ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus e não concedeu ordem de ofício, por ausência de ilegalidade manifesta.<br>2. A agravante foi condenada à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos e multa, pela prática de crimes previstos no art. 1º, II e V, da Lei nº 8.137/90, na forma do art. 71 do Código Penal.<br>3. No habeas corpus, alegou nulidade da decisão por ausência de fundamentação válida sobre a atipicidade material da conduta, sustentando a aplicação do princípio da insignificância, considerando o valor sonegado .<br>4. O agravo regimental foi interposto sucessivamente contra a mesma decisão, após recurso anterior, configurando preclusão consumativa e violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto sucessivamente contra a mesma decisão pode ser conhecido, considerando os princípios da preclusão consumativa e da unirrecorribilidade recursal.<br>III. Razões de decidir<br>6. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão viola o princípio da unirrecorribilidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial.<br>7. A preclusão consumativa impede o conhecimento do segundo recurso, uma vez que o direito de recorrer já foi exercido com a interposição do primeiro recurso.<br>8. Jurisprudência consolidada do STJ confirma que apenas o primeiro recurso interposto pode ser conhecido, sendo o segundo recurso inadmissível (AgRg no RHC 187.667/SP, AgRg no AREsp 2.290.201/SP, AgRg no AREsp 2.534.111/AL).<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão judicial configura preclusão consumativa e viola o princípio da unirrecorribilidade recursal, sendo inadmissível o segundo recurso.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505, caput, 507 e 997, caput; CPP, art. 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 187.667/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 29.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.290.201/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 20.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.534.111/AL, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18.06.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ILDA ROSSI DE OLIVEIRA contra decisão proferida pelo Excelentíssimo Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP -, por intermédio da qual não foi conhecido o habeas corpus, tampouco concedida a ordem de ofício, já que não havia nenhuma ilegalidade manifesta a ser corrigida. (fls. 331-335).<br>Consta dos autos que a agravante foi condenada à 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritiva de direitos, na modalidade de prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, além de multa-tipo em 16 (dezesseis) dias-multa, quantificada a unidade em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 1º, II, por 48 (quarenta e oito) vezes, e V, por pelo menos 89 (oitenta e nove) vezes, da Lei n. 8.137/90, na forma do art. 71 do Código Penal.<br>Tem-se que o recurso de apelação interposto foi desprovido pelo Tribunal de origem.<br>Impetrado habeas corpus perante esta Corte, sustentou nulidade da decisão, visto que o "TJSC não reconheceu a atipicidade material da conduta sem fundamentação válida" (fl.11).<br>Alegou que a atipicidade material da conduta decorre do princípio da insignificância, isso porque "a paciente é imputada a conduta de sonegar ICMS no valor de R$22.130,81, devido dos meses de janeiro de 2013 a janeiro de 2017" (fl.6).<br>Aduziu, ainda, que "o piso para a execução fiscal tem sido utilizado como parâmetro de aplicação do princípio da insignificância nos crimes tributários, com fundamento no princípio da subsidiariedade do direito penal" (fl.7).<br>Requereu, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para cassar o referido acórdão e reconhecer a atipicidade da material da conduta com aplicação do princípio da insignificância.<br>Não foi conhecido o habeas corpus, tampouco concedida a ordem de ofício, já que não havia nenhuma ilegalidade manifesta a ser corrigida. (fls. 331-335).<br>Neste regimental (fls. 372-377), pugnou pelo provimento do agravo para o fim de absolver a agravante, em virtude da atipicidade material da conduta, pela aplicação do princípio da insignificância.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus e não concedeu ordem de ofício, por ausência de ilegalidade manifesta.<br>2. A agravante foi condenada à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos e multa, pela prática de crimes previstos no art. 1º, II e V, da Lei nº 8.137/90, na forma do art. 71 do Código Penal.<br>3. No habeas corpus, alegou nulidade da decisão por ausência de fundamentação válida sobre a atipicidade material da conduta, sustentando a aplicação do princípio da insignificância, considerando o valor sonegado .<br>4. O agravo regimental foi interposto sucessivamente contra a mesma decisão, após recurso anterior, configurando preclusão consumativa e violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto sucessivamente contra a mesma decisão pode ser conhecido, considerando os princípios da preclusão consumativa e da unirrecorribilidade recursal.<br>III. Razões de decidir<br>6. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão viola o princípio da unirrecorribilidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial.<br>7. A preclusão consumativa impede o conhecimento do segundo recurso, uma vez que o direito de recorrer já foi exercido com a interposição do primeiro recurso.<br>8. Jurisprudência consolidada do STJ confirma que apenas o primeiro recurso interposto pode ser conhecido, sendo o segundo recurso inadmissível (AgRg no RHC 187.667/SP, AgRg no AREsp 2.290.201/SP, AgRg no AREsp 2.534.111/AL).<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão judicial configura preclusão consumativa e viola o princípio da unirrecorribilidade recursal, sendo inadmissível o segundo recurso.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505, caput, 507 e 997, caput; CPP, art. 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 187.667/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 29.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.290.201/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 20.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.534.111/AL, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18.06.2024.<br>VOTO<br>Em juízo de prelibação, o presente reclamo não logra cognoscibilidade.<br>Com efeito, mediante acurada análise dos autos, impende consignar que este replicado agravo regimental n. 00786343/2025 (fls. 372-377) - interposto sucessivamente pela Defesa em 27/08/2025, contra a mesma decisão guerreada (fls. 331-335), não logra conhecimento, ex vi dos arts. 505, caput, 507 e 997, caput, todos do CPC, c/c o art. 3º do CPP, por incidência da preclusão consumativa e em homenagem ao postulado da unirrecorribilidade recursal.<br>Em casos similares, esta Corte Superior firmou entendimento de que a interposição de dois recursos pela mesma parte contra idêntica decisão impede o conhecimento do segundo recurso. Tal impedimento decorre da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade das decisões (AgRg no RHC n. 187.667/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/04/2024, DJe de 02/05 /2024).<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RECURSO ESPECIAL CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. CONHECIMENTO APENAS DO PRIMEIRO. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL OU UNIRRECORRIBILIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Na hipótese de interposição de dois recursos contra a mesma decisão, pela mesma parte, apenas o primeiro pode ser conhecido, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa e ofensa ao princípio da unicidade recursal ou unirrecorribilidade, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. (..) (AgRg no AREsp n. 2.290.201/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024 , DJe de 23/2/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE DOIS RECURSOS SIMULTÂNEOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL APRESENTADOS PELA MESMA PARTE. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (..) 2. No caso de interposição de 2 (dois) recursos pela mesma parte e contra o mesmo decisum, apenas o primeiro (..) poderá ser conhecido, à luz da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial, com exceção da interposição de recursos especial e extraordinário. (..) Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.534.111/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.