ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>2. O embargante alegou omissões, contradições e obscuridades no acórdão, além de pleitear o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica de fatos incontroversos; (ii) saber se houve omissão sobre a aplicação do Tema 661/STF e a ilicitude das interceptações telefônicas; (iii) saber se houve omissão quanto aos requisitos da organização criminosa previstos no art. 1º, § 1º, da Lei 12.850/2013; (iv) saber se há contradição na aplicação simultânea das Súmulas 182/STJ e 7/STJ; e (v) saber se há obscuridade sobre quais fundamentos não foram especificamente impugnados.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O colegiado examinou diretamente a alegação de omissão sobre a distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica, concluindo que o acórdão embargado enfrentou o ponto com precisão, apontando a ausência de demonstração concreta pelo agravante de que o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório.<br>5. Quanto à alegação de omissão sobre a aplicação do Tema 661/STF e a ilicitude das interceptações telefônicas, o colegiado concluiu que a não apreciação da tese meritória decorreu da inadmissibilidade do agravo por falta de impugnação específica, não caracterizando omissão relevante.<br>6. Em relação aos requisitos da organização criminosa, o colegiado destacou que a matéria não era passível de apreciação sem o afastamento prévio dos óbices processuais pelo recorrente, o que não ocorreu.<br>7. Sobre a contradição na aplicação simultânea das Súmulas 182/STJ e 7/STJ, o colegiado concluiu que não há dissonância lógica entre os fundamentos e a conclusão, sendo suficiente a ausência de impugnação específica para a incidência da Súmula 182/STJ.<br>8. Quanto à obscuridade sobre os fundamentos não impugnados, o colegiado indicou, com clareza, os fundamentos não enfrentados de forma específica, mencionando o parâmetro normativo do art. 932, III, do CPC/2015 e precedentes jurisprudenciais.<br>9. Sem a configuração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há espaço para prequestionamento explícito das matérias constitucionais e legais indicadas.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ.<br>2. A incidência da Súmula 7/STJ exige demonstração concreta de que o conhecimento da insurgência não demanda reexame de provas.<br>3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à inovação recursal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art. 932, III; Lei 12.850/2013, art. 1º, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Sexta Turma, DJe 29/09/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Quinta Turma, DJe 30/09/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.091.694/SP, Quinta Turma, DJe 13/06/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.415.531/SP, Sexta Turma, DJe 28/06/2019.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por AVELINO LORENCINI contra o acórdão que, em colegiado, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (fls. 3436-3437; 3441-3444).<br>O embargante alega: a) omissão quanto à distinção entre reexame de provas (Súmula 7/STJ) e revaloração jurídica de fatos incontroversos; b) omissão sobre a inadequação da aplicação do Tema 661/STF e ilicitude das interceptações por ausência de fundamentação concreta; c) omissão quanto aos requisitos da organização criminosa (art. 1º, § 1º, da Lei 12.850/2013); d) contradição na manutenção simultânea dos óbices das Súmulas 182/STJ e 7/STJ; e) obscuridade sobre quais fundamentos não teriam sido especificamente impugnados; f) prequestionamento dos arts. 5º, X, XII, LV e LVI, e 93, IX, da CF; dos arts. 619 do CPP, 489, § 1º, e 1.022 do CPC; dos arts. 2º e 5º da Lei 9.296/1996 e do art. 1º, § 1º, da Lei 12.850/2013 (fls. 3473-3479).<br>Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com ou sem efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e viabilizar o processamento do recurso especial, bem como o prequestionamento das matérias (fls. 3479).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>2. O embargante alegou omissões, contradições e obscuridades no acórdão, além de pleitear o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica de fatos incontroversos; (ii) saber se houve omissão sobre a aplicação do Tema 661/STF e a ilicitude das interceptações telefônicas; (iii) saber se houve omissão quanto aos requisitos da organização criminosa previstos no art. 1º, § 1º, da Lei 12.850/2013; (iv) saber se há contradição na aplicação simultânea das Súmulas 182/STJ e 7/STJ; e (v) saber se há obscuridade sobre quais fundamentos não foram especificamente impugnados.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O colegiado examinou diretamente a alegação de omissão sobre a distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica, concluindo que o acórdão embargado enfrentou o ponto com precisão, apontando a ausência de demonstração concreta pelo agravante de que o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório.<br>5. Quanto à alegação de omissão sobre a aplicação do Tema 661/STF e a ilicitude das interceptações telefônicas, o colegiado concluiu que a não apreciação da tese meritória decorreu da inadmissibilidade do agravo por falta de impugnação específica, não caracterizando omissão relevante.<br>6. Em relação aos requisitos da organização criminosa, o colegiado destacou que a matéria não era passível de apreciação sem o afastamento prévio dos óbices processuais pelo recorrente, o que não ocorreu.<br>7. Sobre a contradição na aplicação simultânea das Súmulas 182/STJ e 7/STJ, o colegiado concluiu que não há dissonância lógica entre os fundamentos e a conclusão, sendo suficiente a ausência de impugnação específica para a incidência da Súmula 182/STJ.<br>8. Quanto à obscuridade sobre os fundamentos não impugnados, o colegiado indicou, com clareza, os fundamentos não enfrentados de forma específica, mencionando o parâmetro normativo do art. 932, III, do CPC/2015 e precedentes jurisprudenciais.<br>9. Sem a configuração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há espaço para prequestionamento explícito das matérias constitucionais e legais indicadas.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ.<br>2. A incidência da Súmula 7/STJ exige demonstração concreta de que o conhecimento da insurgência não demanda reexame de provas.<br>3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à inovação recursal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art. 932, III; Lei 12.850/2013, art. 1º, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Sexta Turma, DJe 29/09/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Quinta Turma, DJe 30/09/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.091.694/SP, Quinta Turma, DJe 13/06/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.415.531/SP, Sexta Turma, DJe 28/06/2019.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.<br>A fundamentação nos embargos de declaração é restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se também sua oposição para corrigir eventual erro material no julgado.<br>Omissão: distinção entre reexame probatório e revaloração jurídica<br>Quanto à alegação de que o acórdão teria se omitido em delimitar a distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica, verifica-se que a decisão embargada enfrentou, com precisão, a necessidade de demonstração concreta, pelo agravante, de que o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório, apontando a ausência de contextualização dos dados do acórdão recorrido. Consta do voto:<br>Especificamente no tocante à refutação da Súmula n. 7/STJ, a parte deixou de esclarecer, por meio do cotejo entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, de que forma o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório. Não houve nem sequer o cuidado de contextualizar os dados concretos constantes do acórdão recorrido (fls. 3444).<br>Ademais, o acórdão consignou que a parte agravante não demonstrou, de forma concreta, como o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório e reafirmou a jurisprudência:<br>São insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos (AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Sexta Turma, DJe 29/09/2023) (fls. 3444)<br>Como se vê, o colegiado examinou diretamente o ponto, explicitando o encargo argumentativo exigido para superar o óbice da Súmula 7/STJ. Não há omissão.<br>Omissão: interceptações telefônicas e Tema 661/STF<br>O embargante sustenta omissão quanto à ilicitude das interceptações e à inadequação do Tema 661/STF. O acórdão embargado, contudo, restringiu-se, corretamente, ao exame da dialeticidade do agravo em recurso especial e à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico), sem ingressar no mérito da controvérsia, justamente porque o agravo não superou os óbices processuais.<br>Nessas condições, a não apreciação de tese meritória (ilicitude de prova) decorre da conclusão de inadmissibilidade do agravo por falta de impugnação específica, não caracterizando omissão relevante a ser suprida em embargos.<br>Omissão: requisitos da organização criminosa (Lei 12.850/2013)<br>A matéria relativa aos requisitos do art. 1º, § 1º, da Lei 12.850/2013 foi objeto do acórdão recorrido do TJSP, com extensa fundamentação fática (fls. 2440-2495, entre outras), mas não integra o âmbito decisório do acórdão embargado, que se limitou aos vícios processuais que obstaram o conhecimento do agravo (Súmulas 182/STJ e 7/STJ; deficiência de cotejo analítico). Como registrado:<br>"O cotejo entre a decisão de inadmissibilidade e as razões do presente agravo revela a ausência de impugnação específica aos fundamentos adotados para inadmissão do recurso especial, quais sejam, a Súmula n. 7/STJ e a deficiência de cotejo analítico (fls. 3442).<br>Inexiste omissão, porquanto a matéria não era passível de apreciação sem o prévio afastamento dos óbices processuais pelo recorrente, o que não ocorreu.<br>Contradição: simultânea aplicação das Súmulas 182/STJ e 7/STJ<br>A decisão embargada consignou a incidência da Súmula 182/STJ, diante da falta de impugnação específica, e registrou que a parte não demonstrou, com particularidade, a superação do óbice da Súmula 7/STJ (fls. 3437; 3444). Transcrevem-se os trechos:<br>A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, III, do CPC/2015 e a Súmula n. 182/STJ (fls. 3437).<br>São insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas (fls. 3444).<br>Não há dissonância lógica entre os fundamentos e a conclusão. O acórdão apontou que o agravo não enfrentou, de modo específico, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (entre eles, a Súmula 7/STJ e a deficiência de cotejo analítico), o que basta, por si, para a incidência da Súmula 182/STJ. A referência ao padrão argumentativo exigido para afastar a Súmula 7/STJ não implica exame de mérito, mas explicitação do déficit dialético que corroeu o próprio cabimento do agravo. Inexiste contradição interna.<br>Obscuridade: delimitação da falta de impugnação específica<br>O acórdão embargado indicou, com clareza, os fundamentos não impugnados de forma específica: a Súmula n. 7/STJ e a deficiência de cotejo analítico (fls. 3442). Mencionou, ainda, o parâmetro normativo:<br>CPC/2015, art. 932, III: Incumbe ao relator:<br>( ) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (fls. 3441).<br>O julgado também trouxe precedentes sobre a exigência de impugnação efetiva e específica (fls. 3443-3444). Não se identifica redação ambígua ou deficiência de compreensão: ao contrário, a delimitação é objetiva e suficiente.<br>Prequestionamento<br>Sem a configuração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há espaço para prequestionamento explícito das matérias constitucionais e legais indicadas. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à inovação recursal, sobretudo quando o julgado embargado concluiu pela incidência de óbices processuais. Precedentes transcritos no acórdão reforçam a necessidade de impugnação específica (fls. 3443-3444).<br>Jurisprudência e normas aplicáveis<br>Além dos dispositivos já transcritos (CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I), a decisão embargada citou:<br>Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida ( ). Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial (AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Quinta Turma, DJe 30/09/2022) (fls. 3443-3444)<br>A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental ( ) Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia (AgRg no AREsp 2.091.694/SP, Quinta Turma, DJe 13/06/2022) (fls. 3443)<br>A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, ( ) Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia (AgRg no AREsp 1.415.531/SP, Sexta Turma, DJe 28/06/2019) (fls. 3444).<br>Como se vê, o acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, sem incidir nas hipóteses do art. 619 do CPP.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.