ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual o agravante, acusado de descumprir medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha, pleiteava a expedição de contramandado de prisão.<br>2. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima, diante do risco concreto de reiteração delitiva. O Tribunal de origem manteve a custódia cautelar, considerando a presença dos requisitos legais e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há possibilidade de substituí-la por medidas cautelares diversas, considerando as condições pessoais do agravante e os requisitos legais.<br>4. Outra questão é se a decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus viola o princípio da colegialidade.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão monocrática do relator não ofende o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo regimental.<br>6. A prisão preventiva foi fundamentada com base nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, considerando o risco concreto de reiteração delitiva e a necessidade de garantir a integridade física e psicológica da vítima.<br>7. A análise das condições pessoais do agravante não afasta a necessidade da prisão preventiva, diante da gravidade dos fatos e do risco à vítima.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a integridade física e psicológica da vítima, quando demonstrado o risco concreto de reiteração delitiva. 2. A análise das condições pessoais do acusado não afasta a necessidade da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais e a gravidade dos fatos.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 169.166, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 17.09.2019; STJ, AgRg no HC 809.332/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16.10.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por IRINEU RICARDO SOLDEIRA ESPARRINHA contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus.<br>Consta nos autos que foi expedido mandado de prisão preventiva em desfavor do paciente, ora agravante, pela suposta prática do crime tipificado no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.<br>Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. No writ, a Defesa sustentou constrangimento ilegal em razão da ausência dos requisitos da prisão preventiva e de fundamentação idônea do decreto prisional, bem como o cabimento de medidas cautelares diversas da prisão. Alegou que a medida é desproporcional e aduziu que o paciente é primário, possui residência fixa, ocupação lícita e que é portador de cardiopatia e diabetes. Requereu, em liminar e no mérito, a expedição de contramandado de prisão, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas. Subsidiariamente, pugnou pela substituição da custódia pela prisão domiciliar.<br>Na decisão (fls. 118-123), foi denegada a ordem de habeas corpus.<br>Nas presentes razões (fls. 128-137), a Defesa sustenta violação ao princípio da colegialidade e reitera a alegação de constrangimento ilegal em razão da ausência dos requisitos da prisão preventiva e de fundamentação idônea do decreto prisional, bem como o cabimento de medidas cautelares diversas da prisão. Alega que a medida é desproporcional e aduz que o agravante possui condições pessoais favoráveis.<br>Requer, ao final, que o presente agravo regimental seja submetido ao Colegiado, para que seja conhecido e provido.<br>Sem contrarrazões do Ministério Público Estadual e Federal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual o agravante, acusado de descumprir medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha, pleiteava a expedição de contramandado de prisão.<br>2. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima, diante do risco concreto de reiteração delitiva. O Tribunal de origem manteve a custódia cautelar, considerando a presença dos requisitos legais e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há possibilidade de substituí-la por medidas cautelares diversas, considerando as condições pessoais do agravante e os requisitos legais.<br>4. Outra questão é se a decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus viola o princípio da colegialidade.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão monocrática do relator não ofende o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo regimental.<br>6. A prisão preventiva foi fundamentada com base nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, considerando o risco concreto de reiteração delitiva e a necessidade de garantir a integridade física e psicológica da vítima.<br>7. A análise das condições pessoais do agravante não afasta a necessidade da prisão preventiva, diante da gravidade dos fatos e do risco à vítima.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a integridade física e psicológica da vítima, quando demonstrado o risco concreto de reiteração delitiva. 2. A análise das condições pessoais do acusado não afasta a necessidade da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais e a gravidade dos fatos.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 169.166, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 17.09.2019; STJ, AgRg no HC 809.332/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16.10.2023.<br>VOTO<br>Inicialmente, cumpre consignar que, segundo reiterada manifestação desta Corte, não há ofensa ao princípio da colegialidade quando o Relator profere decisão monocrática fundada na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o pronunciamento pode ser submetido ao colegiado por meio de agravo regimental.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. "Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC n. 484.200/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019).<br>2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>3. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, extraída da grande quantidade de entorpecente apreendido, a saber, cerca de 760kg (setecentos e sessenta quilos) de cocaína.<br>4. A legalidade da prisão preventiva do agravante já foi afirmada por este relator e, posteriormente, pela Sexta Turma desta Corte, no julgamento do AgRg no HC n. 966.347/SP.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.015.188/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025; grifamos.)<br>Dito isso, a súplica não merece prosperar.<br>No caso, o Tribunal de origem manteve a segregação cautelar do agravante, conforme fundamentação a seguir (fls. 16-31; grifamos):<br>De acordo com os autos, as circunstâncias concretas do fato delituoso indicam o grau de periculosidade e de insensibilidade moral da parte suplicante e justificam a prisão cautelar, para o resguardo da ordem pública, aí incluída o anteparo da vítima, e para garantir a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.<br>E, nesse passo, as respeitáveis decisões impugnadas, tanto a que decretou a prisão preventiva, quanto a que indeferiu o pleito revogatório, encontram-se suficientemente fundamentadas, ainda que de forma concisa, delas se podendo extrair as razões de convencimento que levaram à conclusão adotada, consubstanciada na presença e inalteração dos requisitos e pressupostos da cautelaridade segregativa, seja diante da constatação da necessidade de se garantir a execução das medidas protetivas de urgência, direta ou indiretamente, deferidas em caso envolvendo suposta violência perpetrada em contexto doméstico e familiar contra a mulher (autos nº 1500716-49.2025.8.26.0301 fls. 55/58), nos termos do artigo 20, da Lei nº 11.340/06, seja pela evidenciação da prova da existência de crime e indício suficientes de autoria, ressaltada a potencialidade de risco à incolumidade física e psicológica da vítima (fls. 288/290 e 336, dos autos originários).<br>Confira-se, por destaque: "(..) No caso, além do deferimento original das protetivas (proibição de aproximação/contato e frequência aos locais da vítima, com limite de 100m; suspensão/restrição de armas) e da posterior extensão a terceiros (Cláudia e Tadeu, fls. 230/231), sobrevieram novos episódios contemporâneos, reveladores de reiteração deliberada do contato por interpostas pessoas e da escalada de intrusão psicológica. De início, registre- se que, à época das idas de Cláudia (irmã) e de seu ex marido, Tadeu, ao local de trabalho da ofendida, não havia comprovação de que agissem a mando do averiguado, razão pela qual as proibições foram estendidas diretamente a eles (fls. 230/231). O panorama, contudo, mudou sensivelmente com os fatos recentes: (..) (i) em 29/07/2025, motoboy permaneceu na clínica para entregar carta e pen drive cujo remetente real seria o averiguado, mascarado sob o nome de "Patrícia"; há print em que a própria "Patrícia" esclarece: "ele não pode colocar o nome dele, tem medo.. ele fez um pen drive (..) só colocou meu nome com medo de ter problema" (fls. 259/263); (ii) em 05/08/2025, a vítima recebeu buquê de rosas amarelas com bilhete assinado "I. R." (fls. 253/257);(iii) reiterado envio de recados por quatro pessoas ligadas ao requerido (Douglas, Neusa, Rogério e Donizete), com áudios e textos cujo teor escancara o propósito de burlar a decisão: o próprio averiguado admite que "não fala direto com a vítima por causa da "porra da medida protetiva"", rogando que terceiros "mandem essa mensagem, esses áudios" à ofendida; insiste que "tudo que eu tenho é ela, tudo que eu quero é ela, tudo que eu penso é ela, não vivo, não durmo"; e, por interposta pessoa, condiciona sua conduta à revogação das protetivas, pois "se tirar a protetiva o averiguado vai na hora atrás da vítima implorar por ela" (fls. 272/273). Tais trechos, são eloquentes quanto ao dolo de contornar a ordem judicial e manter contato indireto proibido. Some-se a isso o agravamento clínico da vítima, em acompanhamento psiquiátrico por TEPT (F43.1) e episódio depressivo grave (F32.2), com atestado de 30 dias de afastamento, e "impressão clínica global severidade: gravemente doente", tudo conhecido do requerido, que, conforme verificado nos áudios, instrumentaliza o sofrimento psíquico da ofendida para insistir na reaproximação." (..).<br>Nesse contexto, em que a prisão do paciente pode ter evitado ou evitar mal maior, não se pode afastar o arremate de que sua liberdade, nesse momento, representa iminente risco para a parte ofendida, aspecto que, em princípio, reforça a denotação de nível de periculosidade incompatível com a confiança que deve ser depositada na pessoa dos detidos que pretendem a mitigação do periculum libertatis, máxime se se atentar que as medidas protetivas foram outrora fixadas em face de supostos atos atentatórios à integridade física da vítima e do registro de que o paciente vem reiteradamente descumprindo as restrições impostas de forma reiterada (vide fls. 55/58, dos autos originários).<br>Na hipótese dos autos, reitero que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, considerando o risco concreto de reiteração delitiva, bem como para garantir a integridade física e psíquica da vítima, o que justifica a imposição da segregação processual, nos termos previstos no art. 282, § 4º, c/c os arts. 312, parágrafo único, e 313, inciso III, todos do Código de Processo Penal.<br>No mesmo entendimento:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE RECONCILIAÇÃO COM A VÍTIMA E INEXISTÊNCIA DOS RELATADOS DESCUMPRIMENTOS EXPRESSAMENTE AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A segregação cautelar foi devidamente fundamentada, com base nos arts. 312, § 1.º, e 313, inciso III, do Código de Processo Penal, porquanto o Paciente descumpriu medidas protetivas deferidas com base na Lei Maria da Penha, bem como as medidas cautelares diversas da prisão concedidas no julgamento de um primeiro habeas corpus, sem apresentar qualquer justificativa plausível.<br>2. Demonstrada, ademais, a necessidade de resguardar a integridade das Vítimas, na medida em que o Paciente, além de descumprir a cautelar de comparecimento mensal em juízo, aproximou-se dos filhos e reiterou nas agressões contra a companheira, a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>3. Nessa direção, entende a Suprema Corte que, "ante o descumprimento de medida protetiva de urgência versada na Lei nº 11.340/2006, tem-se a sinalização de periculosidade, sendo viável a custódia provisória" (HC 169.166, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 01-10-2019 PUBLIC 02-10-2019; sem grifos no original).<br>4. Agravo desprovido<br>(AgRg no HC n. 809.332/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023. )<br>Portanto, tendo em vist a que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o paciente possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via eleita, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda se dará em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.<br>Desse modo, ausentes, nas razões recursais, argumentos jurídicos idôneos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua integral manutenção, pelos próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.