ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Causa de diminuição de pena. Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Elementos probatórios idôneos. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em razão da alegação de inaplicabilidade da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.<br>2. A parte agravante sustenta que a negativa do benefício foi fundamentada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, como relatório circunstanciado de investigações e depoimentos anônimos, os quais não teriam sido submetidos ao contraditório e à ampla defesa.<br>3. A decisão agravada considerou que o afastamento da minorante foi baseado em elementos concretos que demonstram a dedicação do agravante a atividades criminosas, conforme análise do conjunto fático-probatório realizada pelas instâncias ordinárias.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a negativa da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, fundamentada em relatório circunstanciado de investigações e depoimentos policiais, é válida, considerando os limites do habeas corpus e a jurisprudência sobre a utilização de elementos probatórios colhidos na fase inquisitorial.<br>III. Razões de decidir<br>5. O princípio do livre convencimento motivado permite ao juiz valorar livremente as provas, desde que fundamentadas, incluindo elementos colhidos na fase investigativa, desde que corroborados por provas produzidas sob o contraditório.<br>6. A decisão das instâncias ordinárias foi baseada em elementos concretos, como o relatório circunstanciado de investigações, que descreveu a rotina delitiva do agravante, e depoimentos policiais em juízo, considerados coerentes e harmônicos com os demais elementos dos autos.<br>7. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias sobre a valoração das provas demandaria o revolvimento do acervo probatório, o que é inviável na via do habeas corpus.<br>8. A jurisprudência consolidada veda a utilização de inquéritos e ações penais em curso para afastar a minorante, mas admite a demonstração da dedicação a atividades criminosas por elementos de prova idôneos, como relatórios de monitoramento e documentos que comprovem contatos delitivos duradouros.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Elementos colhidos na fase investigativa podem ser utilizados para formar o convencimento do julgador, desde que corroborados por provas produzidas sob o contraditório.<br>2. A dedicação a atividades criminosas pode ser demonstrada por elementos de prova idôneos, como relatórios circunstanciados de investigações e depoimentos policiais em juízo.<br>3. A revisão da valoração das provas realizada pelas instâncias ordinárias é inviável na via do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.977.027/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 23.02.2022 (Tema 1139).

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, em favor de JOAO PAULO DE ARAUJO, contra decisão monocrática de minha lavra que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 194-198).<br>Em suas razões de agravo regimental (e-STJ fls. 206-222), a Defensoria Pública sustenta a inaplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ ao caso, por se tratar de matéria eminentemente jurídica, consistente na valoração legal da prova utilizada para afastar o benefício.<br>Argumenta que a conclusão pela dedicação a atividades criminosas foi baseada unicamente em elementos inquisitoriais, como o mencionado relatório e depoimentos anônimos, os quais não foram submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo, portanto, inidôneos para tal fim. Cita diversos precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal para corroborar sua tese, afirmando que, se nem mesmo inquéritos policiais ou ações penais em curso podem justificar o afastamento do privilégio, com maior razão não o poderia um documento extraído da própria investigação.<br>Ao final, pugna pela reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, pela submissão do presente agravo ao órgão colegiado, para que seja dado provimento ao recurso, com a consequente aplicação da causa de diminuição de pena em seu patamar máximo e os consectários legais daí decorrentes.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Causa de diminuição de pena. Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Elementos probatórios idôneos. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em razão da alegação de inaplicabilidade da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.<br>2. A parte agravante sustenta que a negativa do benefício foi fundamentada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, como relatório circunstanciado de investigações e depoimentos anônimos, os quais não teriam sido submetidos ao contraditório e à ampla defesa.<br>3. A decisão agravada considerou que o afastamento da minorante foi baseado em elementos concretos que demonstram a dedicação do agravante a atividades criminosas, conforme análise do conjunto fático-probatório realizada pelas instâncias ordinárias.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a negativa da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, fundamentada em relatório circunstanciado de investigações e depoimentos policiais, é válida, considerando os limites do habeas corpus e a jurisprudência sobre a utilização de elementos probatórios colhidos na fase inquisitorial.<br>III. Razões de decidir<br>5. O princípio do livre convencimento motivado permite ao juiz valorar livremente as provas, desde que fundamentadas, incluindo elementos colhidos na fase investigativa, desde que corroborados por provas produzidas sob o contraditório.<br>6. A decisão das instâncias ordinárias foi baseada em elementos concretos, como o relatório circunstanciado de investigações, que descreveu a rotina delitiva do agravante, e depoimentos policiais em juízo, considerados coerentes e harmônicos com os demais elementos dos autos.<br>7. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias sobre a valoração das provas demandaria o revolvimento do acervo probatório, o que é inviável na via do habeas corpus.<br>8. A jurisprudência consolidada veda a utilização de inquéritos e ações penais em curso para afastar a minorante, mas admite a demonstração da dedicação a atividades criminosas por elementos de prova idôneos, como relatórios de monitoramento e documentos que comprovem contatos delitivos duradouros.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Elementos colhidos na fase investigativa podem ser utilizados para formar o convencimento do julgador, desde que corroborados por provas produzidas sob o contraditório.<br>2. A dedicação a atividades criminosas pode ser demonstrada por elementos de prova idôneos, como relatórios circunstanciados de investigações e depoimentos policiais em juízo.<br>3. A revisão da valoração das provas realizada pelas instâncias ordinárias é inviável na via do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.977.027/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 23.02.2022 (Tema 1139).<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece provimento.<br>A decisão monocrática agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões expostas no presente recurso não se mostram suficientes para infirmar as conclusões ali lançadas.<br>A parte agravante limita-se a reiterar os argumentos já aduzidos na petição inicial do habeas corpus, os quais foram devidamente analisados e rechaçados, não trazendo qualquer elemento novo apto a modificar o entendimento firmado.<br>De início, cumpre ressaltar que a decisão impugnada está em perfeita sintonia com a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser inviável a utilização do habeas corpus em substituição ao recurso próprio cabível, no caso, o recurso especial, salvo nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que, reitero, não se verifica na espécie.<br>A controvérsia central do presente recurso reside na legalidade do afastamento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. A Defesa insiste na tese de que a negativa do benefício se baseou em fundamentação inidônea, porquanto amparada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, notadamente no Relatório Circunstanciado de Investigações, que, por sua vez, teria se apoiado em informações anônimas. Argumenta que tal proceder violaria a jurisprudência consolidada que veda a utilização de inquéritos e ações penais em curso para caracterizar a dedicação a atividades criminosas.<br>O esforço argumentativo da Defesa, contudo, não prospera. A premissa da qual parte a agravante, de que a questão seria puramente de direito, não resiste a uma análise mais aprofundada. O que se pretende, em verdade, é a reavaliação do critério de valoração da prova adotado pelas instâncias ordinárias. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, após examinar os elementos constantes dos autos, formou seu convencimento no sentido de que o agravante se dedicava a atividades criminosas, não se tratando de um traficante eventual.<br>Para chegar a essa conclusão, a Corte local destacou o que foi apurado no mencionado Relatório Circunstanciado de Investigações. Transcrevo, por oportuno, o trecho pertinente do acórdão impugnado, que foi ratificado na decisão monocrática (e-STJ fl. 196):<br>Com efeito, o Relatório Circunstanciado de Investigações apurou que o acusado estava praticando ativamente o trafico de drogas na cidade de Raposos. Confira se:<br>"Sendo assim, diante do material ilícito apreendido em poder do investigado, bem como levantamentos efetuados pela equipe de Investigadores, através de entrevistas com moradores e informantes apuramos que o investigado JOAO PAULO DE ARAÚJO estava praticando ativamente o tráfico de drogas na cidade de Raposos, sendo que o mesmo não possuía atividade laboral lícita e obtinha sua renda por meio da venda de entorpecentes e com o dinheiro arrecadado se mantinha, inclusive com esta renda quitava o aluguel do imóvel onde este atualmente estava residindo.<br>Dessa forma, comprovado a prática de atividades criminosas, incabível a aplicação do benefício  .. .<br>Como se vê, a decisão não se baseou em meras conjecturas ou em registros de outros procedimentos criminais. Houve uma análise concreta da situação de vida do paciente, concluindo-se, com base em levantamentos de campo realizados pela polícia, que ele fazia do tráfico seu meio de subsistência. Aferir se tal conclusão é acertada ou não, se o relatório policial é digno de crédito ou se as "entrevistas com moradores e informantes" são suficientes para lastrear a condenação, é matéria que transborda os estreitos limites cognitivos do habeas corpus. Modificar o entendimento das instâncias ordinárias, nesse ponto, exigiria um inevitável e aprofundado reexame de todo o material probatório, o que, como exaustivamente afirmado, é vedado na presente via.<br>É preciso distinguir a situação dos autos daquela tratada nos precedentes invocados pela defesa, em especial o REsp n. 1.977.027/PR (Tema 1139). Naquele julgado, esta Terceira Seção firmou a tese de que "É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06". O que se veda, portanto, é a presunção de dedicação a atividades criminosas com base na simples existência de outros registros penais, em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade. No entanto, o mesmo precedente ressalva que a dedicação a atividades criminosas pode ser comprovada "por qualquer elemento de prova idôneo, tais como escutas telefônicas, relatórios de monitoramento de atividades criminosas, documentos que comprovem contatos delitivos duradouros ou qualquer outra prova demonstrativa da dedicação habitual ao crime".<br>No caso concreto, o Tribunal a quo não se valeu da existência de outros inquéritos, mas sim do conteúdo probatório de um relatório de investigação que descreveu, de forma circunstanciada, a rotina delitiva do paciente. As instâncias ordinárias consideraram tal documento um "elemento de prova idôneo" para demonstrar a habitualidade criminosa. Desconstituir essa valoração probatória, repiso, não é papel desta Corte Superior na via do mandamus.<br>A alegação de que tal prova, por ser inquisitorial, seria imprestável, também não se sustenta. É cediço que o sistema processual penal brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz pode valorar livremente as provas, desde que o faça de forma fundamentada. Elementos informativos colhidos na fase investigativa podem, sim, ser utilizados para formar o convencimento do julgador, desde que não de forma exclusiva e quando corroborados, ainda que minimamente, por provas produzidas sob o crivo do contraditório, como é o caso dos depoimentos dos policiais em juízo, que, no caso, confirmaram as circunstâncias da prisão e o contexto de traficância.<br>A tese defensiva de que os depoimentos policiais devem ser vistos com "especial escrutínio" é correta, mas a realização desse escrutínio é tarefa do juiz da causa e do Tribunal de Apelação. Ao valorar positivamente tais depoimentos, entende-se que as instâncias ordinárias não vislumbraram neles qualquer mácula ou intenção de falsear a verdade, considerando-os coerentes e harmônicos com os demais elementos dos autos. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de habeas corpus, substituir-se aos juízos de fato para realizar uma nova análise da credibilidade das testemunhas.<br>Portanto, não se vislumbra na decisão do Tribunal de origem a flagrante ilegalidade apontada pela defesa. A conclusão pela dedicação do paciente às atividades criminosas foi devidamente fundamentada em elementos concretos, e a sua revisão demandaria o revolvimento do acervo probatório, o que é inviável na via eleita. O acórdão atacado está em conformidade com o entendimento desta Corte de que, uma vez demonstrada por elementos probatórios idôneos a dedicação do réu ao tráfico de drogas, não há que se falar em aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006.<br>Em suma, inexistindo nos autos argumentos aptos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, sua manutenção é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.