ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, em que se alegava constrangimento ilegal na dosimetria da pena, especificamente no afastamento da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. O agravante foi condenado à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, I e V, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>3. A decisão agravada fundamentou-se na jurisprudência consolidada do STJ, que não admite habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou nos autos.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, com base na quantidade de drogas apreendidas e no modus operandi do delito, configura fundamentação idônea ou se caracteriza constrangimento ilegal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a quantidade de drogas e o modus operandi podem ser utilizados como elementos concretos para afastar a minorante do tráfico privilegiado, desde que devidamente fundamentados.<br>6. No caso, as instâncias ordinárias afastaram a minorante com base na quantidade expressiva de entorpecentes (338,5 kg de cocaína) e no sofisticado planejamento do delito, incluindo a utilização de compartimento oculto no veículo para transporte da droga.<br>7. A análise da dedicação do agravante à atividade criminosa foi realizada com base em elementos concretos, como o modus operandi e a estrutura organizacional do delito, não se limitando à quantidade de drogas apreendidas.<br>8. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.417.079/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11.06.2024; STJ, AgRg no HC 845.460/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.08.2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC 873.613/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 20.05.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  por  OZEIAS LIMA DE ALENCAR JUNIOR  contra  decisão  da  Presidência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  que  indeferiu  liminarmente  o  habeas  corpus  (fls.  58/59).<br>Consta  nos  autos  que  o  agravante  foi  condenado à pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, I e V, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>Nas  razões  do  writ,  sustentou-se a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que estariam presentes os requisitos para a incidência da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em sua fração máxima, porquanto as instâncias de origem consideraram a quantidade de drogas e a existência de "batedor" para afastar a benesse, o que configuraria fundamentação inidônea.<br>Reforçou-se que a quantidade de drogas, por si só, não seria fundamento suficiente para presumir a dedicação à atividades criminosas e afastar a benesse.<br>Destacou-se, ainda, que houve bis in idem, pois a quantidade de drogas foi considerada na primeira fase da dosimetria da pena para exasperar a pena-base e, na terceira, para afastar o tráfico privilegiado.<br>Nas  razões  do  agravo  regimental,  a  Defesa  afirma, em síntese, o cabimento excepcional do writ contra decisão condenatória transitada em julgado, ante a existência de flagrante ilegalidade.<br>Argumenta que a ilegalidade reside na dosimetria da pena, especificamente no afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com base em fundamentação que considera inidônea, consistente na quantidade de droga e na presunção de envolvimento com organização criminosa, o que configuraria, ainda, bis in idem.<br>Postula, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, a submissão do feito à apreciação do Órgão Colegiado.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, em que se alegava constrangimento ilegal na dosimetria da pena, especificamente no afastamento da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. O agravante foi condenado à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, I e V, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>3. A decisão agravada fundamentou-se na jurisprudência consolidada do STJ, que não admite habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou nos autos.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, com base na quantidade de drogas apreendidas e no modus operandi do delito, configura fundamentação idônea ou se caracteriza constrangimento ilegal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a quantidade de drogas e o modus operandi podem ser utilizados como elementos concretos para afastar a minorante do tráfico privilegiado, desde que devidamente fundamentados.<br>6. No caso, as instâncias ordinárias afastaram a minorante com base na quantidade expressiva de entorpecentes (338,5 kg de cocaína) e no sofisticado planejamento do delito, incluindo a utilização de compartimento oculto no veículo para transporte da droga.<br>7. A análise da dedicação do agravante à atividade criminosa foi realizada com base em elementos concretos, como o modus operandi e a estrutura organizacional do delito, não se limitando à quantidade de drogas apreendidas.<br>8. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.417.079/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11.06.2024; STJ, AgRg no HC 845.460/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.08.2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC 873.613/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 20.05.2024.<br>VOTO<br>O  inconformismo  não  prospera.<br>Conforme  exposto  na  decisão  agravada,  o presente habeas corpus foi impetrado contra condenação proferida na origem já transitada em julgado e não há, neste Tribunal, julgamento de mérito em relação à ela passível de revisão.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não deve ser conhecido o habeas corpus utilizado como substitutivo de revisão criminal quando não há competência inaugurada desta Corte para conhecer da matéria.<br>Isso porque, o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal estabelece que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, apenas as revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados.<br>A decisão impugnada destacou, ainda, a ausência de ilegalidade flagrante no julgado que pudesse justificar a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do parágrafo segundo do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Na hipótese dos autos, o Tribunal local entendeu pelo indeferimento do redutor previsto no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006 nos seguintes termos (fls. 16/17):<br>Em juízo, o policial Rodrigo Carpes da Silva relatou que "devido a ser um ônibus que realiza direto o trajeto São Paulo né, alertou a dúvida na gente. Olhando o ônibus, foi encontrado, que levantou suspeita, como se fosse um cofre metálico, na parte debaixo dele. Olhando próximo às rodas a gente conseguia olhar esse cofre já, daí na parte de cima, foi tirado o tapete do ônibus e foi feita a abertura da tampa que dava acesso a esse cofre metálico né, onde foi encontrada grande quantidade de entorpecentes e aparelhos celulares. Foram encontrados mais aparelhos celulares também em cima dos bagageiros do ônibus". (p. 212/213).<br>Realizada a entrevista informal do motorista e do acusado, de imediato Ozeias assumiu a "a autoria da droga, bem como dos aparelhos celulares né e passou que havia feito o carregamento em Dourados/MS e o destino seria a cidade de São Paulo/MS, em relação aos aparelhos, ele passou que receberia a quantidade de R$ 200.000,00 por esse trajeto e que ele seria o responsável por realizar essa parte aí do mocó no ônibus" (p. 212/213).<br>O apelante ainda informou, ainda, que seria efetuada a troca de motoristas do ônibus, oportunidade em que ele levaria o veículo a um local para retirada da droga oculta. Ao final, disse que cada 1 kg de cocaína poderia ser vendido pelo valor de, pelo menos, R$ 30.000,00 (trinta mil reais).<br>No mesmo sentido, relatou o policial Silvinei Evangelista da Silva: "olhando o veículo pela parte inferior, por baixo da roda e eixo, a gente viu que havia um compartimento, era tipo uma caixa de aço que não era originário do veículo, que era estranha li, como se tivesse sido feita e colocado naquele local do veículo e o acesso dele, tudo indicava que seria por dentro do ônibus. Fizemos a incursão no ônibus e tirando o tapete do corredor, visualizamos que os parafusos que fixavam a tampa do alçapão, ele havia sinais de que havia sido mexido recentemente. Pegamos uma ferramenta, tiramos esses parafusos e quando tiramos essa tampa do alçapão, já visualizamos algumas sacolas e a entrada dessa caixa metálica, quando ao abrir ela, foi possível notar que havia uma grande quantidade de tabletes de cocaína" (p. 212/213)<br>No caso em análise, verifica-se a inviabilidade de reconhecimento do benefício, pois conforme a vasta prova oral produzida nos autos, resta comprovada a dedicação da apelante à atividade criminosa, bem como seu envolvimento - ainda que temporário, com organização criminosa, considerando-se não só a quantidade considerável de droga apreendida, mas o modus operandi empregado pelo agente, sendo corolário que a traficantes eventuais não se é conferida tamanha responsabilidade.<br>Posto isso, afasta-se a pretensão de reconhecimento do benefício.<br>Como se vê, a causa de diminuição prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 foi afastada com o entendimento de que o agravante se dedicava a atividades criminosas com base nas circunstâncias da prática delitiva, destacando-se, além da quantidade de entorpecentes  338,5 kg de cocaína, o modus operandi empregado, que denotava planejamento e sofisticação, como a utilização de um cofre metálico engenhosamente oculto no assoalho do veículo para dificultar a fiscalização.<br>Dessa forma, não é possível desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias sobre a dedicação do acusado à atividade criminosa e, por conseguinte, reconhecer a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, notadamente por ser vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos.<br>A propósito:<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  TRÁFICO  DE  DROGAS.  APLICAÇÃO  DA  MINORANTE  DO  TRÁFICO  PRIVILEGIADO.  IMPOSSIBILIDADE.  DEDICAÇÃO  À  ATIVIDADE  CRIMINOSA.  CONCLUSÃO  DIVERSA  QUE  ESBARRA  NO  ÓBICE  DA  SÚMULA  N.  7  DO  SUPERIOR  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA  -  STJ.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br> .. <br>2.  No  caso  concreto,  a  causa  especial  de  diminuição  de  pena  deixou  de  ser  aplicada  em  razão  de  os  fatos  terem  envolvido  a  atuação  do  agravante  em  uma  rede  organizada  e  voltada  para  a  prática  do  tráfico  de  drogas,  que  visava  o  transporte  de  5.320kg  de  maconha.  Também  foi  ressaltado  o  modus  operandi  da  prática  delitiva,  em  que  o  entorpecente  estava  acondicionado  em  veículo  previamente  preparado,  sob  promessa  de  pagamento  em  dinheiro,  além  da  participação  de  terceiro  na  empreitada  criminosa.<br>3.  Desse  modo,  verifica-se  que  o  fundamento  utilizado  pelas  instâncias  ordinárias  para  não  aplicar  a  pretendida  causa  de  diminuição  de  pena  não  foi  exclusivamente  a  quantidade  de  droga  apreendida,  mas  também  a  sua  associação  a  outros  elementos  que  evidenciavam  a  dedicação  do  agente  ao  tráfico  de  drogas,  o  que  justifica  a  não  aplicação  da  minorante  prevista  no  art.  33,  §  4º,  da  Lei  n.11.343/2006.<br>4.  Diante  da  conclusão  das  instâncias  ordinárias,  para  se  acolher  a  tese  de  que  o  agente  não  se  dedicava  às  atividades  criminosas,  seria  necessário  o  reexame  aprofundado  das  provas,  providência  inadmissível  na  via  do  apelo  nobre,  em  razão  do  óbice  da  Súmula  n.  7  do  STJ.<br>5.  Agravo  regimental  desprovido.  (AgRg  no  AREsp  n.  2.417.079/MS,  relator  Ministro  Joel  Ilan  Paciornik,  Quinta  Turma,  julgado  em  11/6/2024,  DJe  de  14/6/2024,  grifamos)<br>PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  TRÁFICO  ILÍCITO  DE  ENTORPECENTES.  PENA-BASE  EXASPERADA.  QUANTIDADE  E  NATUREZA  DA  DROGA  APREENDIDA.  ALEGAÇÃO  DE  BIS  IN  IDEM  RECHAÇADA.  ELEMENTOS  CONCRETOS  USADOS  PARA  AFASTAR  O  TRÁFICO  PRIVILEGIADO.  REGIME  INICIAL  FECHADO  JUSTIFICADO.  QUANTUM  DE  PENA  APLICADO.  ÓBICE  À  SUBSTITUIÇÃO  DA  PENA  PRIVATIVA  DE  LIBERDADE  POR  RESTRITIVA  DE  DIREITOS.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br> .. <br>II  -  A  pena-base  do  paciente  foi  exasperada,  lastreando-se  na  quantidade  da  droga  apreendida  -  101,5  Kg  de  maconha  -,  nos  termos  do  art.  42  da  Lei  de  Drogas.  O  magistrado  deve  considerar,  com  preponderância  sobre  o  previsto  no  art.  59  do  Estatuto  Repressivo,  a  natureza  e  a  quantidade  da  substância  entorpecente,  consoante  o  disposto  no  art.  42  da  Lei  n.  11.343/2006.<br>III  -  Com  efeito,  não  há  falar  em  bis  in  idem  quando  o  tráfico  privilegiado  é  afastado  e  a  pena-base  é  exasperada  pela  quantidade  de  droga,  na  hipótese  em  que  a  dedicação  do  agente  a  atividades  criminosas  leva  em  consideração,  além  da  quantidade  de  entorpecente,  outros  elementos  conforme  a  jurisprudência  do  STJ.  Precedentes.  In  casu,  a  Corte  originária  não  utilizou  a  quantidade  de  droga  apreendida  para  afastar  a  minorante.<br>IV  -  No  tocante  ao  tráfico  privilegiado  o  acórdão  impugnado  consignou  que  a  participação  do  réu  na  empreitada  criminosa  e  de  uma  pessoa  de  confiança  do  grupo  financiador  em  operações  de  transporte  de  drogas,  especialmente  porque  envolvem  grandes  quantidades  e  distâncias  entre  estados,  o  que  indica  uma  divisão  clara  de  funções  dentro  do  grupo  criminoso.  Além  disso,  destacou  que  o  investimento  financeiro  necessário  para  adquirir  uma  grande  quantidade  de  drogas  na  região  de  fronteira  é  substancial,  evidenciando,  no  caso,  a  organização  e  o  poder  financeiro  dos  grupos  envolvidos.  Em  conclusão,  assentou  que  o  sofisticado  modo  de  operação  dos  traficantes,  incluindo  o  uso  de  "batedores  de  estrada"  e  veículos  modificados,  revelando  um  planejamento  meticuloso  e  uma  estrutura  organizada  por  trás  das  atividades  criminosas.<br>V  -  A  toda  evidência,  houve  fundamentação  concreta  quando  ao  afastamento  do  tráfico  privilegiado,  evidenciadas  pelo  modus  operandi  empregado  na  prática  da  traficância,  tudo  corroborando  que  o  acusado  se  dedicava  a  atividades  criminosas,  fazendo  disso  seu  meio  de  vida.  Nesse  contexto,  rever  o  entendimento  das  instâncias  ordinárias  para  fazer  incidir  a  causa  especial  de  diminuição  demandaria,  necessariamente,  amplo  revolvimento  da  matéria  fático-probatória,  procedimento  que,  a  toda  evidência,  é  incompatível  com  a  estreita  via  do  mandamus.  Precedentes.<br>VI  -  Pedido  de  abrandamento  de  regime  inicial.  Segundo  pacífica  jurisprudência  desta  Corte  Superior,  a  existência  de  circunstância  judicial  desfavorável,  com  a  consequente  fixação  da  pena-base  acima  do  mínimo  legal,  autoriza  a  determinação  de  regime  inicial  mais  gravoso  do  que  o  cabível  em  razão  do  quantum  de  pena  cominado.<br>Precedentes.<br>VII  -  Pleito  de  substituição  da  pena  privativa  de  liberdade  por  restritiva  de  direitos.  Pretensão  defensiva  que  encontra  óbice  no  art.  44,  I,  do  Código  Penal.<br>Agravo  regimental  desprovido  (AgRg  no  HC  n.  845.460/MS,  relator  Ministro  Messod  Azulay  Neto,  Quinta  Turma,  julgado  em  12/8/2024,  DJe  de  16/8/2024)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NOS  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  HABEAS  CORPUS.  TRÁFICO  DE  DROGAS.  DOSIMETRIA.  PENA-BASE.  QUANTIDADE  RELEVANTE.  FUNDAMENTAÇÃO  CONCRETA.  TERCEIRA  FASE.  MINORANTE  DO  TRÁFICO  PRIVILEGIADO.  AFASTAMENTO.  INDICAÇÃO  DE  ELEMENTOS  CONCRETOS  ADICIONAIS.  MODO  DE  EXECUÇÃO  DO  DELITO.  VEÍCULO  PREPARADO.  AUSÊNCIA  DE  MANIFESTA  ILEGALIDADE.<br>1.  Não  há  desproporção  no  aumento  da  pena-base,  haja  vista  a  grande  quantidade  de  drogas  apreendidas,  50kg  de  cocaína,  sendo  motivação  particularizada,  em  obediência  aos  princípios  da  proporcionalidade  e  da  individualização  da  pena,  nos  termos  do  art.  42  da  Lei  n.  11.343/2006.  Ausente,  portanto,  notória  ilegalidade  a  justificar  a  concessão  da  ordem  pleiteada.<br>2.  Tendo  a  minorante  do  tráfico  privilegiado  sido  afastada,  considerando-se  não  somente  a  quantidade  de  drogas  apreendidas,  mas  elementos  concretos  adicionais,  evidenciados  no  modo  de  execução  do  delito,  destacando  o  veículo  especialmente  preparado  para  transporte,  sendo  possível  extrair  a  dedicação  a  atividades  criminosas,  não  há  manifesta  ilegalidade.<br>3.  A  superveniente  absolvição  por  associação  não  impede  a  possibilidade  de  afastamento  da  minorante  do  tráfico  privilegiado,  ainda  mais  considerando  que  a  condenação  ou  não  por  associação  em  outro  processo  não  foi  dado  levado  em  consideração  pelas  instâncias  ordinárias,  além  da  existência  de  outros  fundamentos.<br>4.  "A  minorante  prevista  no  art.  33,  §  4.º,  da  Lei  n.  11.343/2006  foi  afastada  com  a  justificativa  de  que  o  Agravante  se  dedicava  a  atividades  criminosas,  não  apenas  em  razão  da  grande  quantidade  de  drogas  com  ele  apreendidas,  mas  especialmente  em  razão  das  circunstâncias  do  caso,  no  qual  demonstrada  estrutura  organizacional  na  utilização  de  veículo  previamente  preparado  para  ocultar  a  droga  em  compartimento  específico"  (AgRg  no  HC  n.  838.171/MS,  relator  Ministro  Teodoro  Silva  Santos,  Sexta  Turma,  julgado  em  5/3/2024,  DJe  de  18/3/2024.)  <br>5.  Para  modificar  o  entendimento  adotado  nas  instâncias  de  origem  de  que  a  prática  do  tráfico  de  drogas  e  a  dedicação  em  atividade  criminosa  estão  configuradas  e  aplicar  a  minorante  prevista  na  Lei  de  Drogas,  seria  necessário  reexaminar  o  conteúdo  probatório  dos  autos,  o  que  é  inadmissível  na  via  estreita  do  habeas  corpus.<br>6.  Agravo  regimental  desprovido  (AgRg  nos  EDcl  no  HC  n.  873.613/SP,  relator  Ministro  Jesuíno  Rissato  (Desembargador  Convocado  do  TJDFT),  Sexta  Turma,  julgado  em  20/5/2024,  DJe  de  22/5/2024,  grifamos).<br>Assim, o agravo não apresenta argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão atacada, que se alinha à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos.<br>  Ante  o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  regimental.  <br>É  o  voto.