ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEU SUPORTE À CONDENAÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício.<br>2. O agravante foi condenado à pena de 20 anos, 1 mês e 25 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 648 dias-multa, pela prática de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal, por duas vezes) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/1990).<br>3. O habeas corpus alegava ilegalidade na condenação, apontando: (i) reconhecimento de pessoa sem observância do art. 226 do CPP e da Resolução nº 484 do CNJ; (ii) ausência de apreensão de arma de fogo; (iii) agravamento da pena por suposta reincidência, sendo o agravante primário; (iv) insuficiência de provas para condenação; e (v) continuidade delitiva entre os crimes de roubo.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal.<br>5. Outra questão é a possibilidade de análise de matérias não debatidas pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância.<br>III. Razões de decidir<br>6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que cause constrangimento ilegal.<br>7. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre as matérias alegadas impede a análise direta pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.<br>8. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que o habeas corpus não é instrumento adequado para reexaminar todo o conjunto de provas que serviu de suporte à condenação.<br>9. No caso, não foram identificados elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que cause constrangimento ilegal.<br>2. A análise de matérias não debatidas pelo Tribunal de origem enseja indevida supressão de instância.<br>3. O habeas corpus não é instrumento adequado para reexaminar todo o conjunto de provas que serviu de suporte à condenação .<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c"; CPP, arts. 226, 156 e 155.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 24.09.2019; STJ, HC 850656/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.02.2025; STJ, AgRg na RvCr 6041/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 30.04.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ALOILDO FERNANDES CARVALHO contra decisão proferida pelo Excelentíssimo Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP -, por intermédio da qual o habeas corpus não foi conhecido, tampouco foi concedida a ordem de ofício (fls. 98-103).<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado a pena total de 20 (vinte) anos, 1 (um) mês e 25 (vinte e cinco dias) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além de 648 (seiscentos e quarenta e oito) dias-multa, pela prática da conduta tipificada no artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal (por duas vezes), e no Art.244-B da Lei n. 8.069/1990.<br>Interposto recurso de apelação, o Tribunal local conferiu parcial provimento, somente para o fim de redimensionamento das penas.<br>Neste writ, sustentou que o decisum ainda merece reparo, pois não apreciou a suposta ilegalidade decorrente de condenação baseada em reconhecimento que não seguiu as diretrizes do art. 226 do CPP e da Resolução n. 484 do Conselho Nacional de Justiça.<br>Alegou que o reconhecimento não teria sido confirmado em Juízo e nem corroborado por outras provas.<br>Reclamou que não houve apreensão de arma de fogo, apesar de haver majoração da pena em razão da arma.<br>Defendeu que o Juízo sentenciante teria agravado a pena em razão de suposta reincidência, no entanto, ao tempo da prolação da sentença, o agravante era primário.<br>Aduziu, ainda, que a vítima, Francisco Margelio Gonçalves Silva, não teria reconhecido nenhum dos autores do roubo em nenhuma das fases processuais. e, quanto à outra vítima, Mauricélio Gomes Siqueira, embora tenha dito que esta reconheceu os autores em sede inquisitorial, não teria ratificado o reconhecimento em Juízo.<br>Ventilou ser cabível o reconhecimento da continuidade delitiva.<br>Requereu, assim, a concessão da ordem para desconstituir a sentença condenatória transitada em julgado e absolver o paciente das imputações formuladas na denúncia, ante a insuficiência de provas. Subsidiariamente, pugnou pelo redimensionamento da pena imposta, com a exclusão da agravante genérica da reincidência (art. 61, I do Código Penal) e da causa de aumento prevista no art. 157, §2º-A, I do Código Penal e com o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo praticados, aplicando a exasperação na fração de 1/6 da maior pena aplicada.<br>O habeas corpus não foi conhecido, tampouco foi concedida a ordem de ofício (fls. 98-103).<br>Neste regimental (fls. 109-153), pugnou pelo provimento do agravo para o fim de absolver o agravante e, subsidiariamente, redimensionar a pena imposta, com a exclusão da agravante genérica da reincidência (art. 61, I do Código Penal) e da causa de aumento prevista no art. 157, §2º-A, I do Código Penal e com o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo praticados, aplicando a exasperação na fração de 1/6 da maior pena aplicada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEU SUPORTE À CONDENAÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício.<br>2. O agravante foi condenado à pena de 20 anos, 1 mês e 25 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 648 dias-multa, pela prática de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal, por duas vezes) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/1990).<br>3. O habeas corpus alegava ilegalidade na condenação, apontando: (i) reconhecimento de pessoa sem observância do art. 226 do CPP e da Resolução nº 484 do CNJ; (ii) ausência de apreensão de arma de fogo; (iii) agravamento da pena por suposta reincidência, sendo o agravante primário; (iv) insuficiência de provas para condenação; e (v) continuidade delitiva entre os crimes de roubo.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal.<br>5. Outra questão é a possibilidade de análise de matérias não debatidas pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância.<br>III. Razões de decidir<br>6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que cause constrangimento ilegal.<br>7. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre as matérias alegadas impede a análise direta pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.<br>8. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que o habeas corpus não é instrumento adequado para reexaminar todo o conjunto de provas que serviu de suporte à condenação.<br>9. No caso, não foram identificados elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que cause constrangimento ilegal.<br>2. A análise de matérias não debatidas pelo Tribunal de origem enseja indevida supressão de instância.<br>3. O habeas corpus não é instrumento adequado para reexaminar todo o conjunto de provas que serviu de suporte à condenação .<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c"; CPP, arts. 226, 156 e 155.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 24.09.2019; STJ, HC 850656/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.02.2025; STJ, AgRg na RvCr 6041/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 30.04.2024.<br>VOTO<br>O recurso não apresenta argumento capaz de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, que deve ser integralmente mantida, in verbis (fls. 98-103):<br>A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br>Veja-se:<br>"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"<br>(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Nome, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).<br>"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes"<br>(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Nome, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).<br>O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.<br>A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.<br>Nesse contexto, apesar de se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, como bem reconhecido pela própria impetrante que realizou pedidos típicos de uma ação de revisão criminal, considerando as alegações expostas na inicial, passo a analisar a ocorrência de eventual ilegalidade passível de conhecimento de ofício.<br>Vejamos a ementa do acórdão coator (E-STJ fls. 14-26):<br>EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO EM CONCURSO MATERIAL E CORRUPÇÃO DE MENORES. TESE DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO COLHIDO JUDICIALMENTE HARMÔNICO A DEMONSTRAR A AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITIVAS. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS UNÍSSONOS À PROVA TESTEMUNHAL. PRISÃO DOS RECORRENTES NA POSSE DOS BENS SUBTRAÍDOS. CARÁTER FORMAL DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. SÚMULA Nº 500 DO STJ. ALEGAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO RECONHECIDA. DINÂMICA DA CONSUMAÇÃO DOS ROUBOS QUE NÃO ENSEJA DIVISÃO DE CONDUTAS DE FORMA NOTÁVEL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. PARCIALMENTE ACOLHIDO. NEUTRALIZAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL CONSIDERADA COMO CONDUTA SOCIAL. PENAS-BASE E FINAIS ALTERADAS. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.<br>01. Os apelantes defendem as teses de negativa de autoria e de materialidade criminosa e, subsidiariamente, reconhecimento da participação de menor importância e reforma da dosimetria da pena a fim de fixar a pena base no mínimo legal.<br>02. In casu, verifica-se que tanto a materialidade quanto a autoria delitiva dos apelantes restaram comprovadas fundamentadamente pelo conjunto probatório colhido, na fase judicial, nos termos do art. 155 do CPP, a partir dos harmônicos depoimentos das vítimas aliados ao contexto da prisão, quando estes portavam as duas motocicletas subtraídas, as armas utilizadas e drogas.<br>03. Diferentemente do alegado pela defesa técnica, que por sua vez não cumpriu com o ônus probatório (art. 156, CPP), existem provas suficientes a estabelecer a dinâmica da materialidade e a autoria dos dois delitos de roubo e do tipo penal de corrupção de menores. Portanto, firmada a autoria delitiva a partir dos depoimentos harmônicos das vítimas que, embora não reconheçam nominalmente os recorrentes, mas possuem ciência da sua participação, nos delitos, tanto que foram presos na posse dos objetos subtraídos e não foram capazes de sustentar justificativa plausível para tanto, qual seja afirmar a tese de que apenas estavam na casa as quais os objetos foram encontrados.<br>04. De igual modo, os depoimentos são uníssonos a reconhecer a participação do menor, juntamente aos demais apelantes, na empreitada criminosa, o que comprova suficientemente o núcleo do crime tipificado, no art. 244-B do ECA, cuja natureza formal prescinde da efetiva comprovação da corrupção do menor, bastando a prova de sua participação nos crimes. Nesse sentido, a Súmula nº 500 do STJ.<br>05. Outrossim, uma vez estabelecida a dinâmica do delito, não merece prosperar o pleito de reconhecimento da participação de menor importância, nos termos do §1º do art. 29 do CP, pois as vítimas foram categóricas ao afirmar que todos os recorrentes teriam realizado a abordagem, mediante utilização de arma de fogo, sem que se possa cogitar no rompimento do liame subjetivo, na consumação, ou participação menor.<br>06. Em aferição à tese subsidiária de reforma da dosimetria da pena, deveras não se sustenta o fundamento utilizado para desvalorar a conduta social de todos os recorrentes, para ambos os crimes, pois a mera respondência a processos criminais e a não comprovação de ocupação lícita não fornecem dados suficientes a indicar a conduta do paciente, em sociedade, o que deve ser objeto de análise apurada. Há, portanto, violação à Súmula nº 444 do STJ que não admite o agravamento da pena-base por tais justificativas. Assim, impõe-se o redimensionamento das penas-base para todos os réus e a consequente modificação da condenação final.<br>07. Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida para redimensionar as penas dos apelantes.<br>Pois bem.<br>Analisando o acórdão vergastado, verifico que as matérias arguidas em apelação foram tão somente: a) negativa de autoria criminosa, vez que, das provas colhidas, não seria possível deduzir pela participação direta dos apelantes ou, pelo menos, tenha havido a participação de menor importância; b) reforma da dosimetria da pena por ausência de fundamentação idônea à elevação das penas-base acima do mínimo legal.<br>Quanto às relatadas controvérsias, uma vez que o Tribunal de origem não se pronunciou sobre os temas aventados na presente impetração, eis que sequer foram arguidas na origem, não é possível conhecê-las por esta via, sob pena de se incorrer em supressão de instância.<br>A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) - (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022).<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE . QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I . CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro por tráfico de entorpecentes, após recurso de apelação do Ministério Público. 2. A defesa alega quebra da cadeia de custódia do material entorpecente, ausência de lacre ou mecanismo de preservação e que a quantidade apreendida não indica traficância . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, especialmente quando não há manifestação do Tribunal de origem sobre as matérias alegadas.4 . Outra questão é a possibilidade de análise de alegações de quebra de cadeia de custódia e ausência de lacre, que não foram debatidas pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que cause constrangimento ilegal .6. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre as matérias alegadas impede a análise direta pelo STJ, sob pena de supressão de instância.7. A jurisprudência do STJ e do STF é no sentido de que o habeas corpus não é instrumento adequado para reexaminar pressupostos de admissibilidade de recursos ou matérias não debatidas nas instâncias ordinárias . IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>(STJ - HC: 850656 RJ 2023/0312145-7, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 11/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 17/02/2025)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "A revisão criminal somente é cabível nas situações expressamente previstas em lei e sua utilização, neste Superior Tribunal, pressupõe a formação da coisa julgada a partir da análise (das questões de mérito) feita no julgamento de recurso especial, sendo, portanto, incabível quando se voltar contra acórdão proferido em habeas corpus" (AgRg na RvCr n. 5 .856/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 15/2/2023). 2. No que diz respeito ao pedido de concessão de habeas corpus de ofício, tal providência deve ser deferida por iniciativa própria dos Tribunais, quando constatada flagrante ilegalidade, sendo descabida a formulação de tal pedido como forma de burlar a inadmissão da revisão criminal. Ademais, na espécie, o conhecimento da revisão criminal como se habeas corpus fosse encontra óbice na impossibilidade de o Superior Tribunal de Justiça - STJ conceder a ordem contra decisão proferida por membro da própria Corte .Precedentes da Terceira Seção: AgRg na RvCr n. 5.740/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 3/4/2023 e AgRg na RvCr n. 4 .969/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/7/2019.3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STJ - AgRg na RvCr: 6041 SC 2023/0399004-5, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 30/04/2024, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/05/2024).<br>Pelo exposto, não conheço do habeas corpus e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.<br>Conforme assentado na decisão monocrática, o Tribunal local reconheceu a existência de provas idôneas e contundentes para amparar o decreto condenatório, sendo certo que o habeas corpus não é o instrumento adequado para reexaminar todo o conjunto de provas que serviu de suporte à condenação, não se podendo perder de vista, por fim, que o Tribunal de origem não apreciou as demais teses arguidas, não podendo esta Corte, portanto, debruçar-se sobre matérias não debatidas previamente, pois tal iniciativa afrontaria o dispositivo constitucional que disciplina a competência deste Tribunal Superior, no caso, o art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO VERIFICADA ILEGALIDADE. INADMITIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017). 2. Na hipótese, a tese da busca domiciliar não foi analisada pelo colegiado do Tribunal de origem, não podendo esta Corte analisar o tema, de forma inaugural, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 3. A Sexta Turma desta Corte tem proclamado que o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.777.820/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 15/4/2021.) (AgRg no AREsp n. 2.652 .651/MG, relator Ministro15/4/2021 Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/08/2024, DJe de 30/08/2024). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 196.560/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de nulidade consubstanciada na ausência de intimação pessoal do agravante acerca da sentença condenatória, tampouco sobre a suposta deficiência da defesa técnica exercida pelo causídico anterior. 2. Percebe-se, sob pena de indevida supressão de instância, a incompetência desta Corte Superior para o processamento e julgamento do writ, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, bem como do art. 13, I, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.  ..  5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 916.202/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO. DOSIMETRIA. FRAÇÃO APLICADA PELA TENTATIVA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TESE NÃO ALEGADA NAS RAZÕES DA APELAÇÃO. DESPROVIMENTO.1. No caso dos autos, verifica-se que em nenhum momento a defesa suscitou - a tempo - a tese trazida neste mandamus, não havendo falar-se em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal local não foi sequer provocado quanto à matéria, a qual, por conseguinte, encontra-se preclusa, inviabilizando esta Corte de examiná-la, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Precedentes.<br>2. "O Tribunal de origem não analisou a arguida nulidade da audiência de instrução e julgamento por inobservância da almejada antecedência para intimação do réu, tendo consignado, no julgamento dos embargos de declaração, tratar-se de inovação recursal, uma vez que a tese nem sequer foi ventilada nas razões do recurso de apelação. Dessarte, fica esta Corte Especial impedida de analisar a questão, sob pena de indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial." (AgRg no HC n. 827.951/RJ, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 2/10/2023).<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 896987/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT - Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.  ..  2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).  ..  (AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).<br>Desse modo, a decisão agravada dever ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.