ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica e concreta ao óbice da Súmula 7/STJ e à deficiência de cotejo analítico.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à evolução jurisprudencial do STJ sobre a mitigação da Súmula 182/STJ e aos princípios da primazia do mérito e da instrumentalidade das formas; (ii) saber se houve omissão sobre a distinção entre reexame probatório e revaloração jurídica de fatos incontroversos na tese de nulidade das interceptações telefônicas; (iii) saber se houve omissão relativa à aplicação do Tema 661/STF e à competência do STJ para matéria infraconstitucional; (iv) saber se houve contradição na aplicação da Súmula 7/STJ sem explicitar a necessidade de revolvimento probatório; (v) saber se houve obscuridade quanto ao conceito e à delimitação de "impugnação específica" e aos fundamentos não impugnados; (vi) saber se os embargos podem ser utilizados para prequestionamento de matérias constitucionais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão embargado enfrentou diretamente as questões levantadas, explicando que a ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182/STJ e o art. 932, III, do CPC/2015.<br>4. Não houve omissão quanto à Súmula 7/STJ, pois o acórdão embargado explicitou que as razões do agravante não afastavam o óbice, exigindo demonstração concreta e cotejo com o acórdão recorrido, o que não foi verificado.<br>5. A aplicação do Tema 661/STF foi considerada matéria estranha ao objeto do acórdão embargado, que se limitou ao exame da dialeticidade do agravo em recurso especial.<br>6. Não se verificou contradição na aplicação da Súmula 7/STJ, pois os fundamentos e conclusões do acórdão embargado são logicamente compatíveis.<br>7. O conceito de "impugnação específica" foi claramente delineado no acórdão embargado, que indicou os fundamentos não impugnados de forma suficiente, inexistindo obscuridade.<br>8. Os embargos de declaração não se prestam ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais, sendo necessário demonstrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorreu no caso.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182/STJ e o art. 932, III, do CPC/2015.<br>2. A Súmula 7/STJ exige demonstração concreta e cotejo com o acórdão recorrido para afastar o óbice de revolvimento probatório.<br>3. Os embargos de declaração não se prestam ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; Súmulas 182 e 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 30.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.091.694/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 13.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 29.09.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO MARTINI NETO contra acórdão colegiado da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental (fls. 3434-3435; 3445-3449), mantendo decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ (falta de impugnação específica), ante, especialmente, a ausência de refutação concreta ao óbice da Súmula 7/STJ e à deficiência de cotejo analítico.<br>O embargante alega: (i) omissão quanto à evolução jurisprudencial do STJ sobre mitigação da Súmula 182/STJ e aos princípios da primazia do mérito e da instrumentalidade das formas (CPC/2015, arts. 4º, 6º, 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º) (fls. 3467-3468); (ii) omissão sobre a distinção entre reexame probatório (Súmula 7/STJ) e revaloração jurídica de fatos incontroversos na tese de nulidade das interceptações telefônicas (Lei 9.296/1996, arts. 2º e 5º) (fls. 3468); (iii) omissão relativa à indevida aplicação do Tema 661/STF e à competência do STJ para matéria infraconstitucional (nulidade da autorização inicial) (fls. 3469); (iv) contradição na aplicação da Súmula 7/STJ sem explicitar a necessidade de revolvimento probatório (fls. 3469-3470); (v) obscuridade quanto ao conceito e à delimitação de "impugnação específica" e aos fundamentos não impugnados (Súmula 182/STJ) (fls. 3470); e (vi) pedido de prequestionamento de matérias constitucionais (CF, art. 5º, incisos X, LIV, LV, LVI, e art. 93, IX) (fls. 3470-3471).<br>Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para afastar a Súmula 182/STJ e determinar o conhecimento e processamento do agravo em recurso especial, bem como o prequestionamento das matérias constitucionais e federais indicadas (fls. 3471-3472).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica e concreta ao óbice da Súmula 7/STJ e à deficiência de cotejo analítico.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à evolução jurisprudencial do STJ sobre a mitigação da Súmula 182/STJ e aos princípios da primazia do mérito e da instrumentalidade das formas; (ii) saber se houve omissão sobre a distinção entre reexame probatório e revaloração jurídica de fatos incontroversos na tese de nulidade das interceptações telefônicas; (iii) saber se houve omissão relativa à aplicação do Tema 661/STF e à competência do STJ para matéria infraconstitucional; (iv) saber se houve contradição na aplicação da Súmula 7/STJ sem explicitar a necessidade de revolvimento probatório; (v) saber se houve obscuridade quanto ao conceito e à delimitação de "impugnação específica" e aos fundamentos não impugnados; (vi) saber se os embargos podem ser utilizados para prequestionamento de matérias constitucionais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão embargado enfrentou diretamente as questões levantadas, explicando que a ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182/STJ e o art. 932, III, do CPC/2015.<br>4. Não houve omissão quanto à Súmula 7/STJ, pois o acórdão embargado explicitou que as razões do agravante não afastavam o óbice, exigindo demonstração concreta e cotejo com o acórdão recorrido, o que não foi verificado.<br>5. A aplicação do Tema 661/STF foi considerada matéria estranha ao objeto do acórdão embargado, que se limitou ao exame da dialeticidade do agravo em recurso especial.<br>6. Não se verificou contradição na aplicação da Súmula 7/STJ, pois os fundamentos e conclusões do acórdão embargado são logicamente compatíveis.<br>7. O conceito de "impugnação específica" foi claramente delineado no acórdão embargado, que indicou os fundamentos não impugnados de forma suficiente, inexistindo obscuridade.<br>8. Os embargos de declaração não se prestam ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais, sendo necessário demonstrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorreu no caso.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182/STJ e o art. 932, III, do CPC/2015.<br>2. A Súmula 7/STJ exige demonstração concreta e cotejo com o acórdão recorrido para afastar o óbice de revolvimento probatório.<br>3. Os embargos de declaração não se prestam ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; Súmulas 182 e 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 30.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.091.694/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 13.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 29.09.2023.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.<br>A fundamentação nos embargos de declaração é restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se também sua oposição para corrigir eventual erro material no julgado.<br>Omissão sobre evolução jurisprudencial e primazia do mérito (mitigação da Súmula 182/STJ)<br>O acórdão embargado firmou, de modo claro, que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, III, do CPC/2015 e a Súmula n. 182/STJ (fls. 3446), realçando a jurisprudência consolidada da Corte acerca da necessidade de impugnação efetiva, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão recorrida (fls. 3448-3449). Foram expressamente transcritos precedentes:<br>Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial (AgRg no AREsp n. 2.121.358/ES, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 30/09/2022) (fls. 3448).<br>A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e do óbice contido na Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia (AgRg no AREsp n. 2.091.694/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 13/06/2022) (fls. 3448).<br>A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC de 2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia (AgRg no AREsp n. 1.415.531/SP, rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 28/06/2019) (fls. 3449).<br>Explicou-se, pois, a ratio decidendi à luz da jurisprudência atual e dos dispositivos aplicáveis (CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I). A invocação, nos embargos, de eventual "ressignificação" do verbete sumular, sem correlação direta com o fundamento específico do acórdão embargado, não configura omissão relevante e, em verdade, busca rediscutir o mérito da técnica decisória aplicada. O vício não se caracteriza.<br>Omissão sobre distinção entre reexame probatório e revaloração jurídica (Súmula 7/STJ)<br>O acórdão embargado enfrentou diretamente o ponto:<br>A parte agravante não demonstrou, de forma concreta, como o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório, falhando em contextualizar os dados concretos do acórdão recorrido (fls. 3446).<br>Ainda:<br>Especificamente no tocante à refutação da Súmula n. 7/STJ, a parte deixou de esclarecer, por meio do cotejo entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, de que forma o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório. Não houve nem sequer o cuidado de contextualizar os dados concretos constantes do acórdão recorrido (fls. 3449).<br>Com apoio no precedente:<br>São insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos (AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 29/09/2023) (fls. 3449).<br>Como se vê, não há omissão: o acórdão explicitou por que as razões do agravante não afastavam a Súmula 7/STJ, exigindo demonstração concreta e cotejo com o acórdão recorrido, o que não se verificou. A pretensão de tratar como "revaloração" o que foi compreendido como dependente de incursão fático-probatória foi examinada e refutada; a via dos embargos não se presta à revisão desse juízo.<br>Omissão sobre Tema 661/STF e competência do STJ (nulidade da autorização inicial)<br>O acórdão embargado não adentrou o mérito da interceptação telefônica, nem validou ou aplicou tese material do Tema 661/STF. Limitou-se, de forma estrita, ao exame da dialeticidade do agravo em recurso especial e à insuficiência de impugnação específica dos óbices de inadmissibilidade (Súmula 7/STJ, deficiência de cotejo analítico), aplicando a Súmula 182/STJ (fls. 3445-3448). Nessa moldura, eventual debate sobre a distinção entre renovações de interceptação (Tema 661/STF) e nulidade originária da autorização inicial revela matéria estranha ao objeto do acórdão embargado e, por isso, não consubstancia omissão relevante a ser sanada em embargos de declaração.<br>Contradição na aplicação da Súmula 7/STJ<br>Quanto à alegada contradição, verifica-se inexistência de dissonância lógica entre fundamentos e conclusão. O acórdão registrou: A parte agravante não demonstrou, de forma concreta, como o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório, falhando em contextualizar os dados concretos do acórdão recorrido (fl. 3446) e, adiante, reafirmou a mesma premissa (fl. 3449), sustentando a manutenção do óbice da Súmula 7/STJ. Não há conclusões incompatíveis com os fundamentos; ao contrário, há perfeita coerência interna. O vício de contradição não se configura.<br>Obscuridade sobre "impugnação específica" e identificação de fundamentos não impugnados<br>O acórdão indicou, com clareza, os fundamentos não impugnados de forma suficiente: ausência de impugnação específica aos fundamentos adotados para inadmissão do recurso especial, quais sejam, a Súmula n. 7/STJ e a deficiência de cotejo analítico. E concluiu: o agravo não preenche os requisitos de admissibilidade, uma vez que deixou de impugnar, de forma dialética, o fundamento da decisão que, na origem, ensejou a inadmissão do recurso especial, o que faz incidir a Súmula n. 182/STJ e o comando do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil (fls. 3447-3448). Ademais, transcreveu precedentes que explicam o alcance da impugnação específica (fls. 3448-3449). Não se divisa redação ambígua que prejudique a compreensão: a exigência de ataque concreto à Súmula 7/STJ e ao cotejo analítico foi delineada e reputada não atendida. Inexiste obscuridade.<br>Prequestionamento de matérias constitucionais<br>Ausente omissão a ser suprida, os embargos não se prestam ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais. A negativa de prestação jurisdicional, quando cabível, é aferida pelo art. 619 do CPP; aqui, como demonstrado, o acórdão embargado apreciou as questões necessárias ao julgamento do agravo regimental  dialeticidade e incidência das Súmulas 182 e 7 - com fundamentação adequada (fls. 3445-3449). Não há espaço para o prequestionamento pretendido.<br>Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já decidido nem à ampliação do objeto do acórdão, sobretudo quando a decisão embargada se circunscreveu à inadmissibilidade por ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ) e manutenção do óbice da Súmula 7/STJ, com fundamentação clara e precedentes transcritos (fls. 3446-3449). Inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material a justificar a integração do julgado.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.