ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Requisitos de admissibilidade. Ausência de impugnação específica. Súmulas 182, 7 e 83 do STJ e 282 do STF. Agravo regimental NÃO provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão, com incidência das Súmulas 182, 7 e 83 do STJ e 282 do STF.<br>2. O agravante sustenta que houve enfrentamento individual de todos os óbices de admissibilidade, afastando a incidência da Súmula 182/STJ; que as teses atinentes à interceptação telefônica e à colaboração premiada cuidam de matéria de direito, não atraindo a Súmula 7/STJ; que os precedentes invocados na decisão agravada não se amoldam ao caso concreto, afastando a Súmula 83/STJ; e que o Decreto n. 4.388/2002 foi prequestionado, afastando a Súmula 282/STF.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental infirmou, de forma concreta e individualizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, afastando os óbices das Súmulas 182, 7 e 83 do STJ e 282 do STF.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão monocrática apontou que o agravo em recurso especial não preencheu os requisitos de admissibilidade, pois deixou de impugnar, de forma dialética, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, incidindo a Súmula 182/STJ.<br>5. Quanto à Súmula 7/STJ, a decisão monocrática destacou que o agravante não demonstrou, por meio de cotejo com o acórdão recorrido, que a análise pretendida prescindia de incursão probatória, sendo insuficientes as assertivas genéricas apresentadas.<br>6. Em relação à Súmula 83/STJ, a decisão monocrática consignou que o agravante não demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes indicados ou a existência de jurisprudência contemporânea ou superveniente em sentido diverso.<br>7. Quanto à Súmula 282/STF, a decisão monocrática concluiu pela ausência de prequestionamento do Decreto n. 4.388/2002, não sendo infirmado esse ponto pelo agravo regimental. 8. A decisão agravada reafirmou a deficiência dialética do agravo em recurso especial, mantendo a conclusão de que não foram infirmados, de forma concreta e individualizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial enseja a incidência da Súmula 182/STJ. 2. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar, com particularidade, que a análise pretendida prescinde de incursão probatória, o que não se satisfaz com assertivas genéricas. 3. A impugnação da Súmula 83/STJ exige a demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados ou a existência de jurisprudência contemporânea ou superveniente em sentido diverso. 4. A ausência de prequestionamento de norma ou dispositivo legal atrai a incidência da Súmula 282/STF.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; Decreto n. 4.388/2002.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Min. João Otávio de Noronha, j. 27.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.253.769/PR, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14.08.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Cícero de Lima e Sousa contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão, com incidência das Súmulas 182, 7 e 83 do STJ e 282 do STF.<br>O agravante sustenta, em síntese, que houve enfrentamento individual de todos os óbices de admissibilidade, afastando a incidência da Súmula 182/STJ; que as teses atinentes à interceptação telefônica e à colaboração premiada cuidam de matéria de direito, não atraindo a Súmula 7/STJ.<br>Afirma que os precedentes invocados na decisão agravada não se amoldam ao caso concreto, não havendo razão para a aplicação da Súmula 83/STJ,<br>Aponta, por fim, que o Decreto n. 4.388/2002 foi prequestionado, afastando a Súmula 282/STF.<br>Requer o provimento do agravo regimental para exercer juízo de retratação e destrancar o recurso nobre, com provimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Requisitos de admissibilidade. Ausência de impugnação específica. Súmulas 182, 7 e 83 do STJ e 282 do STF. Agravo regimental NÃO provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão, com incidência das Súmulas 182, 7 e 83 do STJ e 282 do STF.<br>2. O agravante sustenta que houve enfrentamento individual de todos os óbices de admissibilidade, afastando a incidência da Súmula 182/STJ; que as teses atinentes à interceptação telefônica e à colaboração premiada cuidam de matéria de direito, não atraindo a Súmula 7/STJ; que os precedentes invocados na decisão agravada não se amoldam ao caso concreto, afastando a Súmula 83/STJ; e que o Decreto n. 4.388/2002 foi prequestionado, afastando a Súmula 282/STF.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental infirmou, de forma concreta e individualizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, afastando os óbices das Súmulas 182, 7 e 83 do STJ e 282 do STF.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão monocrática apontou que o agravo em recurso especial não preencheu os requisitos de admissibilidade, pois deixou de impugnar, de forma dialética, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, incidindo a Súmula 182/STJ.<br>5. Quanto à Súmula 7/STJ, a decisão monocrática destacou que o agravante não demonstrou, por meio de cotejo com o acórdão recorrido, que a análise pretendida prescindia de incursão probatória, sendo insuficientes as assertivas genéricas apresentadas.<br>6. Em relação à Súmula 83/STJ, a decisão monocrática consignou que o agravante não demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes indicados ou a existência de jurisprudência contemporânea ou superveniente em sentido diverso.<br>7. Quanto à Súmula 282/STF, a decisão monocrática concluiu pela ausência de prequestionamento do Decreto n. 4.388/2002, não sendo infirmado esse ponto pelo agravo regimental. 8. A decisão agravada reafirmou a deficiência dialética do agravo em recurso especial, mantendo a conclusão de que não foram infirmados, de forma concreta e individualizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial enseja a incidência da Súmula 182/STJ. 2. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar, com particularidade, que a análise pretendida prescinde de incursão probatória, o que não se satisfaz com assertivas genéricas. 3. A impugnação da Súmula 83/STJ exige a demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados ou a existência de jurisprudência contemporânea ou superveniente em sentido diverso. 4. A ausência de prequestionamento de norma ou dispositivo legal atrai a incidência da Súmula 282/STF.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; Decreto n. 4.388/2002.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Min. João Otávio de Noronha, j. 27.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.253.769/PR, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14.08.2023.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>O agravante afirma que o AREsp impugnou especifica e individualmente os quatro óbices de admissibilidade e que a decisão agravada desconsiderou a dialeticidade das razões. A decisão monocrática, porém, foi clara ao registrar:<br>Nas razões do agravo, contudo, a parte deixou de impugnar adequadamente a incidência de todos os impedimentos. Conforme a orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia (AgRg no AREsp 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023 , DJe de 13/3/2023 ).<br>Conclui-se, portanto, que o agravo não preenche os requisitos de admissibilidade, uma vez que deixou de impugnar, de forma dialética, todos os fundamentos da decisão que, na origem, ensejaram a inadmissão do recurso especial, o que faz incidir a Súmula n. 182/STJ e o comando do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável à seara processual penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal.<br>A fundamentação monocrática ancora-se no princípio da dialeticidade e na exigência de combate concreto aos fundamentos autônomos da inadmissão. À luz desses trechos, a insurgência do agravante não logra infirmar o núcleo decisório que apontou a generalidade da impugnação.<br>O agravante sustenta que suas teses versam exclusivamente sobre a licitude e a admissibilidade dos meios de prova (interceptação e colaboração), matéria de direito que dispensaria reexame de fatos e provas. A decisão monocrática assim fundamentou:<br>Inicialmente, quanto à impugnação do verbete sumular de número 7 desta Corte Superior, o agravante deixou de esclarecer, por meio do cotejo entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, de que forma o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório. Não houve sequer o cuidado de se contextualizar os dados concretos constantes do acórdão recorrido.<br>São insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos (AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023 , DJe de 29/3/2023 ).<br>Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte Superior, "para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (AgRg no AREsp n. 2.121.358/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 27/09/2022 , DJe de 30/09/2022).<br>A decisão singular exigiu a demonstração concreta, por cotejo com o acórdão recorrido, de que a análise pretendida prescinde de incursão probatória. Assim, os argumentos do agravante permanecem insuficientes para afastar o óbice sumular assinalado.<br>O agravante aponta que a hipótese demandava ratificação da denúncia e novo recebimento após a alteração de competência (art. 567 do CPP), sustentando distinção em relação aos precedentes indicados na origem. A decisão monocrática consignou:<br>Outrossim, com relação à impugnação da Súmula 83/STJ, conforme a assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "incumbe à parte apontar julgados, deste Superior Tribunal, contemporâneos ou supervenientes sobre a matéria, procedendo ao cotejo entre eles a fim de demonstrar que a orientação desta Corte Superior é diversa da do Tribunal a quo ou que não se encontra pacificada, ou mesmo demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos, o que não ocorreu na espécie (AgRg no AREsp n. 2.253.769/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023 , DJe de 18/8/2023 ).<br>Na espécie, contudo, a parte agravante não se desincumbiu de demonstrar o equívoco da decisão de inadmissão, uma vez que não buscou comprovar que os julgados indicados na decisão agravada são inaplicáveis à hipótese dos autos ou, ainda, que o atual entendimento jurisprudencial desta eg. Corte Superior não mais se harmoniza com os precedentes nela indicados.<br>Para impugnar a incidência da Súmula n. 83/STJ, a parte deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ, o que não ocorreu.<br>Diante da exigência específica de cotejo e demonstração da inaplicabilidade ou superação dos paradigmas, não se verifica, no agravo regimental, a superação do fundamento adotado na decisão agravada.<br>O agravante afirma que o acórdão de apelação enfrentou o Estatuto de Roma e a vedação ao bis in idem, havendo prequestionamento. A decisão monocrática registrou o óbice: "A Corte de origem inadmitiu o recurso especial diante dos seguintes óbices:  282 do STF (ausência de prequestionamento sobre o Decreto n. 4.388/2002).".<br>Havendo, na decisão agravada, a conclusão pela ausência de impugnação específica suficiente para afastar o óbice, o agravo regimental não logra infirmar esse ponto, subsistindo a razão de decidir quanto ao prequestionamento.<br>O agravante argui que as decisões monocráticas em AREsps de corréus teriam conteúdo similar, ofendendo o art. 93, IX, da CF (fl. 15776). A decisão agravada, contudo, mantém a conclusão de deficiência dialética no próprio agravo e reafirma:<br>"MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMOU, DE FORMA CONCRETA E INDIVIDUALIZADA, TODOS OS FUNDAMENTOS DECLINADOS NA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.".<br>Nesse cenário, não há elemento apto a afastar a ratio decidendi central da decisão monocrática.<br>Em suma, os trechos transcritos da decisão agravada evidenciam que o não conhecimento do AREsp decorreu da ausência de impugnação específica, da insuficiência de demonstração para afastar os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e da subsistência do óbice da Súmula 282/STF, fundamentos que o agravo regimental não conseguiu infirmar.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.