ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. Busca domiciliar e pessoal. Fundada suspeita. Quebra de sigilo telefônico. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO E REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. Reiteração de pedidoS. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava nulidade da busca pessoal e domiciliar; ausência de justa causa para a quebra de sigilo telefônico; possibilidade de absolvição por insuficiência probatória ou desclassificação da conduta para posse de droga para consumo pessoal; necessidade de redimensionamento da pena, com a fixação da pena-base no mínimo legal, aplicação do redutor do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3, fixação de regime inicial aberto, bem como substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há três questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal e domiciliar realizada com base em denúncia anônima e fundada suspeita foi válida; (ii) saber se a decisão que autorizou a quebra de sigilo telefônico foi devidamente fundamentada; e (iii) saber se o habeas corpus configura reiteração de pedido já analisado em recurso anterior.<br>III. Razões de decidir<br>3. A busca pessoal e domiciliar foi considerada válida, pois houve fundada suspeita decorrente de denúncia anônima detalhada, fuga dos suspeitos e volume visível na cintura do agravante, configurando flagrante de crime permanente de tráfico de drogas.<br>4. A decisão que autorizou a quebra de sigilo telefônico foi fundamentada, ainda que de forma sucinta, indicando a necessidade de apurar possível mercancia de entorpecentes e associação do indiciado a terceiros, conforme jurisprudência que admite fundamentação concisa.<br>5. Os pedidos de absolvição, de desclassificação para conduta de mero usuário e de revisão da dosimetria penal já foram objeto de exame por esta Corte em outro recurso, razão pela qual não merecem conhecimento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A busca pessoal e domiciliar realizada com base em denúncia anônima detalhada e fundada suspeita é válida, desde que configurada situação de flagrante delito. 2. A decisão que autoriza a quebra de sigilo telefônico pode ser fundamentada de forma sucinta, desde que indique os requisitos autorizadores da medida. 3. A mera reiteração de pedido já analisado em recurso anterior, torna inviável o conhecimento de novo habeas corpus para debate dos mesmos temas.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, e 244.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 949.229/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26.03.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.775.475/SE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18.3.2025; STJ, AgRg no RHC 156.864/MG, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1.ª Região), Sexta Turma, julgado em 22.02.2022; STJ, AgRg nos EDcl no HC 618.450/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23.03.2021; AgRg no HC 894.529/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 189.698/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17.6.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ELIZEU LUCAS MACHADO de decisão na qual indeferi liminarmente o habeas corpus (e-STJ, fls. 929-940).<br>Alega a defesa, em suma, que "Uma denúncia anônima, por si só, não constitui justa causa para a busca pessoal ou domiciliar." (e-STJ, fl. 947).<br>Assevera que "O ato de fuga, isoladamente, também não autoriza a presunção de flagrante delito." (e-STJ, fl. 948)<br>Aponta que "A alegação de que os policiais visualizaram um "volume no abdômen" do Agravante durante a fuga é excessivamente subjetiva e genérica, sendo insuficiente para, por si só, configurar a justa causa." (e-STJ, fl. 948)<br>Argumenta que "a mera conjectura de que, pela fuga, o Agravante poderia estar escondendo drogas dentro do imóvel não satisfaz o requisito de "fundadas razões". A proteção constitucional ao domicílio não pode ser suplantada por ilações ou suposições." (e-STJ, fl. 949)<br>Afirma que "a quebra de sigilo de dados é medida de ultima ratio, ou seja, só deve ser deferida quando outros meios de prova se mostrarem ineficazes ou insuficientes. A decisão judicial não demonstrou, minimamente, o esgotamento de outras linhas investigativas." (e-STJ, fl. 951)<br>Sustenta que, "como as mensagens extraídas do celular foram a prova central utilizada para afastar a desclassificação para uso e, principalmente, para negar a aplicação do tráfico privilegiado, a nulidade da decisão que autorizou o acesso contamina, por derivação, a própria condenação." (e-STJ, fl. 951)<br>Aduz que, no tocante aos pedidos de absolvição, desclassificação e redimensionamento da pena, "alegar que a impetração contra o acórdão da Revisão Criminal é mera reiteração do AREsp interposto contra o acórdão da apelação é ignorar a autonomia das ações e o novo contexto fático-jurídico criado pelo julgamento da ação rescisória." (e-STJ, fl. 952)<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. Busca domiciliar e pessoal. Fundada suspeita. Quebra de sigilo telefônico. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO E REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. Reiteração de pedidoS. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava nulidade da busca pessoal e domiciliar; ausência de justa causa para a quebra de sigilo telefônico; possibilidade de absolvição por insuficiência probatória ou desclassificação da conduta para posse de droga para consumo pessoal; necessidade de redimensionamento da pena, com a fixação da pena-base no mínimo legal, aplicação do redutor do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3, fixação de regime inicial aberto, bem como substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há três questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal e domiciliar realizada com base em denúncia anônima e fundada suspeita foi válida; (ii) saber se a decisão que autorizou a quebra de sigilo telefônico foi devidamente fundamentada; e (iii) saber se o habeas corpus configura reiteração de pedido já analisado em recurso anterior.<br>III. Razões de decidir<br>3. A busca pessoal e domiciliar foi considerada válida, pois houve fundada suspeita decorrente de denúncia anônima detalhada, fuga dos suspeitos e volume visível na cintura do agravante, configurando flagrante de crime permanente de tráfico de drogas.<br>4. A decisão que autorizou a quebra de sigilo telefônico foi fundamentada, ainda que de forma sucinta, indicando a necessidade de apurar possível mercancia de entorpecentes e associação do indiciado a terceiros, conforme jurisprudência que admite fundamentação concisa.<br>5. Os pedidos de absolvição, de desclassificação para conduta de mero usuário e de revisão da dosimetria penal já foram objeto de exame por esta Corte em outro recurso, razão pela qual não merecem conhecimento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A busca pessoal e domiciliar realizada com base em denúncia anônima detalhada e fundada suspeita é válida, desde que configurada situação de flagrante delito. 2. A decisão que autoriza a quebra de sigilo telefônico pode ser fundamentada de forma sucinta, desde que indique os requisitos autorizadores da medida. 3. A mera reiteração de pedido já analisado em recurso anterior, torna inviável o conhecimento de novo habeas corpus para debate dos mesmos temas.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, e 244.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 949.229/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26.03.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.775.475/SE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18.3.2025; STJ, AgRg no RHC 156.864/MG, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1.ª Região), Sexta Turma, julgado em 22.02.2022; STJ, AgRg nos EDcl no HC 618.450/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23.03.2021; AgRg no HC 894.529/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 189.698/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17.6.2024.<br>VOTO<br>A decisão agravada merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, a seguir integralmente reproduzidos.<br>O Tribunal de origem manteve a validade das provas nos seguites termos:<br>"Com efeito, em homenagem à ampla defesa, frise-se, as provas são suficientes e dão conta de que o peticionário, no dia 4 de outubro de 2019, por volta de 16h15, na Alameda Demétrio Cavlak, nº. 3323, na cidade de Lucélia, trazia consigo, para fins de comercialização, um pedaço de tijolo e dois pequenos tabletes de maconha (300,82 g), sem autorização legal ou regulamentar, além de ter vendido uma porção do mesmo entorpecente a Diego Rodrigues Salles, pelo valor de R$ 10,00 (vide auto de exibição e apreensão de fls. 12/13 e laudo pericial de fls. 150/152 do feito de origem).<br>De acordo com os elementos probatórios angariados aos autos, especialmente os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela ocorrência, foi esclarecido o envolvimento do peticionário na empreitada criminosa.<br>Consoante demonstrado pelas provas produzidas, policiais militares receberam denúncia anônima dando conta de que dois indivíduos estariam embalando entorpecentes em uma madeireira no intuito de comercializá-los, local onde estariam estacionados um veículo GM Astra e uma motocicleta. Ao se deslocarem ao estabelecimento indicado (posteriormente identificado como sendo de propriedade dos genitores do peticionário), os militares visualizaram os veículos mencionados na denúncia anônima e, em seguida, o peticionário e a testemunha Diego, os quais, ao avistarem a aproximação da guarnição, empreenderam fuga.<br>Durante a evasão, os policiais notaram que o peticionário ostentava um volume no abdômen, indivíduo que conseguiu empreender fuga. No interior da madeireira, por sua vez, foram localizados os entorpecentes supramencionados (nos fundos do imóvel), uma faca contendo resquícios de drogas (no interior de um dos cômodos) e o aparelho celular do peticionário (na entrada do imóvel).<br>Quando os milicianos foram apresentar a ocorrência, encontraram a testemunha Diego já na delegacia, a qual, em depoimento extrajudicial, informou que havia se deslocado à madeireira para comprar uma porção de maconha, já que havia recebido uma mensagem do peticionário alegando que ele "teria maconha para vender na madeireira". Diego relatou que, embora tenha se apossado do entorpecente, não chegou a efetuar o respectivo pagamento, em virtude da chegada da polícia (vide depoimento extrajudicial de fl. 14 do feito de origem).<br>Ainda na delegacia, a testemunha Diego acrescentou que "quando chegou na madeireira, percebeu que Elizeu trazia um tijolo de maconha por baixo da camisa".<br>Confirmou, ainda, que a faca apreendida pelos policiais fora utilizada pelo peticionário, momentos antes, para fracionar o entorpecente (fl. 14 dos autos principais).<br>Embora a testemunha Diego tenha alterado substancialmente o teor de seu depoimento em juízo, vislumbra-se que a nova narrativa por ele ofertada sobre ter sido coagido pelos policiais para confirmar o envolvimento do peticionário no tráfico não merece prosperar.<br>Nesse sentido, não há quaisquer indícios mínimos de que os policiais militares ou civis responsáveis pela ocorrência conheciam previamente o peticionário, tampouco tinham alguma razão para buscar prejudicá-lo, imputando-lhe falsamente a propriedade dos entorpecentes, de forma proposital, ou, ainda, coagindo uma testemunha a fazê-lo. Ao contrário, trata-se de agentes públicos idôneos, sem qualquer interesse na prisão ou condenação do peticionário.<br>À evidência, decerto que a nova narrativa oferecida por Diego em juízo busca tão somente beneficiar o peticionário, seu amigo, cujo teor, no entanto, não encontra respaldo em qualquer prova produzida nos autos.<br>Nesse cenário, de rigor o afastamento das alegações de nulidade suscitadas pela defesa nas razões revisionais, pois, como se verifica pelo conjunto probatório dos autos de origem, não se denota a ocorrência de ilegalidade na atuação policial no caso concreto.<br>Não obstante a deflagração da ocorrência tenha se iniciado por meio de denúncia anônima, os agentes públicos dirigiram-se ao local determinado (pois os informes apresentavam o endereço de uma madeireira, inclusive com detalhes de quais veículos estavam estacionados defronte ao estabelecimento), com a finalidade de ratificar a notícia do armazenamento de drogas no imóvel.<br>Nessa oportunidade, os policiais compareceram à madeireira e constataram que os veículos mencionados na denúncia estavam, de fato, estacionados no local (um carro e uma motocicleta). Sequencialmente, notaram que o peticionário e a testemunha Diego, ao notarem a aproximação da equipe, empreenderam fuga. Durante a evasão, perceberam que o peticionário trazia consigo um volume na cintura, originado, justamente, da guarda de entorpecentes, conforme confirmado por Diego na delegacia e corroborado por meio de imagens de câmeras de segurança. Malgrado ambos os indivíduos tenham logrado êxito em se evadir, os policiais apreenderam entorpecentes no interior da madeireira e no trajeto de fuga percorrido pelo peticionário. O próprio peticionário, inquirido em juízo, confirmou que portava entorpecentes naquela oportunidade.<br>Tal contexto, por sua vez, gerou a fundada suspeita dos milicianos, considerando (i) a existência de denúncia anônima específica e detalhada dando conta do tráfico de drogas, (ii) a fuga dos indivíduos ao notarem a aproximação dos policiais e (iii) o volume na cintura ostentado pelo peticionário, de maneira a não se denotar a alegada ilicitude na abordagem (que, frise-se, sequer se concretizou, considerando o êxito dos indivíduos na evasão).<br>No mesmo sentido, intangível o reconhecimento de ofensa à inviolabilidade domiciliar. Isso porque, ainda que se considere a inexistência de consentimento para a entrada dos policiais na madeireira, as circunstâncias do caso concreto supramencionadas, tomadas em seu conjunto, deram azo à caracterização da fundada suspeita acerca da prática de tráfico crime permanente, em situação de flagrante delito, tendo em vista a apreensão de entorpecentes no interior do estabelecimento, de maneira a não caracterizar qualquer ilicitude em decorrência da ação policial.<br>Em caso análogo, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis:<br> .. <br>Havia, portanto, reais motivos para a abordagem e consequente busca domiciliar, considerando não apenas a denúncia anônima específica e detalhada fornecida aos milicianos, mas, também, o comportamento do peticionário e o volume ostentado em sua cintura, contexto no qual foram apreendidos entorpecentes e uma faca contendo resquícios de drogas na madeireira e no trajeto da fuga." (e-STJ, fls. 43-49; sem grifos no original)<br>Como se vê, a ocorrência da diligência teve início a partir de denúncia anônima, que informava endereço específico de uma madeireira e descrevia os veículos no local. Os policiais confirmaram a presença desses veículos e observaram que o agravante e outro indivíduo (Diego) fugiram ao notar a aproximação da equipe. Durante a fuga, o réu levava um volume na cintura, depois confirmado como entorpecentes, o que foi corroborado por testemunha e câmeras de segurança. Destacou-se que, embora o agravante e Diego tenham conseguido escapar, drogas foram apreendidas tanto na madeireira quanto no percurso da fuga. O próprio paciente admitiu em juízo portar drogas no momento.<br>Assim, diante da denúncia detalhada, da fuga e do volume na cintura, ficou caracterizada fundada suspeita, legitimando a atuação policial e afastando a alegação de ilicitude na abordagem e de violação domiciliar, já que havia flagrante de crime permanente.<br>A propósito:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE CONSUMO PESSOAL. ART. 28, DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior tem adotado entendimento no sentido de que a busca pessoal e veicular são disciplinadas pela norma constante nos arts. 240, § 2º, e 244, ambos do Código de Processo Penal - CPP. Para ambas, exige-se fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos, ou papéis que constituam corpo de delito. Restou evidenciada a justificativa para a abordagem, decorrente de contexto prévio de fundadas razões a qual culminou na apreensão de entorpecentes, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação policial, uma vez que amparada pelas circunstâncias do caso concreto.<br>No caso dos autos, a Corte de origem destacou que, após denúncia anônima especificada de morador noticiando o tráfico praticado na região, conhecida como ponto de tráfico de droga, indicando, inclusive as vestimentas dos agentes, os policiais foram até o local, tendo o agravante, ao avistar a polícia, empreendido fuga.<br>Sublinhou-se, ainda, que, na ocasião, o agente dispensou uma sacola com 18 "epperndorfs" de cocaína e certa quantia, em dinheiro.<br>2. A condenação por tráfico de drogas está devidamente fundamentada nas instâncias ordinárias, com base nas provas de autoria e materialidade, sendo inviável, na via do habeas corpus, a reanálise do conjunto fático-probatório para fins de desclassificação do delito.<br>3. Pelo mesmo fundamento - inviabilidade em sede de habeas corpus de incursão aprofundada em matéria fática -, vedada a modificaçao do aresto combatido que negou a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, na medida em que escorado nas circunstâncias do fato delituoso, os quais evidenciaram que o réu estava se dedicando ao tráfico de drogas.<br>4. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 949.229/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025)<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, no qual a parte agravante pleiteava a nulidade da busca pessoal realizada por suposta ausência de fundada suspeita e a readequação da dosimetria da pena.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) se a busca pessoal realizada pelos policiais militares foi ilegal, diante da alegada ausência de fundada suspeita, (ii) se a dosimetria da pena deve ser readequada, considerando a situação da arma apreendida.<br>III. Razões de decidir<br>3. A busca pessoal realizada pelos policiais encontra respaldo nos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, tendo sido motivada por denúncia anônima especificada, a qual detalhava características do acusado, com elementos indiciários confirmados antes da abordagem. Tal procedimento configura exercício regular da atividade estatal, inexistindo ilegalidade na ação policial.<br>4. A tese de desproporcionalidade da pena corporal não foi apresentada nas razões do recurso especial, constituindo inovação recursal, cujo conhecimento é incabível em sede de agravo regimental diante do óbice da preclusão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A busca pessoal realizada com base em denúncia anônima especificada e confirmada por diligências policiais é válida e não configura ilegalidade. 2. Inovações recursais não são admitidas em sede de agravo regimental devido à preclusão.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, e 244.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 158.580/BA, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/04/2022, DJe 25/04/2022; STJ, AgRg no REsp n. 2.096.453/MG, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/02/2025, DJEN de 25/02/2025."<br>(AgRg no AREsp n. 2.775.475/SE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025)<br>Do mesmo modo, não cabe acolhimento à tese de violação domiciliar.<br>O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, firmou entendimento no sentido de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em 5/11/2015, DJe de 10/5/2016).<br>No caso em exame, observa-se a ocorrência de justa causa para a adoção da medida de busca domiciliar, pois, conforme consta do acórdão impugnado, a diligência para a certificação da informação de traficância após denúncia anônima detalhada, com a posterior fuga dos suspeitos e o porte visível de drogas pelo agravante configuraram flagrante de crime permanente, legitimando a atuação policial e afastando qualquer ilicitude.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO POLICIAL. BUSCA DOMICILIAR APÓS MONITORAMENTO E OBSERVAÇÃO DOS ACUSADOS. DISTINGUISHING. DIFERENTE BASE FÁTICA COM O HABEAS CORPUS 598.051/SP.<br>1. Constatada a existência de fundadas razões para o ingresso na residência, não há lesão ao direito de inviolabilidade domiciliar. Precedentes.<br>2. Na hipótese, os acusados eram monitorados pela autoridade policial, que realizou operação após observar-lhes a movimentação e apreensão de entorpecente com um dos acusados.<br>3. A conclusão adotada no presente recurso está em conformidade com a aquela extraída no HC n. 598.051/SP, no tocante à necessidade de dados objetivos preexistentes para autorizar busca domiciliar diante de flagrante delito, além de haver falta de similitude fática, pois no paradigma a busca domiciliar estava amparada apenas em simples avaliação subjetiva dos policiais, sem dados objetivos, após abordagem em via pública, na qual nada de ilícito foi encontrado.<br>4. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no RHC 156.864/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RELAXAMENTO OU REVOGAÇÃO DA PRISÃO POR APARENTE ILEGALIDADE NO FLAGRANTE. SEM DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA COM BASE NAS PROVAS DO FLAGRANTE. POSSIBILIDADE. JUSTA CAUSA PARA O INGRESSO NO DOMICÍLIO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. No julgamento do RE n. 603.616, Pleno do Supremo Tribunal Federal afirmou que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.<br>2. No caso em exame, a justa causa para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial encontra-se evidenciada na associação das seguintes circunstâncias narradas nos autos: I) casa alvo de prévio monitoramento policial diante das informações anônimas recebidas; II) prévia campana realizada nas proximidades da residência, com visualização de intensa movimentação; III) abordagem do investigado com drogas na bolsa; e IV) confissão informal do delito.<br>3. O mero relaxamento ou revogação da prisão por possível ilegalidade no flagrante não faz coisa julgada e não impede que o Ministério Público, titular da ação penal pública, ofereça a denúncia com base nas provas angariadas na investigação. Esta é uma hipótese obviamente distinta daquela em que há prévio e efetivo reconhecimento da ilegalidade, inclusive com declaração de nulidade das provas, o que não correu no caso.<br>4. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg nos EDcl no HC 618.450/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021).<br>No tocante à tese de nulidade da decisão que afastou o sigilo dos dados telefônicos, o acórdão impugnado encontra-se assim fundamentado:<br>"Por derradeiro, no que concerne à alegação de que a quebra de sigilo telefônico se deu por meio de decisão judicial genérica, melhor sorte não assiste à defesa.<br>Sobre esse ponto, verifica-se que a decisão de fls. 35/36 dos autos de origem, embora suscinta, declinou as razões pelas quais a quebra de sigilo de dados telefônicos era necessária no caso concreto, pontuando a necessidade de "constatar, se o caso, o intuito de mercancia de entorpecente e possível associação do indiciado a terceiros".<br>Nesse sentido, decerto que a decisão impugnada foi devidamente fundamentada, baseada na investigação policial em trâmite naquela oportunidade.<br>Por oportuno, colaciona-se entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, que destaca que a decisão de quebra de sigilo de dados telefônicos deve ser fundamentada, mas não exige fundamentação exaustiva, in verbis:<br> .. <br>Destarte, inviável o reconhecimento das alegadas ilicitudes no caso concreto teses, inclusive, que sequer foram sustentadas pela defesa do peticionário em sede de alegações finais ou, ainda, por meio de recurso de apelação." (e-STJ, fls. 49-51; sem grifos no original)<br>A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a decisão que defere a quebra do sigilo telefônico pode ser sucinta, não havendo exigência de fundamentação exaustiva para tanto.<br>No caso, o Tribunal de origem destacou que o magistrado "declinou as razões pelas quais a quebra de sigilo de dados telefônicos era necessária no caso concreto, pontuando a necessidade de "constatar, se o caso, o intuito de mercancia de entorpecente e possível associação do indiciado a terceiros", o que se mostra suficiente para amparar o decisum.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS DENEGADO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS. CELULARES APREENDIDOS QUANDO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. Diz nossa jurisprudência que a decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva. Assim, pode o Magistrado decretar a medida mediante motivação concisa e sucinta, desde que demonstre a existência dos requisitos autorizadores da interceptação telefônica.<br>2. No caso, o Juízo de primeiro grau fez breve referência ao fato de os aparelhos de telefone já se encontrarem apreendidos por ocasião da prisão em flagrante. Essa exposição evidencia a legitimidade da providência, até porque a dinâmica fática descrita na denúncia, cujo recebimento se deu no mesmo ato processual ora questionado, aponta para uma possível utilização dos celulares como meio de difusão ilícita de drogas. Ficou devidamente demonstrada a imprescindibilidade da medida.<br>3. Está devidamente justificada a manutenção da prisão preventiva, diante da quantidade e da natureza das drogas (277,76 g de cocaína e 1.289,04 g de crack), somadas à apreensão de anotações e petrechos utilizados na venda das substâncias, também à reiteração delitiva de um dos agentes. Não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 894.529/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE NULIDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA QUEBRA DE SIGILO DOS DADOS TELEMÁTICOS. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.<br>II - No caso concreto, a situação posta configura apenas quebra de sigilo de dados estáticos e se diferencia das interceptações das comunicações dinâmicas.<br>III - Mesmo nos casos de sigilo telefônico, medida bem mais gravosa do que a destes autos, não se exige a fundamentação exaustiva na decisão que a determina, podendo o magistrado decretar a quebra mediante fundamentação concisa e sucinta. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no RHC n. 189.698/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>Por fim, cumpre anotar que, em consulta na base de dados desta Corte, verifica-se que os pedidos de absolvição ou desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, de redução da pena-base, de reconhecimento do tráfico privilegiado e de alteração do regime prisional já foram objeto de análise no julgamento do AREsp nº 2438748/SP, julgado em 6/11/2023. Logo, este habeas corpus - nesta parte - trata-se de mera reiteração de outro feito, razão pela qual esses temas não merecem ser conhecidos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.