ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, por ausência de flagrante ilegalidade.<br>2. O embargante alega omissão no acórdão, afirmando que não houve enfrentamento concreto das teses defensivas, especialmente quanto à ilegalidade na requisição de Relatório de Inteligência Financeira ao COAF sem ordem judicial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à análise das teses defensivas apresentadas pelo embargante, especialmente acerca da alegada ilegalidade na obtenção de provas e a ausência de justa causa para a instauração do inquérito policial.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão embargado enfrentou de modo claro e fundamentado todas as questões relevantes à solução da controvérsia, afastando a alegação de nulidade por deficiência de defesa técnica.<br>5. A decisão embargada destacou a ausência de flagrante ilegalidade que autorizasse a concessão da ordem de ofício, observando que a impugnação deve ser veiculada pela via adequada, e não por meio de habeas corpus substitutivo.<br>6. Os embargos de declaração não constituem instrumento hábil para inovar fundamentos ou obter o rejulgamento da matéria, mas apenas para sanar vícios formais previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, "a"; CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 873.348/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024; STJ, AgRg no HC 949.146/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/11/2024; STJ, AgRg no HC 946.588/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por BENEDITO PINHEIRO CUNHA, alegando omissão no acórdão proferido nos autos do agravo regimental no habeas corpus que manteve a decisão monocrática (fls. 321-324) e não conheceu da impetração por entender ausente flagrante ilegalidade a autorizar a concessão da ordem de ofício.<br>O embargante sustenta que o acórdão se limitou a reproduzir os fundamentos da decisão agravada, sem enfrentar, de forma concreta e motivada, as teses defensivas.<br>Afirma que houve ilegalidade manifesta na requisição direta de Relatório de Inteligência Financeira (RIF) ao COAF, sem ordem judicial, contrariando o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 990 da repercussão geral, e pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento conjunto do RHC 174.173, RHC 169.150 e REsp 2.150.571.<br>Acrescenta que, além da ilicitude da prova, há ausência de justa causa para a instauração do Inquérito Policial n. 06/2023 - GECOT, que teria sido instaurado como forma de perseguição institucional.<br>Argumenta, ainda, que as medidas cautelares deferidas em seu desfavor são nulas, tanto pela contaminação decorrente da prova ilícita quanto pela deficiência de fundamentação, caracterizando verdadeira fishing expedition .<br>Requer o embargante, em síntese, o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanadas as omissões apontadas, com a consequente concessão da ordem de habeas corpus, a fim de: (i) trancar o Inquérito Policial n. 06/2023 - GECOT por ausência de justa causa ou, subsidiariamente, (ii) declarar a nulidade das provas obtidas mediante requisição direta ao COAF e de todas as medidas cautelares delas derivadas e (iii) determinar a restituição dos bens apreendidos.<br>É o relatório<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, por ausência de flagrante ilegalidade.<br>2. O embargante alega omissão no acórdão, afirmando que não houve enfrentamento concreto das teses defensivas, especialmente quanto à ilegalidade na requisição de Relatório de Inteligência Financeira ao COAF sem ordem judicial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à análise das teses defensivas apresentadas pelo embargante, especialmente acerca da alegada ilegalidade na obtenção de provas e a ausência de justa causa para a instauração do inquérito policial.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão embargado enfrentou de modo claro e fundamentado todas as questões relevantes à solução da controvérsia, afastando a alegação de nulidade por deficiência de defesa técnica.<br>5. A decisão embargada destacou a ausência de flagrante ilegalidade que autorizasse a concessão da ordem de ofício, observando que a impugnação deve ser veiculada pela via adequada, e não por meio de habeas corpus substitutivo.<br>6. Os embargos de declaração não constituem instrumento hábil para inovar fundamentos ou obter o rejulgamento da matéria, mas apenas para sanar vícios formais previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, "a"; CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 873.348/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024; STJ, AgRg no HC 949.146/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/11/2024; STJ, AgRg no HC 946.588/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024.<br>VOTO<br>O acórdão embargado está fundamentado nos seguintes termos (fls. 356-359):<br>A irresignação não prospera.<br>Conforme exposto na decisão agravada, o habeas corpus substitutivo de recurso ordinário não merece conhecimento pelas<br>razões que passo a expor.<br>Aponta o agravante como ato coator o acórdão que denegou a ordem de habeas corpus proferida pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre (HC n. 0001116-97.2024.8.01.0001 - fl. 3).<br>Nos termos do art. 105, II, "a", da Constituição Federal (CF/1988), compete ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgar, em recurso ordinário, a decisão denegatória de habeas corpus decididos em única ou última instância pelos tribunais dos Estados.<br>Assim, a jurisprudência consolidada do STJ estabelece que é incabível o conhecimento do habeas corpus perante esta Corte Superior como substitutivo de recurso ordinário, salvo nos casos de flagrante ilegalidade, hipótese que será a ordem concedia de ofício:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE DA VIA DO HABEAS CORPUS PARA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM RAZÃO DA CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME  .. .<br>3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) não admite a impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica nos autos.<br> .. .<br>6. Não há flagrante ilegalidade na decisão que afasta a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em razão da condenação por associação para o tráfico, sendo a reanálise fático-probatória vedada nesta via processual. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 873.348/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024 , DJe de 19/11/2024, grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A condenação do agravante transitou em julgado em 10/9/2024; nestes casos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Precedentes.<br> .. . (AgRg no HC n. 949.146/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024, grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. APREENSÃO DE DROGAS E MATERIAL CARACTERÍSTICO DO TRÁFICO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com<br>a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br> .. . (AgRg no HC n. 946.588/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024, grifamos).<br>Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, e não havendo flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício, a impetração não deve ser conhecida.<br>Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.<br>Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando, no julgado, houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se constata na hipótese dos autos.<br>A decisão embargada enfrentou, de modo claro e fundamentado, todas as questões relevantes à solução da controvérsia, afastando, com base na jurisprudência consolidada desta Corte, a alegação de nulidade por deficiência de defesa técnica, não sendo possível reconhecer nenhum vício apto a ensejar a integração do julgado.<br>Acerca da temática, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ . OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Consoante o disposto no art . 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não se verificou na hipótese. 2. O agravo regimental não foi provido devido ao óbice da Súmula n. 182/STJ, todavia, o recorrente deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, quais sejam, as Súmulas n . 7 e n. 182 /STJ. Omissão e contradição inexistentes. 3 . É incabível, na via dos embargos de declaração, a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida. As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp: 2230807/SP/, Relator Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, j. 11/06/2024, SEXTA TURMA, DJe 17/06/2024)<br>Com efeito, o embargante pretende, sob a roupagem de omissão, promover verdadeira rediscussão do mérito, uma vez que insiste nas mesmas teses já examinadas por ocasião do julgamento do agravo regimental, a saber: a alegada ilicitude na obtenção de Relatório de Inteligência Financeira, diretamente junto ao COAF, e a consequente contaminação dos atos processuais subsequentes.<br>Ocorre que tais fundamentos foram devidamente analisados e afastados na decisão embargada que, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, reconheceu a inviabilidade de se conhecer do writ manejado como substitutivo de recurso ordinário, ausente a excepcionalidade de flagrante ilegalidade.<br>Ressaltou-se, ainda, que a aferição da licitude das provas e a verificação de suposta duplicidade investigativa demandariam reexame fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>Ademais, quanto à alegação de nulidade decorrente da requisição direta de informações financeiras, não hou ve omissão. A decisão embargada destacou expressamente a ausência de flagrante ilegalidade a autorizar a concessão da ordem de ofício, observando-se que a impugnação deve ser veiculada pela via adequada, e não por meio de writ substitutivo.<br>Desse modo, não se identifica deficiência de fundamentação apta a configurar o vício apontado.<br>Ressalte-se que os embargos de declaração não constituem instrumento hábil para inovar fundamentos ou obter o rejulgamento da matéria, mas apenas para sanar vícios formais previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal.<br>No caso, não se constatam ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão colegiada, mas mero inconformismo do embargante com a solução jurídica conferida à controvérsia.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.