ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284/STF, por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio interpretativo.<br>2. A parte agravante alegou que, desde a apelação, indicou expressamente os dispositivos federais supostamente violados e os que embasariam o dissídio jurisprudencial, buscando afastar a incidência da Súmula 284/STF. Reiterou teses meritórias relacionadas à nulidade do feito por cerceamento de defesa, insuficiência probatória para absolvição e dosimetria da pena.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode superar os óbices da Súmula 284/STF e da Súmula 182/STJ, considerando a alegação de que os dispositivos legais violados foram indicados desde a apelação e se houve impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Súmula 284/STF é aplicável quando a parte recorrente não indica de forma precisa os dispositivos da legislação federal violados ou objeto de dissídio interpretativo, sendo insuficiente a mera menção superficial.<br>5. A superação do óbice da Súmula 284/STF exige que o recorrente realize o cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, demonstrando a correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal supostamente violado, o que não foi realizado pela parte agravante.<br>6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal, impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 182; STJ, AgRg no AREsp 2772038/SP, Rel. Des. Convocado Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO DONIZETTI GAGLIANI contra a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial ante a incidência da Súmula n. 284/STF (fls. 344-345).<br>No presente agravo a parte alega que que desde a apelação aponta expressamente os dispositivos federais supostamente violados, bem como os que embasariam o dissídio jurisprudencial, afastando, portanto, a incidência da súmula mencionada.<br>Reitera as teses meritórias já expostas nas razões do recurso especial, relacionadas à suposta nulidade do feito por cerceamento do direito de defesa; à pretendida absolvição por insuficiência probatória e, ainda, à dosimetria da pena.<br>Ao final pugna conhecimento e provimento do recurso especial (fls. 350-356).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284/STF, por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio interpretativo.<br>2. A parte agravante alegou que, desde a apelação, indicou expressamente os dispositivos federais supostamente violados e os que embasariam o dissídio jurisprudencial, buscando afastar a incidência da Súmula 284/STF. Reiterou teses meritórias relacionadas à nulidade do feito por cerceamento de defesa, insuficiência probatória para absolvição e dosimetria da pena.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode superar os óbices da Súmula 284/STF e da Súmula 182/STJ, considerando a alegação de que os dispositivos legais violados foram indicados desde a apelação e se houve impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Súmula 284/STF é aplicável quando a parte recorrente não indica de forma precisa os dispositivos da legislação federal violados ou objeto de dissídio interpretativo, sendo insuficiente a mera menção superficial.<br>5. A superação do óbice da Súmula 284/STF exige que o recorrente realize o cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, demonstrando a correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal supostamente violado, o que não foi realizado pela parte agravante.<br>6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal, impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 182; STJ, AgRg no AREsp 2772038/SP, Rel. Des. Convocado Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025.<br>VOTO<br>Presentes  os  requisitos  de  admissibilidade  do  agravo  regimental,  passo  à  análise  do  recurso.<br>A decisão monocrática, ora recorrida, não conheceu do recurso especial aos seguintes fundamentos  (fl.  344 - grifamos):<br>Por meio da análise do recurso de LEANDRO DONIZETTI GAGLIANI, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AR Esp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, D Je de 26.8.2020.)<br>Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF". (AgRg no R Esp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, D Je de 17.3.2014.)<br>O princípio da dialeticidade recursal - aplicável ao agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal e, por analogia, o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e a Súmula n. 182/STJ - impõe à parte recorrente o ônus de impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Neste agravo regimental, contudo, a parte agravante não se desincumbiu de refutar, com a técnica necessária, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a sustentar que teria indicado desde as razões do recurso de apelação os dispositivos legais que entende violados.<br>A superação do óbice previsto na Súmula 284/STF exige do recorrente a demonstração do necessário cotejo entre o comando normativo invocado e os fundamentos articulados nas razões recursais, de forma a evidenciar a correlação jurídica entre o fato e o dispositivo legal, ônus do qual não se desincumbiu a parte ora agravante.<br>Sob essa perspectiva:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>A superação do óbice da Súmula 284/STF exige que o recorrente realize o cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal, não bastando a menção superficial a leis federais ou a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto.<br> .. <br>Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182/STJ. 2. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia independe do reexame do conjunto fático-probatório, não bastando a mera afirmação genérica de que o caso demandaria apenas revaloração jurídica. 3. A superação do óbice da Súmula 284/STF requer o cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, demonstrando a correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal supostamente violado. (AgRg no AREsp 2772038/SP, Rel. Desembargador Convocado Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 10/06/2025, DJEN de 16/06/2025 - grifamos)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.