ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. Prisão Preventiva. Garantia da Ordem Pública. Reiteração Delitiva DO AGENTE. Agravo improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus em que se alegava ausência de fundamento válido para a decretação da prisão preventiva.<br>2. O agravante foi abordado em local conhecido como ponto de venda de drogas, sendo apreendidos em seu poder 9 papelotes de cocaína (8,6 gramas), 9 pedras de crack (5,6 gramas) e uma porção de maconha (18,2 gramas). Durante a abordagem, teria oferecido vantagem indevida aos policiais para evitar sua prisão.<br>3. O decreto de prisão preventiva fundamentou-se na garantia da ordem pública, considerando a reiteração delitiva do agravante, que já cumpriu medida socioeducativa por ato infracional e responde a outro processo criminal por tráfico de drogas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando os antecedentes do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública, considerando a reiteração delitiva do agravante, que já possui histórico de envolvimento com atos infracionais e responde a outro processo criminal por tráfico de drogas.<br>6. A jurisprudência consolidada estabelece que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando há indícios de contumácia delitiva e periculosidade do agente, não sendo suficientes medidas cautelares alternativas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.<br>Tese de julgamento:<br>A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública quando há prova da reiterada conduta delitiva do agente .<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, inciso I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 984.921/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025; STJ, AgRg no HC 978.980/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO AUGUSTO SOARES SANTANA contra decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 78-81).<br>Em seu arrazoado, a defesa renova a tese de ausência de fundamento válido para a decretação da prisão preventiva, ressaltando que o agravante é primário, uma vez que, embora responda a ação penal, não possui contra si sentença condenatória transitada em julgado.<br>Alega que a quantidade de droga é ínfima e que a liberdade do agravante não representa risco à ordem pública.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do recurso pelo Colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. Prisão Preventiva. Garantia da Ordem Pública. Reiteração Delitiva DO AGENTE. Agravo improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus em que se alegava ausência de fundamento válido para a decretação da prisão preventiva.<br>2. O agravante foi abordado em local conhecido como ponto de venda de drogas, sendo apreendidos em seu poder 9 papelotes de cocaína (8,6 gramas), 9 pedras de crack (5,6 gramas) e uma porção de maconha (18,2 gramas). Durante a abordagem, teria oferecido vantagem indevida aos policiais para evitar sua prisão.<br>3. O decreto de prisão preventiva fundamentou-se na garantia da ordem pública, considerando a reiteração delitiva do agravante, que já cumpriu medida socioeducativa por ato infracional e responde a outro processo criminal por tráfico de drogas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando os antecedentes do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública, considerando a reiteração delitiva do agravante, que já possui histórico de envolvimento com atos infracionais e responde a outro processo criminal por tráfico de drogas.<br>6. A jurisprudência consolidada estabelece que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando há indícios de contumácia delitiva e periculosidade do agente, não sendo suficientes medidas cautelares alternativas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.<br>Tese de julgamento:<br>A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública quando há prova da reiterada conduta delitiva do agente .<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, inciso I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 984.921/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025; STJ, AgRg no HC 978.980/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025.<br>VOTO<br>O agravante não trouxe argumentos suficientes para infirmar a decisão impugnada, razão pela qual mantenho-a por seus próprios fundamentos.<br>O Juízo processante decretou a prisão preventiva nos seguintes termos:<br>"No mais, a custódia do detido deve ser mantida. Em cognição sumária, da análise dos elementos informativos reunidos nos autos, verifica-se que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria.<br>No que concerne à prisão do autuado, observando-se as regras trazidas pela Lei nº 12.403/11, constato ser incabível a concessão de quaisquer das medidas previstas no art. 319 do CPP, sendo de rigor a manutenção de sua custódia.<br>Com efeito, com base nos elementos existentes nos autos, os quais demonstram a existência de fortes indícios de autoria, já se vislumbra a ineficácia das medidas alternativas à prisão, sendo evidente o risco à ordem pública, assim como o periculum libertatis.<br> .. <br>No caso, embora a conduta do detido não envolva violência ou grave ameaça a pessoa, foi apreendida considerável quantidade de drogas, consistente em 9 (nove) papelotes de cocaína (8,6 gramas), 9 (nove) pedras de crack (5,6 gramas) e uma porção de maconha (18,2 gramas), de acordo com o auto de exibição e apreensão de fls. 11/12 e auto de constatação provisória de fls. 15/17.<br>Registre-se também que o detido já incorreu na prática de ato infracional (fls. 40/41 processo nº 0001209-31.2024.8.26.0400), oportunidade em que lhe foi imposta a medida socioeducativa de liberdade assistida, e atualmente já responde a outro processo criminal por tráfico de drogas (fls. 38/39 processo nº 1500252-34.2025.8.26.0395), como destacado pelo I. Parquet às fls. 32/35.<br>Ora, o detido, agora maior, continua em sua vida de empreitadas ilícitas, agora com envolvimento com o crime, e não mais com meros atos infracionais, de nada tendo valido as diversas medidas socioeducativas a ele aplicadas.<br>Dessa forma, a eficácia das demais cautelares, por importarem em diminuta fiscalização estatal sobre a rotina do acusado durante o trâmite do processo, pressupõe seja ele responsável e merecedor de confiança do juízo, sendo que o presente fato que hora ensejou a lavratura do presente flagrante bem demonstra que não ser recomendável a adoção das medidas cautelares diversas da prisão, pois insuficientes à garantia da ordem pública.<br>Assim, mostra-se ineficaz a aplicação de qualquer outra medida ao custodiado que não a prisão preventiva, pois o delito apurado possui pena que admite a prisão preventiva, nos termos do art. 313, inciso I, do CPP." (e-STJ, fls. 71-72)<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a custódia preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>No caso, segundo se infere, policiais militares realizavam patrulhamento em local já conhecido como ponto de venda de drogas, quando teriam visualizado o agravante na companhia de mais duas pessoas, as quais, ao perceberem a aproximação da viatura policial, conseguiram se evadir, restando apenas o paciente, que foi abordado e com ele encontrados, em seu bolso, 9 papelotes de cocaína (8,6 gramas), 9 pedras de crack (5,6 gramas) e uma porção de maconha (18,2 gramas). Ainda de acordo com o que costa do decreto constritivo, o paciente teria oferecido, durante a abordagem, vantagem indevida aos policias militares para que não realizassem a sua prisão.<br>Em relação ao periculum libertatis, o decreto constritivo destacou a necessidade de assegurar a ordem pública, dada a reiterada conduta delitiva do agente, pois já cumpriu medida socioeducativa pela prática de ato infracional, e atualmente responde a outro processo criminal por tráfico de drogas.<br>Com efeito, "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública. Precedentes." (AgRg no HC n. 984.921/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, em que se alegava a ilegalidade das provas colhidas mediante violação de domicílio e a ausência de elementos concretos para a custódia cautelar.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a apreensão de mais de 130 kg de maconha e a existência de outro processo em curso por tráfico de entorpecentes.<br>3. Outra questão em discussão é a alegação de ilegalidade das provas colhidas mediante violação de domicílio sem justa causa ou autorização judicial, e se tal alegação poderia ensejar o trancamento da ação penal ou a revogação da prisão preventiva.<br>III. Razões de decidir<br>4. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito.<br>5. A alegação de nulidade pela busca domiciliar deve ser analisada pelas instâncias ordinárias, sob o crivo do contraditório, para que se possa delinear o quadro fático e verificar a legalidade das provas colhidas.<br>6. O trancamento prematuro da ação penal pode cercear a acusação, impedindo o Ministério Público de demonstrar a legalidade da prova colhida durante a instrução processual.<br>7. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a quantidade significativa de drogas apreendidas e o fato do agravante responder a outra ação penal.<br>8. A jurisprudência consolidada estabelece que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando há indícios de contumácia delitiva e periculosidade do agente, não sendo suficientes medidas cautelares alternativas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva quando há indícios concretos de periculosidade do agente. 2. A análise de nulidade de provas colhidas mediante violação de domicílio deve ser feita pelas instâncias ordinárias sob o crivo do contraditório, para que se possa delinear o quadro fático e verificar a legalidade das provas colhidas."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.<br>(AgRg no HC n. 997.960/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a reiterada conduta delitiva do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 978.980/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 878.550/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>É o voto.