ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. Decisão monocrática. Exaurimento de instância. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus.<br>2. Fato relevante. O agravante foi condenado à pena de 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão em regime inicial fechado, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c art. 40, V, todos da Lei nº 11.343/2006, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade. A defesa alegou constrangimento ilegal decorrente de decisão monocrática que julgou extinto o habeas corpus na origem, sem resolução de mérito, e sustentou excesso de prazo para formação da culpa, ausência de fundamentação idônea para a custódia cautelar e adequação de medidas cautelares alternativas.<br>3. Decisão anterior. A ordem de habeas corpus foi denegada na origem, e o agravo regimental foi interposto com os mesmos argumentos da impetração.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sem que tenha havido deliberação colegiada do Tribunal de origem, e se tal situação configura ausência de exaurimento de instância.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão monocrática proferida por desembargador no Tribunal de origem não pode ser objeto de habeas corpus perante esta Corte Superior, sendo necessária a interposição de recurso adequado para submissão do decisum ao colegiado competente, a fim de exaurir a instância.<br>6. A ausência de deliberação colegiada no Tribunal de origem inviabiliza o conhecimento do habeas corpus por esta Corte Superior, em razão da supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente, a fim de exaurir a instância.<br>2. A ausência de deliberação colegiada no Tribunal de origem configura supressão de instância, inviabilizando o conhecimento do habeas corpus por esta Corte Superior.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 743.582/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 17.6.2022; STJ, EDcl no RHC 160.065/PE, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 11.3.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GERSON THIAGO RAMOS contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem de Habeas Corpus.<br>Consta nos autos que o agravante foi condenado, em 13.6.2025, à pena de 10 (dez) anos, 4 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c art. 40, V, todos da Lei n. 11.343/2006, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade.<br>Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Nas razões recursais, a Defesa alegou a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que que julgou extinto o writ impetrado na origem, sem resolução de mérito. Sustenta que há excesso de prazo para formação da culpa. Aduziu que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito, ressaltando que a quantidade de droga apreendida não pode ser utilizada de base para decretação da custódia cautelar. Defendeu que se que revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP. Afirmou, ainda, que deixou de ser observado o princípio da homogeneidade das medidas cautelares tendo em vista que, em caso de eventual condenação, o agravante será submetido a regime inicial de cumprimento da pena mais brando do que o fechado, por fazer jus ao redutor do tráfico privilegiado.<br>Na decisão (fls. 132-133), foi denegada a ordem de habeas corpus.<br>Nas presentes razões, sustentam-se (fls. 137-159) os mesmos argumentos da impetração.<br>Requer-se, ao final, que o presente Agravo Regimental seja submetido ao Colegiado, para que seja conhecido e provido, nos mesmos termos.<br>Sem Contrarrazões do Ministério Público Estadual e Federal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. Decisão monocrática. Exaurimento de instância. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus.<br>2. Fato relevante. O agravante foi condenado à pena de 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão em regime inicial fechado, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c art. 40, V, todos da Lei nº 11.343/2006, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade. A defesa alegou constrangimento ilegal decorrente de decisão monocrática que julgou extinto o habeas corpus na origem, sem resolução de mérito, e sustentou excesso de prazo para formação da culpa, ausência de fundamentação idônea para a custódia cautelar e adequação de medidas cautelares alternativas.<br>3. Decisão anterior. A ordem de habeas corpus foi denegada na origem, e o agravo regimental foi interposto com os mesmos argumentos da impetração.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sem que tenha havido deliberação colegiada do Tribunal de origem, e se tal situação configura ausência de exaurimento de instância.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão monocrática proferida por desembargador no Tribunal de origem não pode ser objeto de habeas corpus perante esta Corte Superior, sendo necessária a interposição de recurso adequado para submissão do decisum ao colegiado competente, a fim de exaurir a instância.<br>6. A ausência de deliberação colegiada no Tribunal de origem inviabiliza o conhecimento do habeas corpus por esta Corte Superior, em razão da supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente, a fim de exaurir a instância.<br>2. A ausência de deliberação colegiada no Tribunal de origem configura supressão de instância, inviabilizando o conhecimento do habeas corpus por esta Corte Superior.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 743.582/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 17.6.2022; STJ, EDcl no RHC 160.065/PE, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 11.3.2022.<br>VOTO<br>A súplica não merece prosperar.<br>Conforme já fundamentado no indeferimento liminar do habeas corpus, a decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.  ..  2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).  ..  (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. 1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ. 2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.