ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. A parte agravante alegou que a decisão agravada não se enquadra na Súmula 7/STJ, pois não exige reexame de provas, mas apenas análise jurídica dos fatos já reconhecidos, buscando a correta aplicação do direito ao caso concreto.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, para o conhecimento do agravo, é imprescindível a impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>5. A ausência de impugnação específica de um dos fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.<br>6. A mera alegação genérica de afastamento da Súmula 7/STJ, sem cotejo analítico entre os fundamentos do acórdão recorrido e as teses veiculadas no recurso especial, não é suficiente para superar o óbice sumulado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 211.544/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.548.204/RN, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.681.406/CE, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.06.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS HENRIQUE PEREIRA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>A parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada não se enquadra na Súmula 07 do STJ, pois não exige reexame de provas, mas apenas a análise jurídica dos fatos já reconhecidos.<br>Requer a reconsideração da decisão ou que o Colegiado dê provimento ao presente agravo regimental para que seja conhecido o recurso especial.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 618-621).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. A parte agravante alegou que a decisão agravada não se enquadra na Súmula 7/STJ, pois não exige reexame de provas, mas apenas análise jurídica dos fatos já reconhecidos, buscando a correta aplicação do direito ao caso concreto.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, para o conhecimento do agravo, é imprescindível a impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>5. A ausência de impugnação específica de um dos fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.<br>6. A mera alegação genérica de afastamento da Súmula 7/STJ, sem cotejo analítico entre os fundamentos do acórdão recorrido e as teses veiculadas no recurso especial, não é suficiente para superar o óbice sumulado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 211.544/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.548.204/RN, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.681.406/CE, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.06.2025.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade do regimental, passo à análise do recurso, adiantando, desde já, que a irresignação não prospera.<br>A decisão impugnada está assim fundamentada (fls. 589-590):<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de prequestionamento e Súmula 7/STJ.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial<br>(..)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo . em Recurso Especial<br>Verifica-se que a decisão de inadmissão entendeu que o conhecimento do recurso especial demandaria o revolvimento probatório, juízo incompatível com o comando da Súmula n. 7 do STJ, bem como que a questão referente ao abrandamento do regime prisional não foi debatida no acórdão recorrido.<br>Contudo, observa-se que, ao interpor o respectivo agravo, a parte limitou-se a impugnar, de forma genérica, a aplicação da Súmula n. 7/STJ, deixando de mencionar a falta de prequestionamento de questão inclusa no recurso especial.<br>Tal conduta revela nítida ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do recorrente infirmar, de maneira clara, objetiva e específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, ausente a impugnação específica a um dos fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial, resta inviabilizado o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável ao caso por analogia.<br>Confiram-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MENORIDADE RELATIVA. FATOS QUE CONTINUARAM OCORRENDO APÓS O APENADO ATINGIR 21 ANOS DE IDADE. DESCONSTITUIÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente os fundamentos da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RHC n. 211.544/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 26/8/2025, grifamos)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, INCISO II, DA LEI N. 8.137/1990. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. DOLO DE APROPRIAÇÃO NÃO COMPROVADO. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. Da análise das razões do agravo interposto (e-STJ fls. 1168/1183), se extrai que a parte agravante deixou de infirmar, de forma específica e pormenorizada, a incidência de óbice ventilado pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial, no caso, a Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 1140/1157).<br>2. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, "para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 10/8/2022).<br>3. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.<br>4. Aderindo aos fundamentos do voto-vista lançado pelo Ministro Ribeiro Dantas, verificada, de ofício, a ocorrência de ilegalidade quanto à ausência de comprovação do dolo de apropriação, revela-se de rigor a concessão de habeas corpus quanto a esse aspecto.<br>5. Sobre o tema, como é cediço, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2019, na apreciação do RHC n. 163.334/SC, fixou a tese de que "o contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei nº 8.137 /1990" - Informativo n. 964 do STF, divulgado em 5/2/2020.<br>6. Na espécie, à míngua de demonstração, no acórdão recorrido, do dolo de apropriação, inviável a manutenção da condenação.<br>7. Agravo em recurso especial não conhecido. Concedida, de ofício, a ordem de habeas corpus, para absolver o recorrente da imputação atinente ao delito do art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990.<br>(AREsp n. 2.548.204/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 22/8/2025, grifamos)<br>Para superação do óbice da Súmula n. 7/STJ, a parte recorrente deve demonstrar, mediante confronto analítico entre os fundamentos do acórdão recorrido e as teses veiculadas no recurso especial, de que forma o exame da matéria impugnada prescindiria do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.<br>Como é cediço, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a simples alegação genérica de violação a dispositivos legais ou de erro na valoração da prova, sem o necessário cotejo analítico e a demonstração objetiva de que a pretensão recursal pode ser apreciada à luz exclusivamente do direito, não afasta a incidência do enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECEPTAÇÃO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. REVISÃO CRIMINAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE ANIMUS ASSOCIATIVO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. SUBSIDIARIAMENTE, ÓBICE DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas quanto à inaplicabilidade dos óbices apontados (Súmula 182/STJ).<br>2. A pretensão de modificar as conclusões do Tribunal de origem sobre a legitimidade da busca domiciliar e a configuração dos crimes imputados demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>3. A revisão criminal não constitui instrumento processual idôneo para reabrir debates sobre alegações já enfrentadas na decisão que se pretende desconstituir, conforme orientação consolidada desta Corte (Súmula 83/STJ).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.681.406/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025, grifamos)<br>No tocante ao afastamento do óbice previsto na Súmula n. 282 do STF, é imprescindível que a parte demonstre, mediante transcrição de trechos do acórdão recorrido, que a matéria objeto do Recurso Especial foi efetivamente debatida e decidida na instância de origem. A mera alegação genérica de inexistência do referido óbice não é suficiente para afastá-lo, que no caso a parte recorrente não rebateu.<br>Assim, ausentes fundamentos que justifiquem a alteração da decisão agravada, sua manutenção é impositiva.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.