ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos ao acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo regimental em agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, conforme Súmula n. 182/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado que justifique a oposição aos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão embargado concluiu que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão, inadmitiu o recurso especial que impede o conhecimento do agravo conforme os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, além da Súmula n. 182/STJ.<br>4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, mas apenas para sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, o que não se verifica no caso.<br>5. O embargante não demonstrou a existência de nenhum vício no acórdão embargado, limitando-se a manifestar inconformismo com a decisão proferida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo. 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, mas apenas para sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 182/STJ; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.201.983/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/06/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  embargos  de  declaração  opostos  por  RONEI ARAUJO SILVA  ao  acórdão  proferido  pela  Sexta  Turma  desta  Corte  Superior  de  Justiça,  ementado  nos  seguintes  termos  (fl.  1.505):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da aplicação da Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se a parte agravante refutou de forma específica e concreta os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que tange à aplicação da Súmula n. 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A parte agravante não demonstrou, de forma concreta, como o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório, falhando em contextualizar os dados concretos do acórdão recorrido.<br>4. A jurisprudência consolidada do STJ exige que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida de forma específica, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, III, do CPC/2015 e a Súmula n. 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo. 2. A aplicação da Súmula n. 182/STJ é cabível quando não há impugnação efetiva e fundamentada de todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>O  embargante  defende  a  inaplicabilidade  da  Súmula  n.  182/STJ.  <br>Requer  o  acolhimento  dos  aclaratórios  para  suprir  os  vícios  apontados.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos ao acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo regimental em agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, conforme Súmula n. 182/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado que justifique a oposição aos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão embargado concluiu que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão, inadmitiu o recurso especial que impede o conhecimento do agravo conforme os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, além da Súmula n. 182/STJ.<br>4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, mas apenas para sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, o que não se verifica no caso.<br>5. O embargante não demonstrou a existência de nenhum vício no acórdão embargado, limitando-se a manifestar inconformismo com a decisão proferida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo. 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, mas apenas para sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 182/STJ; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.201.983/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/06/2023.<br>VOTO<br>Consoante  o  disposto  no  art.  619  do  Código  de  Processo  Penal,  os  embargos  de  declaração  destinam-se  a  suprir  eventual  omissão,  afastar  obscuridade,  eliminar  contradição  ou  ambiguidade  existentes  no  julgado.<br>O  acórdão  que  negou  provimento  ao  agravo  regimental  foi  proferido  nos  seguintes  termos  (fls.  1.509-1.512):  <br>Presentes os requisitos de admissibilidade do regimental, passo à análise do agravo em recurso especial, adiantando, desde já, que a irresignação não prospera.<br>A decisão agravada está assim fundamentada (fls. 1.488-1.490):<br>(..)<br>Observa-se que o recurso especial não foi admitido diante dos óbices das Súmulas n. 7/STJ e n. 284/STF. Todavia, no respectivo agravo, a defesa deixou de rebater, de forma concreta, a Súmula n. 7/STJ.<br>O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto.<br>Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a ausência de efetiva impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182 /STJ, aplicável por analogia.<br>Nesse sentido:<br>(..)<br>Especificamente no tocante à refutação da Súmula n. 7/STJ, a parte deixou de esclarecer, por meio do cotejo entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, de que forma o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório. Não houve nem sequer o cuidado de contextualizar os dados concretos constantes do acórdão recorrido.<br>A propósito, como se sabe, são insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos (AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/03/2023, DJe de 29/09/2023), o que não se verifica na hipótese.<br>No mesmo diapasão: AgRg no AREsp n. 2.422.499/SP, rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 08/03/2024.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Na  hipótese,  não  há  falar  em  vício  no  acórdão  embargado,  pois  concluiu  que  a  ausência  de  efetiva  impugnação  dos  fundamentos  da  decisão  que  inadmitiu  o  recurso  especial,  ônus  da  parte  recorrente,  obsta  o  conhecimento  do  agravo,  conforme disposto nos  arts.  932,  III,  do  CPC  e  253,  parágrafo  único,  I,  do  RISTJ  e  n a  Súmula  n.  182/STJ.<br>Nos  termos  dos  arts.  1.021,  §  1º,  do  CPC  e  253,  parágrafo  único,  I,  do  RISTJ  e  da  Súmula  n.  182/STJ,  aplicável  por  analogia,  ao  recorrente  incumbe  demonstrar  o  equívoco  da  decisão  contra  a  qual  se  insurge,  sendo  imprescindível  que  impugne  especificamente  todos  os  óbices  por  ela  apontados. <br>Desse  modo,  embora  o  agravo  em  recurso  especial  tenha  sido  interposto  com  a  invocação  de  que  atendeu  a  todos  os  requisitos  exigidos  ao  seu  processamento,  é  posicionamento  consolidado  nesta  Corte  Superior,  resumido  na  Súmula  n.  182/STJ,  ser  inviável  o  agravo  que  deixa  de  atacar  especificamente  os  fundamentos  da  decisão  agravada.<br>No  caso,  o  embar gante  não  pretende  sanar  omissão,  mas,  sim,  rediscutir matéria  já  decidida  por  esta  Corte  Superior,  que  fundamentadamente,  deixou  de  conhecer  do  agravo  regimental  ante  o  óbice  da  Súmula  n.  182/STJ,  mantendo  a  decisão  que  não  conheceu  do  agravo  em  recurso  especial.<br>Importante  registrar  que  o  momento  adequado  para  impugnação  dos  fundamentos  da  decisão  que  inadmite  o  recurso  especial  é  a  interposição  do  agravo  em  recurso  especial,  sob  pena  de  preclusão  caso  feita  posteriormente.  <br>Portanto,  os  presentes  aclaratórios  revelam  mero  inconformismo  da  parte,  o  que  evidentemente  não  corresponde  à  finalidade  desse  recurso.  <br>A  propósito:  <br>EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  ACÓRDÃO  QUE  NÃO  CONHECEU  DO  RECURSO  ESPECIAL.  SÚMULA  182,  STJ.  ALEGAÇÕES  GENÉRICAS.  ANÁLISE  DA  PRESCRIÇÃO  DE  OFÍCIO.  FALTA  DE  INTERESSE  PROCESSUAL.<br>I  -  Os  embargos  declaratórios  possuem  fundamentação  vinculada  à  presença  de  ambiguidade,  obscuridade,  contradição  ou  omissão  a  ser  sanada  ou,  ainda,  erro  material  a  ser  corrigido  na  decisão  impugnada.  Não  constituem,  pois,  recurso  de  revisão  da  matéria  discutida  nos  autos.<br>II  -  No  presente  caso,  o  agravo  regimental  foi  desprovido  devido  ao  óbice  da  Súmula  nº  182/STJ  e  o  embargante  se  limitou  a  afirmar,  de  forma  genérica,  que  teria  impugnado  os  fundamentos  da  decisão  agravada,  sem  transcrever  os  respectivos  trechos  ou  indicar  as  folhas  das  razões  recursais  que  poderiam  corroborar  tal  afirmação.<br>III  -  Os  argumentos  deduzidos  não  foram  suficientes  para  demonstrar  a  contradição  e  a  omissão  alegadas,  nem  para  afastar  a  orientação  jurisprudencial  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  no  sentido  de  que  a  ausência  de  impugnação  específica  e  pormenorizada  dos  fundamentos  da  decisão  agravada  inviabiliza  o  conhecimento  do  recurso  especial,  sendo  insuficientes  as  assertivas  de  que  todos  os  requisitos  foram  preenchidos  ou  a  reiteração  do  mérito  da  controvérsia.  Precedentes.<br>IV  -  Soma-se  a  isso,  ainda,  o  fato  de  que  o  recurso  especial  outrora  interposto  visava  ao  reconhecimento  da  prescrição  retroativa,  matéria  que  foi  examinada,  de  ofício,  no  acórdão  embargado,  o  que  evidencia  a  falta  de  interesse  processual  no  que  tange  aos  efeitos  modificativos  dos  embargos  declaratórios,  pois  a  eventual  reforma  da  decisão  recorrida,  no  sentido  de  conhecer  do  recurso  especial,  não  teria  aptidão  para  alterar  o  desfecho  da  controvérsia.<br>Embargos  de  declaração  rejeitados.<br>(EDcl  no  AgRg  no  AREsp  n.  2.201.983/SP,  relator  Ministro  Messod  Azulay  Neto,  Quinta  Turma,  julgado  em  27/06/2023,  DJe  de  04/07/2023).  <br>Ante  o  exposto,  rejeito  os  embargos  de  declaração.<br>É  o  voto.