ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>2. Nas razões do agravo regimental a parte agravante limitou-se a reiterar teses meritórias já expostas no recurso especial, sem impugnar de maneira específica a incidência dos óbices contidos nas Súmulas n. 284 do STF; 7 e 182 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal, impede o conhecimento do agravo regimental.<br>III. Razões de decidir<br>4. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o ônus de impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada, conforme estatui o art. 1.021, § 1º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP e o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.<br>5. A mera repetição dos fundamentos de mérito do recurso especial não são suficientes para afastar a incidência dos óbices contidos nas Súmulas n. 284 do STF; 7 e 182 do STJ<br>6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a aplicação da Súmula n. 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I; Súmula n. 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2006496/PB, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 09.09.2025; STJ, AgRg no REsp 2198164/SP, Rel. Des. Convocado Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13.08.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  por  ENDRIEL YORRAN TUCHI  contra  a  decisão  proferida  pela  Presidência  desta  Corte  Superior ,  que  não  conheceu  do  agravo  em  recurso  especial  em  virtude  do  óbice  da  Súmula  n.  182/STJ (fls. 570-571).<br>Nas razões deste agravo a parte limita-se a reiterar as mesmas teses meritórias já expostas nas razões do recurso especial.<br>Requer  o  provimento  do  agravo a fim de impronunciar o acusado ou, sucessivamente, desclassificar sua conduta e decotar a qualificadora do art. 121, § 2º, inciso IV, do CPP (fls. 579-589).<br>A Procuradoria-Geral da República manifesta-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 605-607).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>2. Nas razões do agravo regimental a parte agravante limitou-se a reiterar teses meritórias já expostas no recurso especial, sem impugnar de maneira específica a incidência dos óbices contidos nas Súmulas n. 284 do STF; 7 e 182 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal, impede o conhecimento do agravo regimental.<br>III. Razões de decidir<br>4. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o ônus de impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada, conforme estatui o art. 1.021, § 1º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP e o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.<br>5. A mera repetição dos fundamentos de mérito do recurso especial não são suficientes para afastar a incidência dos óbices contidos nas Súmulas n. 284 do STF; 7 e 182 do STJ<br>6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a aplicação da Súmula n. 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I; Súmula n. 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2006496/PB, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 09.09.2025; STJ, AgRg no REsp 2198164/SP, Rel. Des. Convocado Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13.08.2025.<br>VOTO<br>O princípio da dialeticidade recursal - aplicável ao agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal e, por analogia, o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e a Súmula n. 182/STJ - impõe à parte recorrente o ônus de impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada.<br>O decisum monocrático, ora agravado, apresenta os seguintes fundamentos (fls. 570-571):<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial.<br> .. <br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Neste agravo regimental, contudo, a parte agravante não se desincumbiu de refutar, com a técnica necessária, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as mesma teses meritórias já expostas nas razões do recurso especial.<br>Destarte, tendo a parte agravante deixado de atender a seu ônus argumentativo, incide mais uma vez o comando materializado na Súmula n. 182 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br> .. <br>III. Razões de decidir<br>4. O princípio da dialeticidade exige que o agravante apresente impugnação clara e específica aos fundamentos da decisão agravada, demonstrando o equívoco na aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>5. A mera repetição das razões do recurso especial e a alegação genérica de desnecessidade de revolvimento fático-probatório não são suficientes para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>6. A jurisprudência do STJ estabelece que, para afastar a aplicação da Súmula 7, é imprescindível demonstrar, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido demandam solução jurídica diversa, o que não foi feito pelo agravante.<br>7. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a decisão condenatória, afastando o princípio da insignificância e justificando a dosimetria da pena com base em elementos probatórios, cuja desconstituição demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>8. Por analogia, aplica-se o enunciado da Súmula 182 do STJ, que inviabiliza o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp 2006496/PB, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 09/09/2025, DJEN de 16/09/2025 - grifamos)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO IMPRÓPRIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade recursal.<br>5. A defesa limitou-se a reiterar argumentos já apresentados, sem abordar os fundamentos específicos da decisão monocrática, o que atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp 2198164/SP, Rel. Desembargador Convocado Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13/08/2025, DJEN de 18/08/2025 - grifamos)<br>Sob o mesmo prisma: AgRg no AREsp 2612329/BA, Rel. Ministro OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/08/2025, DJEN de 22/08/2025; AgRg no AREsp 2923575/SP, Rel. Ministro Rigério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/08/2025, DJEN de 15/08/2025.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.