ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS.AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão de reiteração de pedido anteriormente apreciado, com identidade de partes, causa de pedir e pedido.<br>2. O agravante foi condenado à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 1.165 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por duas vezes.<br>3. Nas razões do habeas corpus, alegou-se ilegalidade na dosimetria da pena, pela negativa do redutor do tráfico privilegiado, com fundamento na reincidência e nos maus antecedentes, além da ausência de provas de vínculo com organização criminosa.<br>4. Nas razões do agravo regimental, o agravante limitou-se a reiterar os fundamentos expostos na inicial do habeas corpus, sem impugnar os fundamentos da decisão agravada.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o recorrente não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos apresentados na inicial do habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>6. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne, de forma concreta e específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>7. A mera repetição dos argumentos apresentados na inicial do habeas corpus não atende aos requisitos normativos para a admissibilidade do agravo regimental.<br>8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de impugnar, de forma concreta e específica, todos os fundamentos da decisão agravada.<br>2. A mera repetição dos argumentos apresentados na inicial do habeas corpus não atende aos requisitos normativos para a admissibilidade do agravo regimental.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 751440/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09.08.2022; STJ, AgRg no HC 841.050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 08.10.2024; STJ, AgRg no HC 957.293/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.12.2024; STJ, AgRg no RHC 187.667/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29.04.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  por  ALEX GOMES MARTINS contra  decisão que não conheceu do  habeas  corpus  (fls.  167/169).<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 1.165 (mil cento e sessenta e cinco) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por duas vezes.<br>Nas razões do writ, o impetrante alegou existir manifesta ilegalidade na dosimetria da pena, uma vez que foi negada a aplicação do redutor previsto no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>Sustentou que a fundamentação utilizada para afastar a minorante mostra-se insuficiente, tendo em vista que a reincidência e os maus antecedentes, isoladamente, não constituem óbice à aplicação do redutor do art. 33, §4º, da Lei de Drogas.<br>Argumenta inexistirem provas de que o paciente integre organização criminosa, não podendo eventuais referências a terceiros supostamente ligados ao PCC ser estendidas de forma automática ao paciente, em razão da ausência de individualização da conduta.<br>Às  fls.  167/169,  o  habeas  corpus  não foi conhecido.<br>Nas razões do agravo regimental, a defesa reitera os fundamentos expostos na impetração.<br>Pleiteia a reconsideração da decisão impugnada ou a submissão do agravo ao colegiado competente.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS.AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão de reiteração de pedido anteriormente apreciado, com identidade de partes, causa de pedir e pedido.<br>2. O agravante foi condenado à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 1.165 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por duas vezes.<br>3. Nas razões do habeas corpus, alegou-se ilegalidade na dosimetria da pena, pela negativa do redutor do tráfico privilegiado, com fundamento na reincidência e nos maus antecedentes, além da ausência de provas de vínculo com organização criminosa.<br>4. Nas razões do agravo regimental, o agravante limitou-se a reiterar os fundamentos expostos na inicial do habeas corpus, sem impugnar os fundamentos da decisão agravada.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o recorrente não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos apresentados na inicial do habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>6. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne, de forma concreta e específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>7. A mera repetição dos argumentos apresentados na inicial do habeas corpus não atende aos requisitos normativos para a admissibilidade do agravo regimental.<br>8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de impugnar, de forma concreta e específica, todos os fundamentos da decisão agravada.<br>2. A mera repetição dos argumentos apresentados na inicial do habeas corpus não atende aos requisitos normativos para a admissibilidade do agravo regimental.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 751440/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09.08.2022; STJ, AgRg no HC 841.050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 08.10.2024; STJ, AgRg no HC 957.293/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.12.2024; STJ, AgRg no RHC 187.667/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29.04.2024.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não pode ser conhecida.<br>Na  hipótese  em  análise,  o  habeas  corpus  não foi conhecido com a seguinte fundamentação (fls.167/169):<br>Da análise dos registros processuais, constata-se que a presente impetração é mera reprodução do Habeas Corpus n. 800.641/SP, anteriormente ajuizado em favor do mesmo paciente, porquanto se verifica a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido.<br>Uma vez prestada a tutela jurisdicional por esta Corte em impetração anterior, exaure-se a sua competência para reexaminar a mesma controvérsia.<br>Aplica-se, ao caso, a diretriz consolidada segundo a qual "o fato deste writ constituir mera reiteração de pedidos já apreciados por esta Corte Superior impede o seu conhecimento" (AgRg no HC 751440/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe de 15/08/2022).<br> .. <br>De igual modo: AgRg no HC 958774/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/03/2025, DJEN 10/03/2025.<br>Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus.<br>Ocorre que o agravante, nas presentes razões recursais, limitou-se a reafirmar as teses de mérito suscitadas na inicial do mandamus, destacando a indevida negativa do redutor do tráfico privilegiado.<br>O  princípio  da  dialeticidade  recursal,  aplicável  ao  agravo  regimental  por  força  do  art.  1.021,  §  1º,  do  CPC,  c/c  o  art.  3º  do  CPP,  e,  analogicamente,  do  art.  253,  parágrafo  único,  inciso  I,  do  RISTJ,  e  da  Súmula  n.  182/STJ,  exige  que  a  parte  impugne,  concreta  e  efetivamente,  todos  os  fundamentos  da  decisão  agravada,  sob  pena  de  não  conhecimento  da  insurgência.  <br>Desse  modo,  o  agravante  limita-se  a  reiterar  os  fundamentos  de  mérito  expostos  nas  razões  do  writ,  o  que,  por  certo,  não  atende  aos  ditames  normativos  de  regência  da  via  recursal  eleita.<br>A  propósito:<br>DIREITO  PENAL  E  PROCESSUAL  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  ESTATUTO  DO  DESARMAMENTO.  POSSE  DE  MUNIÇÃO.  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  182  SUPERIOR  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA.  AUSÊNCIA  DE  NOVOS  ARGUMENTOS  CAPAZES  DE  ALTERAR  O  ENTENDIMENTO  ANTERIORMENTE  FIRMADO.  RECURSO  NÃO  CONHECIDO.  DECISÃO  MANTIDA.<br>(..)<br>3.  Nos  termos  da  jurisprudência  desta  Corte  Superior,  cumpre  ao  agravante  impugnar  especificamente  todos  os  fundamentos  estabelecido  na  decisão  agravada  sob  pena  de  ser  mantida  a  decisão  pelos  seus  próprios  fundamentos  (súmula  182  do  Superior  Tribunal  de  Justiça).<br>4.  Limitando-se  o  recorrente  a  reiterar  os  argumentos  expostos  na  inicial  do  habeas  corpus,  não  deve  o  agravo  regimental  ser  conhecido.<br>(..). <br> (AgRg  no  HC  n.  841.050/ES,  relatora  Ministra  Daniela  Teixeira,  Quinta  Turma,  julgado  em  08/10/2024,  DJe  de  11/11/2024 ;  grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FRAUDE PROCESSUAL E ESTELIONATO. NULIDADE. REITERAÇÃO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. De acordo com o entendimento deste Tribunal Superior, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de direito de forma clara e precisa, também a demonstração da ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Precedentes.<br>2. Nesse contexto, "o ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).<br>3. Conforme asseverado na decisão monocrática ora combatida, o agravante manejou diversos expedientes processuais nesta Corte em decorrência da Ação Penal n. 0008785-70.2019.8.16.0031, deflagrada em seu desfavor, em razão da prática dos delitos de estelionato e fraude processual (arts. 171, caput, e 347, parágrafo único, ambos do Código Penal).<br>4. Não se conheceu da impetração, pois a estratégia adotada pela defesa na utilização de meios impugnativos consecutivamente inadmissíveis sinaliza abuso do direito de recorrer e fere a dignidade da justiça, devendo ser rechaçada.<br>5. Em vez de rebatar os fundamentos que impediram o conhecimento da impetração, o recorrente se limita a insistir nas mesmas teses apresentadas na inicial do habeas corpus.<br>6. Quanto ao agravo de e-STJ fls. 119/123, conforme dispõe o art. 1.001 do Código de Processo Civil, não é cabível agravo regimental contra despachos, por não terem estes conteúdo decisório.<br>7. Agravos regimentais não conhecidos (e-STJ fls. 91/103 e 119/123).<br>(AgRg no HC n. 957.293/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS. IMPOSSIBILIDADE. UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões.<br>2. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne todos os fundamentos da decisão combatida.<br>3. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas ou a repetição dos termos já expostos no recurso.<br>4. A defesa impetrou habeas corpus perante esta Corte Superior, em que buscava a aplicação retroativa do acordo de não persecução penal e a declaração de nulidade. Na decisão agravada, o writ foi indeferido liminarmente com base em dois fundamentos. Neste regimental, a defesa não rebateu, como seria de rigor, ambas as razões de decidir da decisão monocrática - cada qual suficiente, por si só, para manter a conclusão do decisum -, motivo pelo qual o agravo não comporta conhecimento.<br>5. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no RHC n. 187.667/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024; grifamos).<br>  Ante  o  exposto,  não conheço do  agravo  regimental.  <br>É o voto.