ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de inquérito policial instaurado em novembro de 2020 para apurar supostos crimes previstos nos arts. 2º da Lei 12.850/13, 35, caput, e 33, caput, da Lei 11.343/06.<br>2. O agravante alega excesso de prazo para oferecimento de denúncia ou arquivamento do feito, considerando que o relatório final foi apresentado em abril de 2024, mas até a presente data não houve denúncia, mantendo-se medidas assecuratórias incidentes sobre bens e valores.<br>3. Decisão agravada fundamentou-se na inexistência de excesso de prazo, considerando o longo prazo prescricional dos delitos investigados e a ausência de desídia injustificada na tramitação do inquérito.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo para o oferecimento de denúncia ou arquivamento do inquérito policial, configurando constrangimento ilegal, e se o trancamento do inquérito seria medida cabível.<br>III. Razões de decidir<br>5. O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de justa causa.<br>6. A inexistência de excesso de prazo foi reconhecida, considerando que o prazo prescricional em abstrato dos delitos investigados ainda não foi atingido e que não houve desídia injustificada na condução do inquérito.<br>7. A razoável duração do inquérito não pode ser condicionada exclusivamente ao prazo prescricional, mas também não se admite investigações indefinidas. No caso, o procedimento investigativo ainda se encontra dentro do prazo razoável.<br>8. A alegação de constrangimento ilegal em razão de medidas assecuratórias incidentes sobre bens e valores não pode ser analisada em sede de habeas corpus, que tutela o direito de locomoção.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando houver, de forma manifesta, a atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade.<br>2. A inexistência de excesso de prazo para o oferecimento de denúncia ou arquivamento do inquérito deve ser analisada considerando o prazo prescricional em abstrato e a ausência de desídia injustificada na condução do procedimento investigativo.<br>3. Medidas assecuratórias incidentes sobre bens e valores não configuram constrangimento ilegal passível de análise em habeas corpus, que tutela exclusivamente o direito de locomoção.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, arts. 312, parágrafo único, e 282, § 4º; CP, art. 110, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 199649/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AgRg no RHC 211822/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.03.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus interposto por EDGAR PINHEIRO, GEOVANE PINHEIRO e LUCIMARA PINHEIRO contra a decisão de fls. 127-122, que negou provimento ao recurso.<br>O agravante alega que a decisão impugnada, ao indeferir o pedido de trancamento do inquérito policial, limitou-se a afirmar a inexistência de prescrição em abstrato, sem enfrentar a alegação de excesso de prazo para oferecimento de denúncia ou arquivamento do feito. Sustenta que a investigação foi instaurada em novembro de 2020 e, embora o relatório final tenha sido apresentado pela autoridade policial em abril de 2024, até a presente data não houve oferecimento de denúncia, mantendo-se os pacientes sob constrangimento ilegal em razão de bloqueios de valores, sequestro e apreensão de bens, inclusive de imóvel pertencente ao pai dos investigados.<br>Reitera o agravante a alegação de que não se pode condicionar a razoável duração da investigação ao prazo prescricional em abstrato dos delitos supostamente apurados, sob pena de admitir investigações indefinidas, em afronta ao artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Argumenta que o Ministério Público de Santa Catarina já se manifestou pela ausência de razoabilidade na continuidade da investigação e que, mesmo diante da determinação desta Corte para imprimir celeridade, a denúncia não foi oferecida, tampouco promovido o arquivamento.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado para que seja dado provimento ao recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de inquérito policial instaurado em novembro de 2020 para apurar supostos crimes previstos nos arts. 2º da Lei 12.850/13, 35, caput, e 33, caput, da Lei 11.343/06.<br>2. O agravante alega excesso de prazo para oferecimento de denúncia ou arquivamento do feito, considerando que o relatório final foi apresentado em abril de 2024, mas até a presente data não houve denúncia, mantendo-se medidas assecuratórias incidentes sobre bens e valores.<br>3. Decisão agravada fundamentou-se na inexistência de excesso de prazo, considerando o longo prazo prescricional dos delitos investigados e a ausência de desídia injustificada na tramitação do inquérito.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo para o oferecimento de denúncia ou arquivamento do inquérito policial, configurando constrangimento ilegal, e se o trancamento do inquérito seria medida cabível.<br>III. Razões de decidir<br>5. O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de justa causa.<br>6. A inexistência de excesso de prazo foi reconhecida, considerando que o prazo prescricional em abstrato dos delitos investigados ainda não foi atingido e que não houve desídia injustificada na condução do inquérito.<br>7. A razoável duração do inquérito não pode ser condicionada exclusivamente ao prazo prescricional, mas também não se admite investigações indefinidas. No caso, o procedimento investigativo ainda se encontra dentro do prazo razoável.<br>8. A alegação de constrangimento ilegal em razão de medidas assecuratórias incidentes sobre bens e valores não pode ser analisada em sede de habeas corpus, que tutela o direito de locomoção.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando houver, de forma manifesta, a atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade.<br>2. A inexistência de excesso de prazo para o oferecimento de denúncia ou arquivamento do inquérito deve ser analisada considerando o prazo prescricional em abstrato e a ausência de desídia injustificada na condução do procedimento investigativo.<br>3. Medidas assecuratórias incidentes sobre bens e valores não configuram constrangimento ilegal passível de análise em habeas corpus, que tutela exclusivamente o direito de locomoção.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, arts. 312, parágrafo único, e 282, § 4º; CP, art. 110, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 199649/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AgRg no RHC 211822/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.03.2025.<br>VOTO<br>Analisando as razões do agravo regimental, verifico que a  irresignação  não  prospera.<br>Conforme  exposto  na  decisão  agravada,  n o caso em análise, o ato impugnado faz referência concreta à inexistência de excesso de prazo capaz de configurar constrangimento ilegal, mormente se considerado o longo prazo prescricional previsto para os crimes pelos quais os recorrentes estão sendo investigados. Observe-se (fls. 37-38 e 72-73):<br>Não há excesso de prazo a ser reconhecido.<br>A pretensão punitiva, na fase atual (isto é, antes do oferecimento da denúncia), pode ser exercida em doze, dezesseis e vinte anos quanto aos delitos previstos nos arts. 2º da Lei 12.850/13, 35, caput, e 33, caput, da Lei 11.343/06, respectivamente (porque a punibilidade, neste momento, só é extinta pelo transcurso do tempo se decorrido período suficiente para permitir a prescrição com base na pena máxima cominada ao tipo).<br>Como nem 5 anos transcorreram desde o ajuizamento do primeiro procedimento investigativo relacionado a este feito (a portaria de instauração do inquérito remonta a 30.10.20), não há justificativa para encerrar, de modo precoce, a tramitação do feito.<br>O fato de que "meses" transcorreram sem nenhum novo ato investigativo pode ser verdadeiro, mas é irrelevante. A limitação temporal do procedimento investigativo relaciona-se apenas ao prazo para exercício judicial da pretensão punitiva, e não ao afinco investigativo.<br>Note-se, inclusive, que se o propósito, com este writ, é que se reconheça o excesso de prazo de alguma medida assecuratória incidente sobre patrimônio constrito, a via é absolutamente inadequada (porque relacionada ao direito de propriedade, e não ao direito de locomoção, que é tutelado pelo habeas corpus).<br>De outro norte, é precisamente para a reunião de elementos que permitam o exercício da ação penal que serve o procedimento investigativo que aquela antecede. Interrompê-lo porque ele ainda não cumpriu seu propósito é negar-lhe sua utilidade.<br>Por fim e no que concerne ao parecer do Evento 7, é oportuno destacar que: a) a Autoridade Impetrada não tem negado ao Ministério Público acesso ao conteúdo da investigação, de modo que não há razão para determinar que o Juízo de Primeiro Grau "abra vista dos autos" ao Parquet; e b) a providência perseguida no writ é o trancamento do inquérito, não a aceleração do oferecimento de denúncia (que claramente contraria os interesses dos Pacientes).<br>Há, seguramente, possibilidade de contagem da prescrição antes do oferecimento da denúncia, pois se a pretensão punitiva surge com a prática do fato criminoso, também surge com ela a oportunidade para persecução judicial (e, concomitantemente, a limitação temporal para que seja feita).<br>O art. 110, § 1º, do Código Penal veda apenas a consideração do período anterior à denúncia para aferição da prescrição com base na pena aplicada, mas com base na pena cominada, a prescrição, como limitação do exercício do direito de punir estatal, ainda pode se caracterizar nesse intervalo.<br>É por isso, inclusive, que a ordem de trancamento da investigação foi denegada. Porque se é viável o exercício do direito de ação relacionado à pretensão punitiva em determinado período (definido legalmente pela prescrição), não se pode, se não transcorrido este intervalo, impedir o exercício desse direito de ação (ou dos procedimentos investigativos que servem para dar suporte ao exercício desse direito).<br>Consigno, ademais, que a decisão foi monocraticamente tomada porque me pareceu desnecessário, em 2025, proferir decisão colegiada afirmando a possibilidade de reconhecimento da prescrição antes do oferecimento da denúncia.<br>Registro, por fim, que a afirmação (feito no recurso ora apreciado, recebido como agravo interno) sobre a "importância" do precedente é incompreensível. Primeiro porque o provimento já foi outorgado por esta Câmara na sessão do dia 27.5.25, e lá constou expressamente que "não há excesso de prazo que autorize o encerramento precoce de procedimento investigativo se não configurada a prescrição da pretensão punitiva com relação aos delitos apurados em tal inquérito". Não há necessidade de reafirmar a afirmação já feita em tal julgado.<br>E segundo porque esta é a segunda ocasião em que o pedido de trancamento do inquérito por excesso de prazo é rejeitada, e é a segunda ocasião em que essa rejeição é feita sob os mesmos argumentos. Já no dia 9.7.24 (ou seja, há quase um ano) a mesma tese já havia sido verbalizada por esta Segunda Câmara Criminal:<br>Não há excesso de prazo que autorize o encerramento precoce de procedimento investigativo se não configurada a prescrição da pretensão punitiva com relação aos delitos apurados em tal inquérito (HC 50357379620248240000, deste relator).<br>A decisão, inclusive, foi alvo de recurso ordinário que foi desprovido sem causar grande comoção perante o Superior Tribunal de Justiça.<br>Dentro desse cenário, verifico que o Tribunal de origem seguiu a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o trancamento do inquérito policial é medida excepcional, só sendo admitido quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de justa causa, sendo certo que eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo exige demonstração de desídia injustificada, o que não ocorreu in casu.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de inquérito policial instaurado para apurar possível prática de crime contra a ordem tributária, consistente na redução fraudulenta de ICMS.<br>2. O inquérito foi instaurado para investigar pessoa jurídica por fatos ocorridos no período de março a novembro de 2014, em razão da declaração de valores inferiores nas GIAs apresentadas.<br>3. A parte agravante alega ausência de justa causa para o prosseguimento do inquérito, argumentando que o lançamento definitivo do crédito tributário foi realizado em face de parte ilegítima, devido à extinção da pessoa jurídica indicada como devedora.<br>II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para o prosseguimento do inquérito policial, considerando a alegação de que o lançamento definitivo do crédito tributário foi realizado em face de parte ilegítima.<br>5. A questão também envolve a análise da possibilidade de trancamento do inquérito policial em fase preliminar, em razão da extinção da empresa investigada.<br>III. Razões de decidir6. O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de justa causa.<br>7. A mera existência de discussão judicial acerca da validade do lançamento tributário não impede o andamento do inquérito policial, em razão do princípio da independência das instâncias.<br>8. A investigação ainda se encontra em fase preliminar, sendo precipitado seu trancamento neste momento.<br>IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 199649/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E USO DE DOCUMENTO FALSO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta, quando da concessão da liberdade provisória, é motivo legal para a decretação da prisão preventiva, a teor do disposto nos artigos 312, parágrafo único, e 282, § 4º, ambos do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, o agravante descumpriu reiteradamente as condições fixadas pelo juízo de origem, deixando de informar sua hospedagem, apresentar o passaporte e comparecer periodicamente ao juízo, além de se ausentar do distrito da culpa sem prévia autorização, evidenciando risco à aplicação da lei penal e à ordem pública.<br>3. "O trancamento do inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando houver, de forma manifesta, a atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, o que não se verifica no presente caso." (RHC n. 184.104/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>4. O reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo exige demonstração de desídia injustificada da autoridade policial ou do órgão acusador, o que não se verifica nos autos, tendo em vista a necessidade de diligências adicionais para a instrução do feito.<br>5. Considerando a gravidade concreta dos fatos e a possibilidade de reiteração delitiva, a prisão preventiva mostra-se necessária e proporcional, não sendo suficiente a imposição de medidas cautelares diversas.<br>6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 211822/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025).<br>Concluo, portanto, que não há constrangimento ilegal a ser reconhecido na espécie.<br>Dessa forma,  na  ausência  de  argumento  relevante  que  infirme  as  razões  consideradas  no  julgado  ora  agravado,  que  está  em  sintonia  com  a  jurisprudência  desta  Corte  Superior  de  Justiça,  deve  ser  mantida  a  decisão  impugnada.<br>Ante o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  regimental.  <br>É o voto.