ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. Revisão criminal. Competência do STJ. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente ordem de habeas corpus. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 5 anos de reclusão. A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando que inquéritos em curso e a quantidade de droga, isoladamente considerados, não são fundamentos idôneos para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.<br>2. O habeas corpus foi impetrado contra condenação já transitada em julgado, sendo indeferido liminarmente por ausência de competência do STJ para revisar decisão de tribunal de origem, conforme art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar condenação transitada em julgado, sem que tenha havido inauguração da competência do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. O STJ não possui competência para revisar decisões de tribunais de origem em condenações transitadas em julgado, conforme disposto no art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal.<br>5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.<br>6. Não há ilegalidade flagrante no julgado impugnado que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar condenação transitada em julgado, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. O STJ possui competência originária para julgar revisões criminais apenas em relação aos seus próprios julgados, conforme art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea e; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 903.400/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 17.6.2024; STJ, AgRg no HC 885.889/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13.6.2024; STJ, AgRg no HC 852.988/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12.6.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por EDU ROSA contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem de Habeas Corpus.<br>Consta nos autos que o agravante foi condenado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 5 anos de reclusão.<br>Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Nas razões recursais, a Defesa alegou a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que estão presentes os requisitos para a incidência da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em sua fração máxima, porquanto inquéritos em curso e a quantidade de droga, isoladamente considerados, não constituem fundamento idôneo para afastar a benesse, uma vez que não se presta a demonstrar a dedicação a atividades criminosas.<br>Na decisão (fls. 70-71), foi indeferida liminarmente a ordem de habeas corpus.<br>Nas presentes razões, sustentam-se (fls. 76-84) os mesmos argumentos da impetração.<br>Requer-se, ao final, que o presente Agravo Regimental seja submetido ao Colegiado, para que seja conhecido e provido, nos mesmos termos.<br>Sem Contrarrazões do Ministério Público Estadual e Federal.<br>Defesa pede tutela provisória incidental, às fls. 98-100, para a concessão imediata da causa de diminuição de pena.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. Revisão criminal. Competência do STJ. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente ordem de habeas corpus. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 5 anos de reclusão. A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando que inquéritos em curso e a quantidade de droga, isoladamente considerados, não são fundamentos idôneos para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.<br>2. O habeas corpus foi impetrado contra condenação já transitada em julgado, sendo indeferido liminarmente por ausência de competência do STJ para revisar decisão de tribunal de origem, conforme art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar condenação transitada em julgado, sem que tenha havido inauguração da competência do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. O STJ não possui competência para revisar decisões de tribunais de origem em condenações transitadas em julgado, conforme disposto no art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal.<br>5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.<br>6. Não há ilegalidade flagrante no julgado impugnado que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar condenação transitada em julgado, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. O STJ possui competência originária para julgar revisões criminais apenas em relação aos seus próprios julgados, conforme art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea e; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 903.400/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 17.6.2024; STJ, AgRg no HC 885.889/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13.6.2024; STJ, AgRg no HC 852.988/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12.6.2024.<br>VOTO<br>A súplica não merece prosperar.<br>Consoante informação obtida no site do Tribunal a quo, ocorreu o trânsito em julgado do acórdão impugnado.<br>Ou seja, o presente Habeas Corpus foi impetrado contra condenação proferida na origem já transitada em julgado e não há, neste Tribunal, julgamento de mérito em relação à ela passível de revisão.<br>Conforme já consignado, segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o writ manejado como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.<br>Isso porque, consoante o artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, somente as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados colegiados desta Corte: AgRg no HC n. 903.400/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma; DJe de 17.6.2024; AgRg no HC n. 885.889/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024; AgRg no HC n. 852.988/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no HC n. 908.528/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28.5.2024; AgRg no HC n. 883.647/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 15.5.2024; AgRg no HC n. 887.735 /PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 25.4.2024; HC n. 790.768/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 10.4.2024; AgRg no HC n. 757.635/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15.3.2024; AgRg no HC n. 825.424/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 820.174/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15.8.2024; AgRg no HC n. 913.826/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024.<br>Ademais, não se verifica no julgado impugnado ilegalidade flagrante que justifique a concessão de Habeas Corpus de ofício nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Destarte, restou prejudicada a análise do pedido de tutela provisória incidental, já que se confundia com o próprio mérito do presente recurso.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.