ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. EXCEPCIONALIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>2. O agravante sustenta que a qualificadora do motivo fútil é manifestamente improcedente e não amparada em elementos concretos dos autos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a exclusão da qualificadora de motivo fútil na decisão de pronúncia é cabível quando há controvérsia sobre os fatos e ausência de elementos concretos que afastem a imputação.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade, cabendo ao Tribunal do Júri dirimir divergências sobre as circunstâncias do fato.<br>5. A exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia só é permitida quando manifestamente improcedentes ou sem amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.<br>6. A controvérsia fática sobre os motivos do crime é fundamento idôneo para submeter a análise da qualificadora ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa.<br>7. A análise da ausência de futilidade na motivação do crime, notadamente as circunstâncias fáticas que deram ensejo ao desentendimento entre o acusado e a vítima, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A exclusão de qualificadoras da decisão de pronúncia só é cabível quando manifestamente improcedentes ou sem amparo nos elementos dos autos, devendo a questão ser submetida ao Tribunal do Júri.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, II; CPP, art. 413.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1917492/RS, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro; STJ, REsp 2052683/MG, Rel.15/08/2019 Desembargador Convocado Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 11/06/2025, DJEN de 26/06/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por WELLINGTON BEZERRA BRANDÃO contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 682-690).<br>O agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada incorreu em erro ao manter a qualificadora do motivo fútil, uma vez que referida qualificadora é manifestamente improcedente e que não foi amparada em qualquer elemento de prova concreto dos autos (fls. 696-700).<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. EXCEPCIONALIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>2. O agravante sustenta que a qualificadora do motivo fútil é manifestamente improcedente e não amparada em elementos concretos dos autos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a exclusão da qualificadora de motivo fútil na decisão de pronúncia é cabível quando há controvérsia sobre os fatos e ausência de elementos concretos que afastem a imputação.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade, cabendo ao Tribunal do Júri dirimir divergências sobre as circunstâncias do fato.<br>5. A exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia só é permitida quando manifestamente improcedentes ou sem amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.<br>6. A controvérsia fática sobre os motivos do crime é fundamento idôneo para submeter a análise da qualificadora ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa.<br>7. A análise da ausência de futilidade na motivação do crime, notadamente as circunstâncias fáticas que deram ensejo ao desentendimento entre o acusado e a vítima, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A exclusão de qualificadoras da decisão de pronúncia só é cabível quando manifestamente improcedentes ou sem amparo nos elementos dos autos, devendo a questão ser submetida ao Tribunal do Júri.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, II; CPP, art. 413.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1917492/RS, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro; STJ, REsp 2052683/MG, Rel.15/08/2019 Desembargador Convocado Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 11/06/2025, DJEN de 26/06/2025.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. No mérito, contudo, a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>O agravante alega que a qualificadora do motivo fútil é manifestamente contrária à prova dos autos e que, para se chegar a tal conclusão, não seria necessário o revolvimento probatório.<br>Conforme exposto na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte Superior é consolidada no sentido de que a exclusão de qualificadoras na fase da pronúncia constitui medida excepcional, justificada apenas quando manifestamente improcedentes ou inteiramente descabidas, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. APENSAMENTO AOS AUTOS DE DOCUMENTOS QUE DIZEM RESPEITO AOS ANTECEDENTES CRIMINAIS DO DENUNCIADO. POSSIBILIDADE. ROL TAXATIVO DO ARTIGO 478 DO CPP. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA NÃO MANIFESTAMENTE DESCABIDA. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE QUE COMPETE AOS JURADOS DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que "em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença" (REsp n. 1.742.172/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 1/2/2019).<br>4. Há elementos indiciários nos autos que permitem supor que o homicídio foi praticado em razão do tráfico de drogas e seus consectários comerciais, devendo o exame da qualificadora do motivo torpe ficar a cargo dos jurados do Conselho de Sentença, não se tratando de imputação manifestamente improcedente.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1917492/RS, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro - grifamos)<br>Sob o mesmo prisma: AgRg no HC 981390/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/06/2025, DJEN de 25/06/2025; AgRg no HC 985423/ES, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/06/2025, DJEN de 30/06/2025<br>No que tange à alegação de que a manutenção da qualificadora não se baseou em elementos concretos, verifica-se que as instâncias ordinárias, após a análise do acervo probatório, consignaram a existência de divergência sobre a dinâmica dos fatos, notadamente acerca de quem teria dado início às agressões.<br>Tal controvérsia fática é, por si só, fundamento idôneo para afastar a alegação de manifesta improcedência e submeter a análise da qualificadora ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa.<br>Quanto ao argumento de que a análise da matéria não demandaria reexame de provas, igualmente não merece prosperar.<br>Para se concluir pela ausência de futilidade na motivação do crime, seria imprescindível dirimir a controvérsia sobre os reais motivos que ensejaram a desavença entre as partes envolvidas, o que demandaria aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>No mais, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, a mera existência de prévia discussão entre acusado e vítima não é motivo suficiente para concluir-se pela ausência de motivo fútil, v. g.:<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que excluiu a qualificadora de motivo fútil da sentença de pronúncia em caso de homicídio qualificado tentado.<br>2. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso defensivo para excluir a qualificadora de motivo fútil, considerando que o crime foi precedido de discussão entre o réu e a vítima, o que afastaria a futilidade da motivação.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se a exclusão da qualificadora de motivo fútil da sentença de pronúncia é cabível quando há indícios de que o crime foi precedido de discussão entre o réu e a vítima.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontestável acerca da existência da qualificadora, cabendo ao Tribunal do Júri dirimir divergências sobre as circunstâncias do fato.<br>5. A exclusão de qualificadoras da sentença de pronúncia só é permitida quando manifestamente improcedentes ou sem amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.<br>6. A discussão anterior entre o réu e a vítima não é suficiente, por si só, para descaracterizar a futilidade da motivação, devendo a questão ser submetida ao Conselho de Sentença.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso especial provido para restabelecer a qualificadora de motivo fútil na sentença de pronúncia.<br>Tese de julgamento: A exclusão de qualificadoras da sentença de pronúncia só é cabível quando manifestamente improcedentes ou sem amparo nos elementos dos autos, devendo a questão ser submetida ao Tribunal do Júri.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, II; CPP, art. 413.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no R Esp 1737292/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em ; STJ, AgRg no18/09/2018 AR Esp 1.055.463/RJ, julgado em . (REsp 2052683/MG, Rel.15/08/2019 Desembargador Convocado Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 11/06/2025, DJEN de 26/06/2025 - grifamos)<br>Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.