ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. INCOMPATIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, ao fundamento de ausência de flagrante ilegalidade que autorizasse a concessão de ofício.<br>2. O agravante pleiteia o restabelecimento de decisão do Juízo Federal da 5ª Vara Criminal de Campo Grande, que deferiu a progressão ao regime semiaberto e determinou o retorno do paciente ao sistema prisional estadual, alegando incompatibilidade entre a permanência em presídio federal de segurança máxima e o regime semiaberto.<br>3. Sustenta que a negativa de progressão de regime com base na inclusão no sistema penitenciário federal afronta os princípios da individualização da pena, dignidade da pessoa humana e finalidade ressocializadora da execução penal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a permanência de condenado em presídio federal de segurança máxima é compatível com a concessão de progressão ao regime semiaberto, considerando os motivos que justificaram a transferência ao sistema federal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a concessão de progressão de regime a preso em presídio federal de segurança máxima está condicionada à ausência dos motivos que justificaram sua transferência ou manutenção no sistema federal.<br>6. No caso, foi reconhecido em decisão anterior que subsistem os motivos que ensejaram a transferência do paciente ao sistema penitenciário federal, relacionados à segurança pública e à necessidade de segregação em regime diferenciado.<br>7. A manutenção do paciente no presídio federal está em conformidade com precedentes desta Corte, que vedam a concessão de progressão de regime enquanto persistirem os fundamentos que justificaram a inclusão no sistema federal.<br>8. A análise de eventual incompatibilidade entre a permanência no sistema federal e a progressão de regime demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A concessão de progressão de regime a preso em presídio federal de segurança máxima está condicionada à ausência dos motivos que justificaram sua transferência ou manutenção no sistema federal.<br>2. A permanência em presídio federal de segurança máxima é incompatível com a progressão de regime enquanto subsistirem os fundamentos que ensejaram a inclusão no regime diferenciado.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.671/2008, art. 3º; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 481.550/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21.02.2019; STJ, AgRg no CC 208593/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no RHC 171092/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 22.05.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto por ALCIMAR PEREIRA DOS SANTOS contra a decisão de fls. 326-330 não conheceu da ordem, ao fundamento de que não restou configurada flagrante ilegalidade que autorizasse a concessão de ofício.<br>O agravante alega que a decisão agravada deixou de reconhecer evidente constrangimento ilegal, pois, em 30/07/2024, o JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA CRIMINAL DE CAMPO GRANDE reconheceu o preenchimento dos requisitos do artigo 112 da Lei de Execução Penal e deferiu a progressão ao regime semiaberto, determinando o retorno do paciente ao sistema prisional estadual. Sustenta que a permanência em presídio federal de segurança máxima mostra-se incompatível com o regime semiaberto, em afronta ao princípio da individualização da pena e aos direitos fundamentais previstos na Constituição.<br>Afirma que a custódia no Sistema Penitenciário Federal não constitui, por si só, impedimento à concessão de benefícios executórios, sendo ilegítima a negativa fundada apenas na inclusão no referido sistema. Ressalta, ainda, que o caráter excepcional e temporário da medida não pode ser convertido em solução definitiva, sobretudo quando já preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão. Argumenta, ademais, que a decisão que deferiu o benefício possui efeito imediato e vinculante, devendo ser cumprida integralmente, com a transferência para unidade compatível com o regime reconhecido.<br>Reitera o agravante a alegação de flagrante ilegalidade, destacando a violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, da legalidade estrita e da finalidade ressocializadora da execução penal, além de sustentar que a manutenção no presídio federal constitui regime mais gravoso do que o fixado em lei, o que configuraria constrangimento ilegal.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado para conceder a ordem de habeas corpus<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. INCOMPATIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, ao fundamento de ausência de flagrante ilegalidade que autorizasse a concessão de ofício.<br>2. O agravante pleiteia o restabelecimento de decisão do Juízo Federal da 5ª Vara Criminal de Campo Grande, que deferiu a progressão ao regime semiaberto e determinou o retorno do paciente ao sistema prisional estadual, alegando incompatibilidade entre a permanência em presídio federal de segurança máxima e o regime semiaberto.<br>3. Sustenta que a negativa de progressão de regime com base na inclusão no sistema penitenciário federal afronta os princípios da individualização da pena, dignidade da pessoa humana e finalidade ressocializadora da execução penal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a permanência de condenado em presídio federal de segurança máxima é compatível com a concessão de progressão ao regime semiaberto, considerando os motivos que justificaram a transferência ao sistema federal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a concessão de progressão de regime a preso em presídio federal de segurança máxima está condicionada à ausência dos motivos que justificaram sua transferência ou manutenção no sistema federal.<br>6. No caso, foi reconhecido em decisão anterior que subsistem os motivos que ensejaram a transferência do paciente ao sistema penitenciário federal, relacionados à segurança pública e à necessidade de segregação em regime diferenciado.<br>7. A manutenção do paciente no presídio federal está em conformidade com precedentes desta Corte, que vedam a concessão de progressão de regime enquanto persistirem os fundamentos que justificaram a inclusão no sistema federal.<br>8. A análise de eventual incompatibilidade entre a permanência no sistema federal e a progressão de regime demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A concessão de progressão de regime a preso em presídio federal de segurança máxima está condicionada à ausência dos motivos que justificaram sua transferência ou manutenção no sistema federal.<br>2. A permanência em presídio federal de segurança máxima é incompatível com a progressão de regime enquanto subsistirem os fundamentos que ensejaram a inclusão no regime diferenciado.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.671/2008, art. 3º; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 481.550/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21.02.2019; STJ, AgRg no CC 208593/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no RHC 171092/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 22.05.2023.<br>VOTO<br>Analisando as razões do agravo regimental, verifico que a  irresignação  não  prospera.<br>Conforme  exposto  na  decisão  agravada,  a Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br>Veja-se:<br>"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"<br>(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Nome, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).<br>"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes"<br>(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Nome, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).<br>O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.<br>A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.<br>Nesse contexto, apesar de se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, considerando as alegações expostas na inicial, passo a analisar a ocorrência de eventual ilegalidade passível de conhecimento de ofício.<br>Pretende-se, em síntese, restabelecer a decisão do JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA CRIMINAL DE CAMPO GRANDE que determinou a progressão de regime e o retorno do paciente ao seu Estado de Origem.<br>Não obstante os argumentos expendidos pela parte impetrante, estes não possuem o condão de infirmar os fundamentos insertos na decisão apontada como coatora.<br>Conforme a jurisprudência desta Corte, "A transferência e a inclusão de presos em estabelecimento penal federal de segurança máxima, bem como a renovação de sua permanência, justifica-se no interesse da segurança pública ou do próprio preso, nos termos do art. 3.º da Lei n.º 11.671/2008, sendo medida de caráter excepcional" ( HC n. 481.550/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 11/3/2019).<br>Na hipótese, o Impetrante não questiona a competência da Justiça Federal que foi a efetiva matéria da decisão vergastada, apenas requer a manutenção da decisão que entendeu pela possibilidade de progressão de regime e consequente cumprimento em estabelecimento estadual.<br>Todavia, prevalece a orientação de que não lhe é permitido conceder a progressão de regime prisional ao condenado que esteja recolhido em presídio federal de segurança máxima, uma vez que os motivos que justificaram sua transferência ou manutenção naquele sistema mostram-se totalmente incompatíveis com a concessão do benefício, ficando condicionado deferimento da progressão à ausência dos motivos que justificaram a sua transferência para o estabelecimento federal (CC n. 127.421/RJ, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP, Terceira Seção, julgado em 22/4/2015, DJe de 29/9/2015).<br>Destaco que a questão da permanência do Paciente no Sistema Penitenciário Federal já foi objeto do Habeas Corpus n. 873.925/RJ, de minha relatoria, cujo trânsito em julgado se deu em 12/11/2024.<br>Na ocasião, foi mantida a permanência do apenado na Penitenciária Federal de Campo Grande - MS, ao entendimento de que remanescem os motivos que ensejaram a transferência do preso para presídio federal.<br>O fundamento para tanto decorreu do posicionamento da Terceira Seção de que a concessão do benefício da progressão de regime ao preso em presídio federal de segurança máxima fica condicionada à ausência dos motivos que justificaram a transferência originária para esse sistema ou, ainda, à superação de eventual conflito de competência suscitado (CC n. 125.871/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 07/06/2013).<br>Assim, considerando o teor da decisão proferida nos autos do Habeas Corpus n. 873.925/RJ, bem como no Conflito de Competência nº 207404/RJ (2024/0301276-0), em que houve o entendimento que remanescem os motivos ensejadores da transferência para o sistema carcerário federal, verifico que ambas estão de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.<br>No ponto, destaco os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. PRORROGAÇÃO DE PERMANÊNCIA DE PRESO EM PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. MANUTENÇÃO DAS RAZÕES QUE ENSEJARAM O PEDIDO INICIAL . NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. POSIÇÃO DE LIDERANÇA DO DETENTO NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA "LIGA DA JUSTIÇA". CONCESSÃO DE PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que, acaso devidamente motivado pelo Juízo estadual o pedido de manutenção do preso em presídio federal, não cabe ao Magistrado Federal exercer juízo de valor sobre a fundamentação apresentada, mas apenas aferir a legalidade da medida. Precedentes .Ressalva do ponto de vista do Relator. 2. Situação em que a manutenção da segregação do detento em presídio federal de segurança máxima é recomendável diante de elementos concretos que evidenciam que ele seria um dos integrantes da cúpula da organização criminosa conhecida como "Liga da Justiça", que possui grande poderio bélico e financeiro, dedicando-se à prática de crimes como homicídios, extorsões, corrupção de funcionários públicos, ameaças, dano qualificado, compra de votos, além de outros crimes eleitorais, e intimidações a vítimas e testemunhas.Ademais, o extrato de inteligência elaborado pela Polícia Civil do Rio de Janeiro afirma que o eventual retorno do apenado ao sistema penitenciário do Estado do Rio de Janeiro poderá incluí-lo em um já conturbado cenário de disputas territoriais, além da possibilidade de alianças com outros milicianos, bem como a disputa pela liderança da organização criminosa ainda em atuação no Estado . 3. A jurisprudência desta Corte também é assente no sentido de que não é possível conceder ao apenado progressão de regime, enquanto os motivos que justificaram a sua permanência no sistema penitenciário federal subsistirem, haja vista a absoluta incompatibilidade do benefício da execução com os motivos que ensejaram a inclusão do reeducando no regime diferenciado. Precedentes."A impossibilidade de progressão de regime em presídio federal, portanto, não se relaciona com a competência ou não para resolução de incidentes da execução, mas da absoluta incompatibilidade entre os motivos que autorizam a inclusão do preso no regime diferenciado e os benefícios da execução . Precedentes." (AgRg nos EDcl no CC n. 183.975/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 23/2/2022, DJe de 2/3/2022) . 4. Nessa linha, é de se reconhecer que compete ao Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca do Rio de Janeiro/RJ (o suscitante) decidir sobre a necessidade da permanência do apenado no Presídio Federal, não sendo admissível que o Juízo suscitado (da Justiça Federal) conceda ao apenado progressão de regime enquanto perdurarem os motivos que justificaram a sua permanência no sistema penitenciário federal. 5. Agravo regimental desprovido .<br>(STJ - AgRg no CC: 208593 RJ 2024/0365147-8, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 27/11/2024, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/12/2024)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DE PRESO EM PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. NÃO OCORRÊNCIA . INTERESSE DA SEGURANÇA PÚBLICA. ELEMENTOS CONCRETOS CONSIGNADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "A transferência e a inclusão de presos em estabelecimento penal federal de segurança máxima, bem como a renovação de sua permanência, justifica-se no interesse da segurança pública ou do próprio preso, nos termos do art . 3.º da Lei n.º 11.671/2008, sendo medida de caráter excepcional" ( HC n . 481.550/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 11/3/2019). 2. Na hipótese, apontou-se que o agravante é integrante da organização criminosa Primeiro Comando da Capital, ocupando cargo relevante dentro da organização, além de haver indícios de sua participação dentro da organização criminosa Comando Vermelho, o que demonstra a manutenção dos fundamentos que justificaram a transferência para o presídio federal com objetivo de assegurar a segurança pública . 3. Agravo regimental desprovido.<br>(STJ - AgRg no RHC: 171092 SP 2022/0297806-0, Relator.: JESUÍNO RISSATO, Data de Julgamento: 22/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DE PRESO EM PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. NÃO OCORRÊNCIA . INTERESSE DA SEGURANÇA PÚBLICA. ELEMENTOS CONCRETOS CONSIGNADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "A transferência e a inclusão de presos em estabelecimento penal federal de segurança máxima, bem como a renovação de sua permanência, justifica-se no interesse da segurança pública ou do próprio preso, nos termos do art . 3.º da Lei n.º 11.671/2008, sendo medida de caráter excepcional" ( HC n . 481.550/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 11/3/2019). 2. Na hipótese, apontou-se que o agravante é integrante da organização criminosa Primeiro Comando da Capital, ocupando cargo relevante dentro da organização, além de haver indícios de sua participação dentro da organização criminosa Comando Vermelho, o que demonstra a manutenção dos fundamentos que justificaram a transferência para o presídio federal com objetivo de assegurar a segurança pública . 3. Agravo regimental desprovido.<br>(STJ - AgRg no RHC: 171092 SP 2022/0297806-0, Relator.: JESUÍNO RISSATO, Data de Julgamento: 22/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023).<br>Dessa forma, não há ilegalidade a ser reconhecida. Ressalta-se que, para desconstituir as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, seria necessário profundo revolvimento fático- probatório, inviável na estreita via do recurso em habeas corpus.<br>Assim,  na  ausência  de  argumento  relevante  que  infirme  as  razões  consideradas  no  julgado  ora  agravado,  que  está  em  sintonia  com  a  jurisprudência  desta  Corte  Superior  de  Justiça,  deve  ser  mantida  a  decisão  impugnada.<br>Ante o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  regimental.  <br>É o voto.