ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Regime inicial de cumprimento de pena. Reincidência. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu ordem de habeas corpus, impetrada para alterar o regime inicial de cumprimento de pena fixado em razão de reincidência.<br>2. Fato relevante. A agravante foi condenada a 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 171, caput, do Código Penal. A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando que as circunstâncias judiciais são favoráveis e que o regime semiaberto viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.<br>3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, e a decisão agravada não conheceu o writ, por entender que não houve flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência impede a fixação de regime inicial aberto, mesmo com pena inferior a quatro anos, e se há flagrante ilegalidade na decisão que fixou o regime semiaberto.<br>III. Razões de decidir<br>5. A reincidência impede a fixação de regime inicial aberto, conforme o art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal, sendo o regime semiaberto o mais brando legalmente admitido.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em caso de reincidência, mesmo que a pena seja inferior a quatro anos, o regime inicial deve ser o semiaberto, salvo circunstâncias judiciais extremamente favoráveis.<br>7. Não há flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício, considerando que a decisão observou os critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A reincidência impede a fixação de regime inicial aberto, mesmo que a pena seja inferior a quatro anos.<br>2. O regime semiaberto é o mais brando legalmente admitido para condenados reincidentes.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, "c", e § 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 573.735/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.04.2021; STJ, AgRg no HC n. 610.106/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23.02.2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ARIANE DE ALMEIDA GIOVANNINI contra decisão que não conheceu a ordem de Habeas Corpus.<br>Consta nos autos que a agravante foi condenada a 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 171, caput, do Código Penal.<br>Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Nas razões recursais, a Defesa alegou a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a agravante faz jus ao regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso, pois as circunstâncias judiciais são favoráveis e a pena não é superior a quatro anos e a imposição de regime semiaberto viola o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. Aduziu ausência de fundamentação da decisão, pois o crime não é hediondo nem foi cometido com violência ou grave ameaça, tendo sido considerado somente o fato de a paciente ser reincidente. Destacou que a agravante possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa, ocupação lícita, e é responsável pelo cuidado de cinco filhos menores, o que afastaria o risco social. Ressaltou que o regime inicial de cumprimento da pena foi fixado em contrariedade ao enunciado da Súmula 719 do STF, havendo seu agravamento sem fundamentação idônea.<br>Na decisão (fls. 262-264), não foi conhecida a ordem de habeas corpus.<br>Nas presentes razões, sustentam-se (fls. 269-279) os mesmos argumentos da impetração.<br>Requer-se, ao final, que o presente Agravo Regimental seja submetido ao Colegiado, para que seja conhecido e provido, nos mesmos termos.<br>Sem Contrarrazões do Ministério Público Estadual e Federal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Regime inicial de cumprimento de pena. Reincidência. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu ordem de habeas corpus, impetrada para alterar o regime inicial de cumprimento de pena fixado em razão de reincidência.<br>2. Fato relevante. A agravante foi condenada a 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 171, caput, do Código Penal. A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando que as circunstâncias judiciais são favoráveis e que o regime semiaberto viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.<br>3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, e a decisão agravada não conheceu o writ, por entender que não houve flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência impede a fixação de regime inicial aberto, mesmo com pena inferior a quatro anos, e se há flagrante ilegalidade na decisão que fixou o regime semiaberto.<br>III. Razões de decidir<br>5. A reincidência impede a fixação de regime inicial aberto, conforme o art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal, sendo o regime semiaberto o mais brando legalmente admitido.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em caso de reincidência, mesmo que a pena seja inferior a quatro anos, o regime inicial deve ser o semiaberto, salvo circunstâncias judiciais extremamente favoráveis.<br>7. Não há flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício, considerando que a decisão observou os critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A reincidência impede a fixação de regime inicial aberto, mesmo que a pena seja inferior a quatro anos.<br>2. O regime semiaberto é o mais brando legalmente admitido para condenados reincidentes.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, "c", e § 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 573.735/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.04.2021; STJ, AgRg no HC n. 610.106/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23.02.2021.<br>VOTO<br>A súplica não merece prosperar.<br>Ab initio, constato que o habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. Nesse contexto, não deve ser conhecido este writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.<br>Com efeito, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados (AgRg no HC n. 573.735/SP, rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe de 30/04/2021, e AgRg no HC n. 610.106/PR, rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/02/2021, DJe de 1º /03/2021; decisões monocráticas: HC n. 512.674/CE, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 30/05/2019; HC n. 482.877/SP, rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 29/03/2019; HC n. 675.658/PR, rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 04/08/2021; HC n. 677.684/SP, rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 02/08/2021).<br>Ademais, não constato, no caso, flagrante ilegalidade, apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício, isso porque, não obstante a pena final cominada à ré seja de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, a presença da reincidência impede a fixação do modo aberto para o resgate da sanção reclusiva, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal.<br>Na mesma esteira é o enunciado 269 da Súmula deste Sodalício: "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais".<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME PRISIONAL. REINCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o regime prisional semiaberto para cumprimento de pena por furto e lesão corporal culposa, em razão da reincidência do condenado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da reincidência do condenado, é possível a fixação de regime prisional aberto, mesmo com pena inferior a quatro anos. III. Razões de decidir 3. A reincidência do condenado impede a fixação de regime prisional aberto, conforme o art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, sendo o regime semiaberto o mais brando legalmente admitido. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que, em caso de reincidência, mesmo que a pena seja inferior a quatro anos, o regime inicial deve ser o semiaberto. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A reincidência impede a fixação de regime prisional aberto, mesmo que a pena seja inferior a quatro anos. 2. O regime semiaberto é o mais brando legalmente admitido para condenados reincidentes." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, alínea c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 1.776.666 /SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg no HC n. 980.896/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15.04.2025. (AgRg no HC n. 998.757/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.