ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME FECHADO. IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS NÃO COMPROVADA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO .<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de sentenciada, mãe de duas crianças menores de 12 anos, que cumpre pena em regime fechado pelo crime de tráfico de drogas.<br>2. A agravante busca a concessão da prisão domiciliar, sustentando a presunção de necessidade dos cuidados maternos e a aplicação extensiva do HC n. 143.641/STF.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar a existência de flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar, com base na ausência de comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos, uma vez que as crianças se encontram sob os cuidados das avós.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A concessão de prisão domiciliar a apenadas em cumprimento de pena em regime fechado é medida excepcional, condicionada à demonstração de situação particularíssima que a justifique.<br>5. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que para a concessão de prisão domiciliar, não basta a mera condição de genitora, sendo necessária a demonstração concreta da imprescindibilidade da presença da mãe para os cuidados com os filhos menores, o que não ocorreu no caso.<br>6. As instâncias ordinárias assentaram que as crianças não se encontram em situação de desamparo, pois estão assistidas por outros familiares. Nesse cenário, não se constata a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>7. A modificação das premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JULIE ANNE BOSSO DOS SANTOS contra decisão monocrática (Fls. 75-80) que não conheceu do habeas corpus.<br>A agravante sustenta, em síntese, que a decisão impugnada incorreu em erro ao exigir a comprovação da imprescindibilidade de seus cuidados para com as filhas menores, argumentando que tal necessidade é presumida, conforme jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.<br>Pondera que o fato de as crianças estarem sob a guarda das avós não afasta o direito à prisão domiciliar, que visa proteger o melhor interesse das menores e a convivência familiar.<br>Requer, ao final, a reforma da decisão para que seja concedida a ordem de ofício e deferido o cumprimento da pena em regime domiciliar.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME FECHADO. IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS NÃO COMPROVADA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO .<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de sentenciada, mãe de duas crianças menores de 12 anos, que cumpre pena em regime fechado pelo crime de tráfico de drogas.<br>2. A agravante busca a concessão da prisão domiciliar, sustentando a presunção de necessidade dos cuidados maternos e a aplicação extensiva do HC n. 143.641/STF.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar a existência de flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar, com base na ausência de comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos, uma vez que as crianças se encontram sob os cuidados das avós.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A concessão de prisão domiciliar a apenadas em cumprimento de pena em regime fechado é medida excepcional, condicionada à demonstração de situação particularíssima que a justifique.<br>5. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que para a concessão de prisão domiciliar, não basta a mera condição de genitora, sendo necessária a demonstração concreta da imprescindibilidade da presença da mãe para os cuidados com os filhos menores, o que não ocorreu no caso.<br>6. As instâncias ordinárias assentaram que as crianças não se encontram em situação de desamparo, pois estão assistidas por outros familiares. Nesse cenário, não se constata a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>7. A modificação das premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.<br>No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Conforme exposto na decisão agravada, aa concessão de prisão domiciliar a sentenciadas em cumprimento de pena em regime fechado, com fundamento no art. 117 da Lei de Execução Penal, é medida absolutamente excepcional, que exige a demonstração de circunstâncias particularíssimas que a justifiquem.<br>Ainda que a jurisprudência desta Corte admita, em situações pontuais, a extensão do benefício a presas em regimes mais gravosos que o aberto, é firme o entendimento de que tal concessão não é automática e demanda a demonstração concreta da imprescindibilidade da presença materna.<br>Para a concessão da prisão domiciliar em sede de execução definitiva da pena, deve ser demonstrado que as crianças necessitam de cuidados que apenas a genitora pode suprir.<br>No caso concreto, as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, concluíram que não ficou demonstrada a indispensabilidade da paciente para os cuidados das filhas, uma vez que as menores se encontram devidamente assistidas pelas avós, não se verificando situação de total desamparo que configure a excepcionalidade exigida para a concessão da benesse.<br>Nessa linha, o acórdão impugnado está em conformidade com o entendimento firmado nesta Corte, não havendo situação excepcional que justifique a concessão da benesse, tendo em vista estar fundamentado no fato de que não ficou demonstrado a imprescindibilidade da agravante para com os cuidados de seus filhos menores de 12 (doze) anos de idade.<br>Outrossim, a modificação as premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem ensejam o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus (AgRg no HC n. 924.414/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025; AgRg no RHC n. 188.196/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 764.589/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024).<br>Dessa forma, estando a decisão agravada devidamente fundamentada e em alinhamento com a jurisprudência desta Corte, não se vislumbra a ocorrência de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. Os argumentos trazidos no presente agravo não são suficientes para infirmar as conclusões do julgado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.