ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO SIMPLES TENTADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA INVASÃO DE DOMICÍLIO. REGIME PRISIONAL. MULTIRREINCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de Ricardo Antonio de Araujo Firmino, condenado à pena de 7 (sete) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 5 (cinco) dias-multa, pela prática do crime de furto simples tentado (art. 155, caput, c.c. art. 14, II, do CP). O impetrante pleiteia: (i) nulidade do reconhecimento por violação ao art. 226 do CPP; (ii) absolvição por atipicidade material ante o princípio da insignificância; (iii) absolvição por insuficiência probatória; (iv) desclassificação para o delito de invasão de domicílio; e (v) abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus substitutivo de recurso próprio; (ii) estabelecer se a ausência de reconhecimento formal nos moldes do art. 226 do CPP acarreta nulidade processual; (iii) verificar a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância diante da multirreincidência do agente; (iv) determinar se há insuficiência probatória apta a justificar a absolvição ou a desclassificação para invasão de domicílio; e (v) avaliar se é cabível o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não se presta à substituição de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica na espécie.<br>4. A inobservância do art. 226 do CPP não implica nulidade absoluta, tratando-se de recomendação procedimental cuja ausência pode ser suprida por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório, especialmente quando há prisão em flagrante que comprova a autoria e materialidade do delito.<br>5. A prisão em flagrante do paciente no interior da residência da vítima, vasculhando objetos e tentando evadir-se, constitui prova direta da autoria, tornando desnecessário o reconhecimento formal e afastando a tese de ilicitude da prova.<br>6. O princípio da insignificância não se aplica a agente multirreincidente em crimes patrimoniais, cuja conduta revela elevada reprovabilidade e periculosidade social, impedindo o reconhecimento da atipicidade material.<br>7. As instâncias ordinárias valoraram de forma idônea o conjunto probatório, composto por depoimentos policiais harmônicos e prova pericial, concluindo pela existência de atos executórios do furto; o reexame dessa conclusão demandaria incursão fático-probatória, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>8. O animus furandi, demonstrado pela conduta de invadir propriedade e vasculhar bens, afasta a desclassificação para o crime de invasão de domicílio, pois a entrada ilegal se mostrou meio para a prática do furto, ainda que tentado.<br>9. O regime inicial fechado é devidamente justificado pela multirreincidência e pelos maus antecedentes do paciente, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, c.c. art. 59 do CP, não configurando bis in idem quando distintas condenações são utilizadas em fases diversas da dosimetria.<br>10. O pedido de detração para fins de fixação de regime prisional deve ser apreciado pelo Juízo da Execução, conforme art. 66, III, "c", da LEP, não cabendo análise nesta fase processual.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>12. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.<br>13. A inobservância do art. 226 do CPP não acarreta nulidade do reconhecimento quando a autoria é comprovada por outras provas idôneas, como a prisão em flagrante.<br>14. O princípio da insignificância é inaplicável a agente multirreincidente em crimes patrimoniais, dada a alta reprovabilidade da conduta.<br>15. A invasão de domicílio com o propósito de subtrair bens caracteriza início de execução do crime de furto tentado, afastando a desclassificação.<br>16. A multirreincidência e os maus antecedentes legitimam a fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena seja inferior a quatro anos.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CP, arts. 14, II; 33, §§ 2º e 3º; 59; 150; 155; CPP, arts. 226, 386, III, V e VII, e 387, § 2º; LEP, art. 66, III, "c".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 991.206/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 12.8.2025, DJEN 22.8.2025; STJ, AgRg no HC nº 959.440/RO, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Regimental interposto em face da decisão monocrática de fls. 423/430, a qual não conheceu do habeas corpus originário, por ser substitutivo de recurso próprio, embora tenha analisado e rejeitado as teses de mérito apresentadas.<br>O writ foi impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 245/260) que, em sede de apelação criminal, manteve a condenação do Paciente, RICARDO ANTONIO DE ARAUJO FIRMINO, pela prática do crime de furto simples tentado (artigo 155, caput, c.c. o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal), após a desclassificação operada na sentença de primeiro grau (fls. 157/166). A pena definitiva foi fixada em 07 (sete) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, acrescida de 05 (cinco) dias-multa. A condenação se baseou na ocorrência de flagrante delito, por ter o Paciente invadido a garagem de residência, em atos de vasculhamento de objetos, sendo surpreendido pela Polícia Militar e capturado em fuga nas imediações, havendo as instâncias ordinárias afastado a tese defensiva de insuficiência de provas. A fixação do regime mais gravoso foi expressamente justificada pela multirreincidência do Paciente, conforme detalhado em sua folha de antecedentes e certidões (fls. 38/45).<br>No Agravo Regimental, o impetrante reitera as alegações previamente deduzidas na inicial do habeas corpus, requerendo a anulação do processo por suposta violação ao artigo 226 do Código de Processo Penal, a absolvição por atipicidade material em virtude da aplicação do princípio da insignificância, a absolvição por insuficiência probatória, a desclassificação subsidiária para o delito de invasão de domicílio, e o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto ou aberto.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO SIMPLES TENTADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA INVASÃO DE DOMICÍLIO. REGIME PRISIONAL. MULTIRREINCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de Ricardo Antonio de Araujo Firmino, condenado à pena de 7 (sete) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 5 (cinco) dias-multa, pela prática do crime de furto simples tentado (art. 155, caput, c.c. art. 14, II, do CP). O impetrante pleiteia: (i) nulidade do reconhecimento por violação ao art. 226 do CPP; (ii) absolvição por atipicidade material ante o princípio da insignificância; (iii) absolvição por insuficiência probatória; (iv) desclassificação para o delito de invasão de domicílio; e (v) abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus substitutivo de recurso próprio; (ii) estabelecer se a ausência de reconhecimento formal nos moldes do art. 226 do CPP acarreta nulidade processual; (iii) verificar a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância diante da multirreincidência do agente; (iv) determinar se há insuficiência probatória apta a justificar a absolvição ou a desclassificação para invasão de domicílio; e (v) avaliar se é cabível o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não se presta à substituição de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica na espécie.<br>4. A inobservância do art. 226 do CPP não implica nulidade absoluta, tratando-se de recomendação procedimental cuja ausência pode ser suprida por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório, especialmente quando há prisão em flagrante que comprova a autoria e materialidade do delito.<br>5. A prisão em flagrante do paciente no interior da residência da vítima, vasculhando objetos e tentando evadir-se, constitui prova direta da autoria, tornando desnecessário o reconhecimento formal e afastando a tese de ilicitude da prova.<br>6. O princípio da insignificância não se aplica a agente multirreincidente em crimes patrimoniais, cuja conduta revela elevada reprovabilidade e periculosidade social, impedindo o reconhecimento da atipicidade material.<br>7. As instâncias ordinárias valoraram de forma idônea o conjunto probatório, composto por depoimentos policiais harmônicos e prova pericial, concluindo pela existência de atos executórios do furto; o reexame dessa conclusão demandaria incursão fático-probatória, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>8. O animus furandi, demonstrado pela conduta de invadir propriedade e vasculhar bens, afasta a desclassificação para o crime de invasão de domicílio, pois a entrada ilegal se mostrou meio para a prática do furto, ainda que tentado.<br>9. O regime inicial fechado é devidamente justificado pela multirreincidência e pelos maus antecedentes do paciente, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, c.c. art. 59 do CP, não configurando bis in idem quando distintas condenações são utilizadas em fases diversas da dosimetria.<br>10. O pedido de detração para fins de fixação de regime prisional deve ser apreciado pelo Juízo da Execução, conforme art. 66, III, "c", da LEP, não cabendo análise nesta fase processual.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>12. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.<br>13. A inobservância do art. 226 do CPP não acarreta nulidade do reconhecimento quando a autoria é comprovada por outras provas idôneas, como a prisão em flagrante.<br>14. O princípio da insignificância é inaplicável a agente multirreincidente em crimes patrimoniais, dada a alta reprovabilidade da conduta.<br>15. A invasão de domicílio com o propósito de subtrair bens caracteriza início de execução do crime de furto tentado, afastando a desclassificação.<br>16. A multirreincidência e os maus antecedentes legitimam a fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena seja inferior a quatro anos.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CP, arts. 14, II; 33, §§ 2º e 3º; 59; 150; 155; CPP, arts. 226, 386, III, V e VII, e 387, § 2º; LEP, art. 66, III, "c".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 991.206/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 12.8.2025, DJEN 22.8.2025; STJ, AgRg no HC nº 959.440/RO, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma.<br>VOTO<br>Presentes  os  requisitos  de  admissibilidade  do  agravo  regimental,  passo  à  análise  do  recurso.<br>A decisão monocrática, ora recorrida, não conheceu do habeas corpus aos seguintes fundamentos  (fls. 423-430):<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RICARDO ANTONIO DE ARAUJO FIRMINO contra ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido nos autos do processo nº 1501181-22.2024.8.26.0583, em trâmite perante a 3ª Vara Criminal da Comarca de Presidente Prudente - SP.<br>Consta nos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 155, §4º, combinado com o artigo 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de furto qualificado), à pena de 7 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 5 dias-multa. Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento, mantendo-se a condenação.<br>Neste writ, a parte impetrante sustenta que há nulidade na condenação em razão da ausência de reconhecimento válido nos termos do artigo 226 do Código de Processo Penal, uma vez que a vítima afirma que em momento algum viu a pessoa que supostamente invadiu sua casa, e os policiais abordaram o paciente do lado de fora do imóvel, sem qualquer elemento que indicasse que fosse ele o criminoso.<br>Aduz que a conduta é materialmente atípica pela aplicação do princípio da insignificância, considerando que não houve subtração de qualquer bem e sequer se sabe quais objetos seriam subtraídos. Argumenta ainda que há ausência de provas suficientes para a condenação, pois a vítima informou que estava dormindo e acordou com os policiais em frente à sua residência, não presenciou qualquer ação criminosa, não identificou sinais de arrombamento e não deu falta de qualquer objeto.<br>Subsidiariamente, requer a desclassificação para o delito de invasão de domicílio (art. 150, caput, do CP), pois não há evidências concretas de que o paciente tenha iniciado atos executórios de subtração de bens, e a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para, no mínimo, o semiaberto.<br>Requer, ao final: a) o reconhecimento da ausência do procedimento de reconhecimento válido previsto no artigo 226 do CPP e da ausência de provas lícitas aptas a amparar a condenação; b) a absolvição do paciente por insuficiência probatória (art. 386, V e VII, CPP) ou pela incidência do princípio da insignificância (art. 386, III, CPP); c) subsidiariamente, a desclassificação do delito de furto para invasão de domicílio; d) ainda subsidiariamente, a modificação do regime inicial de cumprimento de pena para, ao menos, o semiaberto.<br>Foram prestadas informações às fls. 371-383 e 374-413.<br>O Ministério Público se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 416-420).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.<br>O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.<br>2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.<br>4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; grifamos).<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>A impetrante sustenta a nulidade do processo em razão da alegada ausência de um reconhecimento válido, em conformidade com o artigo 226 do Código de Processo Penal. Alega que o paciente sequer foi submetido a um procedimento formal de reconhecimento, e que a vítima não teria visualizado o suposto invasor, não havendo elementos concretos que indicassem a autoria do crime. Ademais, a defesa argumenta que a prova obtida seria ilícita, em decorrência da chamada teoria da árvore dos frutos envenenados, implicando a absolvição do paciente, nos termos do artigo 386, VII, do CPP.<br>No entanto, as instâncias ordinárias, conforme o acórdão impugnado, rechaçaram essa tese. O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao apreciar a preliminar de nulidade, consignou que o artigo 226 do CPP trata-se de mera recomendação, e sua inobservância não acarreta nulidade, especialmente quando a autoria se encontra comprovada por outras provas robustas.<br>Especificamente no presente caso, o acórdão destacou que a vítima, apesar de não ter visualizado a prática do furto por estar dormindo, teve sua residência invadida, e os policiais militares, prontamente acionados, flagraram o paciente no interior da propriedade, vasculhando objetos e usando vestes correspondentes à descrição fornecida por um informante (fl. 56).<br>A Corte Estadual enfatizou que a prova acusatória produzida na fase inquisitiva foi devidamente reproduzida em juízo, sob o crivo do contraditório, o que afasta qualquer alegação de nulidade. Ressaltou-se, ainda, que, diante da evidência da prisão em flagrante do paciente no local do crime, qualquer procedimento formal de reconhecimento se tornaria desnecessário, em consonância com o entendimento de que o artigo 226 do CPP/1942 é aplicável quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, o que não se verificou no cenário de flagrância delitiva.<br>As disposições do artigo 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, não uma exigência absoluta, e sua inobservância não invalida o ato processual, desde que a denúncia seja corroborada por outras provas colhidas sob o contraditório. Em especial, quando a autoria do delito é confirmada por outros meios de prova, como a prisão em flagrante do agente ou os depoimentos dos policiais que participaram da ocorrência, o reconhecimento pessoal ou fotográfico, mesmo que não observe rigorosamente todas as formalidades do dispositivo, pode ser considerado válido para sustentar a condenação, especialmente se confirmado em juízo.<br>No caso em análise, as circunstâncias fáticas descritas no acórdão  flagrante do paciente dentro da propriedade, vasculhando objetos, e sua tentativa de fuga  alicerçam a conclusão acerca da desnecessidade de um reconhecimento formal nos moldes preconizados pelo artigo 226 do CPP. A prova oral, composta pelos depoimentos dos policiais militares que atuaram no flagrante, é considerada idônea e complementar ao conjunto probatório, especialmente quando produzida em juízo e submetida ao contraditório, como ocorreu na hipótese vertente.<br>Portanto, não se vislumbra qualquer ilegalidade flagrante ou teratologia no acórdão recorrido que justifique a anulação do processo por suposta violação ao procedimento de reconhecimento. A condenação não se fundamentou exclusivamente em um reconhecimento precário, mas em um conjunto probatório que incluiu a prisão em flagrante e os depoimentos policiais, elementos que, em conjunto, configuram suporte suficiente à autoria e materialidade delitivas. A pretensão defensiva de reexame aprofundado de fatos e provas esbarra na via estreita do habeas corpus, inviável para confrontar o entendimento das instâncias ordinárias sobre a suficiência do contexto probatório.<br>A defesa, ainda, pugna pela aplicação do princípio da insignificância, sustentando a atipicidade material da conduta do paciente. Alega que os autos não noticiam a subtração de qualquer objeto e que o prejuízo seria inexpressivo, não superando 10% do salário mínimo, inviabilizando a intervenção do direito penal.<br>Contudo, o Tribunal de Justiça de São Paulo, no acórdão impugnado, afastou a tese da insignificância ao analisar o pleito defensivo. A Corte Estadual ressaltou que, embora o princípio da insignificância seja uma construção doutrinária e jurisprudencial que exige a presença cumulativa de mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada, sua aplicação não se restringe a uma mera análise pecuniária. É imprescindível avaliar as circunstâncias e o resultado do crime, bem como o histórico do agente.<br>No caso específico do paciente, RICARDO ANTÔNIO DE ARAÚJO FIRMINO, o acórdão enfatiza que ele é "contumaz no meio criminoso, visto que é reincidente e ostenta péssimos antecedentes criminais, pois fora condenado por delitos diversos pretéritos, ostentando maus antecedentes e multirreincidência" (fl. 60).<br>Essa contumácia criminosa, conforme o entendimento das instâncias de origem, demonstra alta reprovabilidade da conduta e periculosidade social, elementos que impedem a aplicação do princípio da insignificância. O Tribunal de origem fez questão de detalhar os diversos processos criminais nos quais o paciente foi condenado, demonstrando um histórico de reincidência e maus antecedentes (fls. 38-45), fundamentando, assim, a inaplicabilidade do princípio no caso concreto.<br>A habitualidade criminosa e a reincidência específica em crimes patrimoniais, como é o caso do paciente, são fatores que, via de regra, obstam o reconhecimento da insignificância penal. A análise do princípio deve considerar um juízo amplo, que vai além do resultado material da conduta, e abrange também a reincidência ou contumácia do agente, elementos que, embora não sejam absolutos, devem ser considerados. No entanto, a inaplicabilidade da "bagatela" é a regra em casos de reiteração delitiva, salvo excepcionalidades que não se verificam na hipótese em questão, onde a multirreincidência foi amplamente demonstrada pelas instâncias ordinárias. O comportamento reiterado na prática de delitos demonstra um desajuste social do agente e a ausência de mínima reprovabilidade em sua conduta, elementos essenciais para a configuração da insignificância penal.<br>Portanto, em virtude do histórico criminal do paciente, caracterizado pela multirreincidência e pelos maus antecedentes, não se constata a presença dos requisitos que autorizariam a aplicação do princípio da insignificância. O afastamento dessa tese pelo Tribunal a quo encontra-se devidamente fundamentado nas particularidades do caso concreto e em coerência com a jurisprudência dominante, não havendo ilegalidade a ser sanada por esta via.<br>A Defesa, no mais, sustenta a absolvição do paciente sob a alegação de insuficiência probatória, fundamentada no artigo 386, incisos III, V e VII, do Código de Processo Penal. Alega que a vítima não presenciou a invasão e não deu falta de objetos, e que os depoimentos dos policiais seriam inconsistentes quanto às vestimentas do suspeito, indicando uma abordagem pautada no "tirocínio policial" e sem elementos sólidos.<br>Contrariamente à tese defensiva, o acórdão recorrido concluiu pela robustez do conjunto probatório, que demonstrou a materialidade e a autoria delitivas. A condenação se baseou não apenas nos depoimentos dos policiais militares, mas também nas circunstâncias do flagrante, onde o paciente foi surpreendido no interior da propriedade privada em que havia adentrado por escalada, vasculhando objetos, o que, por si só, indica o início dos atos executórios do furto. A versão dos policiais militares, de que localizaram o réu na garagem do imóvel e o viram se deslocar para os fundos da residência ao ser abordado, foi considerada harmoniosa e crível pelas instâncias ordinárias.<br>No caso vertente, o Tribunal de Justiça de São Paulo valorou os depoimentos dos policiais em conjunto com o auto de prisão em flagrante, o boletim de ocorrência e o laudo pericial (fls. 01/03, 12/16, 111/114, respectivamente, nos autos originais que subsidiaram a apelação), formando um quadro probatório apto a embasar o juízo de reprovação.<br>Ademais, a alegação de que não foram encontrados petrechos para arrombamento ou que o paciente não foi encontrado na posse da res furtiva foi devidamente analisada e complementada pela natureza do crime, que foi configurado na forma tentada. A acusação narrou que o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, ou seja, pela pronta intervenção policial que o surpreendeu em plena prática delitiva. A conduta de invadir a propriedade e vasculhar objetos já configura os atos executórios do furto, conforme a teoria da apprehensio ou amotio, que considera consumado o furto no momento em que o agente tem a posse, ainda que breve, da coisa. No entanto, o paciente foi condenado por furto tentado, o que denota a avaliação das instâncias ordinárias de que, embora os atos executórios tenham sido iniciados, a subtração não se operou.<br>A pretensão de desconstituir o juízo de fato das instâncias ordinárias, que concluíram pela existência de provas suficientes para a condenação, demandaria um reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.<br>Não se verifica, portanto, qualquer ausência de provas ou manifesta ilegalidade que justifique a absolvição do paciente ou a concessão da ordem de ofício. A presunção de inocência foi observada, e a condenação foi proferida com base em elementos considerados suficientes pelo Tribunal a quo, não restando configurada a hipótese de in dubio pro reo em face do quadro delineado.<br>Subsidiariamente, a defesa pugna pela desclassificação do delito de furto tentado para o de invasão de domicílio, previsto no artigo 150 do Código Penal. Alega que, de acordo com as provas, o paciente apenas adentrou ilegalmente na residência, sem, contudo, demonstrar a intenção de subtrair bens ou iniciar atos executórios de furto. Fundamenta-se na ausência de evidências concretas de objetos separados para furto, na falta de descrição de bens pela vítima e na ausência de indícios materiais ou digitais.<br>A tese de desclassificação foi igualmente rejeitada pelo Tribunal de origem. O acórdão enfatizou que o paciente foi surpreendido dentro da propriedade, vasculhando os objetos da garagem (fl. 55). Essa ação de "vasculhar objetos" foi categorizada pelas instâncias ordinárias como inequívoco início dos atos executórios de furto. A intenção de furtar, o animus furandi, é inferida da conduta do agente no local do crime, sua entrada mediante escalada, a busca por bens e a tentativa de fuga ao ser abordado. A ausência de consumação do furto devido à intervenção policial não descaracteriza o conatus do delito patrimonial, mas sim a sua forma tentada.<br>O crime de invasão de domicílio, embora envolva a entrada ilegal em propriedade alheia, tem como bem jurídico principal a inviolabilidade de domicílio, enquanto o furto protege o patrimônio. A distinção reside na finalidade da conduta do agente. Se a invasão se dá com o propósito de subtrair bens, a conduta extrapola o simples ingresso não autorizado e adquire o caráter de delito patrimonial, ainda que na modalidade tentada. A prova dos autos, conforme valorado pela Corte a quo, demonstra que a invasão não foi um fim em si mesma, mas um meio para a prática do furto.<br>A revisão dessa conclusão, que implica a análise do elemento subjetivo do tipo (o dolo) e a verificação dos atos executórios, novamente demandaria um aprofundado reexame fático-probatório, o que é incompatível com a via célere do habeas corpus. As instâncias ordinárias, ao manterem a condenação por furto tentado e refutarem a desclassificação, fizeram-no com base em elementos considerados suficientes à caracterização do animus furandi e do início da execução do delito patrimonial. Portanto, não se vislumbra ilegalidade manifesta que justifique a desclassificação do crime, motivo pelo qual a pretensão defensiva não pode ser acolhida.<br>Por derradeiro, a defesa requer o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, considerando a quantidade da pena aplicada e o período de detração da prisão provisória. Alega que a reincidência, por si só, não obsta a fixação de regime mais brando, sob pena de bis in idem se usada para agravar a pena e o regime, e que a detração deve ser aplicada desde a sentença.<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao manter o regime inicial fechado, fundamentou sua decisão na multirreincidência do paciente e nos seus maus antecedentes, que demonstrariam sua periculosidade e contumácia criminosa (fls. 64-65). Reconheceu que, embora a pena aplicada (7 meses de reclusão) e a ausência de violência ou grave ameaça à pessoa poderiam, em tese, indicar regime mais brando, as condições judiciais desfavoráveis do paciente justificam a imposição do regime mais gravoso. O acórdão ponderou que as punições anteriormente experimentadas pelo réu não tiveram o efeito intimidativo esperado, o que recomenda um regime prisional mais severo para a reprovação e prevenção da reiteração criminosa.<br>É cediço que a fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve observar o disposto no artigo 33 do Código Penal, bem como as circunstâncias judiciais do artigo 59 do mesmo diploma. No caso de réu reincidente, como o ora paciente, mesmo que a pena aplicada seja inferior a quatro anos, o regime inicial fechado pode ser mantido, em conformidade com o artigo 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal, quando as circunstâncias do caso concreto, especialmente a multirreincidência e os maus antecedentes, o justificarem.<br>Quanto à alegação de bis in idem, o acórdão não indica que a mesma condenação anterior foi utilizada para configurar os maus antecedentes na primeira fase da dosimetria e, concomitantemente, a reincidência na segunda fase, bem como para agravar o regime. A multirreincidência, por sua natureza, representa um dado concreto da vida pregressa do agente que é avaliado em diferentes etapas da dosimetria e na fixação do regime, sem que isso configure, por si só, bis in idem, desde que cada elemento seja considerado em sua fase própria e com fundamentação individualizada. A pluralidade de condenações pretéritas do paciente, evidenciada no acórdão, serve para justificar a escolha do regime mais severo.<br>No que tange ao pedido de detração para fins de fixação do regime inicial, o Tribunal a quo rechaçou tal pleito, asseverando que, embora o artigo 387, § 2º, do CPP determine que o juiz considere o tempo de prisão provisória para a fixação do regime inicial, a competência para a análise pormenorizada da matéria, especialmente quando se trata de réu reincidente e da necessidade de avaliação do comportamento do segregado no cárcere, recai sobre o Juízo das Execuções Penais, nos termos do artigo 66, inciso III, alínea "c", da Lei de Execução Penal.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Como visto e reiteradamente afirmado pelas Cortes Superiores, o habeas corpus constitui uma via processual de cognição estreita, destinada à proteção do direito de locomoção contra ilegalidade manifesta ou abuso de poder, não podendo ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, como a apelação, o recurso especial, ou o recurso ordinário constitucional. A via eleita busca rediscutir questões de mérito já exaustivamente debatidas em sede de apelação, pretendendo alcançar o resultado de absolvição, desclassificação ou alteração de regime, matérias que, em regra, demandam aprofundado reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na sumariedade deste rito.<br>Ademais, tampouco se verifica neste caso a alegada ilegalidade flagrante ou a teratologia apta a justificar a concessão da ordem de ofício. A condenação do Paciente foi imposta e mantida com base nos elementos coligidos sob o crivo do contraditório, pautada nos depoimentos testemunhais dos policiais militares e nas circunstâncias imediatas do flagrante delito, indicando a materialidade e a autoria delitiva, bem como a intenção específica de furtar, o que legitima a manutenção do édito condenatório.<br>A insistência na preliminar de nulidade por inobservância do disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal e a consequente tese de ilicitude da prova, com base na alegada ausência de reconhecimento formal ou de visualização do agente pela vítima, demonstram mero inconformismo com a valoração da prova realizada pelas instâncias ordinárias.<br>O Tribunal de Justiça, de modo irretocável, asseverou que a prova da autoria não se cingiu a um reconhecimento precário, mas fundou-se na prisão em flagrante do Paciente no interior da propriedade da vítima, em momento de execução do delito de furto, sendo inclusive encontrado no quintal e tentando se evadir ao ser inquirido pela polícia (fl. 248). O ato de flagrante delito é, por sua natureza e essência, uma poderosa prova direta da autoria e materialidade, tornando o procedimento formal do artigo 226 do CPP desnecessário, uma vez que a identidade do autor é estabelecida pelo contato imediato e pelas circunstâncias objetivas do crime em andamento.<br>Não se pode arguir nulidade com base em formalismos quando a prova de autoria encontra-se robusta em elementos diversos e independentes daquele ato de reconhecimento, como os depoimentos harmônicos dos policiais ouvidos em juízo, e que serviram de base à convicção das Cortes sentenciadora e revisora, afastando-se, de pleno direito, a aventada aplicação da teoria da árvore dos frutos envenenados, porquanto a prova que sustenta a condenação é lícita e judicializada.<br>A alegação de atipicidade material em função do princípio da bagatela, sob o argumento de que não houve subtração e a lesão é inexpressiva, foi correta e concretamente afastada pelas instâncias ordinárias, sendo imprescindível a intervenção desta Corte Superior. As decisões de origem consideraram, de forma fundamentada e com base nos autos, a multirreincidência do Paciente, que ostenta um extenso rol de condenações definitivas, inclusive por crimes contra o patrimônio. A análise do princípio da insignificância, que transcende a mera dimensão pecuniária do bem jurídico, exige a verificação do reduzidíssimo grau de reprovabilidade social e da ausência de periculosidade do agente, vetores que não se coadunam com o perfil criminal contumaz do Paciente, conforme fartamente demonstrado nos autos (fls. 38/45).<br>A habitualidade criminosa demonstra que o Direito Penal é a única via adequada à repressão e prevenção no caso concreto, o que legitima o afastamento do princípio da intervenção mínima. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o histórico de reiteração delitiva impede, em regra, o reconhecimento da bagatela, não havendo, no caso, excepcionalidade apta a autorizar a intervenção em favor do Paciente.<br>As teses subsidiárias de desclassificação para o crime de invasão de domicílio e de abrandamento do regime prisional também não encontram respaldo para prosperar nesta via. A constatação do animus furandi e o reconhecimento dos atos de invasão do domicílio como início da execução do furto, conforme a descrição de o Paciente estar "vasculhando objetos que estavam na garagem", constituem um desfecho fático-probatório insindicável em sede de habeas corpus. A conclusão de que a invasão não foi um fim em si mesma, mas um meio para a subtração, configura a tentativa de furto, e não a infração do art. 150 do Código Penal, o que está em consonância com a interpretação jurisprudencial desta Corte.<br>Igualmente correta é a manutenção do regime inicial fechado, a despeito da pena reduzida de 7 (sete) meses de reclusão. A fixação do regime prisional deve observar, além do quantum da pena, o disposto no artigo 59 do Código Penal. O Paciente é multirreincidente e ostenta maus antecedentes, condições que, por si sós, justificam a escolha de regime mais gravoso, nos termos do art. 33, § 2º, alíneas "b" e "c", c.c. o § 3º, do Código Penal, atendendo ao princípio da individualização da pena. A utilização de diferentes condenações para exasperar a pena-base (maus antecedentes) e agravar a pena na segunda fase (reincidência) cessa qualquer alegação de bis in idem no âmbito da dosimetria.<br>A reincidência, como elemento concreto da vida pregressa, é fundamento idôneo para a imposição do regime fechado, inclusive afastando a incidência de entendimentos sumulares que tratam da não reincidência, não havendo, assim, ilegalidade manifesta na decisão do Tribunal a quo que requer reparo.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.