ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado.<br>2. O agravante sustenta flagrante ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, alegando que a exasperação do regime se baseou em maus antecedentes indevidamente extraídos de condenação por delito de menor potencial ofensivo, cuja punibilidade foi extinta há mais de 14 anos.<br>3. A decisão agravada fundamentou-se na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que não admite habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, e destacou a ausência de ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para revisar decisão transitada em julgado, especialmente diante da alegação de ilegalidade na fixação do regime inicial fechado.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme disposto no art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal.<br>6. A tese de ilegalidade na fixação do regime inicial fechado não foi apreciada pela instância de origem, o que impede a manifestação do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.<br>7. Ausência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 835.479/ES, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 07.05.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  por  ALEX ANTONIO SANTANA SERAFIM  contra  decisão  da  Presidência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  que  indeferiu  liminarmente  o  habeas  corpus  (fls. 94/95).<br>Nas  razões  do  agravo  regimental,  a  Defesa  sustenta, em síntese, que a decisão agravada merece reforma, pois, embora o writ tenha sido impetrado contra acórdão já transitado em julgado, haveria flagrante ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, o que autorizaria o conhecimento excepcional do Habeas Corpus.<br>Afirma que a exasperação do regime se baseou em maus antecedentes relativos a uma condenação por delito de menor potencial ofensivo, cuja punibilidade foi extinta há mais de 14 anos, situação que não poderia justificar o regime mais gravoso, notadamente por ser tecnicamente primário e a pena final inferior a 4 anos.<br>Postula, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, a submissão do feito à apreciação do Órgão Colegiado.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado.<br>2. O agravante sustenta flagrante ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, alegando que a exasperação do regime se baseou em maus antecedentes indevidamente extraídos de condenação por delito de menor potencial ofensivo, cuja punibilidade foi extinta há mais de 14 anos.<br>3. A decisão agravada fundamentou-se na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que não admite habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, e destacou a ausência de ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para revisar decisão transitada em julgado, especialmente diante da alegação de ilegalidade na fixação do regime inicial fechado.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme disposto no art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal.<br>6. A tese de ilegalidade na fixação do regime inicial fechado não foi apreciada pela instância de origem, o que impede a manifestação do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.<br>7. Ausência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 835.479/ES, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 07.05.2024.<br>VOTO<br>O  inconformismo  não  prospera.<br>Conforme  exposto  na  decisão  agravada,  o presente habeas corpus foi impetrado contra condenação proferida na origem já transitada em julgado e não há, neste Tribunal, julgamento de mérito em relação à ela passível de revisão.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não deve ser conhecido o habeas corpus utilizado como substitutivo de revisão criminal quando não há competência inaugurada desta Corte para conhecer da matéria.<br>Isso porque, o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal estabelece que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, apenas as revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados.<br>A decisão impugnada destacou, ainda, a ausência de ilegalidade flagrante no julgado que pudesse justificar a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do parágrafo segundo do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Conforme relatado, o agravante alega flagrante ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, que teria se apoiado em "maus antecedentes" indevidamente extraídos de processo anterior (autos n. 0002376-47.2007.8.26.0637), no qual o agravante foi condenado pelo art. 309 do CTB, com extinção da punibilidade em 2009, sendo, a seu ver, desproporcional invocar tal registro pretérito, relativo a delito de menor potencial ofensivo, ocorrido cerca de 14 anos antes dos fatos ora apurados.<br>Contudo, essa tese não foi apreciada pela Corte local. Desse modo, sob pena de indevida supressão de instância, não pode esta Corte se manifestar originariamente acerca de pretensão não ventilada oportunamente nas instâncias antecedentes.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. NULIDADE. ILICITUDE DAS PROVAS. BUSCA PESSOAL. TEMAS NÃO SUBMETIDOS À APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A POSSIBILITAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Os temas suscitados no remédio constitucional relativos à desclassificação da conduta e à ilicitude das provas obtidas mediante busca pessoal sem fundada suspeita não foram debatidos pela instância de origem, inclusive porque não trazidos nas razões do recurso de apelação. Assim, fica impossibilitada a manifestação deste Sodalício, sobrepujando a competência da Corte estadual, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 835.479/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 10/5/2024; grifamos)<br>Assim, o agravo não apresenta argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão atacada, que se alinha à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos.<br>  Ante  o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  regimental.  <br>Prejudicada a análise da tutela provisória de fls. 131/144 e 182/195 .<br>É  o  voto.