ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em condenação por associação para o tráfico e afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.<br>2. O agravante foi condenado em primeira instância à pena de 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06) e associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06). Em apelação, a pena foi ajustada para 9 anos e 4 meses de reclusão, mantendo-se o regime fechado.<br>3. Nas razões do habeas corpus, sustentou-se ausência de demonstração do elemento subjetivo do tipo de associação para o tráfico e ilegalidade no afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, além de desproporcionalidade na pena e gravosidade do regime inicial.<br>4. A decisão agravada indeferiu o habeas corpus, considerando tratar-se de substitutivo de revisão criminal contra acórdão transitado em julgado, e apontou que a matéria já havia sido analisada em HC anterior, sendo inviável o revolvimento de fatos e provas.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na condenação por associação para o tráfico, na negativa da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado e na imposição do regime inicial fechado.<br>III. Razões de decidir<br>6. A condenação por associação para o tráfico foi mantida com base em HC anterior, tratando-se de mera reiteração de pedido.<br>7. A negativa da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, que admite o afastamento da minorante quando há condenação simultânea por associação para o tráfico, evidenciando dedicação a atividades criminosas.<br>8. O regime inicial fechado foi corretamente imposto, considerando o quantum da pena superior a 8 anos, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal.<br>IV. Dispositivo<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei n. 11.343/06, arts. 33 e 35; CP, art. 33, § 2º, "a".

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  por  CASSIO MARCOS DA SILVA BARRETO contra  decisão que  indeferiu  liminarmente  o  habeas  corpus  (fls.  212/215).<br>Consta nos autos que o agravante foi condenado em primeira instância à pena de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06) e associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06).<br>Em grau de apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso da Defesa para reajustar a pena para 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mantendo, no mais, a condenação e o regime fechado.<br>Nas razões do writ, a impetrante sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que a condenação pelo crime de associação para o tráfico seria manifestamente ilegal, pois não teria sido demonstrado o elemento subjetivo do tipo, qual seja, o ânimo associativo de caráter estável e permanente.<br>Aduziu, ainda, a ilegalidade no afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06), uma vez que a negativa se baseou na própria condenação por associação e em uma suposta dedicação a atividades criminosas não comprovada por elementos concretos.<br>Afirmou que o réu, em consequência das ilegalidades apontadas, cumpre pena desproporcional em regime mais gravoso que o devido.<br>Nas razões do agravo regimental, a Defesa reitera os fundamentos expostos na impetração.<br>Pleiteia a reconsideração da decisão impugnada ou a submissão do agravo ao colegiado competente.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em condenação por associação para o tráfico e afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.<br>2. O agravante foi condenado em primeira instância à pena de 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06) e associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06). Em apelação, a pena foi ajustada para 9 anos e 4 meses de reclusão, mantendo-se o regime fechado.<br>3. Nas razões do habeas corpus, sustentou-se ausência de demonstração do elemento subjetivo do tipo de associação para o tráfico e ilegalidade no afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, além de desproporcionalidade na pena e gravosidade do regime inicial.<br>4. A decisão agravada indeferiu o habeas corpus, considerando tratar-se de substitutivo de revisão criminal contra acórdão transitado em julgado, e apontou que a matéria já havia sido analisada em HC anterior, sendo inviável o revolvimento de fatos e provas.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na condenação por associação para o tráfico, na negativa da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado e na imposição do regime inicial fechado.<br>III. Razões de decidir<br>6. A condenação por associação para o tráfico foi mantida com base em HC anterior, tratando-se de mera reiteração de pedido.<br>7. A negativa da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, que admite o afastamento da minorante quando há condenação simultânea por associação para o tráfico, evidenciando dedicação a atividades criminosas.<br>8. O regime inicial fechado foi corretamente imposto, considerando o quantum da pena superior a 8 anos, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal.<br>IV. Dispositivo<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei n. 11.343/06, arts. 33 e 35; CP, art. 33, § 2º, "a".<br>VOTO<br>O inconformismo não prospera.<br>O agravante alega a ausência de fundamentação para sua condenação pelo crime de associação para o tráfico. Contudo, a irresignação não prospera. Conforme bem delineado na decisão agravada, a matéria referente à absolvição pelo delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas já foi objeto de análise por esta Corte no HC n. 1.005.718/SP, tratando-se de mera reiteração de pedido. Naquela oportunidade, a Sexta Turma concluiu que as instâncias ordinárias apontaram elementos concretos para demonstrar a estabilidade e a permanência do vínculo associativo, e que uma conclusão em sentido contrário demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.<br>Ademais, a decisão impugnada corretamente assentou a impossibilidade de conhecimento do writ, uma vez que manejado como substitutivo de revisão criminal contra acórdão já transitado em julgado, em hipótese na qual não foi inaugurada a competência desta Corte Superior. De fato, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, as revisões criminais de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.<br>No que tange à alegação de ilegalidade no afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, a decisão monocrática está em perfeita sintonia com a jurisprudência pacífica deste Tribunal. O entendimento consolidado é no sentido de que a condenação simultânea pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/06) constitui fundamento idôneo para afastar a aplicação da minorante, pois evidencia a dedicação do agente a atividades criminosas. Assim, não há que se falar em flagrante ilegalidade a ser sanada.<br>Por fim, mantida a condenação e o quantum da pena em patamar superior a 8 (oito) anos de reclusão, o regime inicial fechado se impõe por força do art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal, conforme acertadamente consignado no provimento unipessoal.<br>Assim, o agravo não apresenta argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão atacada, que se alinha à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos.<br>  Ante  o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  regimental.  <br>É o voto.