ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Pronúncia por Homicídio com Dolo Eventual. Indícios de Autoria e Materialidade. Agravo REGIMENTAL NÃO provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, ao fundamento de que a via eleita não substitui recurso próprio, e, de ofício, afastou a existência de flagrante ilegalidade para concessão da medida.<br>2. O agravante foi pronunciado pela suposta prática de homicídio com dolo eventual em decorrência de acidente de trânsito. Alega ausência de indícios idôneos do elemento subjetivo e requer a impronúncia ou, subsidiariamente, a desclassificação para homicídio culposo na direção de veículo automotor.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia por homicídio com dolo eventual, fundamentada em indícios de autoria e materialidade, é válida, considerando a alegação de ausência de elementos concretos que demonstrem o dolo eventual.<br>III. Razões de decidir<br>4. A pronúncia exige apenas a demonstração de indícios suficientes de autoria e materialidade, não sendo necessário o mesmo grau de certeza exigido para a condenação. O standard probatório situa-se entre a mera probabilidade e a certeza além de dúvida razoável.<br>5. No caso, a decisão de pronúncia está fundamentada em elementos concretos, como o termo de constatação de embriaguez, laudo de necrópsia e depoimentos testemunhais, que indicam, em tese, o dolo eventual do acusado.<br>6. A análise de alegações como ausência de dolo ou desclassificação para homicídio culposo demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incabível na via estreita do habeas corpus.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a decisão de pronúncia, desde que fundamentada em indícios mínimos de autoria e materialidade, não configura excesso de linguagem nem afronta o princípio do in dubio pro societate.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, não sendo necessário o mesmo grau de certeza exigido para a condenação.<br>2. A análise de alegações que demandem revolvimento do acervo fático-probatório é incabível na via do habeas corpus.<br>3. A decisão de pronúncia, desde que fundamentada em elementos concretos, não configura excesso de linguagem nem afronta o princípio do in dubio pro societate.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CTB, art. 302.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STJ, AgRg no HC 811.967/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2023; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.429.189/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04.06.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto por JONES WILLYAN DE OLIVEIRA SAMPAIO contra a decisão que não conheceu da ordem, ao fundamento de que o habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, e, de ofício, afastou a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da medida.<br>O agravante alega, em síntese, que foi pronunciado pela suposta prática de homicídio com dolo eventual em decorrência de acidente de trânsito, decisão que considera manifestamente ilegal por ausência de indícios idôneos do elemento subjetivo. Sustenta que a decisão agravada destoou da jurisprudência desta Corte, a qual exige demonstração concreta de que o agente não apenas previu o resultado, mas também o aceitou, não bastando, para tanto, a embriaguez e o excesso de velocidade.<br>Reitera o agravante a alegação de que o conjunto probatório não permite a submissão do caso ao Tribunal do Júri, porquanto ausente substrato fático a evidenciar o dolo eventual. Argumenta que o caso se assemelha a precedentes do Superior Tribunal de Justiça em que a conduta foi desclassificada para homicídio culposo, justamente por não se poder presumir o dolo a partir da embriaguez ao volante e do excesso de velocidade. Requer, assim, a impronúncia, nos termos do artigo 414 do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor (artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado para conceder a ordem de habeas corpus.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Pronúncia por Homicídio com Dolo Eventual. Indícios de Autoria e Materialidade. Agravo REGIMENTAL NÃO provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, ao fundamento de que a via eleita não substitui recurso próprio, e, de ofício, afastou a existência de flagrante ilegalidade para concessão da medida.<br>2. O agravante foi pronunciado pela suposta prática de homicídio com dolo eventual em decorrência de acidente de trânsito. Alega ausência de indícios idôneos do elemento subjetivo e requer a impronúncia ou, subsidiariamente, a desclassificação para homicídio culposo na direção de veículo automotor.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia por homicídio com dolo eventual, fundamentada em indícios de autoria e materialidade, é válida, considerando a alegação de ausência de elementos concretos que demonstrem o dolo eventual.<br>III. Razões de decidir<br>4. A pronúncia exige apenas a demonstração de indícios suficientes de autoria e materialidade, não sendo necessário o mesmo grau de certeza exigido para a condenação. O standard probatório situa-se entre a mera probabilidade e a certeza além de dúvida razoável.<br>5. No caso, a decisão de pronúncia está fundamentada em elementos concretos, como o termo de constatação de embriaguez, laudo de necrópsia e depoimentos testemunhais, que indicam, em tese, o dolo eventual do acusado.<br>6. A análise de alegações como ausência de dolo ou desclassificação para homicídio culposo demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incabível na via estreita do habeas corpus.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a decisão de pronúncia, desde que fundamentada em indícios mínimos de autoria e materialidade, não configura excesso de linguagem nem afronta o princípio do in dubio pro societate.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, não sendo necessário o mesmo grau de certeza exigido para a condenação.<br>2. A análise de alegações que demandem revolvimento do acervo fático-probatório é incabível na via do habeas corpus.<br>3. A decisão de pronúncia, desde que fundamentada em elementos concretos, não configura excesso de linguagem nem afronta o princípio do in dubio pro societate.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CTB, art. 302.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STJ, AgRg no HC 811.967/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2023; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.429.189/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04.06.2024.<br>VOTO<br>Analisando as razões do agravo regimental, verifico que a  irresignação  não  prospera.<br>Conforme  exposto  na  decisão  agravada,  inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC n. 180.365, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020; AgR no HC n. 147.210, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, relator Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020).<br>Na espécie, embora a parte impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>De primeiro, destaco que a pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza, necessários à prolação da sentença condenatória.<br>Nesse sentido, ficou assentado, no julgamento do REsp n. 2.091.647, que:<br>o standard probatório para a decisão de pronúncia, quanto à autoria e a participação, situa-se entre o da simples preponderância de provas incriminatórias sobre as absolutórias (mera probabilidade ou hipótese acusatória mais provável que a defensiva) - típico do recebimento da denúncia - e o da certeza além de qualquer dúvida razoável (BARD ou outro standard que se tenha por equivalente) - necessário somente para a condenação. Exige-se para a pronúncia, portanto, elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do delito a ele imputado.<br>No caso em análise, o ato impugnado faz referência concreta à prova da materialidade delitiva, bem como aos indícios de autoria, colhidos, inclusive, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que fundamentaram a decisão de pronúncia, não havendo elemento suficiente para reconhecer, nesta fase processual, eventual ausência de dolo. Observe-se (fls. 15/20, grifamos):<br> ..  tenho que não merece acolhimento o pedido desclassificatório, já que comprovada a materialidade delitiva, consoante atestado pelo Termo de Constatação de Embriaguez (fis. 17) e Laudo de Necrópsia de fls. 83 e 84, bem ainda inarredável o pender de fortes indícios de autoria, a ponto de inviabilizar o acolher do pleito nos termos pugnados.<br>Coerente esse concluir, por apontar os autos suficientes indícios de autoria, especialmente se levado em conta as declarações da testemunha Antônio Edson de Sousa Rodrigues (gravação audiovisual de fls. 205), na medida em que declarado que, em tese, o réu foi o agente responsável pelo sinistro que vitimado fatalmente Taynara Kely dos Reis Silva e lesionado o Frank Ribeiro de Sousa, ocasião em que externado que após o acidente verificado que o acusado estava supostamente sob elevado efeito de álcool, fato esse corroborado pelo depoimento das testemunhas Artenisia e Walder da Cruz Soares (gravação audiovisual de fls. 142).<br>Nesse contexto, tenho que comprovado, em tese, o dolo eventual da conduta do réu, ao tempo em que denotado que assumido o risco de ocasionar o evento delituoso, na medida em que optado por fazer uso de bebida alcoólica, mesmo tendo plena ciência de que estava pilotando uma motocicleta, bem como, aliado a esse fato, demonstrado que supostamente permitido que mais duas pessoas utilizassem simultaneamente a moto por ele conduzida, ultrapassando assim a capacidade máxima permitida do veículo, além do que somente o acusado utilizava capacidade de segurança, item esse exigido para se locomover em transportes dessa natureza.<br>Ressalta-se que em delitos de trânsito, para pronunciar o denunciado por homicídio doloso é necessário que tenham indícios suficientes do elemento volitivo (dolo), de modo que não é a mera violação de um dever objetivo que será capaz de atrair a competência para o Júri Popular.<br>Sob esse enfoque, tenho que in casu, evidenciado primariamente que há substrato fático a evidenciar, em tese, o dolo do acusado, razão pela qual, dada a impossibilidade do exaurimento cognitivo das provas acostadas nessa fase processual, hei por bem manter a decisão de pronúncia.<br>Ora, conforme assentado na origem, há sérios elementos de autoria e prova da materialidade delitiva a autorizar a submissão do paciente ao plenário do Júri, não havendo elemento suficiente para reconhecer, nesta fase processual, eventual ausência de dolo, sendo a pronúncia medida de rigor, nos termos da fundamentação do acórdão impugnado.<br>Saliento, por oportuno, que, conforme consignado no julgamento do AgRg no HC n. 811967/GO (relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023, grifamos), " ..  as alegações de ausência do animus necandi e de legítima defesa não encontram espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório".<br>Lado outro, alterar a conclusão a que chegaram as instâncias antecedentes e decidir pela despronúncia do paciente ou desclassificação para crime de natureza diversa demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento incabível na via estreita do habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ART. 413 DO CPP. EXCESSO DE LINGUAGEM. INEXISTÊNCIA. INDICAÇÃO DO LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO PARA A PRONÚNCIA. RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA E AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte de Justiça proclama, por meio da sua Terceira Seção, que não se configura o alegado excesso de linguagem quando, por ocasião da prolação da decisão de pronúncia, o magistrado se refere às provas constantes dos autos para verificar a ocorrência da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, aptos a ensejar o julgamento do feito pelo Tribunal do Júri. Além disso, para o exame da ocorrência de excesso de linguagem, é necessário contextualizar o trecho tido por viciado pela parte, para averiguar se, de fato, a instância a quo ultrapassou os limites legais que lhe são impostos a fim de que não usurpe a competência do Tribunal Popular. Precedentes.<br>4. Na hipótese, não há que se falar nem em excesso de linguagem nem em pronúncia baseada no princípio in dubio pro societate, pois o Magistrado de primeiro grau agiu dentro das balizas previstas no art. 413 do CPP e demonstrou a existência de lastro probatório a evidenciar a plausibilidade da acusação.<br>5. As instâncias ordinárias, com base nas provas dos autos, entenderam não estar plenamente demonstrada a legítima defesa e não ser manifestamente improcedente a qualificadora do motivo fútil.<br>Dessa forma, rever a conclusão acima demandaria o reexame de provas, conduta obstada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.429.189/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 13/6/2024, grifamos).<br>PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRONÚNCIA. MATÉRIA JULGADA NO HABEAS CORPUS. PREJUDICIALIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Consoante o entendimento firme deste STJ, "quando habeas corpus e recurso especial versam sobre o mesmo tema, há entre eles relação de prejudicialidade mútua, de modo que o julgamento de um torna prejudicado o outro" (ut, AgRg no AREsp n. 2.119.197/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022.).<br>2. As questões relativas à ausência de indícios de autoria para a pronúncia do réu não prescindem do reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência inadmissível em recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. "Descabe postular HC de ofício, em sede de regimental, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial. O deferimento ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, inexistente na hipótese" (AgRg nos EAREsp n. 263.820/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 30/10/2018).<br>4 . Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.415.816/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024, grifamos).<br>Dessa forma,  na  ausência  de  argumento  relevante  que  infirme  as  razões  consideradas  no  julgado  ora  agravado,  que  está  em  sintonia  com  a  jurisprudência  desta  Corte  Superior  de  Justiça,  deve  ser  mantida  a  decisão  impugnada.<br>Ante o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  regimental.  <br>É o voto.