ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2.A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando os elementos concretos que indicam risco à ordem pública em razão da gravidade concreta da conduta.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como elevada quantidade de entorpecentes apreendido.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal admite a decretação de prisão preventiva para preservar a ordem pública, especialmente diante da gravidade concreta da conduta.<br>5. Condições pessoais favoráveis, como trabalho e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela expressiva quantidade de droga apreendida, indicando a periculosidade do agente. 2. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam sua manutenção. 3. O agravo regimental deve trazer novos argumentos para alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão pelos próprios fundamentos.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 898.757/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025; STJ, RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025; STJ, AgRg no RHC n. 217.012 /SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ALDEJAN ADSON PAULINO LOBO contra decisão da minha lavra, por meio da qual deneguei a ordem de habeas corpus.<br>Consta nos autos que o recorrente foi preso em flagrante na data de 12/5/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>Nas razões recursais, alegou a Defesa, em síntese, que o decreto prisional não apresentou fundamentação concreta e individualizada, pois está baseado apenas na gravidade abstrata do delito e na quantidade de droga apreendida.<br>Aduziu a ausência de fundamentação idônea quanto ao risco concreto oferecido pela liberdade do recorrente.<br>Afirmou que a decisão impugnada não demonstrou o exercício de papel relevante do acusado na organização criminosa., se há risco de reiteração delitiva ou outro elemento que impeça a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.<br>Argumentou não ser possível a decretação da prisão como meio de antecipação da pena ou da punição, notadamente porque se trata de medida extrema a ser utilizada como . última ratio.<br>Defendeu que não há risco à ordem pública, à aplicação da lei penal ou à instrução criminal, o que afastaria os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP.<br>Destacou a suficiência e adequação das medidas cautelares diversas da prisão.<br>Ao final, requereu, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso, a fim de garantir ao recorrente o direito de responder ao processo em liberdade.<br>No presente regimental, a Defesa reitera as razões anteriormente apresentadas, pugnando pela reconsideração da decisão agravada para dar provimento ao recurso, a fim de determinar a expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Pede ao final, caso não seja reconsiderada a decisão, a apreciação do feito pelo órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2.A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando os elementos concretos que indicam risco à ordem pública em razão da gravidade concreta da conduta.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como elevada quantidade de entorpecentes apreendido.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal admite a decretação de prisão preventiva para preservar a ordem pública, especialmente diante da gravidade concreta da conduta.<br>5. Condições pessoais favoráveis, como trabalho e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela expressiva quantidade de droga apreendida, indicando a periculosidade do agente. 2. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam sua manutenção. 3. O agravo regimental deve trazer novos argumentos para alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão pelos próprios fundamentos.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 898.757/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025; STJ, RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025; STJ, AgRg no RHC n. 217.012 /SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.<br>VOTO<br>A irresignação não prospera.<br>Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 116-120; grifamos):<br>No caso concreto, tem-se, objetivamente, que:<br>1. Em relação ao fumus comissi delicti, não há impugnação específica da defesa, que não objetiva, na presente via, a discussão acerca de autoria delitiva - claramente inviável em habeas corpus;<br>2. Quanto ao periculum libertatis, a impetração se sustenta na tese de que o decreto prisional é genérico, sem se sustentar em motivação concreta, limitando-se a citar a apreensão de 130 kg de entorpecentes, mas sem individualizar se o paciente tem papel relevante na organização criminosa ou se oferece risco de reiteração delitiva, omitindo-se de analisar a possibilidade de fixação de outras medidas cautelares, sobretudo por se tratar de investigado que apresenta condições pessoais favoráveis (primário, residência fixa, trabalho autônomo como caminhoneiro, vive em união estável e pai de criança menor de 7 anos de idade).<br>Pois bem.<br>Em exame perfunctório, indeferi a liminar almejada, por vislumbrar, naquele momento, que a decisão impugnada se apresentava suficientemente motivada, conclusão que, agora em análise exauriente, considero necessário que permaneça inalterada.<br>Segundo se extrai dos autos de origem (0809128-61.2025.8.10.0040 e 0811492- 06.2025.8.10.0040), uma equipe da polícia militar realizou abordagem ao paciente e outros investigados, em 12/5/2025, quando encontrada substancial quantidade de entorpecente, em múltiplos pacotes retangulares (39 tabletes de pasta base de crack: 33 kg; 97 tabletes de maconha: 101 kg), tanto no interior de alguns pneus de uma carreta conduzida pelo ora paciente, quanto em um veículo Fiat Uno e em um galpão onde também verificada a presença de veículos desmontados (possível local de desmanche).<br>Na ocasião, todos foram presos em flagrante.<br>Expedido laudo de exame preliminar no material apreendido, apontou-se a seguinte quantidade (massa líquida) e natureza das drogas (págs. 8/10 do ID 148464543):<br>a) Maconha: 100,510 kg (cem quilogramas e quinhentos e dez gramas);<br>b) Crack/alcaloide cocaína: 32,730 kg (trinta e dois quilogramas e setecentos e trinta gramas).<br>Audiência de custódia realizada em , quando o Ministério Público13/5/2025 pugnou pela homologação do flagrante, a conversão em prisão preventiva e, ainda, a realização de diligências.<br>Deferindo o pleito ministerial, o magistrado de base, quanto ao periculum libertatis, sustentou a gravidade concreta do delito na substancial quantidade de entorpecentes apreendidos (maconha e pasta base de cocaína), circunstância que, ao contrário do argumentado pela defesa, não se trata de fundamentar a segregação cautelar apenas na própria configuração do tipo penal (gravidade abstrata), mas, sim, em elementos efetivos a demonstrar uma maior reprovabilidade na conduta e, por consequência, da periculosidade do agente (paciente), a trazer riscos à ordem pública.<br>Não se trata de justificar a prisão preventiva pelo tão somente fato de ter o paciente supostamente praticado um crime de tráfico de drogas - grave em sua essência - mas, não apenas, de ser necessária a manutenção de imputado agente sob custódia diante da evidente periculosidade, pela quantidade de drogas que estaria a transportar em um caminhão (segundo afirmado por sua companheira em interrogatório policial) - possivelmente sendo desmembrada /dividida para transporte em veículos menores e alimentar o comércio ilegal. Cabe registrar, ademais, que "a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva" (STJ. 6ª Turma. AgRg no RHC 209782/RJ. Rel. Min. Og Fernandes. DJEN de ).27/5/2025<br>(..),<br>A elevada quantidade, a natureza, a diversidade e a forma em que acondicionadas as drogas, tal como ocorre no caso concreto, são claros indicativos da gravidade concreta do delito e evidenciam a periculosidade do agente, a justificar a manutenção da prisão preventiva, exatamente nos termos da remansosa jurisprudência do STJ (5ª Turma. AgRg no RHC 215370/MG. Rel. Min. Messod Azulay Neto. DJEN de 25/6/2025; 5ª Turma. AgRg no HC 1003921/SP. Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti - Desembargador convocado do TJRS. DJEN de ; 6ª Turma. AgRg no HC 10019504/7/2025 /SP. Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP. DJEN de 30/6/2025).<br>(..)<br>No mais, trata-se de imputação de crime que, se futuramente punido, tem potencial para uma pena privativa de liberdade com tempo superior a 4 (quatro) anos de reclusão, não bastando para o impedimento de manutenção da prisão o fato de o paciente alegadamente possuir condições pessoais favoráveis (STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 838.460/SC, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJe de 15/12/2023 )<br>Outrossim, havendo circunstâncias de gravidade concreta que justificam a custódia cautelar, como observadas na espécie, tampouco se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porquanto insuficientes para resguardar a ordem pública (STJ, HC 550.688/SP, Rel. Min. ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, T6, DJe 17/03/2020; e HC 558.099/SP, Rel. Min. JORGE MUSSI, T5, DJe 05/03/2020).<br>Na hipótese dos autos, reafirmo que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido destacada a gravidade concreta da conduta do recorrente, demonstrada a partir da apreensão de expressiva quantidade de drogas 100,510 kg (cem quilogramas e quinhentos e dez gramas) de maconha e 32,730 kg (trinta e dois quilogramas e setecentos e trinta gramas) de /alcaloide cocaínacrack . As circunstâncias apontadas no acórdão impugnado efetivamente demonstram a periculosidade da agente e são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>2. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da expressiva quantidade de droga apreendida, 160 quilos de skank, indicando a periculosidade concreta do agente.<br>3. O agravante alega ausência dos requisitos para a prisão preventiva e sugere a aplicação de medidas cautelares diversas, argumentando ser apenas uma mula do tráfico.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela quantidade de droga apreendida e se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva está em consonância com a jurisprudência, fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública.<br>6. A quantidade de droga apreendida é expressiva e justifica a segregação cautelar, conforme entendimento consolidado desta Corte. 7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e ocupação lícita, não garantem a revogação da prisão preventiva quando há elementos que recomendam sua manutenção. 8. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela expressiva quantidade de droga apreendida, indicando a periculosidade do agente.<br>2. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há elementos que recomendam sua manutenção. 3. O agravo regimental deve trazer novos argumentos para alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão pelos próprios fundamentos". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 725.170/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 05.04.2022; STJ, AgRg no HC 799.998/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 29.03.2023.<br>(AgRg no RHC n. 217.012 /SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA.<br>1. Em relação à alegação de ausência de intimação da defesa para impugnação do requerimento de prisão preventiva pelo Ministério Público, observa-se que a matéria não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede o exame inaugural nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada mediante análise particularizada da situação fática dos autos, amparando-se na especial gravidade do delito, evidenciada pelas circunstâncias da prisão em flagrante - transporte de 25 kg de cocaína, de forma organizada -, o que justifica a custódia cautelar como medida necessária à preservação da ordem pública.<br>3. Consoante a orientação desta Corte Superior, não há falar em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa. Precedente.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 898.757/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025; grifamos).<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.<br>Desse modo, ausentes, nas razões recursais, argumentos jurídicos idôneos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua integral manutenção, pelos próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.