ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. TEMA 1068 DO STF. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a execução provisória da pena imposta ao agravante pelo Tribunal do Júri.<br>2. O agravante foi condenado à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado, conforme descrito no art. 121, § 2º, IV, c/c art. 18, I, c/c art. 14, II, na forma do art. 70, todos do Código Penal. A execução provisória da pena foi determinada com fundamento no Tema 1068 do STF.<br>3. O agravante sustenta que o entendimento fixado no Tema 1068 do STF não pode ser aplicado retroativamente ao seu caso, alegando que o art. 492, I, "e", do CPP possui natureza de norma processual penal híbrida ou mista, devendo observar o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o entendimento fixado no Tema 1068 do STF pode ser aplicado retroativamente a casos anteriores à publicação do acórdão paradigma; e (ii) determinar se a execução provisória da pena, com fundamento no art. 492, I, "e", do CPP, viola o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ admite a aplicação imediata do entendimento fixado no Tema 1068, que autoriza a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena aplicada.<br>6. A ausência de modulação temporal dos efeitos da decisão do STF permite a aplicação do art. 492, I, "e", do CPP, mesmo para fatos anteriores à vigência da Lei 13.964/2019, sem que isso viole o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.<br>7. A execução provisória da pena não configura medida de natureza cautelar, mas decorre da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, conforme entendimento pacificado no Tema 1068 do STF.<br>8. Não há evidência de constrangimento ilegal ou violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, uma vez que a decisão está fundamentada em norma vigente e amplamente reconhecida como constitucional pelos tribunais superiores.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri é autorizada pela soberania dos veredictos, conforme decidido pelo STF no Tema 1068, independentemente do total da pena aplicada.<br>2. A aplicação do art. 492, I, "e", do CPP, introduzido pela Lei 13.964/2019, não viola o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, mesmo para fatos anteriores à vigência da norma.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 492, I, "e"; CF/1988, art. 5º, XL.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.235.340/SC, Tema 1068; STJ, AgRg no HC 985.904/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14.05.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental no recurso em habeas corpus interposto por VAGNER DA SILVA FERREIRA contra a decisão monocrática (fls. 523-529) que conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo a execução provisória da pena.<br>O agravante foi condenado à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes descritos no artigo 121, parágrafo 2º, inciso IV, combinado com o artigo 18, inciso I, e no artigo 121, parágrafo 2º, inciso IV, combinado com o artigo 18, inciso I, combinado com o artigo 14, inciso II, na forma do artigo 70, todos do Código Penal. O julgamento pelo Tribunal do Júri ocorreu em 28 de setembro de 2023, tendo a magistrada concedido ao réu o direito de aguardar o trânsito em julgado em liberdade. Em 26 de novembro de 2024, após a admissão parcial de recurso especial, o juízo de primeiro grau determinou a expedição de mandado de prisão para execução provisória da pena, com fundamento no Tema 1068 do Supremo Tribunal Federal.<br>Sustenta que o entendimento fixado no Recurso Extraordinário 1.235.340/SC, publicado em 13 de novembro de 2024, não pode ser aplicado retroativamente ao seu caso. Sustenta que o artigo 492, inciso I, alínea "e", do Código de Processo Penal possui natureza de norma processual penal híbrida ou mista, pois permite a execução imediata da pretensão punitiva e afeta o status libertatis, devendo observar o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa previsto no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal. Argumenta que o novo entendimento somente pode ser aplicado aos julgamentos realizados após a publicação do acórdão paradigma.<br>Reitera o agravante a alegação de que a execução provisória da pena constitui medida de natureza material, e não meramente cautelar, invocando precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre a retroatividade benéfica em normas processuais de conteúdo material, a exemplo dos julgamentos sobre a Lei 11.464/2007, a Lei 9.099/95 e o Acordo de Não Persecução Penal.<br>Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado para reformar a decisão monocrática, reconhecendo que o entendimento fixado no Tema 1068 não se aplica ao seu caso, com a consequente revogação do mandado de prisão expedido em seu desfavor.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. TEMA 1068 DO STF. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a execução provisória da pena imposta ao agravante pelo Tribunal do Júri.<br>2. O agravante foi condenado à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado, conforme descrito no art. 121, § 2º, IV, c/c art. 18, I, c/c art. 14, II, na forma do art. 70, todos do Código Penal. A execução provisória da pena foi determinada com fundamento no Tema 1068 do STF.<br>3. O agravante sustenta que o entendimento fixado no Tema 1068 do STF não pode ser aplicado retroativamente ao seu caso, alegando que o art. 492, I, "e", do CPP possui natureza de norma processual penal híbrida ou mista, devendo observar o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o entendimento fixado no Tema 1068 do STF pode ser aplicado retroativamente a casos anteriores à publicação do acórdão paradigma; e (ii) determinar se a execução provisória da pena, com fundamento no art. 492, I, "e", do CPP, viola o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ admite a aplicação imediata do entendimento fixado no Tema 1068, que autoriza a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena aplicada.<br>6. A ausência de modulação temporal dos efeitos da decisão do STF permite a aplicação do art. 492, I, "e", do CPP, mesmo para fatos anteriores à vigência da Lei 13.964/2019, sem que isso viole o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.<br>7. A execução provisória da pena não configura medida de natureza cautelar, mas decorre da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, conforme entendimento pacificado no Tema 1068 do STF.<br>8. Não há evidência de constrangimento ilegal ou violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, uma vez que a decisão está fundamentada em norma vigente e amplamente reconhecida como constitucional pelos tribunais superiores.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri é autorizada pela soberania dos veredictos, conforme decidido pelo STF no Tema 1068, independentemente do total da pena aplicada.<br>2. A aplicação do art. 492, I, "e", do CPP, introduzido pela Lei 13.964/2019, não viola o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, mesmo para fatos anteriores à vigência da norma.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 492, I, "e"; CF/1988, art. 5º, XL.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.235.340/SC, Tema 1068; STJ, AgRg no HC 985.904/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14.05.2025.<br>VOTO<br>Analisando as razões do agravo regimental, verifico que a  irresignação  não  prospera.<br>Conforme  exposto  na  decisão  agravada,  extrai-se do acórdão impugnado (fls. 177/187):<br>Com feito, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que determinou a expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente, porquanto a autoridade indicada coatora justificou o seu entendimento nos seguintes termos: "Vistos. Fls. 2441/2443: aguarde-se o julgamento do recurso especial, pesquisando-se anualmente. Sem prejuízo, expeça-se desde logo mandado de prisão em desfavor do réu, no regime de pena imposto, dado que o recurso interposto não suspende a execução da pena. Neste sentido, a tese nº 925 de Repercussão Geral do C. Supremo Tribunal Federal: "A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal", assentada no julgamento do agravo regimental nº 964246." (sic fl. 2448 processo de conhecimento sem destaque no original). Como se vê, ao contrário do alegado pelos impetrantes, a r. decisão está em plenamente justificada e se mostrou adequada diante das circunstâncias do caso, bem como está alicerçada nos entendimentos dos Tribunais Superiores o que atende às disposições do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal , não se olvidando que a determinação para a execução provisória da pena é de competência do MM. Juízo de primeiro grau, quando confirmada a condenação em segundo grau de jurisdição, conforme bem observado pela douta Procuradoria Geral de Justiça (fls. 174/175). Por outro lado, não é demais reafirmar que o entendimento do Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.235.340/SC (Tema 1068: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada"), possibilita a execução do título judicial provisório, já que afastou o limite mínimo de 15 (quinze) anos de condenação para o seu imediato cumprimento consoante dispunha o artigo 492, inciso I, alínea "e", do Código de Processo Penal. À propósito: "AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO DE CONCESSÃO LIMINAR DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PENA SUPERIOR A 15 ANOS DE RECLUSÃO. ART. 492, I, E DO CPP. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). APLICABILIDADE IMEDIATA. ENTENDIMENTO DO STF. TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL. QUANTUM DA PENA. IRRELEVÂNCIA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em diversas oportunidades, tem declarado a nulidade das decisões que afastam a aplicação do art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, por violação da Súmula Vinculante 10 e da cláusula de reserva de Plenário, pois tal afastamento configura controle difuso de constitucionalidade que demanda a manifestação do órgão pleno ou do órgão especial. 2. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça já vinha se alinhando ao entendimento do STF, aplicando a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri. Precedentes. 3. No julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral), finalizado em 12/9/2024, o STF deu interpretação conforme à Constituição ao art. 492 do CPP, excluindo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, firmando a tese de que a soberania dos veredictos autoriza a imediata execução da pena, independentemente do total da pena aplicada. 4. Diante do posicionamento vinculante do STF e da recente orientação do STJ, torna-se inviável a concessão de habeas corpus que contrarie tais precedentes, devendo-se aplicar imediatamente a prisão ao réu condenado pelo Tribunal do Júri.5. Agravo regimental provido" (AgRg no HC nº 788.126/SC, Relator Ministro Jesuíno Rissato, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/9/2024 g.n.). Esta E. Corte já decidiu: "Direito Penal. Habeas Corpus. Execução provisória da pena. Ordem denegada. I. Caso em Exame: 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que determinou o cumprimento provisório da pena imposta ao paciente pelo Tribunal do Júri, com base no Tema 1068 do STF, após condenação por tentativa de homicídio qualificado. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se há ilegalidade na execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri, considerando a expectativa de redução de pena em grau recursal e a possibilidade de detração penal. III. Razões de Decidir: 3. A decisão de execução provisória da pena está amparada pelo Tema 1068 do STF, que autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena aplicada. 4. A expectativa de redução de pena em grau recursal não constitui questão substancial que possa levar à revisão da condenação nos termos do art. 492, §3º, do CPP. IV. Dispositivo e Tese: 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada. Legislação Citada: Código Penal, art. 121, § 2º, incisos I e VI; art. 14, inciso II. Código de Processo Penal, art. 492, § 5º. Lei de Execução Penal, art. 66, inciso III, alínea c. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 1.235.340/SC, Tema 1068. TJSP, Habeas Corpus Criminal nº 2343786-50.2024.8.26.0000, Rel. Desemb. Gilberto Cruz, 6ª Câmara de Direito Criminal, julg. 3/12/2024. STJ, RHC nº. 205.961, Min. Rogerio Schietti Cruz, Decisão Monocrática, DJe 15/10/2024" (Habeas Corpus nº 2025366-36.8.26.0000, 11ª Câmara Criminal, Relª Carla Rahal, j. 19/03/2025). "HABEAS CORPUS PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DETERMINADA EM RAZÃO DE CONDENAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA IMPOSSIBILIDADE ARTIGO 492, INCISO I, ALÍNEA "E", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E TESE FIXADA PELO C. STF NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.235.340 (TEMA 1068). Inexiste constrangimento ilegal em sentença que determina o início da execução do cumprimento de pena de condenado pelo Conselho de Sentença, nos termos do artigo 492, inciso I, alínea "e", do Código de Processo Penal e da tese fixada pelo C. STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.235.340, no sentido de que: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada (Tema 1068). Ordem parcialmente conhecida e, no mais, denegada, com recomendação". (Habeas Corpus nº 2347383-27.2024.8.26.0000, Rel. Luís Augusto de Sampaio Arruda, 8ª Câmara Criminal, j. 06/12/2024). Deste modo, a despeito do paciente ter permanecido em liberdade no curso de toda a instrução criminal, o cumprimento provisório da sua condenação pelo Tribunal do Júri independe do preenchimento de requisitos da segregação cautelar, de sorte que condições pessoais favoráveis, ou mesmo a inexistência de fatos novos, não tem o condão de, por si só, afastá-la.<br>Como se vê, o recorrente foi condenado pelo Tribunal do Júri como incurso no art. 121, § 2º, inciso IV c/c o art. 18, inciso I, c/c o art. 14, inciso II, na forma do art. 70, todos do Código Penal.<br>O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o no RE 1.235.340/SC, em repercussão geral, fixou a tese de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA<br>DA SENTENÇA. ART. 492, I, e, DO CPP E TEMA N. 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema n. 1.068, declarou a constitucionalidade do art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, excluindo do referido dispositivo o limite mínimo de 15 anos para a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, fixando a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada."<br>2. No caso dos autos, o agravante foi condenado pelo conselho de sentença a 30 anos de reclusão, de modo que não mais subsiste a necessidade de discussão sobre os requisitos da custódia cautelar ou sobre a idoneidade da fundamentação da prisão preventiva, pois, havendo a condenação pelo Júri Popular, independentemente da reprimenda aplicada, deverá ser determinada a execução provisória da pena e expedido o mandado de prisão, tudo em conformidade com o art. 492, I, e, do Código de Processo Penal e com a tese fixada no Tema n. 1.068 do STF.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 202.691/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024; grifamos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na decretação de prisão ex officio.<br>2. A decisão agravada baseou-se na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.068, que autoriza a execução provisória da pena no Tribunal do Júri, independentemente do total da pena aplicada.<br>II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em ação de igual natureza, e se a execução provisória da pena no Tribunal do Júri configura constrangimento ilegal.<br>III. Razões de decidir 4. O entendimento pacificado é de que não cabe habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar, salvo em casos de teratologia ou ilegalidade manifesta, o que não se verifica no presente caso.<br>5. A execução provisória da pena no Tribunal do Júri é autorizada pela soberania dos veredictos, conforme decidido pelo STF no Tema 1.068, não configurando constrangimento ilegal.<br>6. A alegação de prisão ex officio é incabível, pois se trata de execução provisória da pena, e não de prisão cautelar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar, salvo em casos de teratologia ou ilegalidade manifesta. 2. A execução provisória da pena no Tribunal do Júri é autorizada pela soberania dos veredictos e não configura constrangimento ilegal."Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 492, I, e. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.068.<br>(AgRg no HC n. 954.586/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024; grifamos).<br>Ademais,<br>(e)ntendimentos recentes do STF e do STJ admitem a execução provisória da pena mesmo para fatos anteriores à vigência da Lei n. 13.964/2019, sem que isso viole o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. Isto porque a ausência de modulação temporal dos efeitos da decisão do STF permite a aplicação imediata da execução provisória da pena (AgRg no HC n. 985.904/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025; grifamos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 492, I, "E", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado a 16 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do CP). A defesa alega a inconstitucionalidade do art. 492, I, "e", do CPP, argumentando que o dispositivo, por ter sido introduzido pela Lei 13.964/2019, não deveria ser aplicado retroativamente ao caso, ocorrido em 2012.<br>Requer a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura.<br>II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus pode ser admitido como substitutivo de recurso próprio para análise da legalidade da prisão; e (ii) determinar se a aplicação do art. 492, I, "e", do CPP, introduzido pela Lei 13.964/2019, viola o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.<br>III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior não admite o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.<br>4. O art. 492, I, "e", do CPP, que permite a execução provisória da pena em condenações proferidas pelo Tribunal do Júri superiores a 15 anos, é considerado constitucional, estando alinhado à jurisprudência do STF, conforme o julgamento do Tema 1.068 da Repercussão Geral (RE 1.235.340/SC).<br>5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a aplicação do dispositivo em consonância com os entendimentos recentes do STF e do STJ, que admitem a execução provisória da pena mesmo para fatos anteriores à vigência da Lei 13.964/2019, sem que isso viole o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.<br>6. Não há evidência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que a manutenção da prisão provisória está fundamentada em norma vigente e amplamente reconhecida como constitucional pelos tribunais superiores.<br>IV. Dispositivo 7. Ordem de habeas corpus denegada.<br>No ponto, cumpre salientar, ainda, que esta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que a alteração de orientação jurisprudencial possui aplicação imediata aos processos em curso, não se submetendo à vedação de retroatividade, a qual se restringe à legislação penal mais gravosa. Trata-se, portanto, de reinterpretação normativa, cuja eficácia não está condicionada ao princípio tempus regit actum<br>No que se refere à alegada ausência de competência jurisdicional do Juízo de primeiro grau para determinar a prisão do recorrente, não se verifica violação ao artigo 648, inciso III, do Código de Processo Penal. A expedição de mandado de prisão para fins de execução provisória da pena, com fundamento nos Temas 925 e 1068 do Supremo Tribunal Federal, insere-se no âmbito de atribuições do juízo de origem, constituindo ato compatível com a fase executória do processo penal. Não se trata, portanto, de usurpação de competência ou de ilegalidade manifesta.<br>Concluo, portanto, que não há constrangimento ilegal a ser reconhecido na espécie.<br>Ante o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  regimental.  <br>É o voto.