ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Ausência de indicação precisa de dispositivos legais federais. Matéria constitucional. Agravo regimental NÃO provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de indicação precisa de dispositivos legais federais violados e de que o recurso veiculava apenas matéria constitucional.<br>2. O agravante sustenta a existência de indicação expressa de violação ao art. 71 do Código Penal e de precedentes favoráveis ao reconhecimento da continuidade delitiva, mesmo entre vítimas distintas, além de alegar superação dos óbices formais apontados.<br>3. Requer a reconsideração da decisão agravada, o conhecimento do agravo em recurso especial e o reconhecimento da continuidade delitiva, com a consequente unificação das penas aplicadas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental supera os óbices formais apontados na decisão agravada, especialmente quanto à ausência de indicação precisa de dispositivos legais federais violados e à inadequação da via especial para discussão de matéria constitucional.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada assentou que o recurso especial não indicou de forma precisa os dispositivos legais federais violados, limitando-se a mencionar dispositivos constitucionais, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>6. O agravante não demonstrou, no agravo regimental, a superação do óbice formal apontado, pois não apresentou cotejo analítico ou indicação específica de norma federal violada, limitando-se a reiterar a pretensão de reconhecimento da continuidade delitiva.<br>7. A decisão agravada não adentrou o mérito da continuidade delitiva, tendo delimitado que a matéria veiculada no recurso especial era eminentemente constitucional, o que é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.<br>8. A invocação de precedentes e de dissídio jurisprudencial pelo agravante não foi acompanhada de demonstração de vinculação direta com os fundamentos da decisão agravada, tampouco de indicação específica de dispositivos federais objeto de dissídio interpretativo.<br>9. A alegação de que a decisão monocrática teria aludido à Súmula 7/STJ não encontra respaldo, pois a decisão agravada não tratou de revolvimento fático-probatório, mas sim da inadequação da via especial por ausência de indicação de normas federais e por tratar de matéria constitucional.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É imprescindível, no recurso especial, a indicação precisa de dispositivos legais federais violados, sendo incabível a discussão de matéria constitucional nessa via.<br>2. A ausência de impugnação específica e de demonstração de superação dos óbices formais apontados inviabiliza o provimento do agravo regimental.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, III; CP, art. 71.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Helder Souza da Silva contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ao argumento de ausência de indicação precisa de dispositivos federais violados e de que o recurso teria veiculado apenas dispositivos constitucionais.<br>Em suas razões , o agravante sustenta, em síntese, a existência de indicação expressa de violação ao art. 71 do Código Penal e de precedentes do STJ favoráveis ao reconhecimento da continuidade delitiva mesmo entre vítimas distintas<br>Afirma que os óbices formais foram superados, inclusive , quanto à alegação de revolvimento probatório e ao dissídio jurisprudencial.<br>Requer a reconsideração e conhecer do agravo em recurso especial, a continuidade delitiva nos termos do art. 71 do Código Penal, com a consequente unificação das penas aplicadas ao agravante.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Ausência de indicação precisa de dispositivos legais federais. Matéria constitucional. Agravo regimental NÃO provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de indicação precisa de dispositivos legais federais violados e de que o recurso veiculava apenas matéria constitucional.<br>2. O agravante sustenta a existência de indicação expressa de violação ao art. 71 do Código Penal e de precedentes favoráveis ao reconhecimento da continuidade delitiva, mesmo entre vítimas distintas, além de alegar superação dos óbices formais apontados.<br>3. Requer a reconsideração da decisão agravada, o conhecimento do agravo em recurso especial e o reconhecimento da continuidade delitiva, com a consequente unificação das penas aplicadas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental supera os óbices formais apontados na decisão agravada, especialmente quanto à ausência de indicação precisa de dispositivos legais federais violados e à inadequação da via especial para discussão de matéria constitucional.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada assentou que o recurso especial não indicou de forma precisa os dispositivos legais federais violados, limitando-se a mencionar dispositivos constitucionais, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>6. O agravante não demonstrou, no agravo regimental, a superação do óbice formal apontado, pois não apresentou cotejo analítico ou indicação específica de norma federal violada, limitando-se a reiterar a pretensão de reconhecimento da continuidade delitiva.<br>7. A decisão agravada não adentrou o mérito da continuidade delitiva, tendo delimitado que a matéria veiculada no recurso especial era eminentemente constitucional, o que é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.<br>8. A invocação de precedentes e de dissídio jurisprudencial pelo agravante não foi acompanhada de demonstração de vinculação direta com os fundamentos da decisão agravada, tampouco de indicação específica de dispositivos federais objeto de dissídio interpretativo.<br>9. A alegação de que a decisão monocrática teria aludido à Súmula 7/STJ não encontra respaldo, pois a decisão agravada não tratou de revolvimento fático-probatório, mas sim da inadequação da via especial por ausência de indicação de normas federais e por tratar de matéria constitucional.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É imprescindível, no recurso especial, a indicação precisa de dispositivos legais federais violados, sendo incabível a discussão de matéria constitucional nessa via.<br>2. A ausência de impugnação específica e de demonstração de superação dos óbices formais apontados inviabiliza o provimento do agravo regimental.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, III; CP, art. 71.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>A decisão agravada assentou óbice formal objetivo, nos seguintes termos:<br>Verifica-se que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas dispositivos constitucionais.<br>Dessa forma, ainda que se admita o cabimento, é imprescindível a impugnação específica do fundamento central da decisão agravada, o que demanda demonstrar que, no agravo em recurso especial, houve efetiva indicação precisa de norma federal tida por violada ou objeto de dissídio.<br>Nas peças apresentadas, o agravante afirma genericamente ter indicado o art. 71 do Código Penal, mas não traz o cotejo direto com as razões do agravo em recurso especial, inviabilizando a superação do óbice tal como lançado na decisão monocrática.<br>Quanto à indicação de violação ao art. 71 do Código Penal e ao pleito de reconhecimento da continuidade delitiva, a decisão agravada não adentrou o mérito, tendo delimitado que o recurso veiculou matéria eminentemente constitucional:<br>O STJ já decidiu ser incabível o Recurso Especial que visa discutir violação de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>A orientação foi reafirmada pelo precedente transcrito na própria decisão:<br>Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>O agravante invoca que sua tese se funda em condições objetivas e subjetivas semelhantes e em precedentes do STJ, porém não evidencia, com referência às razões do agravo em recurso especial, a correção do vício formal apontado, ausência de indicação precisa de norma federal violada na via especial, limitando-se a reiterar, no agravo regimental, a pretensão de reconhecimento da continuidade delitiva.<br>No tocante à alegação de dissídio jurisprudencial, o agravante menciona precedentes e a linha de entendimento sobre continuidade delitiva. Todavia, a decisão singular explicitou a deficiência formal quanto à delimitação de dispositivos federais "que seriam objeto de dissídio interpretativo" e o agravo regimental não supera essa premissa, pois não demonstra que, na peça do agravo em recurso especial, houve a indicação específica do dispositivo legal federal e a realização de cotejo analítico nos moldes regimentais, limitando-se a replicar julgados sem vinculação direta ao fundamento de não conhecimento.<br>No que se refere à invocação de Súmula 7/STJ, o agravante afirma que a decisão monocrática teria aludido à impossibilidade de revolvimento fático-probatório. A decisão agravada, entretanto, não contém referência à Súmula 7/STJ, cingiu-se ao fundamento de inadequação da via especial por ausência de indicação de normas federais e por tratar de matéria constitucional. Assim, a impugnação nesse ponto não enfrenta o conteúdo efetivo da decisão monocrática, não se caracterizando impugnação específica.<br>Conforme exposto na decisão agravada, a inadmissibilidade decorreu da ausência de indicação precisa de dispositivos legais federais e da inadequação de discussão constitucional na via do recurso especial.<br>À míngua de impugnação específica capaz de infirmar esse fundamento, não se justificam a reconsideração e o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça tal como nela transcrita, deve ser mantida a decisão impugnada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.