ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDADA SUSPEITA. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusado pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. O agravante sustenta a ausência de requisitos legais para a prisão preventiva, alegando que a decisão estaria fundamentada na gravidade abstrata do delito, sem demonstração concreta do periculum libertatis. Argumenta ser primário, possuir residência fixa e não integrar organização criminosa, além de que a quantidade de droga apreendida (69,10g de cocaína) não seria expressiva.<br>3. Requer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada nos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, considerando a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de droga apreendida e pelas circunstâncias da abordagem, que indicaram fundada suspeita, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal.<br>6. A decisão destacou o risco concreto de reiteração delitiva, considerando que o agravante já havia sido beneficiado com liberdade provisória em ocasiões anteriores e possuía outros inquéritos em andamento por crimes semelhantes.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a possibilidade de decretação de prisão preventiva para garantia da ordem pública, especialmente em casos de contumácia delitiva e periculosidade do agente.<br>8. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta do delito e no risco de reiteração delitiva, em conformidade com os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 244, 312, 313 e 319; Lei n. 11.343/2006, art. 33.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 25.04.2022; STF, AgRg no RHC 229.514, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 23.10.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus interposto por IGOR BARBOSA PEREIRA contra a decisão fls. 342-353, que negou provimento ao recurso ordinário.<br>O agravante alega que a prisão preventiva decretada pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Betim/MG carece dos requisitos legais, pois teria sido fundamentada apenas na gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Sustenta ser primário, possuir residência fixa e não integrar organização criminosa, o que afastaria a necessidade da custódia cautelar.<br>Defende que não houve apreensão de quantidade expressiva de entorpecentes - cerca de 69,10g (sessenta e nove gramas e dez decigramas) de cocaína - e que, em eventual condenação, a reprimenda imposta não justificaria a manutenção do cárcere preventivo. Argumenta, ainda, que a decisão agravada incorreu em fundamentação inidônea, deixando de demonstrar concretamente o periculum libertatis.<br>Reitera o agravante a alegação de que a segregação provisória ofende o princípio da presunção de inocência e desconsidera as condições pessoais favoráveis, sendo cabível a substituição da medida extrema por cautelares diversas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado para dar provimento ao recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDADA SUSPEITA. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusado pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. O agravante sustenta a ausência de requisitos legais para a prisão preventiva, alegando que a decisão estaria fundamentada na gravidade abstrata do delito, sem demonstração concreta do periculum libertatis. Argumenta ser primário, possuir residência fixa e não integrar organização criminosa, além de que a quantidade de droga apreendida (69,10g de cocaína) não seria expressiva.<br>3. Requer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada nos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, considerando a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de droga apreendida e pelas circunstâncias da abordagem, que indicaram fundada suspeita, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal.<br>6. A decisão destacou o risco concreto de reiteração delitiva, considerando que o agravante já havia sido beneficiado com liberdade provisória em ocasiões anteriores e possuía outros inquéritos em andamento por crimes semelhantes.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a possibilidade de decretação de prisão preventiva para garantia da ordem pública, especialmente em casos de contumácia delitiva e periculosidade do agente.<br>8. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta do delito e no risco de reiteração delitiva, em conformidade com os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 244, 312, 313 e 319; Lei n. 11.343/2006, art. 33.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 25.04.2022; STF, AgRg no RHC 229.514, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 23.10.2023.<br>VOTO<br>Analisando as razões do agravo regimental, verifico que a  irresignação  não  prospera.<br>Conforme  exposto  na  decisão  agravada,  em relação à alegação de ilegalidade da busca pessoal realizada, a jurisprudência deste colegiado vem se consolidando e evoluindo para estabelecer balizas bem delineadas à realização das buscas pessoais e à sua validade jurídica.<br>No âmbito do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça traçou requisitos mínimos para a validade de tal expediente.<br>Nesse sentido, foi estabelecida a exigência de fundada suspeita (justa causa) para a realização da busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, "baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência".<br>Ainda, fixou-se a exigência da chamada referibilidade da medida, ou seja, sua vinculação a uma das finalidades legais traçadas no art. 244 do CPP, notadamente "quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>O objetivo é impedir "abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações". Por tal motivo, "buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória" não satisfazem tais exigências.<br>Assentou-se, no citado leading case, que (i) informações de fontes não identificadas (como as denúncias anônimas) e (ii) intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta (como aquelas apoiadas exclusivamente no tirocínio policial ou a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos) não preenchem o standard probatório exigido.<br>O encontro posterior (descoberta casual) de objetos ilícitos não convalida a busca realizada fora dos parâmetros assinalados para a exigência da fundada suspeita, que deve ser prévia. A violação de tais parâmetros legais resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida (art. 157 do CPP), bem como daquelas que dela decorrerem em relação de causalidade (§1º do mesmo dispositivo).<br>No HC 774.140/SP, de relatoria do Min. Rogerio Schietti, decidiu-se que os antecedentes da pessoa, por si sós, não configuram fundamentação idônea para a busca pessoal (grifamos):<br>4. Descartado esse elemento inidôneo e irrelevante, o simples fato de o acusado ter um antecedente por tráfico (na verdade, uma ação penal ainda em andamento na ocasião, por crime supostamente praticado dois anos antes), por si só, não autorizava a busca pessoal, tampouco a veicular, porquanto desacompanhado de outros indícios concretos de que, naquele momento específico, o réu trazia drogas em suas vestes ou no automóvel.<br>5. Admitir a validade desse fundamento para, isoladamente, autorizar uma busca pessoal, implicaria, em última análise, permitir que todo indivíduo que um dia teve algum registro criminal na vida seja diuturnamente revistado pelas forças policiais, a ensejar, além da inadmissível prevalência do "Direito Penal do autor" sobre o "Direito Penal do fato", uma espécie de perpetuação da pena restritiva de liberdade, por vezes até antes que ela seja imposta, como na hipótese dos autos, em que o processo existente contra o réu ainda estava em andamento. Isso porque, mesmo depois de cumprida a sanção penal (ou até antes da condenação), todo sentenciado (ou acusado ou investigado) poderia ser eternamente detido e vasculhado, a qualquer momento, para "averiguação" da sua conformidade com o ordenamento jurídico, como se a condenação criminal (no caso, frisese, a mera existência de ação em andamento) lhe despisse para todo o sempre da presunção de inocência e lhe impingisse uma marca indelével de suspeição.<br>A fórmula "local conhecido pelo comércio de entorpecentes" traduz, em realidade, suspeição genérica existente sobre situações (v. supra), proscrita pelos precedentes citados, que não poderia ser suficiente, por si só, à realização da diligência intrusiva sob pena de legitimar uma verdadeira zona de exceção às garantias individuais em territórios assim classificados.<br>Anoto, por outro lado, que este colegiado definiu, no HC 877.943/MS, de relatoria do Min. Rogerio Schietti, que podem não denotar a fundada suspeita, por si sós, reações sutis como (i) o olhar ou desvio de olhar; (ii) levantar ou sentar; (iii) andar ou parar de andar; (iv) mudar a direção ou o passo. Entretanto, no mesmo julgamento, se considerou (grifamos):<br>"fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial não configura, por si só, flagrante delito, nem algo próximo disso para justificar que se excepcione a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. Trata-se, todavia, de conduta intensa e marcante que consiste em fato objetivo - não meramente subjetivo ou intuitivo -, visível, controlável pelo Judiciário e que, embora possa ter outras explicações, no mínimo gera suspeita razoável, amparada em juízo de probabilidade, sobre a posse de objeto que constitua corpo de delito (conceito mais amplo do que situação de flagrante delito)." (grifamos)<br>Em outros casos, como no AgRg no HC n. 846.939/SP, com relatoria para o acórdão do Min. Rogerio Schietti, a evasão do acusado avistado em ponto de tráfico de drogas em posse de uma sacola, ao ver a guarnição policial, também foi apta a considerar ultrapassado o mero subjetivismo e indicativo da "existência de fundada suspeita de que a sacola contivesse substâncias entorpecentes e de que o réu estivesse na posse de mais objetos relacionados ao crime".<br>Diante do panorama jurisprudencial atual sobre a matéria, passo à análise do caso concreto.<br>Sobre a questão, o Tribunal a quo assim decidiu (fls. 270/271; grifamos):<br>De plano, não prospera a alegação de invalidade das provas, essas decorrentes da abordagem do paciente em via pública, vez que a abordagem se deu em razão de fundadas suspeitas.<br>No caso, verifica-se a existência de notícias de fundadas suspeitas que motivaram a abordagem do paciente, a justificar a legalidade da prisão em flagrante.<br>Consta dos autos que, na data dos fatos, durante operação policial na Avenida Arthur Trindade, no bairro Jardim das Alterosas - Segunda Seção, em Betim/MG, local apontado como conhecido ponto de tráfico, o paciente foi avistado em frente ao imóvel nº 1755, localidade sabidamente vinculada à comercialização de entorpecentes.<br>Segundo relatado pelo policial militar, o paciente, já conhecido no meio policial pela prática de tráfico de drogas, apresentou atitude suspeita ao perceber a aproximação da guarnição, colocando rapidamente a mão para trás e escondendo algo sob as pernas, ao mesmo tempo em que desviava o olhar, tentando passar despercebido.<br>Diante da fundada suspeita, procedeu-se à abordagem, sendo localizadas em seu poder três sacolas contendo, ao todo, 42 pinos com substância análoga à cocaína, além de outro pino próximo ao solo.<br>Tais circunstâncias revelam elementos concretos a amparar a intervenção estatal, não se tratando de mera intuição ou abordagem aleatória, mas sim de atuação motivada por fundadas razões, nos moldes do art. 244 do CPP.<br>Ademais, importante destacar que o habeas corpus não se presta para analisar, pormenorizadamente, as matérias fáticas, justamente por ser um procedimento célere que demanda prova pré- constituída.<br>Portanto, diante da moldura fática fixada nas instâncias ordinárias (cuja modificação é inviável em habeas corpus perante este Tribunal Superior, ante a exigência de aprofundado revolvimento fático probatório), indica que a abordagem teve a fundada suspeita lastreada na visualização, pelos agentes estatais, do recorrente escondendo algo sob as pernas.<br>Tal conjuntura é apta para a legitimação da busca pessoal, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. A propósito:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM POLICIAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CARACTERIZADA. DISPENSA DE SACOLA CONTENDO ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO AFASTADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).<br>2. No caso, o Tribunal de origem consignou que, "Segundo os policiais, ao ser abordado, o réu teria empreendido fuga e ingressado em uma casa, não sem antes dispensar um invólucro contendo um tijolo de maconha, pesando 809g". 3. Na linha dos precedentes desta Corte, o fato de estar o indivíduo em local conhecido como ponto de tráfico, dispensar objetos e empreender fuga ao avistar guarnição policial, constitui fundada suspeita da posse de corpo de delito, apta a autorizar a busca pessoal. 4. Agravo conhecido e recurso especial provido para afastar a absolvição do agravado e restabelecer a sentença condenatória.<br>(AREsp n. 2.459.539/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA DA POSSE DE CORPO DE DELITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>2. Conforme se depreende dos autos, o réu, ao avistar a guarnição policial, descartou uma sacola - onde posteriormente foram encontradas as drogas - com o nítido propósito de dela se desfazer. Tais elementos, em conjunto, indicam objetivamente a existência de fundada suspeita de que o objeto contivesse substância ilícita e de que houvesse mais itens proibidos em posse do acusado. Cabe frisar, aliás, que a apreensão das drogas não decorreu da revista pessoal do paciente, porquanto havia sido dispensada anteriormente, de modo que não estavam mais junto ao seu corpo.<br>3. Assim, os elementos objetivos indicados apontam que a busca pessoal foi precedida de fundada suspeita da posse de corpo de delito, circunstância que inviabiliza o acolhimento da pretensão defensiva.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.412.780/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 2/4/2024).<br>Esse também é o entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal ao determinar que:<br>"A função preventiva e ostensiva da PM tem o objetivo de resguardar a segurança pública, sendo legítimas as abordagens em via pública a partir de comportamentos suspeitos" (AgRg no RHC 229.514). Assim: "Se um agente do Estado não puder realizar a abordagem em via pública e partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública. O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é um dever constitucional. Os suspeitos têm direito a um sistema penal democrático e a um processo penal justo, ao tempo em que a sociedade tem direito a viver com tranquilidade nas vias públicas" (STF, AgRg. no RHC 229.514, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, decisão unânime, p. 23/10/2023).<br>No mais, o Juízo de primeiro grau ao converter a prisão em flagrante em preventiva aduziu a seguinte fundamentação (fl. 217; grifamos):<br>(..)<br>HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE. Como consequência da homologação da prisão em flagrante, atento ao que dispõe o art. 310, caput, II, do CPP, entendo conveniente converter o flagrante em PRISÃO PREVENTIVA, em razão dos fundamentos que passo a expor. Existe prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, conforme se pode notar principalmente das notícias constantes do Boletim de Ocorrência que acompanha o feito, bem como do depoimento prestado pelo condutor e pela testemunha de apresentação. Ademais, necessário se faz garantir a ordem pública, na medida em que há notícias de que o acautelado, além de já ter recebido o benefício por duas vezes no mês de fevereiro do corrente ano (2025), insiste em praticar esse tipo de delito aqui descrito. Outrossim, o requisito da pena máxima superior a 4 (quatro) anos também está previsto. Além disso, penso que nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, do CPC, são adequadas e suficientes a permitirem que a lei penal seja aplicada, a investigação ou a instrução sejam possibilitadas e, especialmente, que nova prática delitiva seja evitada, justamente pelos fundamentos já expostos para justificar a incidência do motivo autorizador da medida. Quanto a alegação da defesa (vide ID 10476693098), no sentido de divergência quanto a vestimenta do flagranteado, certo é que tal fato se transmuda em simples erro material, de sorte que nada influi e nem tampouco tem o condão de macular o flagrante. Ao que se percebe, trata-se de um equívoco ocorrido por ocasião da confecção do boletim de ocorrência, de sorte que, isoladamente considerado, não é suficiente para afastar a credibilidade do relato policial. Assim sendo, hei por bem rejeitar as argumentações apresentadas pela defesa. Desse modo, plenamente demonstrada a incidência dos requisitos legais (prova do crime, indícios de autoria e necessidade de se garantir a ordem pública) e do motivo autorizador previsto em lei que foi mencionado, assim como demonstradas a inadequação e insuficiência da aplicação de outra medida cautelar, é o caso de se converter o flagrante ora analisado em prisão preventiva.<br>O Tribunal local, por sua vez, ao manter a segregação cautelar do recorrente, consignou (fls. 271/283; grifamos):<br>Não obstante as colocações inseridas na decisão questionada, que motivou a douta Autoridade Coatora a converter a prisão flagrancial em preventiva, aqui se adota o entendimento de ser possível, no presente caso, conceder ao Paciente a liberdade provisória, condicionada à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>É bem verdade que o permissivo constante do art. 312 do CPP, que rege o instituto da prisão preventiva, autoriza o Juiz a aplicar referida custódia caso houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.<br>Contudo, a redação legal do referido dispositivo não rende interpretação dúbia, contraditória ou mesmo de difícil entendimento, pelo contrário, é bem clara ao explicitar que somente será decretada em prol da garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, e não somente pelo fato de existir prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, sob pena de existir uma condenação penal sem que haja sentença proferida.<br>Com esse raciocínio, note-se que as circunstâncias em que se deram a abordagem delitiva, por si sós, são diminutos elementos que não se sobrepõem à excepcionalidade de manutenção de um decreto prisional, quando ausentes quaisquer informações de possível intento do paciente em obstruir a instrução criminal e nem mesmo que a permanência dele ao meio social oferecerá alguma periculosidade.<br>Além do mais, não se demonstrou que, em liberdade, o paciente colocará em risco a ordem pública, prejudicará a instrução criminal ou a eventual aplicação da lei, não podendo, portanto, presumir alguma periculosidade.<br>Da CAC, extrai-se a informação de que o paciente ostenta, tão somente, uma anotação pelo delito do art. 28 da Lei 11.343/06.<br>A simples existência de antecedentes ou de condenações pretéritas não autoriza, automaticamente, a imposição da prisão preventiva, sob pena de afronta ao princípio da presunção de inocência e ao caráter excepcional da medida constritiva.<br>De mais a mais, não se pode perder de vista que a quantidade de drogas apreendida não é exorbitante - 69,10g de cocaína.<br>Nota-se que a decisão, em nenhum momento, indica elementos concretos e individualizados que demonstrem a real necessidade da medida extrema, demonstrando que a fundamentação ora mencionada revela-se insuficiente para justificar a segregação cautelar, pois não evidencia, de maneira clara e objetiva, como a liberdade do paciente representa risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, nos termos exigidos pelo art. 312 do CPP.<br>(..)<br>Dessa forma, em observância aos critérios da necessidade e da adequação da prisão, entendo ser possível, no presente caso, conceder ao paciente a liberdade provisória, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que não restaram satisfatoriamente demonstrados os motivos para a manutenção do cárcere, sobretudo, por ser ele primário.<br>Nesse sentido, a doutrina e jurisprudência entendem que toda e qualquer espécie de prisão, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, tem natureza cautelar, o que significa dizer, deve estar devidamente comprovada a necessidade de tal restrição à liberdade.<br>(..)<br>Ainda que o delito em apreço - supostamente praticado - reflita gravidade, no processo penal brasileiro, a prisão cautelar é medida excepcional, que somente deverá ocorrer se comprovada sua real necessidade, que, no caso em tela, não restou demonstrada.<br>Ressalte-se que a Lei 12.403/11 reforça ainda mais o já apregoado caráter excepcional da prisão antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, estando ele, portanto, a sofrer constrangimento ilegal sanável pelo writ.<br>(..)<br>Acompanho o e. Des. Relator para afastar as teses referentes à negativa de autoria e ilegalidade da busca pessoal no agente.<br>Peço vênia, contudo, para dele divergir, mantendo a prisão preventiva do paciente.<br>Segue um relato dos fatos tais como defluem dos documentos acostados. Narrou o policial condutor do flagrante:<br>(..) QUE na presente data, 21/06/2025, no horário de 22h17min, quando estavam realizando operação pela AVENIDA ARTHUR TRINDADE, no BAIRRO JARDIM DAS ALTEROSAS - SEGUNDA SEÇÃO, ao aproximar do nº 1755, na Cidade de Betim/MG, cujo local é conhecido por intenso tráfico de drogas, foi visualizado o indivíduo identificado como IGOR BARBOSA PEREIRA, já conhecido no meio policial por envolvimento em diversas ocorrências de tráfico de entorpecentes; QUE IGOR se encontrava sentado em frente ao imóvel de nº 1755; Que IGOR ao perceber a aproximação da guarnição policial, pode ver que IGOR demonstrou atitude suspeita quando colocou rapidamente a mão para trás, escondendo algo sob as pernas; QUE em seguida, IGOR ao mesmo tempo virou o rosto, aparentemente tentando despistar sua atenção e passar despercebido; QUE diante da fundada suspeita, foi realizada à abordagem policial do referido indivíduo; QUE nesse ínterim, IGOR ao ser submetido a busca pessoal, foi apreendida em poder dele três sacolas plásticas, cada uma contendo QUATORZE pinos com substância análoga à COCAÍNA, além de mais um pino da mesma substância próximo ao solo; QUE o local em que IGOR estava no momento da abordagem é situado na esquina da igreja católica do bairro, o que evidencia a proximidade da ação delituosa de locais de interesse comunitário e grande circulação de pessoas; (..).<br>Feito este registro, no que toca à alegação de ausência de motivos que autorizam a manutenção da cautelar extrema, julgo que a ordem não deve ser concedida, uma vez que não ficou configurado o alegado constrangimento ilegal.<br>Verifico, com efeito, que a prática delitiva supostamente empreendida pelo paciente encontra-se bem explicitada nos elementos carreados aos autos, devidamente apontados na decisão constritiva (ordem 42), estando presentes os indícios de autoria e a materialidade delitiva, bem como os requisitos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, os quais, aliás, se afiguram suficientes não apenas à decretação, mas à própria manutenção do acautelamento preventivo.<br>(..)<br>A argumentação trazida na mencionada decisão e os demais elementos encartados aos autos são todos endereçados à conclusão que a prática do suposto crime extrapola o que seria um fato isolado, tendo em vista que Igor pode estar reiterando na prática delitiva, inclusive de forma específica. Isto, pois, o agente ostenta outros dois inquéritos em andamento, que também apuram suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 (conforme se extrai do Relatório de Registros Policiais/Judiciais em ordem 48).<br>Soma-se a isto o fato de o paciente ter sido agraciado, recentemente, e por duas vezes, com liberdade provisória, tendo sido expedidos alvarás de soltura nas datas de 04/02/2025 e 25/02/2025 (conforme se extrai do Relatório de Registros Policiais/Judiciais em ordem 48, f. 08), apontamento esse que sinaliza a possibilidade de propensão à reiteração delitiva do paciente.<br>No ponto, cumpre registrar que não se está aqui a considerar o mencionado registro anterior como apto a eventualmente configurar reincidência ou maus antecedentes, mas, sim, como circunstância que sinaliza a periculosidade atribuída ao paciente, sendo certo que essa análise de registros e apontamentos se presta a coadjuvar mero juízo cautelar de risco e periculosidade, inapto a violar a presunção constitucional de não culpabilidade. Isso, porque esse juízo inerente à análise de prisões cautelares deve valer-se de todos os registros possíveis - abonadores ou desabonadores - obteníveis acerca dos agentes. Outros fatos porventura noticiados, para fins de aferição de periculosidade, passam a ter efeito extraprocessual.<br>Em suma, o novo ilícito supostamente perpetrado sugere, inclusive, algum desprezo do agente em relação à Justiça e aos rigores processuais penais que deveriam ter, no mínimo, algum efeito inibitório, fazendo-o evitar qualquer forma de novo envolvimento com o submundo do crime.<br>A manutenção da prisão preventiva do investigado, em casos tais, afigura-se especialmente recomendável, diante da latente potencialidade de reiteração da prática delitiva, merecendo uma resposta mais incisiva do aparato repressor estatal e da Justiça, já que, se solto, poderá haver novas práticas delitivas.<br>(..)<br>Com efeito, essas são circunstâncias que potencializam a análise de cuidado e proteção ao corpo social a ser feita no juízo de risco próprio desta fase processual (juízo de periculosidade e não juízo de certeza), o que me leva a acreditar que não se pode, in casu, falar em ilegalidade ou ausência de fundamentação das decisões constritivas, constituindo-se a manutenção da segregação do paciente em medida necessária para o efetivo resguardo da ordem pública.<br>Da forma em que exposta a decisão constritiva, entendo que, ao menos neste momento processual, deva ser endossada a medida determinada pelo juiz impetrado, até em atenção ao princípio da confiança a se depositar nas autoridades locais, mais próximas aos fatos e a seus personagens, que, em casos tais, merece redobrado prestígio.<br>Pelos mesmos fundamentos expendidos acima, não verifico a possibilidade de substituição da prisão preventiva pela modalidade domiciliar ou de aplicação de medidas alternativas à prisão carcerária.<br>Além disso, o crime de tráfico de drogas, por cuja suposta autoria o paciente foi preso reclama, no preceito secundário da respectiva norma penal incriminadora, pena máxima superior a quatro anos, o que, per se, preenche o requisito descrito no art. 313, I, do Código de Processo Penal, constituindo-se em mais dos pressupostos a justificar, em sua modalidade preventiva, a segregação cautelar do agente.<br>Donde se afigurar inadequada, por ora, a pretendida revogação da prisão preventiva, patenteadas que estão, nestes autos de writ, as condições veiculadas nos arts. 312 e 313, I, ambos do Código de Processo Penal.<br>Ademais, presentes os requisitos da prisão preventiva, não há falar-se em transgressão ao postulado da presunção de inocência (ou de não culpabilidade) ou na possibilidade de o paciente, acaso condenado, vir a cumprir eventual pena em situação mais benéfica. Do contrário, não haveria prisões cautelares, mas apenas definitivas, sendo certo que ambas as modalidades têm respaldo em nosso ordenamento jurídico- constitucional.<br>Outrossim, a simples existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão, por si só, de deslegitimar a segregação cautelar do paciente, no caso em comento. Não são elas, as condições subjetivas, garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade, quando os elementos do caso em concreto apontam como necessária a manutenção da segregação preventiva.<br>Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, em virtude do risco concreto de reiteração delitiva, o que demonstra a potencial periculosidade do agente e é apta a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>Com efeito,<br>(c)onforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (HC 682.732/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021).<br>Exemplificativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.<br>1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a inicial da impetração, porque não evidenciado constrangimento ilegal na imposição da segregação cautelar do ora agravante pelo Juízo de primeiro grau.<br>2. Hipótese em que a prisão cautelar do acusado, imposta pela prática do crime de roubo circunstanciado e ratificada na sentença condenatória, encontra-se fundamentada no receio de perigo gerado pelo estado de liberdade à ordem pública, ressaltando-se a gravidade concreta, periculosidade e probabilidade de reiteração delitiva. 3. Agravo regimental improvido (AgRg no HC n. 914.377/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR E USO DE DOCUMENTO FALSO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI E REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>2. No caso, não se verifica o apontado constrangimento ilegal, pois a prisão preventiva do paciente foi decretada a bem da ordem pública, dada a gravidade da conduta praticada, evidenciada no modus operandi e na reiteração delitiva, circunstâncias que justificam a manutenção da prisão preventiva e afastam a possibilidade de substituição por medidas cautelares de natureza diversa.<br>3. Agravo regimental desprovido (AgRg no RHC n. 193.394/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).<br>Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>Por fim, registro que, conforme o entendimento desta Corte, (a) aplicação do princípio da homogeneidade mostra-se inviável por demandar realização de juízo de previsão que só será confirmado após o término do julgamento da ação penal (AgRg no HC n. 799.358/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024).<br>Na  ausência  de  argumento  relevante  que  infirme  as  razões  consideradas  no  julgado  ora  agravado,  que  está  em  sintonia  com  a  jurisprudência  desta  Corte  Superior  de  Justiça,  deve  ser  mantida  a  decisão  impugnada.<br>Ante o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  regimental.  <br>É o voto.