ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TEORIA DA FONTE INDEPENDENTE. PROVAS OBTIDAS POR MEIO INDEPENDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, inexistindo flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício.<br>2. Fato relevante. O agravante sustenta que a decisão incorreu em equívoco ao aplicar a teoria da fonte independente para afastar a ilicitude das provas, alegando que todo o conjunto acusatório ampara-se exclusivamente na palavra dos policiais militares que realizaram a prisão, cuja confiabilidade estaria comprometida em razão de prática de violência contra o paciente.<br>3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu a plausibilidade das alegações de violência policial, mas afastou a ilicitude das provas com base na teoria da fonte independente, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal, considerando que parte das drogas foi apreendida em posse direta do paciente antes das supostas agressões e o restante foi localizado por diligência autônoma dos policiais.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da teoria da fonte independente para validar provas obtidas por meio independente, mesmo diante de alegações de violência policial, é adequada e suficiente para afastar a ilicitude das provas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A teoria da fonte independente, prevista no art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal, permite que provas obtidas de forma independente sejam consideradas válidas, desde que não haja nexo de causalidade entre a conduta ilícita e a obtenção das provas.<br>6. O Tribunal de Justiça do Paraná aplicou corretamente a teoria da fonte independente, considerando que parte das drogas foi apreendida em posse direta do paciente antes das supostas agressões e o restante foi localizado por diligência autônoma dos policiais, sem influência da conduta violenta.<br>7. A via do habeas corpus não é adequada para o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, sendo incompatível com a análise exaustiva da cadeia causal entre a suposta violência policial e a apreensão das drogas.<br>8. Não há flagrante ilegalidade na decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A teoria da fonte independente permite a validade de provas obtidas de forma independente, desde que não haja nexo de causalidade entre a conduta ilícita e a obtenção das provas.<br>2. A via do habeas corpus não é adequada para o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 980.919/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025; STJ, REsp n. 2.159.111/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto por ELINALDO DE SOUSA SILVA, contra a decisão monocrática que não conheceu da impetração, sob o fundamento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, inexistindo flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício.<br>O agravante alega que a decisão incorreu em equívoco ao aplicar a teoria da fonte independente para afastar a ilicitude das provas, pois todo o conjunto acusatório ampara-se exclusivamente na palavra dos policiais militares que realizaram a prisão. Sustenta que a confiabilidade dos relatos desses agentes encontra-se comprometida, uma vez que restou incontroversa a prática de violência contra o paciente, tanto que o juízo de origem determinou a remessa de cópias dos autos à Corregedoria da Polícia Militar. Argumenta que atribuir valor probatório incondicional à palavra dos policiais agressores configura injustiça epistêmica e viola a regra de exclusão prevista no artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, bem como no artigo 157 do Código de Processo Penal.<br>Reitera o agravante a alegação de que, diante da constatação da violência policial, não há como conferir presunção de veracidade aos depoimentos dos agentes estatais, sendo indispensável reconhecer a nulidade das provas obtidas e restabelecer a sentença absolutória. Ressalta, ainda, precedentes do Superior Tribunal de Justiça que afastam a validade da palavra isolada de policiais quando há comprovação de agressões praticadas contra o acusado.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado para conceder a ordem de habeas corpus.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TEORIA DA FONTE INDEPENDENTE. PROVAS OBTIDAS POR MEIO INDEPENDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, inexistindo flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício.<br>2. Fato relevante. O agravante sustenta que a decisão incorreu em equívoco ao aplicar a teoria da fonte independente para afastar a ilicitude das provas, alegando que todo o conjunto acusatório ampara-se exclusivamente na palavra dos policiais militares que realizaram a prisão, cuja confiabilidade estaria comprometida em razão de prática de violência contra o paciente.<br>3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu a plausibilidade das alegações de violência policial, mas afastou a ilicitude das provas com base na teoria da fonte independente, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal, considerando que parte das drogas foi apreendida em posse direta do paciente antes das supostas agressões e o restante foi localizado por diligência autônoma dos policiais.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da teoria da fonte independente para validar provas obtidas por meio independente, mesmo diante de alegações de violência policial, é adequada e suficiente para afastar a ilicitude das provas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A teoria da fonte independente, prevista no art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal, permite que provas obtidas de forma independente sejam consideradas válidas, desde que não haja nexo de causalidade entre a conduta ilícita e a obtenção das provas.<br>6. O Tribunal de Justiça do Paraná aplicou corretamente a teoria da fonte independente, considerando que parte das drogas foi apreendida em posse direta do paciente antes das supostas agressões e o restante foi localizado por diligência autônoma dos policiais, sem influência da conduta violenta.<br>7. A via do habeas corpus não é adequada para o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, sendo incompatível com a análise exaustiva da cadeia causal entre a suposta violência policial e a apreensão das drogas.<br>8. Não há flagrante ilegalidade na decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A teoria da fonte independente permite a validade de provas obtidas de forma independente, desde que não haja nexo de causalidade entre a conduta ilícita e a obtenção das provas.<br>2. A via do habeas corpus não é adequada para o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 980.919/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025; STJ, REsp n. 2.159.111/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025.<br>VOTO<br>Analisando as razões do agravo regimental, verifico que a  irresignação  não  prospera.<br>Conforme  exposto  na  decisão  agravada,  a impetração não deve ser conhecida.<br>O Superior Tribunal de Justiça estabelece em sua reiterada jurisprudência o firme entendimento de ser incabível a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade da garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. ELEVADA PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AGRAVANTE TERIA TENTADO DIFICULTAR A INVESTIGAÇÃO. MEDIDA NECESSÁRIA PARA RESGUARDAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 980.919/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 28/3/2025)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. APREENSÃO DE DROGAS E MATERIAL CARACTERÍSTICO DO TRÁFICO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGI MENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 946.588/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024)<br>Impugna-se indevidamente mediante habeas corpus o acórdão da apelação criminal, em detrimento do recurso próprio cabível, no caso, o recurso especial, nos termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sendo cabível excepcionalmente a concessão da ordem de ofício quando a ilegalidade apontada é flagrante.<br>Passo examinar as ilegalidades suscitadas, para averiguar se recai flagrante ilegalidade que seja capaz de ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ao rechaçar o pleito defensivo de nulidade das provas por suposta violência policial e, consequentemente, reformar a sentença absolutória de primeiro grau, o Tribunal de origem destacou em sua fundamentação (e-STJ, fls. 14-17; grifamos):<br>"O recurso deve ser conhecido, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.<br>De imediato, consigne-se que a pretensão de reforma da sentença comporta acolhimento, a fim de que seja afastada a declaração de ilicitude da prisão em flagrante e das provas dela derivadas.<br>Com efeito. Realmente, há indícios relevantes de que o réu foi agredido pelos policiais militares quando da prisão em flagrante, tendo em vista suas declarações em audiência de custódia (mov. 13.2) e na fase judicial (mov. 85.4), somadas ao teor do auto de constatação de lesão aparente, produzido pouco mais de um dia após os fatos, que apontou a existência de "lesão no couro cabeludo, escoriações na região lombar, um pequeno ferimento no dedo do pé" (mov. 13.2).<br>Nesse ponto, a meu ver, não há que se falar em "divergência nas versões do réu", como apontado no parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça.<br>Ocorre que referências a agressões "na costela" e "na cabeça", a uma "surra", ao fato de ter sido "colocado de joelhos e atingido por cacetete" e a "tapas, socos e chutes" não são, por si sós, contraditórias. Tais detalhes, apesar de relativamente distintos, podem perfeitamente ter ocorrido na mesma situação fática.<br>Ademais, não há elemento probatório que permita descredibilizar a narrativa apresentada pelo réu; pelo contrário, como visto, sua versão foi corroborada pelo conteúdo do auto de constatação de lesão aparente.<br>O fato de não ter mencionado a situação quando ouvido na fase policial, em isolado, não infirma os relatos prestados posteriormente, até porque, ao que consta, o Delegado de Polícia nada lhe perguntou a respeito (mov. 1.11).<br>Vale salientar que, em seu interrogatório judicial, o réu explicou que permaneceu em silêncio na delegacia por não estar acompanhado de advogado, mas que, informalmente, havia dito à autoridade policial sobre a violência praticada pelos agentes públicos (mov. 85.4).<br>Atente-se que os policiais militares, na audiência, nada esclareceram a respeito da questão - em verdade, sequer foram indagados sobre o tema (movs. 85.5 e 85.6). Apenas narraram a tentativa de fuga do acusado, enquanto o policial Matheus especificou que o réu não resistiu à prisão.<br>Tal cenário até causa estranheza, afinal, se o denunciado possuía sinais de lesão física na audiência de custódia, seria esperado (e razoável) que os agentes responsáveis pela ocorrência prestassem alguma explicação sobre o fato, mas não foi o que aconteceu, nem mesmo na delegacia (movs. 1.4 e 1.6).<br>Todavia, diante da particularidade do caso, tenho para mim que as agressões narradas pelo recorrido, se realmente aconteceram, não se mostraram aptas a macular as provas colhidas na ocasião, dado que, segundo consta, elas não foram determinantes para que os policiais encontrassem as drogas.<br>Em outras palavras, não houve nexo de causalidade entre a suposta violência policial e a obtenção de provas.<br>Primeiro, porque, conforme os relatos dos agentes públicos (movs. 85.5 e 85.6) e o teor do boletim de ocorrência (mov. 1.2), foram localizados dois pinos de "cocaína" com o próprio acusado, isto é, em sua posse direta, antes mesmo de terem, em tese, sido perpetradas as agressões físicas.<br>De acordo com a narrativa apresentada pelo próprio réu, os milicianos lhe teriam agredido após a realização da busca pessoal, a fim de que ele indicasse onde havia escondido a droga. Disso se verifica que a apreensão dos dois pinos de "cocaína", ocorrida no momento da revista pessoal, se mostrou independente da alegada mácula na prisão em flagrante, pois, repita-se, as agressões teriam sido praticadas somente na sequência.<br>Segundo, pois, mesmo após as supostas agressões, o réu não indicou aos policiais onde estava o restante da droga, de modo que a localização da materialidade delitiva ocorreu por esforço exclusivo dos agentes públicos.<br>Foi essa a narrativa do próprio apelado em juízo, quando disse ter afirmado aos policiais que não sabia onde estava o entorpecente e que eles mesmos fizeram buscas na rua, vindo a encontrar o material (mov. 85.4).<br>Ressalte-se que, quando a equipe chegou ao local, logo de início foi possível avistar o réu abaixado no meio fio, aparentando esconder um objeto, antes de empreender fuga. Daí porque os policiais já tinham condições de estimar o local em que o entorpecente havia sido ocultado.<br>Frente a esse cenário, o que se verifica é que a apreensão das drogas, em verdade, ocorreu por fonte independente do suposto abuso policial, nos termos do art. 157, § 1º, do CPP, motivo pelo qual as provas colhidas no feito não devem ser consideradas ilícitas.<br>Como bem argumentado pela d. Promotora de Justiça em razões recursais "a tal violência policial de nenhuma forma foi utilizada para encontrar as drogas. E como o acusado não confessou em nenhum momento o crime, ainda que sob suposta coação, e nem confissão alguma foi utilizada para denunciá-lo ou condená-lo, como é que a violência implica na ilicitude da prova produzida já que com ela não possui nexo " (mov. 113.1).<br>Rememore-se, por oportuno, que "eventual irregularidade ocorrida na fase do inquérito policial não contamina a ação penal dele decorrente, quando as provas serão renovadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (AgRg no RHC 130.654/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 23/03/2021).<br>Apenas a título de registro, registre-se que o Juízo de primeiro grau, por ocasião da audiência de custódia, determinou a realização de exame de corpo de delito e sua posterior remessa à Corregedoria da Polícia Militar, para viabilizar a apuração de eventuais responsabilidades (mov. 15.1), do que se conclui que as providências cabíveis já foram adotadas a respeito de tal conjuntura."<br>Do exame dos excertos transcritos, infere-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, embora tenha reconhecido a plausibilidade das alegações do paciente acerca da violência policial e os indícios relevantes de agressão, como o auto de constatação de lesão aparente, afastou a ilicitude das provas de tráfico de drogas em razão da aplicação da teoria da fonte independente, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal.<br>A Corte Estadual argumentou que a apreensão de duas porções de cocaína ocorreu com o paciente, em sua posse direta, em um primeiro momento, antes mesmo das supostas agressões, configurando uma descoberta independente. Ademais, a localização do restante da droga (mais 10 pinos de cocaína e 16 pedras de crack) ocorreu por esforço exclusivo dos agentes públicos, sem influência da conduta violenta, dado que o paciente não indicou onde o restante dos entorpecentes estava escondido, e os policiais já tinham condições de estimar o local onde o entorpecente havia sido ocultado, por terem avistado o réu se abaixando próximo a um meio fio e escondendo algo antes da abordagem.<br>A tese defensiva de que haveria ilicitude na obtenção das provas que contaminaria todo o acervo probatório, em razão da suposta violência policial, e que demandaria o reconhecimento da absolvição, foi devidamente analisada e rebatida pela Corte a quo com base em premissas fáticas e jurídicas que afastam o nexo de causalidade direto entre a conduta violenta e a descoberta das drogas. O acórdão consignou que a apreensão de parte das drogas se deu em posse direta do paciente e a outra parte por diligência autônoma dos policiais, amparada por indícios prévios à suposta agressão, o que se alinha com a Teoria da Fonte Independente.<br>Assim, para infirmar as conclusões do Tribunal de origem seria imperioso o profundo revolvimento de fatos e provas, especialmente para reavaliar a cadeia causal entre a suposta violência policial e a efetiva apreensão das substâncias entorpecentes, bem como para desconstituir a aplicação da teoria da fonte independente.<br>Tal providência, contudo, é incompatível com a via estreita do habeas corpus, que se destina à proteção de direitos fundamentais em situações de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, aferíveis de plano, sem a necessidade de dilação probatória exaustiva. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o writ não constitui meio adequado para o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, tarefa reservada às vias recursais próprias.<br>A esse respeito, sobre a aplicação da teoria da fonte independente e a impossibilidade de revolvimento fático-probatório em habeas corpus, convém citar os seguintes precedentes:<br>RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA DOMICILIAR. EXECUÇÃO DE REVISTA ÍNTIMA NA INVESTIGADA, DESNECESSÁRIA E VEXATÓRIA, POR TRÊS VEZES. GRAVE VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS. PROVAS COLHIDAS NA RESIDÊNCIA. DROGAS, DINHEIRO E PESTICIDAS. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO CAUSAL ENTRE O MEIO DE OBTENÇÃO ILÍCITO (REVISTA ÍNTIMA) E A PROVA COLHIDA NA RESIDÊNCIA. DERIVAÇÃO DE FONTE INDEPENDENTE. APLICABILIDADE DO ART. 157, § 1º, DO CPP. COMUNICAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO E À POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PARA APURAÇÃO DE ILÍCITO FUNCIONAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A essência da teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree), de origem norte-americana, consagrada no art. 5º, LVI, da Constituição Federal, proclama a mácula de provas supostamente lícitas e admissíveis, obtidas, porém, a partir de provas declaradas nulas pela forma ilícita de sua colheita.<br>2. A inadmissibilidade das provas derivadas das ilícitas, todavia, não se estende a todas as provas do processo. Tendo em vista o disposto no art. 157, § 1º, parte final, e § 2º, do CPP - que consagram exceções concebidas também no direito norte-americano - é necessário averiguar (a) se a prova ilicitamente obtida seria inevitavelmente descoberta de outro modo (inevitable discovery), a partir de outra linha legítima de investigação, ou (b) se tal prova, embora guarde alguma conexão com a original, ilícita, não tem relação de total causalidade em relação àquela, pois outra fonte a sustenta (independent source).<br>3. No caso concreto, policiais civis compareceram à residência da acusada para cumprir mandado de busca domiciliar. Durante a execução do mandado, policiais femininas realizaram revista íntima na acusada. Na delegacia de polícia e no estabelecimento penal, foram realizadas mais duas revistas íntimas. Nenhuma prova foi apreendida em decorrência das revistas íntimas. Na residência, por sua vez, apreenderam-se drogas, dinheiro e pesticidas.<br>4. Conforme bem pontuaram as instâncias ordinárias, são ilícitas as três revistas íntimas a que foi submetida, desnecessária e injustificadamente, a acusada, de modo a configurar grave violação à dignidade da pessoa humana por agentes de Estado. Entretanto, a despeito da manifesta gravidade da ilicitude das três revistas íntimas, tal ilicitude não tem por consequência a inadmissibilidade de todas as provas colhidas durante a execução do mandado de busca domiciliar, em razão da inexistência de nexo de causalidade entre o meio de obtenção de prova declarado ilícito e as provas mencionadas.<br>5. A inexistência de nexo causal entre as revistas íntimas ilícitas e as provas apreendidas pode ser mais bem evidenciada a partir de um juízo hipotético de eliminação, típico da apuração da causalidade simples (causa como conditio sine qua non do evento): se as revistas íntimas não tivessem sido realizadas, ainda assim as provas incriminatórias (as drogas, o dinheiro e os pesticidas) teriam sido produzidas, pois elas foram encontradas no interior na residência (em decorrência da busca domiciliar), e não no corpo da acusada (em decorrência das revistas íntimas).<br>6. Mesmo em relação à revista íntima realizada no interior da residência, vale destacar que, de acordo com o art. 244 do CPP, é admissível a execução de busca pessoal incidental à busca domiciliar, independentemente de mandado prévio. Todavia, eventual ilegalidade na execução da busca pessoal incidental não acarreta, por derivação, a ilegalidade de toda a busca domiciliar.<br>7. Recurso especial provido para reconhecer a violação do art. 157, § 1º, do CPP e, consequentemente, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, superada a questão atinente à inadmissibilidade das provas, prossiga no julgamento do recurso de apelação ministerial. Determinação de comunicação à Corregedoria da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul para a apuração de ilícito funcional, sem prejuízo da comunicação ao Ministério Público já determinada pelas instâncias ordinárias.<br>(REsp n. 2.159.111/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025, grifamos)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVA INDEPENDENTE. EFEITOS INFRINGENTES. NULIDADE AFASTADA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTO IDÔNEO. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. EMBARGOS ACOLHIDOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que desproveu agravo regimental.<br>2. Fato relevante. O embargante alega omissão no acórdão quanto à independência da prova obtida em revista realizada em área de livre acesso, conhecida como ponto de tráfico de drogas.<br>3. As decisões anteriores. O acórdão embargado não abordou a questão da independência da prova, limitando-se a analisar a abordagem pessoal ao réu.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prova obtida em área de livre acesso, considerada independente, pode sustentar a condenação, mesmo diante da ilicitude de outra prova.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Teoria da Fonte Independente, prevista no art. 157, § 2º, do CPP, permite que provas obtidas de forma independente sejam consideradas válidas, mesmo que outras provas sejam declaradas ilícitas.<br>6. A omissão no acórdão embargado foi reconhecida, pois não considerou a prova independente das drogas encontradas em área de livre acesso, apta a sustentar a condenação.<br>7. A jurisprudência do STJ admite a validade de provas independentes, desde que não haja vínculo causal com a prova ilícita, conforme precedentes citados.<br>8. É legítima a elevação da pena-base diante da elevada quantidade e variedade de droga encontrada, por encontrar fundamento legal no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao recurso especial.<br>Teses de julgamento: "1. A Teoria da Fonte Independente permite a validade de provas obtidas de forma independente, mesmo diante da ilicitude de outras provas. 2. A omissão quanto à análise de prova independente constitui vício sanável por embargos de declaração. 3. É legítima a elevação da pena-base diante da elevada quantidade e variedade de droga encontrada, por encontrar fundamento legal no art. 42 da Lei n. 11.343/2006". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 924.057/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024; STJ, AgRg no HC 722.827/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 19.04.2022.<br>(EDcl no AgRg no REsp n. 2.145.109/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024, grifamos)<br>Os precedentes acima reforçam a possibilidade de aplicação da Teoria da Fonte Independente quando a prova ilícita não possui nexo de causalidade com a descoberta da materialidade delitiva, sendo este o caso dos autos, segundo a interpretação das instâncias ordinárias.<br>As informações contidas no habeas corpus e nos autos de origem não revelam qualquer flagrante ilegalidade na decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que justifique a excepcional concessão da ordem de ofício.<br>Dessa forma,  na  ausência  de  argumento  relevante  que  infirme  as  razões  consideradas  no  julgado  ora  agravado,  que  está  em  sintonia  com  a  jurisprudência  desta  Corte  Superior  de  Justiça,  deve  ser  mantida  a  decisão  impugnada.<br>Ante o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  regimental.  <br>É o voto.