. Condenação baseada em provas suficientes. Reexame de provas inviável. Agravo regimental improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em condenação por embriaguez ao volante (art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro).<br>2. O paciente foi flagrado em veículo parado no meio da pista de rolamento, com sinais evidentes de embriaguez, ignorando ordens policiais e resistindo à abordagem. Recusou-se a realizar o teste do etilômetro, sendo constatados sinais inequívocos de embriaguez, como comportamento disperso, odor de álcool e dificuldade de coordenação motora.<br>3. O Juízo de primeiro grau condenou o paciente à pena de 6 meses de detenção, pagamento de multa e suspensão da habilitação para dirigir. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação, afastando alegações de atipicidade e insuficiência probatória.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por embriaguez ao volante, baseada em provas circunstanciais e na recusa do teste do etilômetro, configura constrangimento ilegal por ausência de comprovação da condução do veículo.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese.<br>6. A decisão agravada apresentou fundamentação suficiente, enfrentando os pontos essenciais da controvérsia, conforme exigido pelo art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>7. A condenação foi baseada em provas suficientes, incluindo o estado de embriaguez constatado pelos policiais e a posição irregular do veículo, afastando a alegação de atipicidade da conduta.<br>8. O reexame aprofundado do conjunto fático-probatório é inviável na via estreita do habeas corpus, conforme jurisprudência pacífica.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A condenação por embriaguez ao volante pode ser fundamentada em provas circunstanciais e na recusa do teste do etilômetro, desde que con statados sinais inequívocos de embriaguez e conduta irregular do veículo.<br>2. O reexame de provas é inviável na via do habeas corpus, sendo necessário recurso próprio para discutir questões probatórias.<br>Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 306; CPP, art. 315, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.965.518/RS, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 21.06.2022; STJ, AgRg no REsp 2.115.686/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23.09.2024; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27.03.2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRE MENIN PIMENTA contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ, fls. 58-60).<br>Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, pelo Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal e Anexos da Comarca de Joinville/SC, nos autos da Ação Penal n. 5034486-60.2023.8.24.0038, à pena de 6 meses de detenção, em regime inicial aberto, mais o pagamento de 10 dias-multa, e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pro 2 meses, tendo em vista a prática do delito descrito no art. 306 do Código de Trânsito brasileiro (e-STJ, fls. 16-22).<br>A defesa interpôs apelação ao Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 45-52).<br>Na presente impetração, a defesa alegou constrangimento ilegal, pois o paciente foi encontrado dormindo no banco do motorista de um veículo parado em via pública, com o motor ligado, e que não há provas de que ele estivesse conduzindo o automóvel.<br>Sustentou que a condenação foi baseada em presunções e conjecturas, violando os princípios do in dubio pro reo e da legalidade.<br>Afirmou que a conduta imputada ao paciente é atípica, pois o núcleo do tipo penal do art. 306 do CTB exige a ação de "conduzir", o que não foi comprovado nos autos.<br>Argumentou que a ausência de provas diretas da condução torna a condenação nula por atipicidade da conduta, configurando nulidade absoluta.<br>Alegou ainda que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao manter a sentença condenatória, consolidou o constrangimento ilegal, uma vez que não enfrentou adequadamente as teses defensivas de atip icidade e insuficiência probatória.<br>Requereu, liminarmente, a concessão da ordem para suspender os efeitos da condenação até o julgamento deste writ. No mérito, pleiteou a absolvição do paciente, ante a atipicidade da conduta.<br>No regimental (e-STJ, fls. 64-75), a parte agravante alega que a decisão agravada é nula, pois invocou de foram genérica a necessidade de reexame de provas.<br>Sustenta que a pretensão defensiva não perpassa pelo reexame de provas, mas pela simples leitura da sentença.<br>Argumenta que o veículo do paciente estava parado e ele não o dirigia durante a abordagem policial.<br>Defende que houve condenação por presunção, e não por certeza do fato.<br>Reafirma os argumentos expostos na exordial, pleiteando a reforma da decisão agravada para que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida nos termos requeridos na petição inicial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal e Processual penal. Agravo Regimental no habeas corpus substitutivo de recurso. Embriaguez ao volante. Condenação baseada em provas suficientes. Reexame de provas inviável. Agravo regimental improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em condenação por embriaguez ao volante (art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro).<br>2. O paciente foi flagrado em veículo parado no meio da pista de rolamento, com sinais evidentes de embriaguez, ignorando ordens policiais e resistindo à abordagem. Recusou-se a realizar o teste do etilômetro, sendo constatados sinais inequívocos de embriaguez, como comportamento disperso, odor de álcool e dificuldade de coordenação motora.<br>3. O Juízo de primeiro grau condenou o paciente à pena de 6 meses de detenção, pagamento de multa e suspensão da habilitação para dirigir. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação, afastando alegações de atipicidade e insuficiência probatória.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por embriaguez ao volante, baseada em provas circunstanciais e na recusa do teste do etilômetro, configura constrangimento ilegal por ausência de comprovação da condução do veículo.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese.<br>6. A decisão agravada apresentou fundamentação suficiente, enfrentando os pontos essenciais da controvérsia, conforme exigido pelo art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>7. A condenação foi baseada em provas suficientes, incluindo o estado de embriaguez constatado pelos policiais e a posição irregular do veículo, afastando a alegação de atipicidade da conduta.<br>8. O reexame aprofundado do conjunto fático-probatório é inviável na via estreita do habeas corpus, conforme jurisprudência pacífica.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A condenação por embriaguez ao volante pode ser fundamentada em provas circunstanciais e na recusa do teste do etilômetro, desde que con statados sinais inequívocos de embriaguez e conduta irregular do veículo.<br>2. O reexame de provas é inviável na via do habeas corpus, sendo necessário recurso próprio para discutir questões probatórias.<br>Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 306; CPP, art. 315, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.965.518/RS, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 21.06.2022; STJ, AgRg no REsp 2.115.686/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23.09.2024; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27.03.2020.<br>VOTO<br>O agravo regimental não comporta provimento.<br>Como mencionado anteriormente, esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passei à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício.<br>De início, a interpretação do § 2º do art. 315 do Código de Processo Penal revela com clareza a intenção do legislador: conferir ao magistrado liberdade para focar sua fundamentação nos aspectos que realmente possam impactar o desfecho da causa. Não se trata de exigir uma resposta minuciosa para cada argumento levantado pelas partes, mas sim de assegurar que o juiz enfrente, com precisão, aqueles pontos que tenham potencial de abalar a conclusão adotada. Essa interpretação evita excessos retóricos, privilegia a objetividade e reforça a racionalidade do processo, promovendo decisões mais ágeis, consistentes e alinhadas com os princípios da eficiência e da economia processual.<br>Portanto, não recai sobre o julgador o dever de enfrentar individualmente cada argumento trazido pelas partes. O que se exige é que sua decisão aborde, de forma clara e fundamentada, os pontos que possam efetivamente influenciar o desfecho da causa. Essa compreensão, alinhada à lógica processual e ao princípio da eficiência, permite ao magistrado concentrar sua análise nos aspectos juridicamente relevantes, sem se perder em digressões que não alteram o resultado do julgamento.<br>Confira-se:<br> .. <br>1. Não incide na nulidade prevista no art. 315, § 2º, IV, do Código de Processo Penal a decisão que apresenta fundamentos suficientes para decidir a controvérsia, tanto mais quando se tem em mente que "Não está o magistrado obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pelas partes, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal de origem deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial  ..  (AgRg no AREsp n. 1.965.518/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022), o que não ocorreu na hipótese em epígrafe." (AgRg no REsp n. 2.115.686/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024). Precedentes.<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 74.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 26/11/2024.)<br> .. <br>1. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior firmada no sentido de que " o  reconhecimento de violação dos arts. 315, § 2º, IV, e 381, III, do CPP pressupõe a ocorrência de fundamentação deficiente. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, apesar das teses propostas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento" (AgRg no AREsp n. 2.697.148/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024). No caso em análise, as instâncias ordinárias enfrentaram todas as questões essenciais à resolução da controvérsia, não havendo se falar em nulidade por ausência de fundamentação adequada.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.810.533/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)<br>Nesse passo, verifica-se que a decisão agravada de forma fundamentada negou a pretensão defensiva, como se observa a seguir.<br>No cerne da controvérsia, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina destacou que o acusado foi flagrado dentro de seu veículo, parado indevidamente no meio da pista de rolamento, ignorando reiteradas ordens policiais para desligar o motor. A posição do automóvel indicava que ele estava saindo de uma via para acessar outra, como em um cruzamento, permanecendo imóvel exatamente no centro da estrada. Tal situação comprometia o fluxo de trânsito: veículos que viessem por trás ficariam bloqueados, e os que se aproximassem pela esquerda seriam obrigados a trafegar na contramão para desviar. Em determinado momento, tentou arrancar com o veículo, resistindo à abordagem. Apenas após abaixar parcialmente o vidro, os policiais conseguiram abrir a porta utilizando a maçaneta.<br>Além disso, os agentes constataram sinais inequívocos de embriaguez. O condutor apresentava comportamento disperso, coordenação motora visivelmente prejudicada, olhos avermelhados, roupas desalinhadas e forte odor de álcool. Ao sair do carro, cambaleava, demonstrava confusão quanto à própria localização e trajeto, usava uma pulseira típica de festas e questionava a abordagem policial, recusando-se a obedecer às ordens.<br>Diante da recusa em realizar o teste do etilômetro e do evidente estado de embriaguez, foi dada voz de prisão ao acusado, que reagiu à detenção, exigindo o uso de algemas para contê-lo. Assim, a Corte catarinense concluiu que há provas suficientes da prática de direção sob influência de álcool em via pública, com o veículo estacionado de forma irregular em plena pista, afastando qualquer hipótese de absolvição por ausência de provas ou atipicidade da conduta.<br>Assim, para dissentir da conclusão do aresto impugnado é necessário reexame aprofundado da prova, medida interditada na veia eleita.<br>A propósito:<br> .. <br>2. A pretensão de absolvição por atipicidade, dada a ausência de dolo, não pode ser apreciada por esta Corte Superior de Justiça, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.<br> .. <br>7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 297.980/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 8/11/2016.)<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.