ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Habeas corpus como substituto de revisão criminal. Dosimetria da pena. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu ordem de habeas corpus utilizada como substituto de revisão criminal, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O agravante foi condenado à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 777 dias-multa, pela prática do delito descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Após o trânsito em julgado da ação penal, propôs revisão criminal, que foi indeferida.<br>3. A defesa alegou, em sede de habeas corpus, ser devida a redução da pena ao mínimo legal, afastando a exasperação por maus antecedentes, e sustentou que o aumento da pena-base na dosimetria não deveria superar o patamar de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável. Argumentou também pela aplicação da atenuante da confissão espontânea, mesmo que parcial, na segunda fase da dosimetria.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para corrigir suposta ilegalidade na dosimetria da pena.<br>5. Outra questão em discussão é a possibilidade de revisão da dosimetria da pena em sede de habeas corpus, considerando os argumentos de exasperação indevida e aplicação da atenuante da confissão espontânea.<br>III. Razões de decidir<br>6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>7. A revisão da dosimetria da pena é admissível apenas diante de flagrante ilegalidade ou erro material no cálculo da reprimenda, o que não se verifica no caso em apreço.<br>8. A aplicação da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio, conforme entendimento jurisprudencial.<br>9. Não foi identificada ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício, sendo inviável a atuação em sede mandamental para rever decisão transitada em julgado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal.<br>2. A revisão da dosimetria da pena em sede de habeas corpus é admissível apenas diante de flagrante ilegalidade ou erro material no cálculo da reprimenda.<br>3. A aplicação da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 226; Lei n. 11.343/2006, art. 42.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024; STJ, HC 387792/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.06.2017.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por SINEAR HEREQUE PORTO contra decisão que não conheceu a ordem de Habeas Corpus.<br>Consta nos autos que o agravante foi condenado à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 777 dias-multa como incurso no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e, após o trânsito em julgado da ação penal, propôs a revisão criminal n. 2142551- 95.2025.8.26.0000, qual foi indeferida, sendo o acórdão proferido pelo Tribunal de origem apontado neste Habeas Corpus como ato coator .<br>Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Nas razões recursais, a Defesa alegou ser devida a redução da pena ao mínimo legal, afastando a exasperação por maus antecedentes. Sustentou que, alternativamente, o aumento da pena-base, na primeira fase da dosimetria da pena, não deve superar no patamar de 1/6 da pena cominada. Ressaltou que o entendimento da jurisprudência é de que a pena-base deve ser exasperada à razão de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável. Argumentou ser devido sopesar a atenuante da confissão espontânea em favor do paciente na segunda fase da dosimetria da pena, pois constou dos autos da ação penal originária que o paciente confessou que adquiriu a droga, ainda que tenha informado às autoridades que o fez para consumo próprio. Salientou que a confissão, ainda que parcial, se serviu como fundamentação da condenação, deve implicar atenuação da pena.<br>Na decisão (fls. 102-107), não foi conhecida a ordem de habeas corpus.<br>Nas presentes razões, sustentam-se (fls. 112-124) os mesmos argumentos da impetração.<br>Requer-se, ao final, que o presente Agravo Regimental seja submetido ao Colegiado, para que seja conhecido e provido, nos mesmos termos.<br>Sem Contrarrazões do Ministério Público Estadual e Federal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Habeas corpus como substituto de revisão criminal. Dosimetria da pena. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu ordem de habeas corpus utilizada como substituto de revisão criminal, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O agravante foi condenado à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 777 dias-multa, pela prática do delito descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Após o trânsito em julgado da ação penal, propôs revisão criminal, que foi indeferida.<br>3. A defesa alegou, em sede de habeas corpus, ser devida a redução da pena ao mínimo legal, afastando a exasperação por maus antecedentes, e sustentou que o aumento da pena-base na dosimetria não deveria superar o patamar de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável. Argumentou também pela aplicação da atenuante da confissão espontânea, mesmo que parcial, na segunda fase da dosimetria.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para corrigir suposta ilegalidade na dosimetria da pena.<br>5. Outra questão em discussão é a possibilidade de revisão da dosimetria da pena em sede de habeas corpus, considerando os argumentos de exasperação indevida e aplicação da atenuante da confissão espontânea.<br>III. Razões de decidir<br>6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>7. A revisão da dosimetria da pena é admissível apenas diante de flagrante ilegalidade ou erro material no cálculo da reprimenda, o que não se verifica no caso em apreço.<br>8. A aplicação da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio, conforme entendimento jurisprudencial.<br>9. Não foi identificada ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício, sendo inviável a atuação em sede mandamental para rever decisão transitada em julgado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal.<br>2. A revisão da dosimetria da pena em sede de habeas corpus é admissível apenas diante de flagrante ilegalidade ou erro material no cálculo da reprimenda.<br>3. A aplicação da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 226; Lei n. 11.343/2006, art. 42.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024; STJ, HC 387792/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.06.2017.<br>VOTO<br>A súplica não merece prosperar.<br>Ab initio, conforme se verificam nos autos, a Defesa protocolou o presente mandamus como medida substituta e posterior à revisão criminal, o que é incabível, seguindo entendimento do Superior Tribunal de Justiça.<br>Isso porque, além de ausência de previsão constitucional e legal, contribui para o inchaço de habeas corpus nesta Corte que já ultrapassou a marca histórica de um milhão.<br>Com efeito,<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus utilizado como substituto de revisão criminal, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O paciente foi condenado à pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 600 (seiscentos) diasmulta, pela prática do delito descrito no art. 33, caput, §4º, da Lei n. 11.343/2006. O trânsito em julgado da condenação foi certificado em 17/9/2024. 3. A defesa apresentou argumentos a favor da aplicação do tráfico privilegiado, alegando que a quantidade e a diversidade das drogas apreendidas não configuram elementos suficientes para excluir o benefício, além da inexistência de provas que demonstrem a dedicação do réu à atividade criminosa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para corrigir suposta ilegalidade na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. Não foi identificada ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024. (AgRg no HC n. 996.791/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus utilizado como substituto de revisão criminal, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O paciente foi condenado à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, mais o pagamento de 400 (quatrocentos) dias-multa, tendo em vista à prática do delito descrito no art. 33, caput, §4º, da Lei n. 11.343/2006. A defesa e a acusação interpuseram recursos de apelação ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso defensivo e proveu o recurso acusatório, a fim de redimensionar a pena em 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa. O trânsito em julgado da condenação foi certificado em 17/04/2024. 3. A defesa apresentou argumentos a favor da aplicação do tráfico privilegiado, alegando que a quantidade e a diversidade das drogas apreendidas não configuram elementos suficientes para excluir o benefício. Além disso, destacou a inexistência de provas que demonstrem a dedicação do réu à atividade criminosa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para corrigir suposta ilegalidade na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou como meio de burlar os requisitos do recurso próprio. 7. Não foi identificada ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou como meio de burlar os requisitos do recurso próprio". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024. (AgRg no HC n. 992.863/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIOS TENTADOS. PROVA TESTEMUNHAL E IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou habeas corpus, no qual se alegava ausência de comprovação da autoria dos crimes de latrocínios tentados, com base em provas testemunhais e imagens de câmeras de segurança. 2. O agravante sustenta que as provas são frágeis, destacando falhas no reconhecimento do réu pelas vítimas e ausência de provas robustas para a condenação. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão da condenação por latrocínio tentado, diante da alegação de fragilidade das provas e falhas no reconhecimento do réu. 4. Outra questão é a possibilidade de reexame de provas em sede de habeas corpus, bem como a alegação de constrangimento ilegal na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em julgado a sentença condenatória. 6. Não se vislumbra flagrante ilegalidade apta à superação do óbice, uma vez que a condenação se baseou em provas judicializadas, incluindo depoimentos e imagens de câmeras de segurança. 7. A desconstituição do que ficou estabelecido nas instâncias ordinárias ensejaria o reexame aprofundado de todo conjunto fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus. 8. Quanto à dosimetria da pena, não há evidência de constrangimento ilegal, pois o paciente não confessou o delito, não sendo aplicável a atenuante da confissão espontânea. IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. É inviável a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal após o trânsito em julgado da sentença condenatória. 2. O reexame de provas em sede de habeas corpus é incompatível com a sua natureza, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 3. A ausência de confissão do delito impede a aplicação da atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Súmula 231 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13.11.2024; STJ, AgRg no HC 871.088/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29.02.2024; STJ, AgRg no HC 924.377/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024. (AgRg no HC n. 931.012/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)<br>Por outro lado, além de não se encontrarem presentes os requisitos para a revisão criminal, uma vez que não foram respeitadas as hipóteses legais de cabimento do art. 621, do CPP, que são indispensáveis para a admissibilidade da ação revisional, não há ilegalidades ou teratologias no acórdão impugnado (fls. 48-50):<br>A dosimetria da pena insere-se dentro de umjuízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade (STJ, HC n. 400119 RJ, Quinta Turma, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 1º/8/2017). Aquela fase do julgamento diz respeito ao momento em que o Juiz, dentro dos limites abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger, fundamentadamente, o quantum ideal da sanção a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito praticado. E é uníssono, no âmbito judiciário, que a revisão da dosimetria da pena é admissível apenas diante de ilegalidade flagrante ou, quando evidenciado, de "erro material no cálculo da reprimenda, passível de correção ex officio" (STJ, HC 387792 SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017), o que não se coaduna ao caso em apreço, pelo que vale conferir. Alguém com diversas passagens policiais, três condenações criminais, duas àquela altura feitas coisa julgada, na posse de representativa quantidade de estupefacientes, em situação de tráfico, não pode alegar erro judiciário ou excesso. O primeiro ponto fica superado, como também o segundo, porque admitir a posse, quando flagrado coma droga em profusão, tentando fugir da Polícia, para fins de uso próprio, não importa confissão. Nesse sentido a súmula 630 do STJ, recentemente aplicada ao julgamento do AgRg no HC 982449 SP, Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJEN 30/4/2025, confira-se o verbete: "A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio". O regime fechado é absolutamente conforme com a situação, réu anteriormente condenado, em diferentes oportunidades, sem direito ao privilégio e na posse, para fins de comércio ilegal, de quase dois quilos de maconha, autorizada a contagem pelo art. 42 da Lei 11343/2006 e pelo art. 33 e §§, do Cód. Penal. Oportuno referir julgados em sede de reforço até aplicável para situações de menor intensidade, confira-se (verbis): "Embora a reprimenda não tenha ultrapassado 4 anos, as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência justificam a fixação do regime inicial fechado, segundo a jurisprudência desta Corte, mostrando-se inócua, inclusive, para fins de escolha do regime inicial, a discussão acerca da detração do tempo de prisão provisória (art. 387, § 2o, do Código de Processo Penal - CPP)" - (AgRg no HC n. 490.175/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 30/5/2019, DJe 11/6/2019)" (AgRg no HC 628562 RS, rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe 18/12/2020), a propósito, na mesma linha do resultado do HC 805321 SP, rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, DJe 26/11/2024". Incensurável decisão em absoluta conformidade com a jurisprudência dos Tribunais superiores, não podendo o peticionário, nas condições dos autos, pretender tratamento diferenciado e mais benéfico, tomando em conta o malfeito e as circunstâncias do caso e sua vida pregressa, pois isso, caso vingasse, desafiaria as determinações dos arts. 489, § 1º, VI; 926 e 927 do CPC-2015 cc art. 3º do CPP.<br>Não é outro o entendimento da jurisprudência desta Corte:<br>O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena (STF, HC 107.409/PE, 1ª T., Rel. Min. Rosa Weber, j. 10.4.2012), devendo ser tomado em conta os princípios da necessidade e eficiência, decompostos nos diferentes elementos previstos no art. 59 do Código Penal, principalmente na censurabilidade da conduta (STF, ARE 1339267/RS, Rel. Min. Fux, j. 30/08/2021).<br>Destarte, forçoso o reconhecimento de que o pleito foi atingido pelo fenômeno constitucional da coisa julgada, notadamente por não se vislumbrarem flagrantes ilegalidades no acórdão impugnado, inviabilizando a atuação desta Corte em sede mandamental, a qual só pode rever seus próprios julgados em sede de revisão criminal.<br>Outrossim, a via estreita do habeas corpus, remédio constitucional, visa sanar constrangimento ilegal "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º-LXVIII da Constituição) e não pode ser manejado como um "super recurso", capaz de sanar todos os problemas e substituir todos os recursos, inclusive intempestivamente ou já com decisão transitada em julgado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.