ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Trânsito em julgado. Competência do STJ. agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus.<br>2. O agravante foi inicialmente absolvido do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, mas teve a sentença reformada, sendo condenado pelo mesmo tipo penal.<br>3. A defesa alegou constrangimento ilegal, argumentando que a fragilidade do acervo probatório não permite a condenação, destacando que a ação policial foi baseada em denúncias anônimas, sem comprovação de traficância por meio de testemunhas ou abordagem de usuários.<br>4. O habeas corpus foi denegado pelo Tribunal de origem, e a decisão foi mantida no âmbito do STJ, com fundamento no trânsito em julgado do acórdão impugnado.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o manejo de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal em caso de condenação já transitada em julgado, sem que tenha havido julgamento de mérito pelo STJ passível de revisão.<br>III. Razões de decidir<br>6. O STJ possui competência originária para julgar revisões criminais e ações rescisórias apenas de seus próprios julgados, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal.<br>7. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal em hipóteses nas quais não houve inauguração da competência do STJ.<br>8. Não se verifica no julgado impugnado qualquer ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal em hipóteses nas quais não houve julgamento de mérito pelo STJ passível de revisão.<br>2. Compete ao STJ, originariamente, julgar revisões criminais e ações rescisórias apenas de seus próprios julgados, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 903.400/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 17.06.2024; STJ, AgRg no HC 885.889/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13.06.2024; STJ, AgRg no HC 852.988/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12.06.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por KEVIN ALERRANDRO DA SILVA NUNES contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem de Habeas Corpus.<br>Consta nos autos que o agravante foi absolvido com relação ao delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, porém teve sentença reformada condenando-o nas penas do tipo penal mencionado.<br>Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Nas razões recursais, a Defesa alegou a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a fragilidade do acervo probatório não permite a condenação pela prática do crime de tráfico de drogas. Aduziu, ainda, que a "ação policial se deu em razão de denúncias anônimas, contudo, ninguém presenciou o Paciente comercializado o entorpecente e tampouco foram abordados eventuais usuários a fim de comprovar a traficância".<br>Na decisão (fls. 252-253), foi indeferida liminarmente a ordem de habeas corpus.<br>Nas presentes razões, sustentam-se (fls. 261-273) os mesmos argumentos da impetração.<br>Requer-se, ao final, que o presente Agravo Regimental seja submetido ao Colegiado, para que seja conhecido e provido, nos mesmos termos.<br>Informações prestadas às fls. 286-316.<br>Contrarrazões do Ministério Público Federal, às fls. 318-320, pelo não conhecimento do agravo regimental.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Trânsito em julgado. Competência do STJ. agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus.<br>2. O agravante foi inicialmente absolvido do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, mas teve a sentença reformada, sendo condenado pelo mesmo tipo penal.<br>3. A defesa alegou constrangimento ilegal, argumentando que a fragilidade do acervo probatório não permite a condenação, destacando que a ação policial foi baseada em denúncias anônimas, sem comprovação de traficância por meio de testemunhas ou abordagem de usuários.<br>4. O habeas corpus foi denegado pelo Tribunal de origem, e a decisão foi mantida no âmbito do STJ, com fundamento no trânsito em julgado do acórdão impugnado.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o manejo de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal em caso de condenação já transitada em julgado, sem que tenha havido julgamento de mérito pelo STJ passível de revisão.<br>III. Razões de decidir<br>6. O STJ possui competência originária para julgar revisões criminais e ações rescisórias apenas de seus próprios julgados, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal.<br>7. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal em hipóteses nas quais não houve inauguração da competência do STJ.<br>8. Não se verifica no julgado impugnado qualquer ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal em hipóteses nas quais não houve julgamento de mérito pelo STJ passível de revisão.<br>2. Compete ao STJ, originariamente, julgar revisões criminais e ações rescisórias apenas de seus próprios julgados, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 903.400/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 17.06.2024; STJ, AgRg no HC 885.889/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13.06.2024; STJ, AgRg no HC 852.988/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12.06.2024.<br>VOTO<br>A súplica não merece prosperar.<br>Consoante informação obtida no site do Tribunal a quo, ocorreu o trânsito em julgado do acórdão impugnado.<br>Ou seja, o presente Habeas Corpus foi impetrado contra condenação proferida na origem já transitada em julgado e não há, neste Tribunal, julgamento de mérito em relação à ela passível de revisão.<br>Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o writ manejado como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.<br>Isso porque, consoante o artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, somente as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados colegiados desta Corte: AgRg no HC n. 903.400/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma; DJe de 17.6.2024; AgRg no HC n. 885.889/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024; AgRg no HC n. 852.988/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no HC n. 908.528/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28.5.2024; AgRg no HC n. 883.647/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 15.5.2024; AgRg no HC n. 887.735 /PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 25.4.2024; HC n. 790.768/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 10.4.2024; AgRg no HC n. 757.635/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15.3.2024; AgRg no HC n. 825.424/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 820.174/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15.8.2024; AgRg no HC n. 913.826/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024. Ademais, não se verifica no julgado impugnado ilegalidade flagrante que justifique a concessão de Habeas Corpus de ofício nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.