ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DE SÚMULAS. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, em sessão virtual, conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial.<br>2. O embargante alegou: (i) omissão e contradição quanto à incidência da Súmula 7/STJ; (ii) omissão e contradição quanto à aplicação da Súmula 284/STF; (iii) omissão sobre bis in idem na dosimetria da pena; (iv) contradição e omissão na valoração das consequências do crime; (v) omissão quanto ao dissídio jurisprudencial; e (vi) deficiência de fundamentação à luz do art. 315, § 2º, IV, do CPP.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao analisar as alegações do embargante, especialmente no que se refere à aplicação das Súmulas 7/STJ e 284/STF, à dosimetria da pena, ao dissídio jurisprudencial e à fundamentação da decisão.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O acórdão embargado analisou expressamente a incidência da Súmula 7/STJ, destacando que a controvérsia demandava análise exauriente de elementos fático-probatórios, o que é vedado em recurso especial.<br>5. Quanto à Súmula 284/STF, foi consignado que as alegações do embargante eram insuficientes para combater a decisão impugnada, não havendo contradição lógica entre os fundamentos e a conclusão.<br>6. Em relação ao bis in idem, o acórdão embargado afastou a dupla valoração da condição funcional do embargante, fundamentando a exasperação da pena nas particularidades fáticas do caso, como a quantidade de vítimas e os processos envolvidos.<br>7. Sobre as consequências do crime, o acórdão embargado considerou fundamentada a pena-base, com base no prejuízo financeiro causado e na condição de ocupante de cargo público de elevada responsabilidade, citando precedentes específicos do STJ.<br>8. No tocante ao dissídio jurisprudencial, foi destacado que não houve comprovação de similitude fática estrita e de cotejo analítico apto a atrair idêntica solução jurídica.<br>9. Quanto à fundamentação da decisão, foi afirmado que o acórdão embargado enfrentou todas as teses apresentadas pelo embargante, não se verificando ausência de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A incidência da Súmula 7/STJ impede a análise exauriente de elementos fático-probatórios em recurso especial.<br>2. A insuficiência de fundamentação recursal atrai a aplicação da Súmula 284/STF.<br>3. A valoração da condição funcional do agente na dosimetria da pena deve ser fundamentada em particularidades fáticas que extrapolem os elementos do tipo penal.<br>4. A ausência de similitude fática estrita e de cotejo analítico impede o reconhecimento de dissídio jurisprudencial.<br>5. A decisão judicial é considerada fundamentada quando enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 315, § 2º, IV; CF/1988, art. 105, III, "c".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.017.219/PB; STJ, HC 305.505/RR; STJ, AgRg no AREsp 1.222.597/PA; STJ, HC 364.893/SP; STJ, AgRg no REsp 1.499.293/RJ.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por GEDIEL SEPÚLVIDA PEREIRA contra acórdão colegiado da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (fls. 1005/1006), no AREsp 2651837/BA, que, em sessão virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial (fls. 1006; 1019).<br>O embargante alega: (i) omissão e contradição quanto à incidência da Súmula 7/STJ; (ii) omissão e contradição quanto à aplicação da Súmula 284/STF; (iii) omissão sobre bis in idem na dosimetria, tanto pela valoração da condição de Prefeito quanto pelo fracionamento de um mesmo fato entre as vetoriais "circunstâncias" e "consequências"; (iv) contradição e omissão na valoração das "consequências do crime" (prejuízo aproximado de R$ 36.000,00); (v) omissão quanto ao dissídio jurisprudencial (art. 255, § 1º, do RISTJ); e (vi) deficiência de fundamentação à luz do art. 315, § 2º, IV, do CPP (Lei 13.964/2019), requerendo efeitos infringentes (fls. 1027/1051).<br>Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para afastar os óbices, apreciar o mérito do REsp e redimensionar a pena.<br>Não há impugnação específica aos embargos de declaração pela parte embargada nas fls. 1027/1051.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DE SÚMULAS. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, em sessão virtual, conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial.<br>2. O embargante alegou: (i) omissão e contradição quanto à incidência da Súmula 7/STJ; (ii) omissão e contradição quanto à aplicação da Súmula 284/STF; (iii) omissão sobre bis in idem na dosimetria da pena; (iv) contradição e omissão na valoração das consequências do crime; (v) omissão quanto ao dissídio jurisprudencial; e (vi) deficiência de fundamentação à luz do art. 315, § 2º, IV, do CPP.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao analisar as alegações do embargante, especialmente no que se refere à aplicação das Súmulas 7/STJ e 284/STF, à dosimetria da pena, ao dissídio jurisprudencial e à fundamentação da decisão.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O acórdão embargado analisou expressamente a incidência da Súmula 7/STJ, destacando que a controvérsia demandava análise exauriente de elementos fático-probatórios, o que é vedado em recurso especial.<br>5. Quanto à Súmula 284/STF, foi consignado que as alegações do embargante eram insuficientes para combater a decisão impugnada, não havendo contradição lógica entre os fundamentos e a conclusão.<br>6. Em relação ao bis in idem, o acórdão embargado afastou a dupla valoração da condição funcional do embargante, fundamentando a exasperação da pena nas particularidades fáticas do caso, como a quantidade de vítimas e os processos envolvidos.<br>7. Sobre as consequências do crime, o acórdão embargado considerou fundamentada a pena-base, com base no prejuízo financeiro causado e na condição de ocupante de cargo público de elevada responsabilidade, citando precedentes específicos do STJ.<br>8. No tocante ao dissídio jurisprudencial, foi destacado que não houve comprovação de similitude fática estrita e de cotejo analítico apto a atrair idêntica solução jurídica.<br>9. Quanto à fundamentação da decisão, foi afirmado que o acórdão embargado enfrentou todas as teses apresentadas pelo embargante, não se verificando ausência de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A incidência da Súmula 7/STJ impede a análise exauriente de elementos fático-probatórios em recurso especial.<br>2. A insuficiência de fundamentação recursal atrai a aplicação da Súmula 284/STF.<br>3. A valoração da condição funcional do agente na dosimetria da pena deve ser fundamentada em particularidades fáticas que extrapolem os elementos do tipo penal.<br>4. A ausência de similitude fática estrita e de cotejo analítico impede o reconhecimento de dissídio jurisprudencial.<br>5. A decisão judicial é considerada fundamentada quando enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 315, § 2º, IV; CF/1988, art. 105, III, "c".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.017.219/PB; STJ, HC 305.505/RR; STJ, AgRg no AREsp 1.222.597/PA; STJ, HC 364.893/SP; STJ, AgRg no REsp 1.499.293/RJ.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.<br>A fundamentação nos embargos de declaração é restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também sua oposição para corrigir eventual erro material no julgado.<br>Súmula 7/STJ - alegada omissão e contradição<br>Quanto à alegação de que houve omissão e contradição na aplicação da Súmula 7/STJ, verifica-se que a decisão embargada efetivamente apreciou a matéria, conforme se extrai do seguinte trecho:<br>Diante das razões recursais e do acórdão impugnado, constata-se que pretende a Defesa a reforma da pena-base, em busca do afastamento da avaliação negativa das circunstâncias e consequências do crime, alegando que são inerentes ao tipo penal. Tal providência, contudo, demanda a análise exauriente e o confronto entre os elementos da prova, o que é impedido em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ (fls. 1015).<br>Como se vê, o acórdão analisou expressamente a ratio da incidência do óbice, situando a controvérsia na necessidade de confronto de elementos fático-probatórios (quantidade de vítimas, extensão do prejuízo, modo de execução), o que afasta a apontada omissão ou contradição. O embargante busca rediscutir premissas fáticas já definidas pelas instâncias ordinárias, o que é inviável pela via dos embargos declaratórios.<br>Súmula 284/STF - alegada omissão e contradição<br>Quanto à tese de deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), a decisão embargada enfrentou a questão de modo direto:<br>As alegações expostas no recurso são insuficientes a combater a decisão impugnada, já que é requisito de admissibilidade do recurso especial a indicação precisa do dispositivo legal tido por violado e como ocorreu a afronta do dispositivo apontado. Aplica-se à espécie, ademais, a Súmula n. 284/STF ( ). Acrescenta-se que é deficiente o recurso especial quando os dispositivos legais tidos por violados não dão suporte à tese arguida pelo recorrente (AgRg no REsp 1469995/SC ( ) AgRg no AREsp 718.217/ES ( )(fls. 1015).<br>Não há omissão. A decisão consignou a insuficiência do desenvolvimento recursal quanto ao "como" da violação, ainda que tenha registrado, no relatório, a indicação dos arts. 44, 59 e 68 do CP (fls. 1008), razão pela qual não se verifica contradição lógica interna entre fundamentos e conclusão.<br>Bis in idem - condição de Prefeito e fracionamento das vetoriais<br>Quanto à alegada omissão no enfrentamento do bis in idem, a decisão embargada cuidou do tema de forma explícita:<br>É cediço que a consideração de elementos inerentes ao tipo penal violado para avaliar negativamente quaisquer das circunstâncias judiciais do art. 59 e justificar a imposição de pena base acima do mínimo legal é inviável e importa em bis in idem.<br>Analisados os autos, entretanto, vê-se que a sentença de 1º grau, ao examinar as circunstâncias do crime, embora tenha feito menção ao fato dele ter sido "praticado pelo chefe do executivo municipal, pessoa que serve de norte e exemplo aos demais servidores", que é de fato uma circunstância que se mostra inerente ao tipo penal previsto no art. 1º, I, do Decreto-lei n. 201 /1967, não valorou negativamente o vetor com base nessa consideração tão somente, mas principalmente no fato do crime ter atingido três vítimas diferentes, versando sobre três processos de pagamento distintos, situação que, a toda evidência, denota a maior gravidade e reprovabilidade da conduta praticada, inexistindo ilegalidade na avaliação desfavorável das circunstâncias do delito, tendo em vista a quantidade de vítimas atingidas. Assim, em que pese se mostrem pertinentes os argumentos utilizados pelo eminente Desembargador prolator do v. voto minoritário, consistentes, em resumo, no fato de que circunstâncias judiciais que constituem a própria estrutura do tipo penal não são idôneas para o aumento e agravamento das penas, sob pena de incorrer em bis in idem, o Magistrado sentenciante, in casu, valorou negativamente as circunstâncias do crime com base na quantidade de vítimas, fundamento idôneo para o justificar o desvalor conferido ao vetor e a consequente exasperação da pena.<br>Não se vê ilegalidade na fixação da pena-base como feita porque apoiada na avaliação negativa de duas circunstâncias judiciais das circunstâncias e consequências do crime (fls. 1016).<br>Assim, o acórdão afastou, de modo fundamentado, a dupla valoração da condição funcional como único suporte do desvalor, ancorando a exasperação nas particularidades fáticas (múltiplas vítimas e processos). Não há omissão.<br>Consequências do crime - prejuízo financeiro e precedentes<br>Quanto à suposta contradição/omissão na negativação das consequências do crime, a decisão embargada expôs fundamentos e citou a jurisprudência:<br>Não se vê ilegalidade na fixação da pena-base como feita porque apoiada na avaliação negativa de duas circunstâncias judiciais das circunstâncias e consequências do crime. Constatou-se, no caso, que o recorrente se valeu do cargo público de elevada responsabilidade para causar significativo prejuízo às vítimas, de aproximadamente R$36.000,00 (trinta e seis mil reais). Consoante a jurisprudência do STJ, é possível considerar-se desfavorável a circunstância de o acusado praticar os crimes, valendo-se do exercício de cargo público de elevada responsabilidade, na fixação da pena- base (fl. 1016).<br>Houvesse ou não divergência quanto ao adjetivo empregado ("significativo"/"vultoso"), a decisão enfrentou a questão e a vinculou a precedente específico, afastando a alegada omissão. Os embargos pretendem apenas reavaliar o juízo de desvalor, providência incompatível com a via estreita dos aclaratórios.<br>Dissídio jurisprudencial - art. 255, § 1º, do RISTJ<br>A alegação de omissão no exame do dissídio não procede. O acórdão embargado consignou:<br>Não há dissídio jurisprudencial comprovado, o que é exigido à admissão do recurso especial com base no art. 105, inciso III, alínea "c", da CF, que pressupõe o devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, para que se comprove a similitude fática entre as situações, passível de atrair idêntica solução jurídica. Deve-se, ainda, situar os mesmos elementos constitutivos e circunstanciais, não bastando invocar mera semelhança. As hipóteses confrontadas, porém, têm conotações e peculiaridades próprias, não se revelando, desde logo, identidade fática ou jurídica entre os arestos trazidos à colação (fls. 1015).<br>Portanto, houve enfrentamento específico do tema, com conclusão motivada pela ausência de similitude fática estrita e de cotejo analítico apto a atrair idêntica solução jurídica.<br>Art. 315, § 2º, IV, do CPP - alegada deficiência de fundamentação<br>O embargante invoca o art. 315, § 2º, IV, do CPP, cuja redação foi transcrita nos aclaratórios:<br>§ 2º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial ( ) que: ( ) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (fls. 1032)<br>No caso, porém, o voto embargado examinou, em sequência lógica, as teses de: (i) incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF (fls. 1015); (ii) inexistência de dissídio comprovado (fls. 1015); (iii) idoneidade da fundamentação da pena-base quanto às circunstâncias e consequências (fls. 1015/1018); e (iv) critérios de exasperação e discricionariedade controlada (fls. 1018). Não se verifica a apontada ausência de enfrentamento de argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão, mas sim divergência do embargante quanto ao mérito já apreciado.<br>Jurisprudência e critérios de dosimetria<br>A decisão embargada também transcreveu precedentes sobre: (a) valoração da condição de ocupante de cargo público de elevada responsabilidade, na culpabilidade, quando extrapola elementos do tipo (AgRg no REsp n. 2.017.219/PB) (fls. 1016/1017); e (b) critérios de fração e discricionariedade na pena-base (HC n. 305.505/RR; AgRg no AREsp 1.222.597/PA; HC n. 364.893/SP; AgRg no REsp 1.499.293/RJ) (fls. 1018). Esses fundamentos demonstram a suficiência motivacional do julgado e afastam qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>Em síntese, não se identificam os vícios previstos para a via dos embargos de declaração. O que se pretende é a rediscussão do mérito (admissibilidade do REsp e dosimetria), já analisado e decidido pelo colegiado, o que não se admite pelos aclaratórios.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.