ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de violação ao princípio da unirrecorribilidade, em razão da interposição simultânea de recurso especial contra o mesmo ato judicial.<br>2. O agravante sustenta que a condenação do paciente foi baseada exclusivamente em elementos colhidos na fase investigativa, sem prova judicializada apta a sustentar a autoria, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal. Argumenta que as vítimas e testemunhas não reconheceram o paciente em juízo, que os corréus prestaram declarações apenas na fase policial, sem confirmação em audiência, e que um dos corréus se retratou, alegando ter feito as declarações sob efeito de drogas e álcool.<br>3. O agravante afirma que o paciente está preso desde 11/04/2024 por decisão fundada em provas ilícitas e insuficientes, e que o não conhecimento do habeas corpus implica em negativa de prestação jurisdicional diante de situação que reputa teratológica.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente com recurso especial interposto contra o mesmo ato judicial, à luz do princípio da unirrecorribilidade.<br>III. Razões de decidir<br>5. O princípio da unirrecorribilidade impede a tramitação simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial, sob pena de subversão do sistema recursal.<br>6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, conforme precedentes citados.<br>7. A ausência de argumentos relevantes que infirmem as razões da decisão agravada, alinhada à jurisprudência da Corte, justifica a manutenção do não conhecimento da impetração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O princípio da unirrecorribilidade veda a tramitação simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 589.923/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 01/04/2022; STJ, AgRg no HC 720.421/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 03/11/2022; STJ, AgRg no HC 823.337/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21/08/2023; STJ, AgRg no HC 864.456/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto por ROQUE ANTONIO RAMOS DA SILVEIRA contra a decisão monocrática de fls. 146-148 que não conheceu da impetração sob o fundamento de violação ao princípio da unirrecorribilidade, uma vez que já havia sido interposto recurso especial.<br>O agravante alega que a condenação do paciente foi proferida com base exclusiva em elementos colhidos na fase investigativa, em afronta ao disposto no artigo 155 do Código de Processo Penal. Argumenta que não há prova judicializada apta a sustentar a autoria, pois as vítimas e testemunhas não reconheceram o paciente em juízo; os corréus prestaram declarações apenas em se de policial, sem confirmação em audiência; e o corréu RENAN se retratou, afirmando ter feito as declarações sob efeito de drogas e álcool. Acrescenta que a corré SIMONE foi julgada à revelia e que o parecer da Procuradoria de Justiça, em grau de apelação, opinou pela absolvição, ainda assim não acolhida pelo Tribunal estadual.<br>Reitera o agravante a alegação de manifesta ilegalidade na manutenção da condenação, afirmando que o paciente se encontra preso desde 11/04/2024 por decisão fundada em provas ilícitas e insuficientes. Sustenta que o não conhecimento do habeas corpus implica em negativa de prestação jurisdicional, diante de situação que reputa teratológica.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, caso não seja este o entendimento, a submissão do agravo ao órgão colegiado, a fim de que seja concedida a ordem de habeas corpus.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de violação ao princípio da unirrecorribilidade, em razão da interposição simultânea de recurso especial contra o mesmo ato judicial.<br>2. O agravante sustenta que a condenação do paciente foi baseada exclusivamente em elementos colhidos na fase investigativa, sem prova judicializada apta a sustentar a autoria, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal. Argumenta que as vítimas e testemunhas não reconheceram o paciente em juízo, que os corréus prestaram declarações apenas na fase policial, sem confirmação em audiência, e que um dos corréus se retratou, alegando ter feito as declarações sob efeito de drogas e álcool.<br>3. O agravante afirma que o paciente está preso desde 11/04/2024 por decisão fundada em provas ilícitas e insuficientes, e que o não conhecimento do habeas corpus implica em negativa de prestação jurisdicional diante de situação que reputa teratológica.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente com recurso especial interposto contra o mesmo ato judicial, à luz do princípio da unirrecorribilidade.<br>III. Razões de decidir<br>5. O princípio da unirrecorribilidade impede a tramitação simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial, sob pena de subversão do sistema recursal.<br>6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, conforme precedentes citados.<br>7. A ausência de argumentos relevantes que infirmem as razões da decisão agravada, alinhada à jurisprudência da Corte, justifica a manutenção do não conhecimento da impetração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O princípio da unirrecorribilidade veda a tramitação simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 589.923/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 01/04/2022; STJ, AgRg no HC 720.421/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 03/11/2022; STJ, AgRg no HC 823.337/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21/08/2023; STJ, AgRg no HC 864.456/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2023.<br>VOTO<br>Analisando as razões do agravo regimental, verifico que a  irresignação  não  prospera.<br>Conforme  exposto  na  decisão  agravada,  de acordo com as informações prestadas pelo TJSP, o paciente interpôs recurso especial face à condenação, em fase de processamento (fl. 108).<br>Examinando aos autos na origem, via sistema processual do TJSP, verifico que o paciente protocolou em 22/04/2024 petição opondo recurso especial.<br>Assim, constata-se que o presente mandamus é mera reiteração do recurso próprio já interposto, motivo pelo qual não é possível conhecer da impetração.<br>De fato, o ajuizamento simultâneo do writ com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, tal como no caso dos autos, trata-se de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade. Cabe à parte optar pelo caminho que lhe seja mais favorável, arcando com as consequências de sua escolha (AgRg no HC n. 589.923/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 1º/4/2022) (AgRg no HC n. 720.421/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 03/11/2022).<br>Ademais, referido óbice leva ao não conhecimento da impetração, visto que a jurisprudência desta Corte não se admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade (AgRg no HC n. 823.337/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023) (AgRg no HC n. 864.456/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA EM APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.<br>INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não há falar em violação ao princípio da colegialidade na decisão proferida nos termos do art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ que dispõe que cabe ao relator, em decisão monocrática, "não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida", lembrando, ainda, a possibilidade de apreciação pelo órgão colegiado por meio da interposição do agravo regimental.<br>2. Não se mostra adequada a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício, haja vista a interposição concomitante de recurso especial perante o Tribunal de origem. Com efeito, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 809.553/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023, grifamos).<br>Dessa forma,  na  ausência  de  argumento  relevante  que  infirme  as  razões  consideradas  no  julgado  ora  agravado,  que  está  em  sintonia  com  a  jurisprudência  desta  Corte  Superior  de  Justiça,  deve  ser  mantida  a  decisão  impugnada.<br>Ante o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  regimental.  <br>É o voto.