ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Requisitos de Admissibilidade. Princípio da Dialeticidade. Ausência de Impugnação Específica. Recurso NÃO provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem.<br>2. O agravante alegou: (i) nulidade processual decorrente da nomeação de defensor público "apenas para aquele ato" em audiência; (ii) cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligências e perícias reputadas essenciais; e (iii) no mérito, pleiteou absolvição ou redução das penas, com crítica à ausência de individualização das reprimendas.<br>3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à necessidade de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, em violação ao princípio da dialeticidade, conforme disposto no art. 932, III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP, e na Súmula 182 do STJ.<br>6. Alegações genéricas de que todos os requisitos de admissibilidade foram preenchidos são insuficientes para afastar os óbices apontados, como a incidência das Súmulas 282/STF e 7/STJ, e a ausência de interesse recursal quanto ao vetor "culpabilidade".<br>7. A decisão agravada destacou que o agravante não demonstrou, de forma particularizada, que a apreciação do recurso dispensaria o revolvimento probatório, sendo insuficientes as assertivas genéricas para afastar a incidência da Súmula 7/STJ.<br>8. O agravo regimental reiterou, de forma genérica, que houve impugnação suficiente e dissenso jurisprudencial, sem infirmar os pontos específicos da decisão singular, o que reforça a manutenção do desprovimento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, em violação ao princípio da dialeticidade.<br>2. Alegações genéricas não são suficientes para afastar a incidência das Súmulas 282/STF e 7/STJ, nem para infirmar a ausência de interesse recursal.<br>3. A demonstração de dissenso jurisprudencial exige confronto analítico e particularizado entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 282/STF.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Glauber Jorge Lessa Feitosa contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial interposto contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0017740-97.2014.815.2002.<br>O agravante sustenta, em síntese: (i) preliminar de nulidade processual decorrente da nomeação de defensor público "apenas para aquele ato" em audiência, com deficiência de defesa e necessidade de demonstração concreta do prejuízo; (ii) preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligências (oitivas, perícia em computador e perícia em áudios para identificação de voz), reputadas essenciais à comprovação de suas teses defensivas; e (iii) mérito, com pedido de absolvição ou redução das penas e crítica à ausência de individualização das reprimendas.<br>Afirma, ainda, ter impugnado especificamente os óbices de admissibilidade e demonstrado dissenso jurisprudencial com confronto analítico.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo.<br>Ao final, requer o provimento do agravo regimental para permitir o processamento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Requisitos de Admissibilidade. Princípio da Dialeticidade. Ausência de Impugnação Específica. Recurso NÃO provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem.<br>2. O agravante alegou: (i) nulidade processual decorrente da nomeação de defensor público "apenas para aquele ato" em audiência; (ii) cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligências e perícias reputadas essenciais; e (iii) no mérito, pleiteou absolvição ou redução das penas, com crítica à ausência de individualização das reprimendas.<br>3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à necessidade de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, em violação ao princípio da dialeticidade, conforme disposto no art. 932, III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP, e na Súmula 182 do STJ.<br>6. Alegações genéricas de que todos os requisitos de admissibilidade foram preenchidos são insuficientes para afastar os óbices apontados, como a incidência das Súmulas 282/STF e 7/STJ, e a ausência de interesse recursal quanto ao vetor "culpabilidade".<br>7. A decisão agravada destacou que o agravante não demonstrou, de forma particularizada, que a apreciação do recurso dispensaria o revolvimento probatório, sendo insuficientes as assertivas genéricas para afastar a incidência da Súmula 7/STJ.<br>8. O agravo regimental reiterou, de forma genérica, que houve impugnação suficiente e dissenso jurisprudencial, sem infirmar os pontos específicos da decisão singular, o que reforça a manutenção do desprovimento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, em violação ao princípio da dialeticidade.<br>2. Alegações genéricas não são suficientes para afastar a incidência das Súmulas 282/STF e 7/STJ, nem para infirmar a ausência de interesse recursal.<br>3. A demonstração de dissenso jurisprudencial exige confronto analítico e particularizado entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 282/STF.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo regimental. No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>A decisão monocrática agravada foi clara ao apontar que o agravo em recurso especial não poderia ser conhecido, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, verbis:<br>O agravo não pode ser conhecido. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial diante dos seguintes óbices: incidência das Súmulas n. 282/STF e 7/STJ; e ausência de interesse recursal (vetor culpabilidade). Nas razões do agravo, contudo, a parte deixou de impugnar adequadamente a incidência de todos os impedimentos." (fl. 15720). E, ainda: "Conforme a orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia (AgRg no AREsp 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023)." (fl. 15720), com farta jurisprudência citada.<br>Quanto à preliminar de nulidade processual, o agravante insiste na tese de invalidade do ato de instrução em que houve nomeação de defensor público "apenas para aquele ato".<br>Todavia, o cerne da decisão agravada está no déficit de dialeticidade recursal. A decisão singular enfatizou a necessidade de enfrentamento específico de todos os óbices levantados pelo juízo de admissibilidade, o que não se verificou: "A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.".<br>Ressaltando que alegações genéricas são insuficientes: "A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos de admissibilidade foram preenchidos. Incidência da Súmula n. 182, STJ ( ).".<br>Assim, ainda que se invoquem nulidades, a manutenção da decisão monocrática se impõe, porque o agravo precedente não teria infirmado, de modo concreto e individualizado, todos os fundamentos do não processamento do apelo nobre.<br>No tocante à preliminar de cerceamento de defesa, por indeferimento de diligências e perícias, a decisão agravada destacou a insuficiência de afirmações genéricas para superar o óbice da Súmula 7/STJ. Literalmente:<br>Quanto à impugnação do verbete sumular de número 7 desta Corte Superior, o agravante deixou de esclarecer, por meio do cotejo entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, de que forma o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório. Não houve sequer o cuidado de se contextualizar os dados concretos constantes do acórdão recorrido.<br>E, com apoio em precedente, consignou: "são insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos (AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023).<br>A mesma linha é reafirmada: "No caso dos autos, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e específica, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, especificamente com relação à incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Em relação ao mérito (absolvição ou redução das reprimendas e crítica à ausência de individualização) a decisão agravada assinalou, de modo direto, a falta de ataque ao fundamento autônomo da ausência de interesse recursal quanto ao vetor "culpabilidade":<br>"Ademais, em suas razões, o recorrente não se insurgiu quanto ao reconhecimento da ausência de interesse recursal.".<br>Conclui-se, portanto, que o agravo não preenche os requisitos de admissibilidade, uma vez que deixou de impugnar, de forma dialética, todos os fundamentos da decisão que, na origem, ensejaram a inadmissão do recurso especial, o que faz incidir a Súmula n. 182/STJ e o comando do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável à seara processual penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal.<br>Dessa forma, observa-se que o agravo regimental, ora em julgamento, apenas reitera, em termos gerais, que houve impugnação suficiente e que se teria comprovado dissenso jurisprudencial, sem, contudo, infirmar os pontos específicos da decisão singular: (i) a necessidade de impugnação concreta e individualizada de todos os óbices (Súmulas 282/STF e 7/STJ, e ausência de interesse recursal); (ii) a exigência de demonstração particularizada para afastar a Súmula 7/STJ; e (iii) o não enfrentamento do fundamento autônomo relativo à ausência de interesse recursal quanto ao vetor "culpabilidade".<br>Assim, à luz das transcrições da própria decisão monocrática, mantém-se a conclusão pelo desprovimento do agravo regimental.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.