ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento da tese jurídica apresentada.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se houve o prequestionamento da tese jurídica pelo Tribunal de origem, requisito necessário para a admissibilidade do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de enfrentamento específico da tese jurídica pelo Tribunal de origem, sob o enfoque dado pela parte, caracteriza a falta de prequestionamento, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>4. Mesmo matérias de ordem pública exigem prequestionamento para que sejam objeto de análise em recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de prequestionamento da tese jurídica impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>2. Matérias de ordem pública também exigem prequestionamento para análise em recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados: Súmulas 282 e 356 do STF; Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada : STJ, AgInt no AREsp 2.870.547/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18.08.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1721960/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20.10.2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCINALDO HERCULANO DOS SANTOS contra a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Em suas razões, a parte alega que, contrariamente ao disposto na decisão agravada, houve o prequestionamento da tese defensiva pelo Tribunal de origem.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao crivo do órgão colegiado, a fim de que seja provido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento da tese jurídica apresentada.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se houve o prequestionamento da tese jurídica pelo Tribunal de origem, requisito necessário para a admissibilidade do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de enfrentamento específico da tese jurídica pelo Tribunal de origem, sob o enfoque dado pela parte, caracteriza a falta de prequestionamento, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>4. Mesmo matérias de ordem pública exigem prequestionamento para que sejam objeto de análise em recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de prequestionamento da tese jurídica impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>2. Matérias de ordem pública também exigem prequestionamento para análise em recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados: Súmulas 282 e 356 do STF; Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada : STJ, AgInt no AREsp 2.870.547/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18.08.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1721960/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20.10.2020.<br>VOTO<br>Não deve ser provido o agravo regimental.<br>Com efeito, com declinado na decisão agravada, verifico a falta de prequestionamento do dispositivo de lei federal indicado, pois a tese jurídica, no enfoque dado pela parte, não foi objeto de exame específico pelo Tribunal local - possibilidade ou não de fixação do regime prisional inicial aberto para o condenado à pena inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, cuja reprimenda básica foi fixada acima do mínimo legal em razão da presença de circunstância judicial desfavorável. Além disso, não foram opostos embargos de declaração para buscar o pronunciamento da Corte a quo sobre o tema. Assim, a incidência das Súmulas 282 e 356, ambas do STF, impede o conhecimento do recurso especial no ponto.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso.<br>II. Questão em discussão<br>2. Verificar os fundamentos da monocrática agravada.<br>III. Razões de decidir<br>3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, sob o enfoque dado pela parte, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia.<br>4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>IV. Dispositivo6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.870.547/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>Registre-se que, conforme o entendimento desta Corte Superior, mesmo as matérias de ordem pública exigem prequestionamento. Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. NECESSÁRIO DEMONSTRAR PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.<br>I - A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>II - In casu, parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo eg. Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial com relação à incidência das Súmulas 282, 356 e 284, todas do STF.<br>III - "A alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade" (AgRg no AREsp n. 982.366/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 12/03/2018).<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp 1721960/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 12/11/2020)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.