ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial de habeas corpus.<br>2. No writ , a Defesa alegou insuficiência probatória para a condenação do paciente como incurso no art. 157, §§ 2º, incisos II e V, e 2º-A, inciso I, do Código Penal, por quatro vezes, e o excesso de prazo da custódia preventiva.<br>3. No agravo regimental, o agravante reiterou os argumentos de mérito e, ainda, alegou ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível ampliar as causas de pedir no âmbito do agravo regimental, incluindo teses não apresentadas na petição inicial do habeas corpus; e (ii) saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a ampliação das causas de pedir no agravo regimental, não sendo admitida a inclusão de teses não apresentadas na petição inicial ou no recurso.<br>6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>7. No caso, o agravante não impugnou diretamente os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reproduzir as teses de mérito já apresentadas na petição inicial do habeas corpus.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo regimental não conhecido.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, §§ 2º, incisos II e V, e 2º-A, inciso I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgRg no RHC 155.304/PB, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022; STJ, AgRg no RHC 211.544/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL JUVENAL DE AMORIM contra a decisão monocrática por mim proferida às fls. 777-780, que indeferiu liminarmente a petição inicial de habeas corpus.<br>Consta que o agravante foi condenado, em primeiro grau, às penas de 12 (doze) anos, 1 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 92 (noventa e dois) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, §§ 2º, incisos II e V, e 2º-A, inciso I, do Código Penal (por quatro vezes). Foi indeferido ao réu o direito ao recurso em liberdade. Em seguida, o Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva.<br>No habeas corpus impetrado nesta Corte, a Defesa sustentou, em síntese, que o édito condenatório careceria de suporte probatório suficiente e que a custódia preventiva perduraria por tempo excessivo.<br>Pleiteou, liminarmente, a imediata soltura do paciente e, no mérito, a concessão da liberdade provisória ou a fixação de regime inicial mais brando.<br>Na presente insurgência, o agravante reitera os argumentos de mérito referentes à insuficiência probatória para a condenação e ao excesso de prazo da custódia cautelar.<br>Alega, ainda, a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva.<br>Busca, assim, a reconsideração do ato judicial impugnado ou o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial de habeas corpus.<br>2. No writ , a Defesa alegou insuficiência probatória para a condenação do paciente como incurso no art. 157, §§ 2º, incisos II e V, e 2º-A, inciso I, do Código Penal, por quatro vezes, e o excesso de prazo da custódia preventiva.<br>3. No agravo regimental, o agravante reiterou os argumentos de mérito e, ainda, alegou ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível ampliar as causas de pedir no âmbito do agravo regimental, incluindo teses não apresentadas na petição inicial do habeas corpus; e (ii) saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a ampliação das causas de pedir no agravo regimental, não sendo admitida a inclusão de teses não apresentadas na petição inicial ou no recurso.<br>6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>7. No caso, o agravante não impugnou diretamente os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reproduzir as teses de mérito já apresentadas na petição inicial do habeas corpus.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo regimental não conhecido.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, §§ 2º, incisos II e V, e 2º-A, inciso I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgRg no RHC 155.304/PB, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022; STJ, AgRg no RHC 211.544/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece ser conhecido.<br>Em primeiro lugar, a tese de ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão cautelar não foi objeto de irresignação na inicial do mandamus, que tratou exclusivamente a respeito da insuficiência probatória para a condenação e do excesso de prazo da custódia imposta na ação originária.<br>Ocorre que, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, no âmbito do agravo regimental não se admite que a parte, pretendendo a análise de teses anteriormente omitidas, amplie objetivamente as causas de pedir formuladas na petição inicial ou no recurso, motivo pelo qual a referida alegação não pode ser conhecida nestes autos.<br>No mesmo sentido:<br>(..)<br>6. Trata-se de indevida inovação recursal a alegada ausência de contemporaneidade nos fundamentos que balizam o decreto de prisão cautelar. Como se sabe, no âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte, pretendendo a análise de teses anteriormente omitidas, amplie objetivamente as causas de pedir formuladas na petição inicial ou no recurso.<br>7. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 155.304/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES. PLEITO DE REVOGAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, é defeso, em âmbito de agravo regimental, ampliar a quaestio veiculada nas razões do habeas corpus.<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 548.737/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 17/2/2020.)<br>Quanto ao mais, a decisão monocrática agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus com base em dois fundamentos autônomos e suficientes.<br>O primeiro, de caráter processual peremptório, foi o reconhecimento de que a impetração era mera reiteração de pretensão idêntica já formulada em favor do mesmo paciente e contra o mesmo acórdão, a qual fora analisada no julgamento do HC n. 1.025.186/SP, tornando o novo writ inadmissível.<br>O segundo, também de natureza processual, consignou que, no tocante à tese de excesso de prazo, a Defesa não logrou demonstrar em que consistia a coação ilegal supostamente exercida pela autoridade apontada como coatora, descumprindo seu ônus argumentativo.<br>Ocorre que, da análise das razões do presente agravo regimental, observa-se que o agravante se limitou a reproduzir as teses de mérito veiculadas na petição inicial - excesso de prazo e fragilidade probatória - sem, contudo, impugnar de forma específica e direta os fundamentos que efetivamente sustentaram o indeferimento liminar da impetração.<br>A ausência de ataque direto aos pilares da decisão agravada - a reiteração de pedido e a não demonstração da coação - atrai a incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula n. 182 desta Corte, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MENORIDADE RELATIVA. FATOS QUE CONTINUARAM OCORRENDO APÓS O APENADO ATINGIR 21 ANOS DE IDADE. DESCONSTITUIÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente os fundamentos da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no RHC n. 211.544/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>Dessa forma, a indevida inovação recursal e a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática impedem o conhecimento do recurso.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.