ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. SÚMULA 691 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus.<br>2. O agravante foi condenado à pena de 2 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão em regime inicial aberto, pela prática do delito previsto no art. 24-A, caput, da Lei n. 11.340/2006, na forma do art. 71, caput, do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade.<br>3. A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando que a prisão preventiva foi mantida na sentença condenatória sem requerimento do Ministério Público, em violação ao sistema acusatório e ao art. 311 do Código de Processo Penal. Argumentou ainda que a manutenção da prisão preventiva carece de fundamentação idônea e viola o princípio da homogeneidade, considerando o regime inicial aberto fixado na sentença condenatória.<br>4. A decisão agravada indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus, aplicando o enunciado 691 da Súmula do STF.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula 691 do STF para análise do mérito do habeas corpus, considerando os argumentos de constrangimento ilegal apresentados pela defesa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A Súmula 691 do STF estabelece que não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.<br>7. No caso, não se verifica situação excepcional que justifique a superação do óbice processual, uma vez que os argumentos apresentados pela defesa não configuram flagrante ilegalidade ou teratologia.<br>8. A intervenção prematura desta Corte Superior não se justifica, devendo-se aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.<br>2. A ausência de excepcionalidade ou flagrante ilegalidade impede a superação do óbice processual da Súmula 691 do STF.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 311; Lei n. 11.340/2006, art. 24-A; CP, art. 71.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27.9.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE MOACIR PAULINO DA SILVA contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem de Habeas Corpus.<br>Consta nos autos que o agravante foi condenado à pena de 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão em regime inicial aberto, pela prática do delito capitulado no art. 24-A, caput, da Lei n. 11.340/2006, na forma do art. 71, caput, do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade.<br>Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Nas razões recursais, a Defesa alegou a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva foi mantida na sentença condenatória sem requerimento do Ministério Público, em violação ao sistema acusatório e à vedação de decretação ex officio, com fundamento no art. 311 do Código de Processo Penal. Alegou que a segregação processual do paciente, embora primário e sem violência ou grave ameaça, encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada em elementos genéricos como ausência de endereço fixo e emprego lícito, reiteração criminosa e violência de gênero, sem individualização concreta, sendo indevida a criminalização da condição de pessoa em situação de rua, à luz da Resolução n. 425/2021 do Conselho Nacional de Justiça. Expôs que há incompatibilidade entre a fixação do regime inicial aberto na sentença condenatória e a manutenção da prisão preventiva, com violação ao princípio da homogeneidade, pois o agravante permanece há mais de 7 (sete) meses em regime mais gravoso do que o imposto na condenação, já transitada em julgado para a acusação.<br>Na decisão (fls. 207-209), foi indeferida liminarmente a ordem de habeas corpus.<br>Nas presentes razões, sustentam-se (fls. 216-225) os mesmos argumentos da impetração.<br>Requer-se, ao final, que o presente Agravo Regimental seja submetido ao Colegiado, para que seja conhecido e provido, nos mesmos termos.<br>Sem Contrarrazões do Ministério Público Estadual e Federal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. SÚMULA 691 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus.<br>2. O agravante foi condenado à pena de 2 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão em regime inicial aberto, pela prática do delito previsto no art. 24-A, caput, da Lei n. 11.340/2006, na forma do art. 71, caput, do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade.<br>3. A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando que a prisão preventiva foi mantida na sentença condenatória sem requerimento do Ministério Público, em violação ao sistema acusatório e ao art. 311 do Código de Processo Penal. Argumentou ainda que a manutenção da prisão preventiva carece de fundamentação idônea e viola o princípio da homogeneidade, considerando o regime inicial aberto fixado na sentença condenatória.<br>4. A decisão agravada indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus, aplicando o enunciado 691 da Súmula do STF.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula 691 do STF para análise do mérito do habeas corpus, considerando os argumentos de constrangimento ilegal apresentados pela defesa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A Súmula 691 do STF estabelece que não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.<br>7. No caso, não se verifica situação excepcional que justifique a superação do óbice processual, uma vez que os argumentos apresentados pela defesa não configuram flagrante ilegalidade ou teratologia.<br>8. A intervenção prematura desta Corte Superior não se justifica, devendo-se aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.<br>2. A ausência de excepcionalidade ou flagrante ilegalidade impede a superação do óbice processual da Súmula 691 do STF.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 311; Lei n. 11.340/2006, art. 24-A; CP, art. 71.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27.9.2022.<br>VOTO<br>A súplica não merece prosperar.<br>Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.<br>Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:" Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar."<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.  ..  WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2.  ..  3.  ..  4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional. 5.  ..  6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial. 2.  ..  3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)<br>No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.