ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Dosimetria da pena. Alegação de omissão. Habeas corpus de ofício. Embargos acolhidos sem efeitos modificativos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, sob alegação de omissão quanto à tese de nulidade na dosimetria da pena, em razão da ausência de fundamentação idônea para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, e quanto ao pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício para sanar a apontada ilegalidade.<br>2. O embargante sustenta que a exasperação da pena-base configurou bis in idem, ao valorar negativamente circunstâncias elementares do tipo penal, como o fato de os agentes estarem em serviço no crime de concussão.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado ao não analisar a tese de nulidade na dosimetria da pena e a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício para corrigir eventual ilegalidade manifesta.<br>III. Razões de decidir<br>4. A omissão alegada foi reconhecida, pois o acórdão embargado não enfrentou a tese de nulidade na dosimetria da pena, limitando-se a afirmar que o habeas corpus de ofício não se presta como sucedâneo de recurso inadmissível.<br>5. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, reservada para casos de ilegalidade manifesta, teratologia ou abuso de poder, perceptíveis de plano, sem necessidade de reexame de provas.<br>6. A análise da dosimetria da pena, para verificar eventual bis in idem, demandaria reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>7. No caso concreto, a fundamentação adotada na origem para a dosimetria da pena não configura ilegalidade flagrante e incontestável que autorize a concessão de habeas corpus de ofício.<br>IV. Dispositivo<br>8. Embargos acolhidos sem efeitos modificativos, apenas para sanar a omissão e integrar os fundamentos ao acórdão embargado.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619;<br>Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7/STJ, STJ, HC 38635, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 01.02.2005.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por GLEISSON ALVES FRANCA TEIXEIRA, THIAGO AVOLLINE SALES NUNES, WASHINGTON LUIZ GONCALVES e WASHINGTON SANTANA contra acórdão (Fls. 3674-3677) que negou provimento ao Agravo Regimental.<br>O embargante alega a ocorrência de omissão no julgado, por não ter analisado a tese de nulidade da dosimetria da pena, em razão da fixação da pena-base acima do mínimo legal sem fundamentação idônea, bem como o pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício para sanar a apontada ilegalidade.<br>Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e redimensionar as penas aplicadas.<br>Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Dosimetria da pena. Alegação de omissão. Habeas corpus de ofício. Embargos acolhidos sem efeitos modificativos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, sob alegação de omissão quanto à tese de nulidade na dosimetria da pena, em razão da ausência de fundamentação idônea para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, e quanto ao pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício para sanar a apontada ilegalidade.<br>2. O embargante sustenta que a exasperação da pena-base configurou bis in idem, ao valorar negativamente circunstâncias elementares do tipo penal, como o fato de os agentes estarem em serviço no crime de concussão.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado ao não analisar a tese de nulidade na dosimetria da pena e a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício para corrigir eventual ilegalidade manifesta.<br>III. Razões de decidir<br>4. A omissão alegada foi reconhecida, pois o acórdão embargado não enfrentou a tese de nulidade na dosimetria da pena, limitando-se a afirmar que o habeas corpus de ofício não se presta como sucedâneo de recurso inadmissível.<br>5. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, reservada para casos de ilegalidade manifesta, teratologia ou abuso de poder, perceptíveis de plano, sem necessidade de reexame de provas.<br>6. A análise da dosimetria da pena, para verificar eventual bis in idem, demandaria reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>7. No caso concreto, a fundamentação adotada na origem para a dosimetria da pena não configura ilegalidade flagrante e incontestável que autorize a concessão de habeas corpus de ofício.<br>IV. Dispositivo<br>8. Embargos acolhidos sem efeitos modificativos, apenas para sanar a omissão e integrar os fundamentos ao acórdão embargado.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619;<br>Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7/STJ, STJ, HC 38635, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 01.02.2005.<br>VOTO<br>Uma vez presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A fundamentação nos embargos de declaração possui cognição restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, sendo admitida, ainda, para a correção de erro material manifesto no julgado.<br>O embargante aponta a existência de omissão no acórdão, sob o fundamento de que o colegiado não se pronunciou sobre a tese de nulidade na dosimetria da pena, especificamente quanto à ausência de fundamentação idônea para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, bem como sobre o pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício para sanar a referida ilegalidade.<br>Assiste razão ao embargante quanto à ocorrência da omissão. O acórdão embargado, ao tratar do pedido subsidiário, limitou-se a afirmar que o habeas corpus de ofício não se presta como sucedâneo de recurso inadmissível. Contudo, deixou de analisar o argumento central da defesa: a existência de uma suposta ilegalidade na dosimetria, tese esta que, se configurada, poderia, em tese, autorizar a concessão da ordem de ofício, independentemente dos óbices de admissibilidade do recurso especial. A ausência de enfrentamento dessa questão específica configura a omissão alegada. Passa-se, então, a sanar o vício, integrando ao julgado a análise da matéria omitida.<br>A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, reservada aos casos em que se constata, sem a necessidade de aprofundado reexame de provas, a existência de ilegalidade manifesta, teratologia ou abuso de poder. No contexto de um recurso especial cujo seguimento foi negado, a análise para a concessão da ordem de ofício torna-se ainda mais restrita, exigindo que o vício seja perceptível de plano.<br>A defesa sustenta, em síntese, que a exasperação da pena-base configurou bis in idem, ao valorar negativamente circunstâncias elementares do tipo penal, como o fato de os agentes estarem em serviço no crime de concussão. Embora a utilização de elementares do crime para agravar a pena-base seja, em regra, vedada, a jurisprudência reconhece que a forma como tais elementos se manifestam no caso concreto pode evidenciar um maior desvalor da conduta, justificando a exasperação. Por exemplo, a condição de estar "em serviço" é inerente ao delito, mas a utilização de uma posição de comando ou de um contexto específico de policiamento ostensivo para intimidar a vítima pode denotar uma reprovabilidade que transcende a prevista no tipo básico. Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:<br>HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL MILITAR. CRIME DE CONCUSSÃO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA REPRIMENDA. DOSIMETRIA DA PENA-BASE SATISFATORIAMENTE FUNDAMENTADA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. RECONHECIMENTO, COM MAIOR INTENSIDADE NA CONDUTA DO PACIENTE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS PREVISTAS NO ART. 69, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. APLICAÇÃO PARCIMONIOSA DA AGRAVANTE GENÉRICA ELENCADA NO ART. 70, INC. I, ALÍNEA "L", DO CPM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Encontra-se, in casu, satisfatoriamente aplicada a majoração da pena-base prevista ao delito tipificado no art. 305, do Código Penal Militar, pois o juízo sentenciante examinou e fundamentou as circunstâncias judicias, elencadas no art. 69, do referido diploma legal, destacando, sobretudo, a maior intensidade do dolo, o modo de execução e a atitude de insensibilidade e indiferença do paciente (superior hierárquico dos demais co-réus). 2. Reconhecidas as circunstâncias judiciais desfavoráveis do paciente e aplicada com parcimônia a agravante genérica prevista no art. 70, inc. II, alínea "l", do CPM ("estar de serviço"), pelo julgador, inexiste o alegado constrangimento ilegal, consubstanciado na exacerbação da pena reclusiva aplicada ao paciente. 3. Ordem denegada. ..EMEN: (HC - HABEAS CORPUS - 38635 2004.01.38777-6, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:01/02/2005 PG:00590 ..DTPB:.)<br>O mesmo raciocínio se aplica à análise da intensidade do dolo ou da personalidade do agente. A valoração dessas circunstâncias judiciais depende de elementos concretos que demonstrem um grau de censura superior ao ordinário. Portanto, para se concluir se a fundamentação das instâncias ordinárias foi acertada ao identificar um maior desvalor na conduta ou se representou um desacerto por bis in idem, seria imprescindível revolver o contexto fático-probatório. Seria necessário analisar detalhadamente as provas para verificar como a função pública foi exercida, qual a intensidade da coação e quais os fatos específicos levaram o julgador a formar seu convencimento sobre a personalidade dos réus.<br>Essa incursão, contudo, é vedada a esta Corte Superior, nos termos da Súmula n. 7/STJ. A ilegalidade, para ser considerada flagrante a ponto de autorizar a concessão de habeas corpus de ofício, deve ser evidente, constatável pela simples leitura da decisão impugnada, sem a necessidade de reexame de fatos e provas. No caso, como a verificação do suposto desacerto na dosimetria demanda o reexame do acervo probatório, não há como reconhecer a exist ência de ilegalidade manifesta.<br>Dessa forma, ao sanar a omissão para analisar expressamente a possibilidade de concessão da ordem, conclui-se que a fundamentação adotada na origem para a dosimetria da pena não configura a ilegalidade flagrante e incontestável que autorizaria a atuação de ofício por esta Corte, mantendo-se o não conhecimento do agravo regimental.<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para sanar a omissão e acrescentar os presentes fundamentos ao acórdão embargado.<br>É o voto.