ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Alegação de omissão e contradição. Ausência de impugnação específica. Rejeição dos embargos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial interposto em face de acórdão proferido em apelação criminal.<br>2. O embargante alega contradição e omissão quanto à afirmação de ausência de impugnação específica dos óbices da Súmula 282/STF, da Súmula 280/STF e do reconhecimento de ausência de cotejo analítico, além de suposto erro procedimental por desconsideração de argumentos do agravo.<br>3. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reconsideração da decisão e conhecimento do agravo em recurso especial ou, subsidiariamente, o prequestionamento expresso de dispositivos constitucionais.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão ou contradição ao afirmar a ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, bem como se houve erro procedimental na análise do agravo.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão embargada enfrentou diretamente as alegações de ausência de impugnação específica, fundamentando o não conhecimento do agravo com base na Súmula 182/STJ, no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, além de precedentes jurisprudenciais.<br>6. Não se verifica contradição, pois as conclusões da decisão (falta de impugnação específica) estão em consonância com seus fundamentos (princípio da dialeticidade e incidência da Súmula 182/STJ).<br>7. A decisão embargada apreciou de forma clara e suficiente as questões relativas à ausência de impugnação específica dos óbices de inadmissibilidade, não se constatando omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>8. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito do juízo de admissibilidade, sendo inadequados para rediscutir a conclusão de inadmissibilidade do agravo.<br>9. O pedido de prequestionamento de dispositivos constitucionais foi formulado de forma subsidiária e, ausentes os vícios do art. 619 do CPP, não há espaço para prequestionamento explícito por esta via.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo.<br>2. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito do juízo de admissibilidade, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.<br>3. O prequestionamento de dispositivos constitucionais não pode ser realizado por meio de embargos de declaração quando ausentes os vícios previstos no art. 619 do CPP.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.888.945/SP, DJe 28/5/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.295.438/SP, DJe 28/11/2023; STJ).

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por DINO GOMES FERREIRA contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial interposto em face de acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0017740-97.2014.8.15.2002.<br>O embargante alega, em síntese, contradição e omissão quanto à afirmação de ausência de impugnação específica dos óbices da Súmula 282/STF, da Súmula 280/STF e do reconhecimento de ausência de cotejo analítico.<br>Sustenta a existência de error in procedendo, por suposta desconsideração dos argumentos do agravo.<br>Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para que seja reconsiderada a decisão e conhecido o agravo em recurso especial, ou, subsidiariamente, seja considerada expressamente prequestionada a matéria relativa aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Alegação de omissão e contradição. Ausência de impugnação específica. Rejeição dos embargos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial interposto em face de acórdão proferido em apelação criminal.<br>2. O embargante alega contradição e omissão quanto à afirmação de ausência de impugnação específica dos óbices da Súmula 282/STF, da Súmula 280/STF e do reconhecimento de ausência de cotejo analítico, além de suposto erro procedimental por desconsideração de argumentos do agravo.<br>3. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reconsideração da decisão e conhecimento do agravo em recurso especial ou, subsidiariamente, o prequestionamento expresso de dispositivos constitucionais.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão ou contradição ao afirmar a ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, bem como se houve erro procedimental na análise do agravo.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão embargada enfrentou diretamente as alegações de ausência de impugnação específica, fundamentando o não conhecimento do agravo com base na Súmula 182/STJ, no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, além de precedentes jurisprudenciais.<br>6. Não se verifica contradição, pois as conclusões da decisão (falta de impugnação específica) estão em consonância com seus fundamentos (princípio da dialeticidade e incidência da Súmula 182/STJ).<br>7. A decisão embargada apreciou de forma clara e suficiente as questões relativas à ausência de impugnação específica dos óbices de inadmissibilidade, não se constatando omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>8. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito do juízo de admissibilidade, sendo inadequados para rediscutir a conclusão de inadmissibilidade do agravo.<br>9. O pedido de prequestionamento de dispositivos constitucionais foi formulado de forma subsidiária e, ausentes os vícios do art. 619 do CPP, não há espaço para prequestionamento explícito por esta via.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo.<br>2. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito do juízo de admissibilidade, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.<br>3. O prequestionamento de dispositivos constitucionais não pode ser realizado por meio de embargos de declaração quando ausentes os vícios previstos no art. 619 do CPP.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.888.945/SP, DJe 28/5/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.295.438/SP, DJe 28/11/2023; STJ).<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.<br>A fundamentação nos embargos de declaração é restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se também sua oposição para corrigir eventual erro material no julgado.<br>Quanto à alegação de que houve omissão e contradição por ter o agravo impugnado o óbice da Súmula 282/STF, verifica-se que a decisão embargada efetivamente apreciou a matéria, conforme se extrai do seguinte trecho:<br>Nas razões do agravo, contudo, a parte deixou de impugnar adequadamente a incidência de todos os impedimentos. Com efeito, em seu recurso, o agravante não se insurge quanto à aplicação das Súmulas n. 280 e 282, ambas do STF, bem como em relação ao reconhecimento de ausência de cotejo analítico entre os julgados confrontados.<br>Como se vê, a decisão monocrática enfrentou diretamente o ponto, afirmando a ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 282/STF e fundamentando o não conhecimento com base na Súmula 182/STJ, art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, com transcrição de precedentes:<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo extremo, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. A parte agravante limitou-se a alegações genéricas e diss ociadas do conteúdo da decisão recorrida, não enfrentando o fundamento autônomo da deficiência de fundamentação, o que atrai a incidência do enunciado da Súmula 182/STJ." (AgRg no AREsp n. 2.888.945/SP, DJe 28/5/2025).<br>A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior." (AgRg no AREsp n. 2.295.438/SP, DJe 28/11/2023).<br>Não há contradição: as conclusões da decisão (falta de impugnação específica) estão em consonância com seus fundamentos (incidência da Súmula 182/STJ e do princípio da dialeticidade). O que pretende o embargante é rediscutir o juízo de insuficiência da impugnação realizada no agravo, o que não se admite pela via estreita dos embargos declaratórios.<br>Quanto à alegação de omissão e contradição porque o agravo teria afastado a aplicação da Súmula 280/STF, a decisão embargada também apreciou o tema de modo expresso:<br>Com efeito, em seu recurso, o agravante não se insurge quanto à aplicação das Súmulas n. 280 e 282, ambas do STF, bem como em relação ao reconhecimento de ausência de cotejo analítico entre os julgados confrontados.<br>Assim, não procede a afirmação de omissão: houve enfrentamento, com juízo claro de que faltou impugnação específica sobre a incidência da Súmula 280/STF. Não se verifica contradição, pois a ratio decidendi, ausência de impugnação concreta e pormenorizada, é coerente com o dispositivo de não conhecimento. Novamente, a insurgência do embargante busca reavaliar o acerto da conclusão do Relator sobre a dialeticidade, o que excede os limites do art. 619 do CPP.<br>Omissão e contradição quanto ao reconhecimento de ausência de cotejo analítico<br>No tocante à suposta omissão e contradição sobre o enfrentamento da ausência de cotejo analítico, a decisão embargada foi explícita: "Com efeito, em seu recurso, o agravante não se insurge  em relação ao reconhecimento de ausência de cotejo analítico entre os julgados confrontados.".<br>E prosseguiu assentando a consequência jurídica:<br>Conclui-se, portanto, que o agravo não preenche os requisitos de admissibilidade, uma vez que deixou de impugnar, de forma dialética, todos os fundamentos da decisão que, na origem, ensejaram a inadmissão do recurso especial, o que faz incidir a Súmula n. 182/STJ e o comando do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável à seara processual penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal.<br>Além de transcrever precedentes específicos sobre a necessidade de impugnação pormenorizada:<br>O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente combata todos os fundamentos da decisão que pretende ver reformada, de forma concreta e pormenorizada. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 2.888.945/SP).<br>Não houve concreta impugnação de todos os fundamentos declinados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ mantida." (AgRg no AREsp n. 1.871.630/SP).<br>Portanto, a matéria foi apreciada, sem vício de omissão ou contradição. O embargante, em verdade, busca substituir o juízo de admissibilidade firmado pelo Relator por sua própria leitura das razões do agravo, pretensão incompatível com os estreitos limites dos embargos declaratórios.<br>A decisão embargada enunciou, de forma direta e fundamentada, a razão do não conhecimento: ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade na origem, com suporte na Súmula 182/STJ e nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, além de precedentes transcritos.<br>Não se detecta vício procedimental na própria decisão embargada, mas inconformismo com a conclusão de inadmissibilidade. Embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito desse juízo, ausente ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou omissão na fundamentação.<br>O pedido de prequestionamento dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal foi formulado apenas de forma subsidiária (fl. 15762). Ausentes os vícios do art. 619 do CPP, não há espaço para prequestionamento explícito por esta via.<br>Saneado o exame, verifica-se que a decisão embargada enfrentou, de modo claro e suficiente, as questões relativas à ausência de impugnação específica dos óbices de inadmissibilidade, à luz da Súmula 182/STJ e da jurisprudência citada, não se constatando omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.